Provedor de Justiça

Recomendação n.º 82/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões

Texto integral (338 palavras)

Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões Rec. n.º 82A/94 Proc.: R. 715/92 Data: 1994-05-05 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES PERMANENTES - PARECER DE APTIDÃO PARA O TRABALHO - RECURSO - JUNTA MÉDICA - JUSTO IMPEDIMENTO DE APRESENTAR MÉDICO NO PRAZO LEGAL - CONTRATAÇÃO DE CLÍNICO PARA O EFEITO Sequência: Não Acatada 1. A beneficiária nº ..., M..., apresentou no Centro Regional de Segurança Social do Porto, o seu pedido de reforma por invalidez. 2. Submetida à respectiva comissão de verificação de incapacidades permanentes, foi porém considerada apta para o trabalho. 3. Decidiu então recorrer da respectiva deliberação, tendo indicado, para a representar na junta médica de recurso a Drª M... . 4. Todavia, essa médica não pôde incumbir- se de tal missão, o que obrigou a interessada a procurar, para o efeito, outro clínico, não tendo porém encontrado nenhum que se dispusesse a isso. 5. Convicta da sua incapacidade e admitindo que uma junta de recurso em que fosse incluído um médico que a representasse, lhe seria favorável, reclamou para o Provedor de Justiça do regime actualmente em vigor, o qual, em casos como este, priva os cidadãos de um meio de defesa dos seus interesses. 6. Face a tal reclamação, determinei a abertura nesta Provedoria de um processo para estudo da questão, a nível geral. 7. Pelo que respeita ao caso concreto, na hipótese de esse Centro Nacional reconhecer que houve justo impedimento para a queixosa apresentar, em tempo útil, um médico que efectivamente a representasse na junta de recurso, estou decidido a diligenciar por que a Provedoria de Justiça proceda à contratação de um médico para esse efeito. Assim, considero de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO, Que esse Centro Nacional de Pensões entenda que houve justo impedimento para a interessada apresentar no prazo legal um médico que a representasse na respectiva junta de recurso, não enquadrando o caso no artº 35º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14/3. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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