Provedor de Justiça

Recomendação n.º 82/A/1996

Data
1996-10-18
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Texto integral (1293 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Oeiras Processo:R-1372/95 Número: 82/ A/96 Data:18.10.1996 Área: A1 Assunto:SAÚDE PÚBLICA - DIREITO À HABITAÇÃO - PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sequência: Acatada. I- Dos Factos 1. Tomei conhecimento de a Câmara Municipal de Oeiras fazer depender a celebração dos contratos de arrendamento relativos às casas de custos controlados, e destinadas ao alojamento dos munícipes sem habitação ou oriundos de bairros degradados, do facto de estes prescindirem da posse de animais domésticos. 2. Instado V.ª Ex.ª a pronunciar- se sobre o assunto, tomou posição utilizando os argumentos que constam do ofício n.º ... . II- Dos Fundamentos 3. Nesse ofício, alega V.ª Ex.ª que a proibição em causa, não ofendendo os limites da liberdade contratual, visa "contribuir para a criação e manutenção de um sadio ambiente urbano", e acrescenta que "cabendo também às Câmaras Municipais de acordo com o próprio Decreto- Lei n.º 317/85, a eventual remoção de animais por razões de salubridade, tranquilidade e segurança da vizinhança, mais simples e racional será a Câmara Municipal de Oeiras nem sequer admiti- los nos locados, prevenindo e não remediando eventuais situações de conflito". 4. A este propósito, não posso deixar de chamar a atenção de V.ª Ex.ª para as singularidades do caso em apreço, o que o faz merecer a minha intervenção. 5. Com efeito, o princípio da igualdade das partes, que se apresenta como pressuposto da liberdade de celebração e estipulação contratual, está no caso pervertido. 6. De facto, a situação económica e social dos futuros arrendatários (oriundos de bairros degradados ou mesmo sem qualquer tipo de alojamento) não lhes permite recusar a oferta contratual que é feita e, muito menos, negociar o clausulado. 7. Ou seja, a regra de que o contrato emana do acordo de vontades entre as partes, não se verifica no caso assistindo- se, isso sim, à existência, por parte da Câmara Municipal, de uma posição dominante que lhe permite ditar as regras do contrato, fundada nos custos reduzidos a suportar pelos interessados. 8. É por esta situação em que se encontram os futuros arrendatários que me parece censurável o facto de essa edilidade se arrogar o direito de incluir nos contratos de arrendamento uma cláusula que impede a subsistência da relação que se foi estabelecendo entre os donos e seus animais (muitas vezes, a única companhia que possuem) - não se vislumbrando, motivo suficientemente atendível para o fazer. 9. De facto, e posto que a restrição em apreço tem em vista regular os conflitos de interesses que surgem por via da relação de proximidade física existente entre vizinhos, e a protecção de um ambiente urbano sadio, não me parece que a mesma se justifique caso: - o número de canídeos por fogo não seja superior ao permitido pelo n.º 1 do art.º 9.º do Decreto- Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto (que decreta o Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemológica da Raiva Animal), - os animais estejam guardados em condições que evitem a emissão de cheiros ou ruído susceptíveis de causar incómodo objectivamente relevante para os vizinhos, - os animais estejam guardados em condições que evitem a emissão de cheiros ou ruído susceptíveis de causar incómodo objectivamente relevante para os vizinhos, - os animais sejam saudáveis possuindo as necessárias vacinas. 10. Por seu turno, parece- me resultar evidente que limitando a Câmara Municipal o universo daqueles que escolhe para contratar com base no critério supra referido, tal traduz- se, num incentivo ao abandono e abate dos animais. 11. Na verdade, não colhe, na situação "sub judice", o argumento de que aos donos cabe o encaminhamento dos animais, estando a Câmara Municipal totalmente alheia à solução encontrada para o efeito, pois é evidente que tratando- se de pessoas de parco poder económico, a única medida ao seu alcance será o abandono ou o abate. 12. Constituindo o princípio da proporcionalidade um limite interno quanto à discricionariedade da Administração, para que tal limite não seja ultrapassado, impõe- se que a decisão administrativa seja adequada (apta à prossecução do interesse público visado), necessária (por o meio escolhido ser o único apto à satisfação do interesse em causa) e proporcional (na medida em que a lesão sofrida pelos administrados seja equilibrada e justa em relação aos benefícios alcançados para o interesse público) - cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, anotação ao art.º 5.º). 13. Verifica- se, no caso em apreço, e pelos argumentos atrás invocados, que a medida tomada viola o princípio da proporcionalidade (art.º 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo) já que se mostra inadequada e desequilibrada face aos propósitos de protecção de saúde pública que visa atingir. 14. É excessivo proibir, em absoluto, o alojamento de cães em determinado fogo para habitação. Se é certo que, nos termos do Decreto- lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, compete às câmaras municipais remover animais por razões de salubridade, tranquilidade e segurança da vizinhança, isso não significa um poder acrescido de interditar a posse desses animais. 15. Quando a lei confere um poder discricionário aos órgãos da Administração estes têm de exercê- lo como tal, ficando impedidos de abolir a ponderação e avaliação das situações individuais e concretas que devem apreciar. 16. De resto, no art.º 9.º, n.º 1 do citado diploma prevê- se expressamente o direito a manter alojados três cães por fogo habitacional. 17. Por seu turno, constata- se ainda, que sujeitando a Câmara Municipal de Oeiras a celebração dos contratos de arrendamento a uma condição desta natureza, está a favorecer a prática do abandono e abate de animais de companhia, conduta proibida legalmente (art.ºs 1.º e 3.º, n.º 3, al. d), da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro). 18. Por fim, não posso deixar de chamar a atenção de V.ª Ex.ª para o que consta da Declaração Universal dos Direitos do Animal proclamada pela UNESCO, em 15 de Outubro de 1978, principalmente para o disposto no n.º 3 do seu art.º 2.º, art.º 6.º e 11.º onde se estatui: Art. 2.º 1. (...). 2. (...). 3. Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Art. 6.º 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural . 2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Art. 11.º Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida. 19. Assim sendo, entendo que deverá essa edilidade admitir, por regra, a presença de animais nos fogos 19. Assim sendo, entendo que deverá essa edilidade admitir, por regra, a presença de animais nos fogos arrendados, só promovendo a sua remoção nos casos em que a segurança, higiene ou salubridade a isso obriguem. III- Conclusões Por estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, e atentas as implicações que a inclusão nos contratos de arrendamento de uma cláusula com o conteúdo da ora em apreço acarretam - aumento do abate e abandono dos animais, quebra das relações estabelecidas entre os seus donos e estes, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril),RECOMENDO: A) Não se faça depender a celebração dos contratos de arrendamento de habitações a custos controladas do facto de os promitentes arrendatários prescindirem da posse dos seus animais domésticos, já que não pode prenunciar- se, em absoluto, razões de salubridade, higiene ou segurança que o justifiquem. B) A mesma condição seja dada como não escrita nos contratos de arrendamento para habitação que, eventualmente, já tenham sido celebrados. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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