Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/1997
- Data
- 1997-01-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado- Adjunto do Ministro da Justiça
- Descritores
Texto integral (765 palavras)
Secretário de Estado- Adjunto do Ministro da Justiça
Número: 9/ A/97
Processo: 1005/96
Data: 21.01.1997
Àrea: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - OFICIAL DE JUSTIÇA - NOMEAÇÃO PROVISÓRIA - DOENÇA -
EXONERAÇÃO
Sequência: Acatada
1. Informo V. Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelos pais de L..., conclui ser a mesma procedente
pelas razões enunciadas de seguida.
2. Tendo em conta a posição da Direcção- Geral dos Serviços Judiciários e a matéria alegada pelos pais do
interessado, considero, assente a seguinte matéria de facto:
a) O funcionário L..., por despacho do Senhor Director- Geral dos Serviços Judiciários de ... .1994, foi
nomeado escriturário judicial (nomeação provisória) das 7ª e 8ª varas criminais de Lisboa;
b) O referido funcionário tomou posse do lugar em ... .1994;
c) Em ... de 1995 os superiores hierárquicos do funcionário fizeram juntar um relatório onde, além do
mais,diziam que o funcionário se tratava de uma pessoa com graves problemas de integração em grupo de
trabalho, que era pouco assíduo, e com muitas faltas por doença, o que fez com que durante o período
provisório não tenha prestado mais que dois meses de serviço efectivo, concluindo que o mesmo não possuía
conhecimentos técnicos e nem revelou interesse em adquiri- los;
d) Em ... de 1995 e por iniciativa da família o funcionário foi internado num Centro de Recuperação de
Alcoolismo e de Toxicodependência;
e) Com base no relatório mencionado em c) e ao abrigo do disposto no art. 55º n.º 4 do Estatuto dos
Funcionários da Justiça, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, o Senhor Director- Geral
dos Serviços Judiciários, por despacho de ... .1996, exonerou o aludido funcionário.
3. Se do ponto de vista de lógica jurídico- formal o despacho expulsivo parece inatacável, a verdade é que
uma análise mais rigorosa põe seguramente em crise o mesmo despacho.
4. Em primeiro lugar é lamentável que, perante o quadro real com que se deparavam, o Senhor escrivão e o
Senhor Secretário Judicial não tivessem visto que o comportamento do funcionário indiciava perturbação
psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções.
5. A terem actuado, como lhes era exigível, e se tivessem conhecimento do regime legal aplicável a
funcionários públicos, certamente que a situação teria sido resolvida ao abrigo do disposto no art.º 37º e
seguintes do Dec- Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nesse caso é muito possível que a doença do
funcionário tivesse feito suspender "ope legis" o regime provisório.
6. Em vez disso tais superiores hierárquicos ficaram- se pelas conclusões que iam no sentido da falta de
aptidão, sem cuidarem de saber ou de analisar as causas reais da incapacidade manifestada.
7. A verdade é que o período probatório é consubstanciado por um lapso de tempo destinado, em condições de
normalidade, a mostrar as reais aptidões para o exercício de funções.
8. Se a pessoa submetida a regime de prova está doente, e a doença é a causa do desinteresse e da violação do
8. Se a pessoa submetida a regime de prova está doente, e a doença é a causa do desinteresse e da violação do
dever de assiduidade, parece seguro que não estão reunidas as condições de real aferição da capacidade do
candidato à nomeação definitiva.
9. De resto, dois meses de serviço efectivo por parte do interessado, já afectado pela grave doença do foro
psíquico, não pode corresponder a campo probatório suficiente para aquilatar das reais qualidades do mesmo
funcionário.
10. Tenho, assim, para mim que o despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Judiciários não teve em
linha de conta a verdadeira situação do interessado, louvando- se apenas em critérios jurídico- formais,
esquecendo que, em bom rigor, no caso concreto haveria que fazer actuar a junta médica ao abrigo do
disposto no art.º 37º do Dec- Lei n.º 497/88, de 30 Dezembro, por forma a que o mesmo pudesse beneficiar do
regime de suspensão do regime probatório e, em consequência, só pudesse retomar a actividade desde que
fosse considerado apto pela mesma junta.
11. Além do mais, a situação comporta um drama de consequências incalculáveis, e a Administração Pública
deverá estar aberta a soluções que possibilitem ultrapassar tais dramas,o que seguramente não sucedeu com o
despacho impugnado.
12. Face ao exposto,
RECOMENDO
A Vossa Excelência que diligencie pela revogação do despacho de ... .96 do Senhor Director Geral dos
Serviços Judiciários, substituindo- o por outro que possibilite a prorrogação por seis meses do regime
experimental ao abrigo do disposto no art.º 55º, n.º 4, do Dec- Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL