Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/B/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- 1/9
Texto integral (3230 palavras)
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Sua Excelência
o Ministro de Estado e das Finanças
Av.ª Infante D. Henrique, 1
1149 – 009 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Ent. 4572/10 Ofício n.º 1362 de 30.07.2010 Proc.ºs R – 53/10 (A2)
Proc. 19 R – 6249/09
Assunto: Operação de reprivatização do BPN. Reserva de capital para pequenos
subscritores.
RECOMENDAÇÃO N.º 8/B/ 2010
(Art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril1)
I
- Enunciado -
1. Em 5 de Janeiro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2010, através do qual foi
aprovada a operação de reprivatização do “BPN – Banco Português de Negócios,
S.A.”2, por se ter considerado que não subsistia o risco de instabilidade do sistema
financeiro português que havia determinado a respectiva nacionalização.
2. Tal diploma consagrou, como já havia sido anunciado através do Comunicado do
Conselho de Ministros de 19.11.2009, uma reserva de 5% do capital social dessa
instituição de crédito a favor dos respectivos trabalhadores.
3. Porém, também como já se havia manifestado ser intenção do Governo, não foi
prevista qualquer reserva de capital a favor dos pequenos subscritores.
4. Fundamentando essa opção, e conforme foi difundido pela comunicação social, o
Ministério das Finanças e da Administração Pública defendeu ter dado
“cumprimento às reservas legalmente obrigatórias”, que, “no caso concreto e
atendendo ao modelo de privatização definido, não se justifica consagrar uma
1
Na redacção dada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
2
Adiante apenas designado por BPN.
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reserva em benefício de pequenos subscritores” e ainda que “não é imperativa a
reserva para pequenos subscritores, não sendo sequer uma operação inédita”.
5. Por considerar que essa decisão suscitava sérias dúvidas de índole jurídica, face ao
disposto no art.º 10.º da Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5.04),
questionei Vossa Excelência, através do ofício n.º 2252, de 9 de Fevereiro de 2010,
a respeito da conformidade legal e, porventura também, constitucional, da
inexistência de uma reserva de capital a favor dos pequenos investidores.
6. Fi-lo em cumprimento do disposto no art.º 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça
que obriga a que este órgão do Estado ouça “(...) sempre os órgãos ou agentes
postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários
antes de formular quaisquer conclusões (...)”, mas também na expectativa de que as
questões jurídicas que avancei nesse meu ofício fossem devida e oportunamente
analisadas pelo Gabinete de Vossa Excelência aquando da ponderação da correcção
ou incorrecção da posição que fora adoptada quanto a este assunto.
7. Volvidos vários meses, e em resultado de várias diligências, só muito recentemente
(designadamente, através do ofício n.º 1362, de 30.07.2010), o Gabinete de Vossa
Excelência remeteu à Provedoria de Justiça o Parecer que terá sido emitido pela
Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e que terá alicerçado a decisão
de excluir os pequenos investidores da reserva de capital prevista no Decreto-Lei n.º
2/2010, de 5.01.
8. A menção a este facto assume apenas relevância quanto à oportunidade desta minha
Recomendação, convencido que estou que a correcção da operação de reprivatização
do BPN teria seria muito mais fácil e menos onerosa se o Gabinete de Vossa
Excelência tivesse sido mais célere na prestação da colaboração devida ao Provedor
de Justiça3.
9. De todo o modo, julgo que podemos dar por assente que, actualmente, se encontram
prestados todos os esclarecimentos que o Gabinete de Vossa Excelência considerou
pertinente disponibilizar quanto este assunto e que tomo a liberdade de condensar na
lista que se segue, para facilitar a respectiva análise.
10. Assim, e reunidas as justificações constantes do ofício n.º 574, que me foi remetido
pelo Gabinete de Vossa Excelência em 8.04.2010, e do Parecer da Comissão de
Acompanhamento das Reprivatizações (enviado a coberto do ofício n.º 1362, de
30.07.2010), pode afirmar-se que a ausência de reserva de capital a favor dos
pequenos subscritores foi fundamentada pelo Ministério das Finanças e da
Administração Pública com base nos seguintes argumentos:
3
Recordo que, no passado dia 5.08.2010, o Conselho de Ministros aprovou o caderno de encargos do
concurso público de reprivatização do BPN.
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a) os condicionalismos muito específicos de reprivatização do BPN justificam que
se promova a respectiva integração num grupo financeiro sólido, resguardando-
o de uma dispersão não desejável das acções;
b) embora, à primeira vista, pareçam equiparados, para efeitos de reserva de
capital, os direitos que assistem aos trabalhadores das empresas a reprivatizar e
aos pequenos subscritores, existe entre estes dois grupos uma “diferença de
grau”;
c) de facto, só àqueles trabalhadores a Lei Quadro das Privatizações (cfr. art.º 12.º)
concede, de forma peremptória, um direito à aquisição ou subscrição
preferencial de acções, em consonância, aliás, com a expressa previsão
constitucional nesse sentido [cfr. art.º 293.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da
República Portuguesa];
d) Por seu turno, para os pequenos subscritores, o legislador estabeleceu, à
semelhança do que fez com os emigrantes, apenas a previsão de uma mera
faculdade, o que significa que só beneficiarão de condições especiais de
subscrição quando tal lhes for proporcionado;
e) Uma vez que esses dois grupos (pequenos subscritores e emigrantes) foram
equiparados no art.º 11.º da Lei Quadro das Privatizações, a admissão de um
imperativo de subscrição preferencial teria que os contemplar por igual, o que
não faria sentido face à mera faculdade enunciada no n.º 2 do art.º 10.º desse
diploma.
II
- Apreciação -
11. Considerando que as operações de (re)privatização - ainda que tomadas no contexto
da prossecução de políticas económicas e financeiras - revestem a natureza de
verdadeiros actos normativos4, a apreciação a que o Provedor de Justiça procedeu da
decisão de excluir os pequenos investidores da subscrição preferencial de acções do
BPN ateve-se - como não poderia deixar de ser, face às competências deste órgão do
Estado - à análise da conformidade legal e constitucional dessa decisão.
12. Suportando-nos, assim, nos princípios basilares da hermenêutica jurídica,
comecemos por apreciar as epígrafes dos preceitos normativos cujo estudo nos
ocupa, designadamente a do art.º 10.º da Lei n.º 11/90, de 5.04 - “Capital reservado
a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes” -, a do art.º 11.º - “Regime de
4
Porque se revestem de generalidade e abstracção, tendo por destinatários um número indeterminado e
indeterminável de pessoas e sendo aplicáveis a um número indeterminado e indeterminável de casos (cfr.
neste sentido, acórdão do STA de 9.05.2001, R. 28 775, in Acs Dout. Do STA, 483, 275, em que se
rejeitou a caracterização de uma decisão de privatização de uma empresa pública como um acto de
natureza política).
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aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes” - e a do
art.º 12.º - “Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores”.
13. Após análise dessas epígrafes, salta à evidência que no art.º 10.º o legislador se
preocupou em elencar de forma clara os três grupos que podem adquirir acções
preferenciais no contexto de processos de (re)privatização, a saber: os
trabalhadores, os pequenos subscritores e os emigrantes, nada referindo quanto
aos regimes de aquisição e subscrição de acções.
14. Desdobrando-se esse artigo em dois preceitos normativos, outra não poderá ser a
conclusão, também, de que o legislador, quando se ocupou da questão relativa à
reserva de capital, quis tratar de igual forma os trabalhadores e os pequenos
subscritores, de um lado e, de outro lado, e de forma diferenciada, os
emigrantes.
15. Ora, não pode deixar de se assinalar que, quando se refere, no n.º 1 dessa disposição
legal, que “uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição
ou subscrição por pequenos subscritores e trabalhadores da empresa objecto da
reprivatização”, isto é, quando o legislador usou um verbo tão afirmativo como o
verbo ser (ainda que o tenha conjugado no futuro) só pode querer referir-se a uma
obrigatoriedade e não a uma mera faculdade.
16. Deduzir o contrário, por não ter o mínimo de correspondência na letra da lei, seria
contrário aos ditames da boa técnica jurídica que não é de todo compatível com
interpretações correctivas ou com o recurso desnecessário a expedientes de
suprimento de lacunas ou de resolução de dúvidas que, em rigor, não resultam do
texto legal.
17. Esta asserção é tanto mais válida se confrontarmos esse preceito com o n.º 2 do
mesmo artigo, em que, ao ter usado o verbo poder, o legislador instituiu uma mera
faculdade, apenas uma possibilidade de os emigrantes poderem vir a usufruir desse
benefício, deixando a cargo da decisão governamental que determina a
reprivatização a concessão ou não dessa reserva de capital a favor dos emigrantes.
18. De igual modo se julga inequívoco que os dois preceitos seguintes (art.ºs 11.º e 12.º)
tratam dos regimes de aquisição ou subscrição de acções e não da definição dos
grupos que as podem subscrever a título preferencial, pois que essa tarefa já havia
sido cumprida no artigo anterior, não havendo assim, sequer, necessidade de tomar
iniciativas destinadas a suprir dúvidas interpretativas de carácter meramente
hipotético.
19. Nos termos do disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil, o limite da interpretação é
a letra da lei, o texto da norma, sendo de excluir qualquer sentido que aos mesmos
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não corresponda (cfr., neste sentido o Parecer n.º 4194, da Procuradoria-Geral da
República, de 12.05.1994).
20. E, se é certo que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir
dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema
jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada” (cfr. art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil), não é só o elemento
gramatical ou literal da interpretação que abona a favor da tese de que é o art.º 10.º
da Lei Quadro das Privatizações e apenas esse artigo que trata da descrição dos
grupos que podem beneficiar da reserva de capital.
