Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/1992
- Data
- 1992-03-19
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal
- Descritores
Texto integral (396 palavras)
Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal
Rec. n.º 9/ A/92
Proc.:R-2267/88
Data: 19-03-1992
Área: A 5
Assunto: TRABALHO - EMPRESA PÚBLICA - TAP - CONCURSO DE ADMISSÃO - CONDIÇÕES DE
ADMISSÃO - LIMITES ETÁRIOS - ILEGALIDADE.
Sequência: Acatada
Com referência ao ofício 6.12.1988, do Conselho de Gerência considero o seguinte:
1. Tem sido entendimento do Provedor de Justiça que é inconstitucional, por violação do art.º 13.º da
Constituição, o estabelecimento de limites etários como condição de admissão a concursos, a menos que tal se
imponha por razões objectivas directamente relacionadas com o bom exercício de determinadas funções
específicas, como seria o caso, por exemplo, de um concurso para pilotos de aeronaves, em que o factor idade
tem naturalmente de ser ponderado e dando- se o respectivo esclarecimento nos avisos de concurso.
2. Ora, não se vê, de modo algum, que os postos de trabalho a que se referem as circulares da TAP n.ºs
C4/46/88 e C4/52/88, respectivamente de 23 de Maio e de 27 Junho, se insiram em tal conceito de funções
técnico- específicas de carácter excepcional no concernente à idade.
E, a esta luz, não colhe o argumento aduzido no referido ofício da TAP de que a mesma tem necessidade de
rejuvenescer o seu pessoal. Assim, a TAP- Air Portugal não fundamentou - nem se vê como podia fazê- lo - o
estabelecimento do limite etário nas aludidas circulares.
3. Por outro lado, e por tal via, é evidente que, a vingar tal limite de idade, mesmo como condição preferencial
da candidatura, seria violado o disposto no art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 28/81, de 21.8.81. Pense- se, por exemplo,
que a preferência a que se refere este normativo nunca funcionaria contra qualquer candidato com idade não
superior a 40 anos, mesmo que este nunca tivesse sido trabalhador- estudante da TAP- Air Portugal e
houvesse vários candidatos com esta qualidade, mas com idade superior a tal limite, os quais, assim e nesta
medida, deixariam de gozar de tal preferência legal.
4. Nesta conformidade e nos termos dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
formulo a seguinte:
RECOMENDAÇÃO
Deverá a TAP- Air Portugal alterar as ditas circulares no sentido de ser retirada a condição etária de
candidatura ali constante, mesmo a título de condição preferencial.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL