Provedor de Justiça
Recomendação n.º 85/A/1993
- Data
- 1993-07-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal
Texto integral (437 palavras)
Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal
Rec. nº 85/ A/1993
Processo: R-1266/93
Data: 05-07-1993
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IMPOSTO DE SELO - DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Os Senhores J. ... e M. ..., com os números de contribuinte ... e ..., apresentaram nessa Repartição de Finanças,
em 15.02.92, um requerimento em que solicitavam que lhes fosse restituída a importância de 26.205$00, paga
em duplicado através da inutilização de estampilhas fiscais em precatório- cheque expedido pelo 1º Juízo, 2ª
Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, relativo a processo que ali corria termos.
Acontece que o imposto de selo devia ter sido pago por verba, o que veio a suceder.
O caso evidencia, assim, ter ocorrido uma situação de duplicação de colecta, conforme a qualifica o artº 287º
do Código do Processo Tributário: o mesmo imposto, relativo ao mesmo acto tributário e às mesmas pessoas,
foi pago em dobro.
Desconheço qual o fundamento invocado para indeferir a pretensão dos reclamantes. Contudo, não me parece
haver qualquer obstáculo à devolução da importância em causa.
E a verdade é que o disposto no artº 254 do Código do Imposto do Selo - a admitir ter sido essa a norma
invocada - não pode constituir, como nunca constituiu, impedimento à restituição do imposto pago em
excesso por meio de estampilhas fiscais.
É que parece evidente, no respeito dos princípios da legalidade e da boa- fé, que o Estado não pode pretender
cobrar ou deixar de restituir o que sabe não ser seu. De outro modo, estaria a obter um enriquecimento sem
causa.
Por outro lado, o disposto no artº 254º do Código do Imposto de Selo, não pode prevalecer - se é que não foi
revogado -, sobre a norma constante do artº 35º do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Junho, que não resisto a
transcrever:
"Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado
sem direito a essa arrecadação"
Aliás, já uma norma de teor idêntico presente no artº 36º da 3ª Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908,
possibilitava a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas (cfr., entre outros, despacho de
07.01.70, Pº 6/71, Lº 1/1172 de 12.06.78).
Face ao exposto, RECOMENDO a V. Exa.,
ao abrigo do disposto do artº 20º, nº 1, alínea a) da Lei 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artº 35 do
Decreto- Lei n2. 155/92, de 28 de Julho, seja restituída aos Senhores J. ... e M. ..., a importância de 26.205$00
indevidamente paga em 19.05.92.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel