Provedor de Justiça

Recomendação n.º 9/A/1992

Data
1992-03-19
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal

Texto integral (396 palavras)

Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal Rec. n.º 9/ A/92 Proc.:R-2267/88 Data: 19-03-1992 Área: A 5 Assunto: TRABALHO - EMPRESA PÚBLICA - TAP - CONCURSO DE ADMISSÃO - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO - LIMITES ETÁRIOS - ILEGALIDADE. Sequência: Acatada Com referência ao ofício 6.12.1988, do Conselho de Gerência considero o seguinte: 1. Tem sido entendimento do Provedor de Justiça que é inconstitucional, por violação do art.º 13.º da Constituição, o estabelecimento de limites etários como condição de admissão a concursos, a menos que tal se imponha por razões objectivas directamente relacionadas com o bom exercício de determinadas funções específicas, como seria o caso, por exemplo, de um concurso para pilotos de aeronaves, em que o factor idade tem naturalmente de ser ponderado e dando- se o respectivo esclarecimento nos avisos de concurso. 2. Ora, não se vê, de modo algum, que os postos de trabalho a que se referem as circulares da TAP n.ºs C4/46/88 e C4/52/88, respectivamente de 23 de Maio e de 27 Junho, se insiram em tal conceito de funções técnico- específicas de carácter excepcional no concernente à idade. E, a esta luz, não colhe o argumento aduzido no referido ofício da TAP de que a mesma tem necessidade de rejuvenescer o seu pessoal. Assim, a TAP- Air Portugal não fundamentou - nem se vê como podia fazê- lo - o estabelecimento do limite etário nas aludidas circulares. 3. Por outro lado, e por tal via, é evidente que, a vingar tal limite de idade, mesmo como condição preferencial da candidatura, seria violado o disposto no art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 28/81, de 21.8.81. Pense- se, por exemplo, que a preferência a que se refere este normativo nunca funcionaria contra qualquer candidato com idade não superior a 40 anos, mesmo que este nunca tivesse sido trabalhador- estudante da TAP- Air Portugal e houvesse vários candidatos com esta qualidade, mas com idade superior a tal limite, os quais, assim e nesta medida, deixariam de gozar de tal preferência legal. 4. Nesta conformidade e nos termos dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte: RECOMENDAÇÃO Deverá a TAP- Air Portugal alterar as ditas circulares no sentido de ser retirada a condição etária de candidatura ali constante, mesmo a título de condição preferencial. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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