Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/B/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (2810 palavras)
Sua Excelência
A Ministra da Educação
Av. 5 de Outubro, 107
1069-018 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-2380/10 (A6)
15/11/2010
Assunto: Instituições particulares de solidariedade social. Educadores de infância.
Caixa Geral de Aposentações.
Recomendação n.º 9/B/2010
(art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
1. O Provedor de Justiça recebeu algumas queixas de cidadãos pelo facto de a Caixa
Geral de Aposentações não ter aceite a inscrição de educadores de infância a exercer as
suas funções em instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.
Este diploma veio permitir a inscrição, na Caixa Geral de Aposentações, do pessoal
docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.
De acordo com o apurado no âmbito de troca de correspondência mantida, a propósito
das referidas situações concretas, com a Caixa Geral de Aposentações, a não aceitação
das inscrições dos docentes em causa apoiar-se-á no entendimento de que os
estabelecimentos de educação pré-escolar detidos por instituições particulares de
solidariedade social se encontrarão excluídos do âmbito de aplicação do Estatuto do
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Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de
Novembro, sendo certo que o âmbito de aplicação deste Estatuto é feito coincidir com o
âmbito de aplicação do citado Decreto-Lei n.º 321/88.
Ainda no seguimento da instrução realizada, apurou-se que, muito concretamente, o
referido entendimento terá tido como suporte uma informação de 24 de Março de 2008,
subscrita pelo então Secretário de Estado da Educação e dirigida à referida Caixa (cuja
cópia anexo, para mais fácil elucidação), na qual expressamente se refere “que os
estabelecimentos de ensino pré-primário das IPSS que ministrem educação pré-escolar
não se integram no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado
pelo DL n.º 553/80, de 21 de Novembro”.
Nesse documento, fundamenta o então membro do Governo tal conclusão da seguinte
forma:
“Com efeito, compulsando os artigos 7.º e 14.º da Lei Quadro da Educação Pré-
escolar e no que se reporta aos estabelecimentos de ensino que integram a
respectiva rede privada, resulta claro o facto de a mesma integrar, por um lado,
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e, por outro, instituições
particulares de solidariedade social, sendo certo que o estatuto dos primeiros se
encontra consagrado no DL n.º 553/80, de 21 de Novembro e o estatuto das
segundas foi instituído pelo DL n.º 119/83, de 25 de Fevereiro”.
2. Creio, no entanto, Senhora Ministra, que a fundamentação e as conclusões ínsitas na
informação transcrita encerram uma interpretação da legislação pertinente que não é,
nem a mais adequada, nem tão pouco conforme à Constituição, pelas razões que me
permitirei expor de seguida.
A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro,
bem como o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, que, em concretização da primeira,
estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar,
definindo o respectivo sistema de organização e financiamento, assumem que a
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educação pré-escolar, no que à rede privada diz respeito, integra os estabelecimentos de
educação pré-escolar que funcionem no âmbito designadamente do ensino particular e
cooperativo e em instituições particulares de solidariedade social.
É o que resulta, em primeira linha, do art.º 14.º da Lei Quadro mencionada, e
naturalmente também do disposto no respectivo art.º 7.º, embora nesta última o
objectivo seja o de esclarecer que tipo de iniciativas da sociedade – de natureza
particular, cooperativa e social –no domínio da educação pré-escolar incumbe ao Estado
apoiar.
Naturalmente que existindo – como, de facto, existem – enquadramentos legais distintos
para a criação dos estabelecimentos de educação privados – o Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo aplica-se à criação em geral dos estabelecimentos particulares
e cooperativos, e o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
(Estatuto das IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aplica-se
à criação dos estabelecimentos privados de iniciativa destas entidades –, são as normas
de cada um destes Estatutos que deverão aplicar-se a cada caso concreto, como for de
razão. De resto, e existindo legislação distinta para a criação de estabelecimentos de
ensino em função da natureza das entidades que os detêm, não seria naturalmente
necessária a existência de normas específicas, por exemplo no âmbito da Lei Quadro da
Educação Pré-Escolar, para que cada um dos Estatutos se fizesse aplicar à respectiva
situação1.
Sucede que o Estatuto das IPSS – que se aplica a todas as instituições com esta
natureza, quer detenham ou não estabelecimentos de educação – contém essencialmente
normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das
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A distinção que é feita, no âmbito dos diplomas referentes ao ensino pré-escolar – Lei Quadro e
Decreto-Lei n.º 147/97, que a regulamenta – quanto à natureza das entidades que podem deter
estabelecimentos de educação pré-escolar serve principalmente para a distinção, que é feita na lei, a
propósito do respectivo financiamento público (v. art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 147/97).
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instituições, nada estipulando quanto ao funcionamento dos estabelecimentos de
educação pelas mesmas eventualmente detidos, nem muito menos ao regime aplicável
ao respectivo pessoal, designadamente docente. Concretamente, nada estipula este
Estatuto sobre as condições de exercício das funções dos docentes que prestam serviço
nos estabelecimentos de educação geridos por instituições particulares de solidariedade
social, ao nível pré-escolar ou outro.
Assim sendo, as questões relacionadas com as condições de exercício da actividade dos
docentes de estabelecimentos de educação das instituições particulares de solidariedade
social, qualquer que seja o nível de ensino que ministrem, terão de ser necessariamente
resolvidas através das regras decorrentes do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo, já que, como se disse, o Estatuto das IPSS nada diz a respeito.
De resto, nunca foi posta em causa a aplicação do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo aos estabelecimentos de educação das IPSS que ministram os restantes
níveis de ensino, básico e secundário, só existindo a presente questão, crê-se, por via da
dicotomia expressa nas duas primeiras alíneas do art.º 7.º da Lei-Quadro, à qual se quis
atribuir um alcance que efectivamente não tem nem pretende ter.
Aliás, a Caixa Geral de Aposentações é clara a este propósito, afirmando, no âmbito da
troca de correspondência acima mencionada, que “estando os estabelecimentos de
ensino das IPSS abrangidos pelo Estatuto Particular e Cooperativo (...), a generalidade
do seu pessoal docente encontra-se integrada no sistema gerido pela Caixa Geral de
Aposentações, nos termos do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro”.
A Caixa apenas exclui da possibilidade de inscrição os docentes dos estabelecimentos
de educação pré-escolar das IPSS, invocando, como se disse, que estes não se
encontram abrangidos pelo Estatuto Particular e Cooperativo, mas pelo Decreto-Lei n.º
119/83, que aprova o Estatuto das IPSS. Ora, este Estatuto não consagra, como vimos,
qualquer disposição aplicável aos docentes da educação pré-escolar que designadamente
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leve à sua exclusão do âmbito de aplicação do Estatuto Particular e Cooperativo, por se
considerar estar perante um caso de norma especial vs. norma geral.
Deste modo e em síntese, não há dúvida sobre a aplicação, no que toca à constituição,
modificação, extinção e organização interna das IPSS que detêm estabelecimentos de
educação pré-escolar, das normas para o efeito consagradas no Estatuto das IPSS,
devendo as restantes matérias relacionadas com o funcionamento destes
estabelecimentos de ensino, designadamente as referentes às condições de exercício da
actividade dos respectivos docentes, relativamente às quais o Estatuto das IPSS é
inteiramente omisso, ser reguladas pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo nos
mesmos moldes previstos para os restantes docentes do ensino privado, incluindo os da
IPSS.
3. Por outro lado, a argumentação utilizada em 2008 para distinguir artificiosamente
entre docentes de estabelecimentos detidos por IPSS e docentes de estabelecimentos
detidos por outras entidades privadas, com prejuízo para aqueles, assente
exclusivamente numa repartição por duas alíneas distintas do art.º 7.º da Lei n.º 5/97
destas duas realidades, é bastante fraca, mesmo do ponto de vista literal e sistemático.
