Provedor de Justiça
Recomendação n.º 90/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril
- Descritores
Texto integral (452 palavras)
Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril
Rec. nº 90/ A/94
Proc. 3365/94
Data: 1994-05-04
Área: A 1
ASSUNTO: ELEIÇÕES - ACTUALIZAÇÃO DE CADERNOS ELEITORAIS - REPARAÇÃO OFICIOSA
DE ERRO DE NATUREZA INFORMÁTICA
Sequência: Acatada
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. O cidadão eleitor V..., portador do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em Lisboa, em ...1987, possuindo o
cartão de eleitor nº ... dessa Freguesia, apresentou- se ao acto eleitoral de 12.12.1993, junto da 20ª Mesa, a fim
de exercer o seu direito de voto.
2. O exercício desse direito veio a ser- lhe obstado pelo facto de o seu nome e qualidade de eleitor não
constarem dos cadernos eleitorais.
3. Em diligências efectuadas, de imediato, pela Junta de Freguesia, foi encontrado o registo correspondente ao
seu cartão de eleitor, ou seja, o verbete de inscrição na comissão recenseadora local, tudo indiciando a prática
de um erro, provavelmente de digitação informática, em operações de actualização dos cadernos eleitorais.
4. Impedida a correcção dos cadernos eleitorais no decurso das votações, em cumprimento da proibição
incidente sobre os trinta dias anteriores a cada acto eleitoral (Art. 33º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho ) - e, a fortiori, no dia designado para o acto
eleitoral - o referido eleitor viu- se impossibilitado, involuntariamente, de exercer o direito de voto, dado
resultar do art. 8º, nº 1, da citada lei, a contrario sensu, uma presunção, no seu caso inilidível, da qualidade de
eleitor, a partir de inscrição em caderno eleitoral.
5. A inscrição nos cadernos eleitorais, de cidadãos com capacidade e possuidores de vínculo territorial a certa
comissão recenseadora, constitui um dever, também, da respectiva comissão, a qual se sujeita em tal matéria a
um principio de oficiosidade (Art. 4º, nº 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, com a nova redacção que lhe
foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho).
CONCLUSÃO
Face ao exposto, e admitindo constar dos verbetes de inscrição o eleitor V..., entendo por bem, por forma a
prevenir situação semelhante no acto eleitoral próximo, dispensar o cumprimento da audiência prévia e no
exercício da competência consignada no Art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDAR
Que a Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril altere os cadernos eleitorais, nos termos do disposto no
Art. 4º, nº 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho, por
forma a neles ser feita menção do eleitor V..., portador do cartão com o nº ... .
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel