Provedor de Justiça

Recomendação n.º 85/A/1993

Data
1993-07-05
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal

Texto integral (437 palavras)

Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal Rec. nº 85/ A/1993 Processo: R-1266/93 Data: 05-07-1993 Área: A2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IMPOSTO DE SELO - DUPLICAÇÃO DE COLECTA Os Senhores J. ... e M. ..., com os números de contribuinte ... e ..., apresentaram nessa Repartição de Finanças, em 15.02.92, um requerimento em que solicitavam que lhes fosse restituída a importância de 26.205$00, paga em duplicado através da inutilização de estampilhas fiscais em precatório- cheque expedido pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, relativo a processo que ali corria termos. Acontece que o imposto de selo devia ter sido pago por verba, o que veio a suceder. O caso evidencia, assim, ter ocorrido uma situação de duplicação de colecta, conforme a qualifica o artº 287º do Código do Processo Tributário: o mesmo imposto, relativo ao mesmo acto tributário e às mesmas pessoas, foi pago em dobro. Desconheço qual o fundamento invocado para indeferir a pretensão dos reclamantes. Contudo, não me parece haver qualquer obstáculo à devolução da importância em causa. E a verdade é que o disposto no artº 254 do Código do Imposto do Selo - a admitir ter sido essa a norma invocada - não pode constituir, como nunca constituiu, impedimento à restituição do imposto pago em excesso por meio de estampilhas fiscais. É que parece evidente, no respeito dos princípios da legalidade e da boa- fé, que o Estado não pode pretender cobrar ou deixar de restituir o que sabe não ser seu. De outro modo, estaria a obter um enriquecimento sem causa. Por outro lado, o disposto no artº 254º do Código do Imposto de Selo, não pode prevalecer - se é que não foi revogado -, sobre a norma constante do artº 35º do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Junho, que não resisto a transcrever: "Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação" Aliás, já uma norma de teor idêntico presente no artº 36º da 3ª Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, possibilitava a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas (cfr., entre outros, despacho de 07.01.70, Pº 6/71, Lº 1/1172 de 12.06.78). Face ao exposto, RECOMENDO a V. Exa., ao abrigo do disposto do artº 20º, nº 1, alínea a) da Lei 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artº 35 do Decreto- Lei n2. 155/92, de 28 de Julho, seja restituída aos Senhores J. ... e M. ..., a importância de 26.205$00 indevidamente paga em 19.05.92. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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