Provedor de Justiça

Recomendação n.º 9/A/1995

Data
1995-01-19
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Exmº Senhor Reitor da Universidade de Lisboa

Texto integral (943 palavras)

Exmº Senhor Reitor da Universidade de Lisboa R-1868/94 RECOMENDAÇÃO Nº 9 / A/95 Data: 19-01-1995 Área : A2 Assunto: EDUCAÇÃO E ENSINO - PROPINAS - REQUISITOS - RENDIMENTO PARA EFEITOS DE ISENÇÃO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - DEVER DE DECISÃO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS Sequência: Acatada Reporta- se o assunto que trago junto de Vª Ex.ª ao conteúdo do documento que, a solicitação desta Provedoria, aqui foi remetido a coberto do ofício nº ..., de 22 de Julho p.p., da Reitoria da Universidade de Lisboa. Tal documento contém, como é certamente do conhecimento de Vª Exª, a informação, o parecer e o despacho proferidos na sequência do pedido de esclarecimentos entregue pelo interessado - o Senhor ... - nesses Serviços. Não obstante algumas considerações de natureza genérica tecidas ao longo do texto desse pedido de esclarecimentos, a clareza da questão colocada é manifesta. Permito- me citar: « ... nesses Serviços só se atende ao valor bruto dos rendimentos ou, como seria de esperar, atende- se às despesas que o interessado dispende para manter a sua existência? » Ao solicitar a Vª Exª o envio de cópia da resposta dada ao interessado, procurava esta Provedoria, tão só, apreciar o mais rigorosamente possível esta questão de fundo, para o que não podia deixar de ter em conta a posição dos Serviços que V.ª Ex.ª dirige. Apreciada a resposta facultada ao interessado, concluiu- se não ir a mesma além da descrição sumária da situação concreta do aluno, em sede de benefícios de redução de propinas nos anos lectivos de 1992/93 e 1993/94. Tal descrição, ainda que útil e importante para efeitos de dar a conhecer ao interessado as disposições dos normativos aplicáveis à sua concreta situação, suscita- me, porém, dois reparos. Em primeiro lugar, a deficiente identificação do diploma ao abrigo do qual foi concedido ao aluno o benefício de 50% de redução das propinas do ano de 1993/94 impossibilita- o de formular opinião sobre a correcta ou incorrecta aplicação do invocado despacho ao seu caso concreto. A mera alusão ao n °- 4 do Despacho n °- 5/94, sem menção da respectiva data, do seu autor ou, sequer, do local e data da sua publicação, não pode ser considerada fundamentação adequada à prática de qualquer acto, consubstanciando, antes, uma violação do dever de fundamentação consagrado nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 124°- e 125º do Código do Procedimento Administrativo. Aliás, ainda que a questão da correcta identificação do despacho citado se não colocasse, é doutrina assente e jurisprudência pacífica que a mera indicação dos preceitos legais aplicáveis, desacompanhada de uma explicação do modo como determinados factos se subsumem naquelas normas, não é aceite como fundamentação do acto - cfr., entre muitos outros, Ac. do S.T.A., de 27/10/82, in ADSTA nº 256, págs 528 e seguintes, e a vasta jurisprudência e doutrina citadas a págs 386 a 402 do "Código do Procedimento Administrativo" anotado e comentado por José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cãndido de Pinho, 2ª edição, Almedina, 1992. Pela clareza da definição do acto de fundamentar dada pelo Prof. Marcello Caetano, a págs 435 do seu "Manual de Direito Administrativo", 8ª edição, Tomo I, permito- me aqui salientá- la e transcrevê- la: « ... consiste em deduzir expressamente a resolução formada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra.» A segunda questão que me traz junto de Vª Exª relaciona- se, já não com um ou outro aspecto particular da informação que acabaria por ser transmitida ao interessado como resposta ao seu pedido de esclarecimentos, mas antes com a generalidade do conteúdo da mesma. É que, tal como a informação, o parecer e o despacho exarados na sequência do pedido de esclarecimentos do interessado não permitiram ao Provedor de Justiça concluir qual a resposta à questão formulada - quais os rendimentos que, em concreto, são tidos em conta para efeitos de aplicação de isenção ou redução de propinas -, também o interessado não terá, certamente, visto esclarecida a sua dúvida. A informação que lhe foi facultada, limitando- se a invocar - de forma deficientemente fundamentada, como se viu - as disposições legais consideradas aplicáveis ao seu caso concreto e informando- o de factos que ele já conhecia (a redução de propinas em 60% no ano lectivo de 1992/93 e em 50% no ano lectivo de 1993/94), omitindo qualquer referência, ainda que breve, à questão que o interessado havia colocado a esses Serviços, traduz, afinal, uma total ausência de resposta a essa mesma questão. Sendo certo que tal omissão de resposta poderá ter ficado a dever- se a uma menos atenta apreciação do conteúdo do do interessado, certo é também que ela não deixou uma violação do dever de pronúncia, resultante do decisão hoje expressamente consagrado no n- ° 1, do requerimento de traduzir princípio da artigo 9°-, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual "os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares...", pelo que RECOMENDO : Que seja devidamente apreciada a questão colocada pelo interessado à consideração de V.ª Exª, comunicando- se- lhe, seguidamente - com envio de cópia à Provedoria de Justiça -, a resposta concreta e fundamentada que o assunto merece. Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exª comunicar- me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.