Assim, em primeiro lugar, não é apresentada qualquer fundamentação que explicasse a
racionalidade da distinção em causa, ainda mais cabendo perguntar qual o motivo que
levaria à maior desprotecção dos docentes em IPSS, comparativamente com os docentes
em instituições privadas de outro cariz, designadamente lucrativo. Não parece ter tido
lugar a interrogação, que julgo normal a qualquer observador, de qual seria o motivo
lícito que assim promoveria e discriminaria positivamente o exercício de funções num
estabelecimento com fins lucrativos, isto face a quem desempenhasse as mesmíssimas
funções, mas desta feita em estabelecimento com fins sociais.
Em termos literais (os únicos em que se alcança algum arrimo), a infelicidade de tal
argumentação é idêntica. É verdade que o acima citado art.º 7.º da Lei n.º 5/97, ao
elencar os diversos tipos de estabelecimento cujo funcionamento deve merecer o apoio
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estadual, distingue, nas suas três alíneas, os “estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo” das “instituições particulares de solidariedade social”, bem como, já agora,
das “outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades nos domínios da
educação e do ensino”.
Se a razão desta tricotomia, que não é clara, pode eventualmente pretender incutir uma
diferenciação dos apoios a prestar (a sua forma) pelo Estado, seguramente que não se
pode ver em tal norma, de conteúdo e alcance tão limitados, a interpretação autêntica do
âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de 1980. Aliás, aparentemente
não se geraram dúvidas a este propósito até momento bastante posterior à publicação da
Lei n.º 5/97.
Do mesmo modo, a nova terminologia – de rede privada –, empregue nesta Lei n.º 5/97,
englobando as realidades educativas acima discriminadas, tal como enunciado no seu
art.º 14.º, não parece ser decisiva na questão que ora nos ocupa ou, em termos mais
latos, na definição do âmbito do Estatuto de 1980, pelo menos no que ao funcionamento
dos estabelecimentos e ao regime do pessoal diz respeito.
A própria Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar determina, no respectivo art.º 18.º, sob a
epígrafe “Regime de pessoal”, que “aos educadores de infância que exerçam funções
na rede privada [incluindo naturalmente os educadores das IPSS, já que a lei não os
exclui e isto por via do já citado art.º 14.º da mesma Lei] devem ser, progressivamente,
proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais” (n.º 2).
Também o diploma que aprova as bases do ensino particular e cooperativo, a Lei n.º
9/79, de 19 de Março, nos orienta em sentido inverso ao da informação citada, desde
logo referindo, no respectivo art.º 11.º, que “todo aquele que exerce funções docentes
em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou
grau, tem os direitos e está sujeito aos específicos deveres emergentes do exercício da
função docente, para além daqueles que se encontram fixados na legislação do
trabalho aplicável” (sublinhado meu).
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O art.º 12.º da mesma Lei concretiza a ideia de uniformização das condições de
exercício dos docentes, não só dentro da rede privada como relativamente aos docentes
da rede pública, definindo que “os contratos de trabalho dos professores do ensino
particular e cooperativo e a legislação relativa aos profissionais de ensino,
nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência, devem ter na
devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de
harmonizar as suas carreiras com as do ensino público”.
O legislador sublinha, ainda, que para o efeito o Governo deve “proporcionar a
progressiva integração dos docentes numa carreira profissional comum, garantindo na
medida do possível a manutenção dos direitos adquiridos, desde que devidamente
comprovados” (art.º 13.º, n.º 5).
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado em concretização das bases
referidas, reforça estas orientações designadamente nos respectivos art.ºs 45.º e 46.º.
Nos art.ºs 70.º e 71.º, este Estatuto prevê um conjunto de regras para o trânsito de
docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o sector
particular e o sector público, não excluindo, em nenhum momento, os educadores das
IPSS.
Aliás, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não exclui, em momento algum, da
sua previsão os educadores das IPSS, sendo certo que dispõe de uma norma específica,
a do art.º 3.º, n.º 3, que expressamente afasta do âmbito de aplicação do diploma um
conjunto de situações, nenhuma delas directa ou indirectamente referente à educação
pré-escolar prestada por IPSS.
