Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (2421 palavras)
A Sua Excelência
o Ministro de Estado e das
Finanças
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Nossa Ref.ª
Proc. R-126/05 (A1)
Assunto: património do Estado – Igreja de Santo António de Campolide/Igreja
do Antigo Convento de Sta. Joana
RECOMENDAÇÃO n.º 9/A/2010
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I. É a Vossa Excelência, Senhor Ministro, que me dirijo com a presente
Recomendação, precedendo várias iniciativas do meu antecessor e a
minha última intervenção, ao expor a Vossa Excelência razões e factos
novos, cuja resposta, transmitida pelo Senhor Chefe do Gabinete de
S.Ex.a. o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças à Senhora
Chefe do meu Gabinete, se revelou particularmente omissa.
II. Não creio que se justifique recapitular cada um dos passos da
intervenção deste órgão do Estado a respeito da situação jurídica e
patrimonial da Igreja de Santo António de Campolide, confiscada à
Companhia de Jesus há perto de um século, de par com a igreja do
antigo Convento de Santa Joana, recentemente alienada pelo Estado.
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III. Limito-me a rememorar, em quadro sinóptico, os factos mais
relevantes e que remontam a 1910:
IGREJA DE SANTO ANTÓNIO DE IGREJA DO CONVENTO DE
CAMPOLIDE SANTA JOANA
Decreto de 8 de Outubro de Confisco dos bens da
1910 Companhia de Jesus,
compreendendo o Colégio de
Campolide e respectiva igreja
Lei da Separação, de 20 de Confirma o confisco dos bens da Confisco dos bens eclesiásticos
Abril de 1911 Companhia de Jesus e com cedências excepcionais ao
banimento dos seus membros culto
Decreto n.º 4:391, de 6 de Cedência à Irmandade de
Junho de 1918 Nossa Senhora do Rosário e
Senhor Jesus dos Passos da
Santa Via Sacra
Decreto n.º 10:146, de 1 de Nova desafectação ao culto
Outubro de 1924
Acórdão do Pleno do Anulação do decreto de 1924
Supremo Tribunal de
Justiça de 22 de Abril de
1927
Despacho de 21 de Julho Estado faculta a cedência a
de 1937 título precário à Irmandade
Acordo de 25 de Fevereiro A Irmandade cede ao
de 1938 Patriarcado de Lisboa os seus
direitos
7 de Outubro de 1938 Criação da Paróquia de Santo
António de Campolide por
desanexação à de S. Sebastião
da Pedreira
Decreto-lei n.º 30:615, de Não compreende a reversão dos Reconhece à Igreja Católica a
25 de Julho de 1940 imóveis confiscados à propriedade dos bens que lhe
Companhia de Jesus pertenciam em 1910
Decreto n.º 45/93, de 30 de Classificação como imóvel de
Novembro interesse público
2004 Orçamento de € 355 000,00
para obras de beneficiação
Recomendação do Sugere restituição considerando
Provedor de Justiça de 19 a indisponibilidade do Estado
de Junho de 2008 para fazer obras
26 de Fevereiro de 2009 Reunião na Provedoria de
Justiça com o Senhor Director-
Geral do Tesouro e Finanças
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13 de Março de 2009 DGTF propõe venda por
€ 1 260 000,00
8 de Outubro de 2009 DGTF revê proposta de venda
depois de nova avaliação
€ 233 500,00
28 de Dezembro de 2009 Alienação de todo o edifício, por
€ 5.781.400,00,
à ESTAMO, SA, incluindo a igreja
do antigo convento
10 de Março de 2010 Intervenção do Provedor de Justiça invocando as receitas obtidas
com a venda do antigo Convento de Santa Joana
28 de Abril de 2010 Resposta negativa do Gabinete do Secretário de Estado do
Tesouro e Finanças
IV. No mais, o que se justifica inventariar é o conjunto das mais
significativas considerações de ordem jurídica, mas também de ordem
ética e social e que me levam a considerar extremamente injusto, senão
mesmo ilegítimo, fixar um preço como contrapartida para a restituição do
imóvel ou à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus
dos Passos da Santa Via Sacra ou ao Patriarcado de Lisboa.
V. Isto, quando num ou em outro caso, os beneficiários reais da
restituição são, na verdade, as centenas de paroquianos católicos
de Campolide que há cinco anos confiaram ao Provedor de Justiça uma
queixa contra as mais que precárias condições de segurança em que se
encontra o imóvel, propriedade do Estado.
VI. Vêem comprometidos o culto, a celebração de casamentos e de
exéquias fúnebres, a segurança das crianças da catequese, grupos de
jovens e escuteiros, como ainda, boa parte das acções de solidariedade
social desenvolvidas numa freguesia populosa e bastante assimétrica
em termos económicos e sociais.
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VII. Por conseguinte, seja-me permitido solicitar de Vossa Excelência que
pondere nas considerações que passo a expor:
1) O imóvel, confiscado em 19101, foi cedido, em 21/7/1937, a título
precário à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor
Jesus dos Passos da Santa Via Sacra, em contrapartida pelo
incumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
22/4/1927, que determinava restituir à mesma Irmandade a Igreja
do antigo Convento de Sta. Joana, sito à Rua de Sta. Marta, em
Lisboa, e que, em parte, o Estado manteve afectado a serviços
públicos seus até à alienação recente;
2) O Estado jamais providenciou – em 100 anos, como proprietário –
por executar obras de conservação, muito menos, de beneficiação
do imóvel, apesar de conhecer os riscos que apresenta para a
segurança das pessoas que frequentam o templo e dos prejuízos
que apresenta a sua penosa deterioração para o património
artístico nacional;
3) Embora classificado como o imóvel de interesse público, desde
19932, mercê do valor artístico e arquitectónico, nunca o Estado
levou a cabo nenhum trabalho de restauro, de reparação ou de
limpeza, não subvencionou nenhuma benfeitoria, das muitas
benfeitorias que reconhece como necessárias e urgentes, nem se
dispõe a restituir o imóvel aos seus utentes – a Irmandade e os
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Decreto de 8 de Outubro de 1910.
2
Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro.
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paroquianos - em condições de poderem estes assumir o encargo
com os trabalhos directamente ou através do apoio técnico e
financeiro de mecenas e outros possíveis patrocinadores;
4) A Igreja de Santo António de Campolide não pode ser afecta a
nenhum outro fim que não seja o do culto católico, como resulta
peremptoriamente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de
18 de Maio de 2004, motivo por que não se descortina sequer
como possa ser calculado um valor pecuniário para o mesmo. É,
de certo modo, um bem fora do comércio jurídico, por força do
direito internacional concordatário, o que lhe retira todo o valor
venal que pudesse ter;
5) O Estado alienou, recentemente, o Convento de Sta. Joana,
compreendendo a igreja deste edifício que pertencia – segundo
decisão judicial transitada em julgado – à Irmandade de Nossa
Senhora do Rosário e do Senhor Jesus da Via Sacra, a qual
cedeu os seus direitos, em 25/2/1938, ao Patriarcado de Lisboa;
6) Desta igreja conservou direitos o Patriarcado, pois a cessão
precária da Igreja de Santo António de Campolide, por despacho
de 21/7/1937, constituiu uma dação pro solvendo, ou seja
enquanto prestação diferente da devida pelo credor, em
cumprimento da obrigação decretada no Acórdão do Pleno do
Supremo Tribunal de Justiça, de 22/4/1927, de sorte que a
obrigação só se extinguiria pela efectiva satisfação do crédito e na
medida respectiva (artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil);
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7) O que jamais poderia suceder, uma vez que a Igreja de Santo
António de Campolide, porque confiscada à Companhia de Jesus,
estava e estaria sujeita a um regime bem mais desvantajoso do
que a generalidade dos bens eclesiásticos outrora confiscados.
8) Sem essa ligação à Companhia de Jesus, poderia o Patriarcado
de Lisboa ter solicitado a sua reversão nos termos do Decreto-Lei
n.º 35 615, de 25 de Julho de 1940, aprovado em
desenvolvimento da Concordata assinada nesse mesmo ano.
9) Sem o cumprimento perfeito da obrigação declarada pelo
Supremo Tribunal de Justiça, a Irmandade manteve-se como
mera detentora da Igreja de Santo António e o Estado como mero
detentor da igreja do antigo Convento de Santa Joana.
10) Ao alienar por inteiro o Convento de Sta. Joana, o Estado alienou
algo que, em parte, não lhe pertencia. Como mero detentor e sem
nunca ter invertido o título, nem sequer a prescrição aquisitiva
pode invocar (artigo 1290.º do Código Civil).
11) Mas mesmo que o invocasse, seria sempre um comportamento
que a boa fé repudiaria, na medida em que estaria a tirar
vantagem de uma situação ilícita por si constituída.
VIII. Fora estas considerações, Senhor Ministro, é minha convicção
estarmos diante de um imperativo ético que o Governo pode e deve
satisfazer, se necessário por acto legislativo, restituindo a Igreja de Sto.
António de Campolide.
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IX. Na eventualidade de o Estado vir a arrecadar, como pretende, a
receita de € 233 500, 00, a título de preço pela alienação da Igreja de
Santo António de Campolide, e depois de ter alienado o Convento de
Santa Joana por € 5 781 400,00, compreendendo a non domino a igreja
respectiva, temos que, perante o sempre citado acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça o Estado tira proventos a dobrar: num e noutro caso,
para mais, de bens que adquiriu de um modo hoje consensualmente
considerado ilícito.
X. Vender duas vezes, arrecadar receitas duas vezes, sem nada restituir
à Irmandade, não pode deixar de impressionar como um resultado
desequilibrado, iníquo, injusto e, por conseguinte, a carecer de
reparação.
XI. A missão constitucional do Provedor de Justiça não se circunscreve à
defesa da legalidade, antes se incumbe este órgão do Estado de prover
à reparação de injustiças (artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) de par
com o aperfeiçoamento da acção administrativa (artigo 22.º, n.º1, alínea
c)).
XII. A pergunta que anteriormente o meu antecessor formulava, e sem
dela obter resposta cabal – acerca do motivo por que insistia o Estado
intransigentemente em exigir preço por um imóvel cuja única utilidade é
a de prover ao culto – é uma pergunta a que hoje acresce outra. Não
basta ao Estado a receita obtida com a alienação do Convento de Sta.
Joana para exigir ainda um preço pela restituição da Igreja de Sto.
António de Campolide?
XIII. O edifício, pela sua agravada deterioração, encontra-se em
condições lamentáveis para servir à prática religiosa ou a outra utilização
colectiva, compromete a razão de ser da classificação arquitectónica que
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o Estado lhe reconheceu e permanece pouco honrosamente como
vestígio dos actos de espoliação e confisco indignos de um Estado de
direito, que a História julga hoje com reprovação.
XIV. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos do Homem tem-no
afirmado, relativamente ao confisco de bens eclesiásticos nos estados
da antiga órbita soviética, como no confisco revolucionário turco ou
grego3, mesmo em situações anteriores à Convenção Europeia para
Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e ao
Protocolo Adicional n.º 1, respeitante às garantias da propriedade
privada.
XV. Insisto, Senhor Ministro, na oportunidade que representa o
Centenário da Implantação da República, como ocasião particularmente
propícia à solução deste diferendo. Admitirá comigo que as
comemorações não devem ficar-se pela memória e evocação dos
acontecimentos. Antes interpelam a actos concretos e positivos que não
deixem dúvidas sobre como o Estado encara, no presente, a separação
entre o Estado e as igrejas, num pressuposto de reconhecimento do seu
papel social e cultural.
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Por Acórdão de 1/9/1997 (SANTOS MOSTEIROS V. GRÉCIA), o Tribunal Europeu de Direitos do Homem
confirma a reprovação dos encargos financeiros impostos pela Administração grega a oito mosteiros
ortodoxos para reaverem imóveis de que tinham sido arbitrariamente privados. Também o
PATRIARCADO ECUMÉNICO DE CONSTANTINOPLA obteve ganho de causa contra a Turquia, a respeito de
um imóvel que adquirira em 1902 e de cuja propriedade fora privado pela REPÚBLICA DA TURQUIA, em
1935.(Acórdão de 8/7/2008).Recentemente, numa questão que opôs uma comunidade dos velhos
crentes ortodoxos à República da Letónia, por Acórdão de 15/9/2009 (MIROLUBOVS E OUTROS V.
LETÓNIA) o Tribunal Europeu de Direitos do Homem, sublinha que, «segundo jurisprudência constante
(...), a noção de bens contida no artigo 1.º, do Protocolo n.º1, pode cobrir tanto os bens actuais como
valores patrimoniais, compreendendo créditos, em virtude das quais a requerente pode ao menos ter
uma expectativa legítima de obter o gozo efectivo de um direito de propriedade».
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XVI. O que, de modo algum, me parece de aceitar é a simples oposição
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e das disposições
orçamentais que impedem a alienação gratuita de imóveis do Estado.
XVII. Estamos fora do âmbito de aplicação dessas normas. Trata-se de dar
cumprimento a uma decisão judicial que o decurso do tempo deixou em
aberto por via de uma solução transitória: a cessão da utilização da
Igreja de Sto. António de Campolide. Transitória porque, como se viu, o
cumprimento na datio pro solvendo apenas tem lugar quando a
prestação estiver em condições de satisfazer a obrigação na mesma
medida. Este facto nunca teve lugar.
XVIII. Todavia, a julgar-se necessário fazê-lo, sempre pode o Governo usar
da sua competência legislativa própria (artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição) para proceder à reparação da iniquidade que se vem
perpetuando com prejuízo para todos.
XIX. Renovo, Senhor Ministro, a minha convicção de se encontrar o
Estado perante uma verdadeira e própria obrigação jurídica. Contudo, a
não ser assim entendido, queira considerar o dever de justiça que
reflecte um imperativo de ordem moral e social, como é característico
das obrigações naturais (artigo 402.º do Código Civil).
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Em face de quanto vem exposto, e nos termos do disposto no artigo 23.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 20.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Entendo recomendar a Vossa Excelência, Senhor Ministro de Estado
e das Finanças, que, pelo instrumento que considere mais adequado,
venha o Estado a restituir gratuitamente ao Patriarcado de Lisboa ou
à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos
Passos da Santa Via Sacra, a Igreja de Santo António de Campolide,
tomando como contrapartida a renúncia a todos e quaisquer direitos
sobre o produto da venda do antigo Convento de Santa Joana, sito à
Rua de Santa Marta, em Lisboa.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 2, da citada Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dispõe
Vossa Excelência do prazo de 60 dias para comunicar a posição assumida.
Convicto de que não deixará de ser positiva, pondo termo a este porfiado
processo, cumpre-me, todavia, assinalar o dever de expressa
fundamentação, tal como resulta do enunciado do n.º 3 da mesma
disposição legal.
Queira aceitar, Senhor Ministro de Estado e das Finanças, os melhores
Cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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