Provedor de Justiça

Recomendação n.º 9/A/1996

Data
1996-01-22
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz

Texto integral (468 palavras)

Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz Número:9/ A/96 Processo:R-732/93 Data:22.01.1996 Área: A4 Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - FALTAS INJUSTIFICADAS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE ASSIDUIDADE - DOENÇA MENTAL - SUSPENSÃO DE VENCIMENTO. Sequência: Acatada 1. Informo V.ª Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelo Senhor..., não pode este Órgão de Estado aceitar a posição desse Conselho de Administração ao não considerar fundamentada a falta de apresentação dos atestados médicos para justificar a situação de faltas ao trabalho a partir de 19.03.92. 2. Na verdade, dos elementos disponíveis e que são os atestados médicos de 25.08.1992 e de 17.11.1992, conjugados com a decisão da Junta Médica de 9.02.1992, que a julgou incapaz para o serviço por sofrer de "Síndroma depressivo com déficite intelectual associado", é forçoso concluir que só por razões de grave doença mental a reclamante não foi capaz de cumprir as suas obrigações de funcionária em matéria de violação do dever de assiduidade. 3. De facto, a doença mental de que padecia incapacitou- a de valorar conveniente e adequadamente a situação em que se encontrava, não tendo, consequentemente, consciência de ilicitude e, por isso, capacidade para livremente proceder como lhe era exigido legalmente, isto é, apresentando atempada e regularmente os atestados médicos. 4. De resto, é bom não esquecer que a própria Inspecção Geral no relatório elaborado no processo disciplinar instaurado à reclamante considerou que no referido processo existiam elementos que no seu conjunto consubstanciavam força probatória bastante para justificar a situação de ausência por razões graves de saúde mental. 5. À reclamante foram suspensos os vencimentos desde 1 de Agosto de 1992 até uma data posterior que se julga ser 12 de Abril de 1993, sendo certo que a eventual reposição de vencimentos estaria dependente do resultado do processo disciplinar. 6. É conhecido o resultado do processo disciplinar que culminou no arquivamento. 7. Ao destino do processo não foi estranho o quadro clínico que rodeou a actuação da reclamante, tendo a mesma sido tratada com a humanidade que lhe era devida. 8. A reclamante foi aposentada por razões de saúde mental, sendo a pensão de valor reduzido. 9. Viveu um período conturbado, violentamente agravado com a perda de vencimentos, sendo certo que, em consciência, ninguém de boa fé, lhe pode imputar a ocorrência verificada, atenta a afecção clinica de que era possuidora. 10. É tempo de as pessoas serem tratadas com dignidade, não podendo, e nem devendo, a Administração Pública contribuir no sentido de os seus funcionários arrastarem com insuportável sacrifício a sua já precária situação de saúde. 11. Termos em que RECOMENDO: que as faltas dadas pela reclamante a partir de 19.03.92 devam ser consideradas justificadas por doença e que, consequentemente, sejam pagos os vencimentos correspondentes ao período em que os mesmos foram suspensos. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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