Provedor de Justiça

Recomendação n.º 95/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Torres Novas

Texto integral (590 palavras)

Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Torres Novas C/ C: Ministro da Saúde Rec.nº 95A/94 Proc.:R.1046/93 Data:1994-05-24 Área: A 3 ASSUNTO:SAÚDE - HEPATITE CRÓNICA - QUALIFICAÇÃO COMO DOENÇA PROFISSIONAL - ENFERMEIRA PARTEIRA - INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES - JUNTA MÉDICA. Sequência:Acatada 1. Como é do conhecimento de V.Exa. a enfermeira ... solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por entender que a doença de que padece não é compatível com o tipo de funções que tem de desempenhar. 2. V.Exª. comunicou não existir no hospital a possibilidade de lhe serem atribuídas funções mais moderadas e ainda que, contrariamente ao que a mesma solicitara, não foi reconhecida a natureza de doença profissional, dado ser desconhecido o diagnóstico etiológico da afecção e não ter sido determinado quando se deu o contacto com o vírus da hepatite B, nem que tal seja resultante da sua actividade profissional. 3. São factos trazidos ao processo : a) ter sido detectado, em Julho de 1990, que a referida enfermeira padece de hepatite crónica em evolução cirrótica; b) a partir de 92.05.04 foi- lhe distribuído serviço «moderado», por deliberação da Junta Médica da A.D.S.E.; c) há divergência da interessada relativamente à natureza dos serviços que lhe foram atribuídos; d) a Administração do Hospital não considerou a doença como profissional. 4. Considerando que : 4.1. o artigo 49º do Decreto- Lei nº 498/88, de 30.12. estabelece que as faltas por acidente em serviço ou doença profissional se regem pelo disposto no Decreto- Lei nº 38.523, de 51.11.23; 4.2. as disposições deste Decreto abrangem as doenças profissionais referidas na legislação específica, conforme resulta do disposto no Decreto- Lei nº 45004, de 63.04.27; 4.3. o Decreto Regulamentar nº 12/80,de 8 de Maio, elenca a hepatite entre as doenças profissionais, relativamente aos trabalhadores cujos «trabalhos comportem a colheita, manipulação, acondicionamento ou entrega de sangue humano ou seus derivados e trabalhos de manutenção, lavagem e esterilização do material usado nas operações acima referidas»; 4.4. a interessada exerce a profissão de enfermeira parteira desde Julho de 1974 no Hospital de Torres Novas e a doença foi detectada em 1990; 4.5. a Lei nº 2127, de 1965.08.03, consagra, nas Bases 25º e 26º, um regime de responsabilidade objectiva, relativamente às doenças profissionais propriamente ditas, existindo uma presunção «juris et de jure» de que a doença foi contraída em consequência da actividade exercida, não necessitando o trabalhador de o provar; 4.6. o artigo 25º do Decreto- Lei nº 38523 prevê o recurso à Junta médica da Caixa Geral de Aposentações quando existirem dúvidas sobre a natureza da doença e eventual incapacidade dela resultante; 4.7. a incapacidade permanente por virtude de doença contraída no serviço pode dar lugar a aposentação extraordinária, conforme prescreve o artigo 38º do Estatuto da Aposentação; 4.8. a mesma pode ser requerida pelo subscritor ou pelo serviço (artigos 394 e 414 do Estatuto); Entendo de formular a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 20º nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, Entendo de formular a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 20º nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO : 5.1. sejam qualificadas como resultantes de doença profissional, com as devidas consequências legais, as faltas dadas pela enfermeira em causa por motivo da hepatite de que padece; 5.2. em caso de dúvida, seja solicitada à Caixa Geral de Aposentações a submissão a junta médica, para efeito da determinação da natureza da doença, bem como da incapacidade da mesma resultante. 0 Provedor de Justiça JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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