Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/2001
- Data
- 2001-08-13
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Secretário Regional da Educação e Cultura
- Descritores
Texto integral (2095 palavras)
Secretário Regional da Educação e Cultura
Rec. n.º 9/ A/2001
Proc.: R-364/01
Data: 13-08-2001
Área : Açores
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA DOCENTE - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO
- BONIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - PROGRESSÃO - PRODUÇÃO DE EFEITOS DA
BONIFICAÇÃO.
Sequência: Não acatada
I- INTRODUÇÃO
O presente processo foi aberto na Extensão dos Açores deste órgão do Estado no interesse do Senhor ...,
professor do quadro de nomeação definitiva de Educação Física da Escola Básica 3/ S Padre Jerónimo
Emiliano de Andrade.
Com efeito, uma vez que, em 02/06/2000, o interessado concluiu o Curso de Mestrado em Ciências de
Educação, foi- lhe concedida - por despacho da senhora Directora Regional da Educação, de 24/08/2000 - a
bonificação de 4 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Conforme ficou já suficientemente demonstrado no decurso da instrução do processo, a questão em debate é
unicamente a da data de produção de efeitos da bonificação, porquanto:
a) a Direcção Regional da Educação defende que a bonificação produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da
data do requerimento do docente (in casu, 01/09/2000);
b) o interessado entende que a bonificação deve produzir efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação
dos requisitos, i.e. da conclusão do mestrado.
II- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
É pacífico que o Estatuto da Carreira Docente (1) (adiante, E.C.D.) é omisso quanto à data de produção de
efeitos da bonificação de quatro anos no tempo de serviço dos docentes profissionalizados com licenciatura
que adquiriram o grau de mestre em Ciências de Educação, ou em domínio directamente relacionado com o
respectivo grupo de docência (tendo o despacho n.º 244/ ME/96, de 15 de Novembro (2), elencado os
mestrados relevantes para este efeito).
Na verdade, o n.º 1 do artigo 54.º, do E.C.D., apenas estatui que "a aquisição por docentes profissionalizados
com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio
directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na
carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima
de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra".
Em face da verificação de que a matéria da data de produção de efeitos da bonificação supra referida não foi
objecto de qualquer determinação específica, concluiu- se pela existência de lacuna e, em consequência, pela
necessidade de a integrar.
Também não cabe aqui qualquer discussão relativamente à pertinência do uso da analogia nem, tão pouco,
sobre a regra ou princípio jurídico que deve ser transposta para o caso omisso uma vez que, neste aspecto
particular, existe concordância quanto à aplicação analógica do artigo 10.º, do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10
Também não cabe aqui qualquer discussão relativamente à pertinência do uso da analogia nem, tão pouco,
sobre a regra ou princípio jurídico que deve ser transposta para o caso omisso uma vez que, neste aspecto
particular, existe concordância quanto à aplicação analógica do artigo 10.º, do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10
de Agosto (3).
Esta última disposição regula - no diploma que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente da
educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto
remuneratório - a questão da progressão nos escalões da carreira docente, e o seu n.º 2 dispõe que a
progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos
requisitos.
É, pois, a norma contida no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 312/99, que deve aplicar- se directamente e
que deve, então, permitir encontrar a data de produção de efeitos da bonificação de quatro anos no tempo de
serviço dos docentes profissionalizados com licenciatura que adquiriram o grau de mestre em Ciências de
Educação.
Relativamente à questão em apreço, a Direcção Regional da Educação concluiu (4), em suma, que:
1) a bonificação em causa depende de requerimento dos interessados;
2) o Director Regional concede a bonificação;
3) este acto de concessão só produz efeitos a partir da data em que for praticado;
4) para determinação da data da produção de efeitos do despacho do Director Regional deve recorrer- se ao n.º
2 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, que dispõe que a progressão produz efeitos no
dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos.
É desnecessário repetir, nesta sede, que, para a Provedoria de Justiça, o entendimento da Direcção Regional
da Educação confunde a questão da data da produção de efeitos do despacho do Director Regional com a
matéria da data em que a respectiva progressão produz efeitos. Conforme foi referido no ofício da Extensão
dos Açores da Provedoria de Justiça, é absolutamente pacífico que o despacho do Director Regional só produz
efeitos a partir da data em que for praticado; contudo, como foi igualmente destacado naquela comunicação, o
despacho do Director Regional - mesmo produzindo efeitos a partir da data da sua prática - poderia conceder
(ou reconhecer), não só a própria bonificação, como que esta produziu efeitos a partir do dia 1 do mês
seguinte ao da conclusão do mestrado.
Sintetizados os diversos argumentos apresentados no decurso da presente instrução, resta- me dar o devido
destaque ao facto da posição da Direcção Regional da Educação (5) que faz persistir a divergência sobre a
data de produção de efeitos da bonificação radicar na consideração de que os requisitos, de cuja verificação
aquela depende, são três:
1) a aquisição de grau de mestre relevante nos termos do despacho n.º 244/ ME/96, de 15 de Novembro;
2) o requerimento dirigido à Directora Regional da Educação;
3) o despacho autorizador.
Assim, pode afirmar- se, em síntese, que, para a Direcção Regional da Educação, por um lado, são estes três
os requisitos a que alude o n.º 2 do artigo 10.º, do Decreto- Lei n.º 312/99, e, por outro, que a progressão
apenas produzirá efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do último requisito.
Uma vez que a questão situa- se, agora, na mera interpretação do texto legal, importa deixar transcrita a parte
relevante do artigo 10.º, do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto (sublinhado nosso):
Artigo 10.º
Progressão
1. A progressão nos escalões da carreira docente faz- se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em
1. A progressão nos escalões da carreira docente faz- se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em
funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de
formação.
2. A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos
requisitos referidos no número anterior.
(...)
Conforme resulta da leitura da norma em apreço, os requisitos mencionados na parte final do n.º 2 do artigo
10.º - cuja verificação em determinada data faz com que a progressão produza efeitos no dia 1 do mês
seguinte - são somente:
1) o decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes;
2) a avaliação do desempenho;
3) a frequência com aproveitamento de módulos de formação.
Verificados estes requisitos, a progressão produz efeitos automaticamente, não estando dependente de
qualquer requerimento nem, tão pouco, de despacho autorizador.
Ora, tendo- se concluído - de forma consensual - pela aplicação analógica da disposição contida no artigo
10.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à situação dos docentes profissionalizados com
licenciatura, integrados na carreira, que adquiriram o grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio
directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, não é lícito determinar- se, sem base legal
alguma, que, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do
docente apenas produz efeitos após a conclusão do último destes dois novos requisitos.
Na verdade, a aplicação à situação do Senhor Prof..., por via da analogia, da disposição contida no artigo 10.º,
n.º 2, do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, deve conduzir ao entendimento de que a bonificação de
quatro anos no tempo de serviço docente produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do
mestrado - uma vez que também a progressão nos escalões da carreira docente produz efeitos
independentemente de despacho autorizador.
Refira- se, ao mesmo tempo, que não se põe em crise a necessidade do docente fazer requerimento solicitando
a concessão da bonificação, uma vez que - ao contrário da progressão normal nos escalões da carreira docente
- o requisito previsto no artigo 54.º, n.º 1, do E.C.D., foi adquirido fora do estabelecimento de ensino a cujo
quadro o professor pertence. Mas esta questão em nada se confunde com a matéria da produção de efeitos da
progressão.
Com efeito, os "requisitos" de que fala a Senhora Directora Regional da Educação são meramente
burocráticos e visam unicamente o controlo administrativo a posteriori, não podendo ter, na prática, a
consequência de atrasar, em dias ou meses, a produção de efeitos da bonificação de 4 anos de tempo de
serviço para efeitos de progressão na carreira.
Registe- se, ainda e por fim, que o último dos "requisitos" invocados (o despacho autorizador) está
unicamente dependente de uma actuação administrativa absolutamente estranha aos interessados. A fazer
vencimento a tese da Direcção Regional da Educação dever- se- ia perguntar: quid juris nos casos em que os
despachos autorizadores fossem proferidos somente dois ou três meses após os requerimentos dos
interessados?
Não obstante a posição que defendo, devo deixar absolutamente claro que, em face dos elementos que me foi
dado analisar no presente processo, não está em causa a actuação da Senhora Directora Regional da Educação
na situação em apreço a qual, devo acentuar, foi objectivamente célere (o requerimento foi apresentado em
03/08/2000 e o despacho foi lavrado em 24/08/2000).
Assim sendo, que a Direcção Regional da Educação pretenda manter este procedimento burocrático de
verificação administrativa do preenchimento do requisito único - que consiste, como ficou dito, em comprovar
somente que o interessado adquiriu o grau de mestre em Ciências de Educação, ou em domínio directamente
Assim sendo, que a Direcção Regional da Educação pretenda manter este procedimento burocrático de
verificação administrativa do preenchimento do requisito único - que consiste, como ficou dito, em comprovar
somente que o interessado adquiriu o grau de mestre em Ciências de Educação, ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência - é questão de organização administrativa que, logo que não
se repercuta negativamente nos direitos ou interesses legalmente protegidos, não merece um juízo de censura.
Contudo, tendo presente, por um lado, que o E.C.D. não resolve a questão da data de produção de efeitos da
bonificação em apreço e, por outro, que existe concordância quanto à aplicação analógica do artigo 10.º, n.º 2,
do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, só pode seguir- se a conclusão de que o reconhecimento da
bonificação do interessado deveria ter tido como consequência a progressão na carreira reportada ao dia 1 do
mês seguinte ao da conclusão do mestrado.
III- CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO:
Que, em consequência do despacho da Senhora Directora Regional da Educação, de 24/08/2000, que
concedeu a bonificação de quatro anos no tempo de serviço docente, a progressão na carreira do Senhor...
produza efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da conclusão do mestrado, isto é, em 01/07/2000.
Permito- me chamar a atenção de V. Ex.ª para a circunstância da presente recomendação não dispensar, nos
termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do
Estado, no prazo de 60 dias, da posição que venha a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
____________________________________
(1) Aprovado pelo Decreto- Lei n.º 139- A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto- Lei n.º 105/97, de 29
de Abril, e pelo Decreto- Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
(2) Publicado no D.R., II série, n.º 302, de 31 de Dezembro.
(3) Vide, quanto à posição da Direcção Regional da Educação, o ofício (com número e data ilegíveis) enviado
ao Senhor Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, e que acompanhou o ofício
n.º ... (também sem data), remetido a este órgão do Estado.
(4) Idem.
(5) Idem.