Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/B/2009
- Data
- 2009-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Recomendação n.º 9/B/2009
Texto integral (424 palavras)
Recomendação n.º 9/B/2009
Processo: P-08/09 (A5)
Destinatário: Ministro da Justiça
Assunto: Alteração do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho; Exercício pela
Conservatória dos Registos Centrais da competência prevista no artigo 2.º, relativa à
decisão de pedidos de transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado da Índia.
Reporta-se esta iniciativa do Provedor de Justiça ao exercício, pela Conservatória dos
Registos Centrais, da competência prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de
14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, no que se refere à
decisão de pedidos de transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado português
da Índia.
Da análise que a Provedoria de Justiça tem feito das queixas recebidas sobre os atrasos
verificados na conclusão de milhares de processos de transcrição de nascimento
respeitantes a indivíduos nascidos, antes de 20 de Janeiro de 1961, em Goa, Damão e
Diu, resulta a existência de um grave problema de falta de certeza e segurança da
reconstituição dos actos de estado civil que lhes respeitam. Esta dificuldade suscita,
consequentemente, relevantes questões de segurança na entrada no Espaço Schengen e
de risco de imigração ilegal.
Está em causa a autenticidade dos registos de nascimento e de casamento dos Arquivos
Centrais de Pangim, Damão e Diu, que servem de base à instrução dos pedidos de
nacionalidade portuguesa na Conservatória dos Registos Centrais.
Na verdade, para além das problemáticas condições em que são mantidos os registos de
nascimento e de casamento dos Arquivos Centrais de Pangim, Damão e Diu, têm sido
detectadas inúmeras fraudes provenientes daqueles territórios, nomeadamente casos de
usurpação de identidade e utilização múltipla da mesma — situações que a
Conservatória dos Registos Centrais, em conjunto com o Cônsul-Geral de Portugal em
Goa, tem vindo a tentar despistar no âmbito dos processos de nacionalidade, mas sem
integrais garantias de sucesso.
Subsiste, portanto, a necessidade, urgente, de aprovação de um diploma legal que fixe a
obrigatoriedade da apresentação, nos processos de transcrição de nascimento ocorrido
no antigo Estado da Índia, de originais de documentos antigos provenientes da
Administração portuguesa.
No exercício dos poderes conferidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), recomendou-se
a alteração do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, no sentido da
consagração legislativa da exigência de apresentação de originais de
documentos antigos provenientes da Administração portuguesa
para a instrução dos processos de transcrição de nascimento
respeitantes a indivíduos nascidos antes de 20 de Dezembro de 1961,
no antigo Estado da Índia.
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