Na falta de norma excludente, como a do citado art.º 3.º, n.º 3, tem necessariamente que
reger a cláusula geral do respectivo n.º 2, quando manda aplicar o referido Estatuto a
“todas as escolas particulares de nível não superior”, definindo-se no n.º 1 do mesmo
art.º 3.º que escola particular é a criada por pessoa singular ou colectiva privada “em
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que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam
actividades regulares de carácter educativo”, uma vez mais nada bulindo, bem pelo
contrário, com a abrangência dos estabelecimentos detidos por IPSS no seu âmbito.
4. Finalmente, há que sublinhar que as considerações de ordem substantiva que
motivaram o legislador a permitir, no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º
321/88, a inscrição dos docentes do ensino particular e cooperativo na Caixa Geral de
Aposentações, constantes do preâmbulo do diploma, aplicam-se integralmente aos
educadores da IPSS.
São elas – algumas naturalmente com uma localização e terminologia históricas
específicas – o facto de os docentes (do ensino particular e cooperativo) terem deixado
de beneficiar da isenção do imposto profissional, a circunstância de, conforme já
referido, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo preconizar a progressiva
aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do
ensino público, designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva
integração em carreira profissional comum, e ainda o facto de a Lei de Bases do Sistema
Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) atribuir a natureza de interesse público às
funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no
âmbito do sistema educativo.
Assim sendo, e sem conceder, mesmo que não se considerassem válidas as razões de
ordem mais formal acima enunciadas para a não exclusão dos educadores das IPSS da
possibilidade, à semelhança dos demais docentes do ensino particular, de inscrição na
Caixa Geral de Aposentações, razões de mera justiça material imporiam sempre que a
solução fosse idêntica para todos.
Existindo a mesma ratio decidendi para todas as realidades em presença, como se
augura a partir da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321/88, a diferenciação em
apreço, resultando apenas da mera titularidade de dois estabelecimentos privados, um
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com fins lucrativos e o outro com fins sociais, em prejuízo deste último, redundaria
sempre num resultado não querido pela Constituição.
Na verdade, esse resultado, que traduz a posição até agora defendida e que ora se critica,
mostra-se violador, não só do princípio da igualdade, como também dos princípios que,
em sede de coexistência de sectores, da definição do sistema educativo e das
responsabilidades do Estado neste domínio, são simultaneamente aqui convocados, por
força dos art.ºs 74.º, 75.º e 82.º da Constituição.
Ora, existindo uma posição interpretativa conforme à Constituição e outra, que apenas
para este efeito se toma como possível – e que manifestamente não o é –, um dos
princípios basilares de hermenêutica jurídica manda que se opte pela primeira, assim
salvando a efectividade da norma2.
5. À luz das considerações atrás expendidas, entendo que a interpretação das normas
legais constante da informação do Governo que se anexa, no sentido de se excluir os
docentes da educação pré-escolar das IPSS do âmbito de aplicação do Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo – logo, do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º
321/88, diploma que possibilitou a inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos
docentes do ensino particular e cooperativo –, é inconstitucional por promover a
discriminação dos referidos educadores, sem que se vislumbre fundamento material
atendível para essa distinção, em violação directa, portanto, do art.º 13.º da
Constituição.
Mostrando-se possível uma interpretação conforme à Constituição, permito-me
recomendar a Vossa Excelência, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril,
2
Cfr. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo II, pg. 263 e segs.
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que seja rectificada junto da Caixa Geral de Aposentações a interpretação do
acervo normativo em causa, não excluindo do âmbito de aplicação do
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
553/80, de 21 de Novembro, os docentes dos estabelecimentos de educação
pré-escolar detidos por quaisquer entidades do ensino particular e
cooperativo, incluindo por instituições particulares de solidariedade social.
Na expectativa de que o que fica recomendado mereça o acolhimento que me parece tão
desejável, aguardo naturalmente por uma resposta a esta minha comunicação no prazo
para o efeito previsto na lei (art.º 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça).
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus melhores
cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
Anexo: Cópia da informação do Governo acima mencionada.
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