21. Pelo contrário, também os elementos lógicos, em especial, o subelemento
sistemático5, que tem em conta a unidade do sistema jurídico, ou, como prefere Karl
Engish, um elemento “(...) que se apoia na localização de um preceito no texto da
lei e na sua conexão com outros preceitos (...)”6, militam a favor do mesmo
entendimento.
22. De facto, e salvo o devido respeito, não se encontra qualquer suporte legal para
concluir (como se julga que terá feito a Comissão de Acompanhamento das
Reprivatizações), que, apesar de o legislador ter expressamente equiparado, em
sede de reserva de capital, os trabalhadores e pequenos subscritores, afinal, o
que quis fazer foi equiparar os pequenos subscritores aos emigrantes para esse
mesmo efeito, conclusão a que se chega apenas e só porque esses dois últimos
grupos foram reunidos numa única disposição legal (o art.º 11.º) quando se tratou
uma matéria inteiramente distinta, isto é, o regime de aquisição ou subscrição das
acções.
23. Pelo contrário, julga-se que a autonomização a que procedeu o legislador no art.º
12.º do diploma que vem sendo mencionado, em sede de fixação das condições de
aquisição ou subscrição preferencial de acções pelos trabalhadores das empresas a
reprivatizar, justifica-se, não pelo facto de se tratar da única situação de
imperatividade da reserva de capital, mas sim pela especial relação - de natureza
laboral - que se estabelece entre esse tipo de subscritores e a empresa objecto da
operação e que justifica que tenham sido previstas condições específicas para esse
efeito, mas apenas e só para esse efeito, porque outro não é o âmbito desse artigo.
24. O que significa que, para efeitos de imperatividade da reserva de capital, aos
pequenos subscritores foi dispensado o mesmo tratamento previsto para os
trabalhadores, enquanto que, para efeitos de aquisição ou subscrição das acções, os
pequenos subscritores gozam de um regime igual ao dos emigrantes.
5
Segundo o Prof. Oliveira Ascensão in “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 2.ª ed., pág. 342, são os
elementos que devem ser considerados na interpretação da lei.
6
In “Introdução ao Pensamento Jurídico”, 6.ª Edição, pág. 137.
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25. Vista a questão da hermenêutica jurídica, cujas conclusões, por si só, julga-se que
seriam suficientes para questionar a bondade jurídica da exclusão dos pequenos
subscritores da reserva de uma percentagem de capital do BPN, cumpre analisar a
demais argumentação constante do Parecer da Comissão de Acompanhamento das
Reprivatizações, designadamente a que utiliza a expressa previsão constitucional de
uma percentagem do capital a reprivatizar a favor dos trabalhadores para sustentar a
posição aí vertida, isto é, a falta de obrigatoriedade de tratar de igual forma os
pequenos subscritores.
26. Efectivamente, não há como discutir que o art.º 293.º, n.º 1, alínea d) da
Constituição da República Portuguesa apenas outorga aos trabalhadores das
empresas objecto de reprivatização o direito à subscrição preferencial de uma
percentagem do respectivo capital social.
27. Contudo, como se afigura evidente, os comandos constitucionais não se esgotam
nessa disposição da Lei Fundamental.
28. Pelo contrário, como tive oportunidade de adiantar no primeiro ofício em que
solicitei a colaboração de Vossa Excelência (ofício n.º 2252, de 9 de Fevereiro de
2010), a preferência dada aos pequenos subscritores tem cobertura constitucional7,
já que constitui incumbência do Estado contrariar formas de organização
monopolistas e reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do
interesse geral [cfr. art.º 81.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa].
29. Deve também realçar-se que da própria Lei Quadro das Privatizações resulta,
expressamente, que um dos objectivos que as reprivatizações devem prosseguir é a
promoção de “uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do
capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando
particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos
subscritores” [cfr. art.º 3.º, alínea e) desse diploma].
30. Sendo a Lei Quadro das Privatizações uma lei de valor reforçado, da violação dos
seus preceitos pode resultar não só uma situação de ilegalidade, como também de
inconstitucionalidade indirecta, ou seja, “(...) a lei contrária a uma lei de valor
reforçado é inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de
7
Neste sentido, cfr. Nuno Sá Gomes “ Nacionalizações e Privatizações”, in “Cadernos de Ciência e
Técnica Fiscal”, Centro de Estudos Fiscais, Outubro-Dezembro 1988, n.º 352, pág. 241. O mesmo Autor
refere, também nesse Estudo (pág. 243), que “(...) há que assegurar que as privatizações não se limitam
a substituir os monopólios públicos pelos monopólios privados (...)”.
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fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta
constitucionalmente garantida (...)”8.
31. Donde se concluiu que, ainda que se fizesse depender a previsão de uma reserva de
capital para pequenos subscritores da existência de cobertura constitucional, quer o
art.º 81.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, quer aquela norma da
Lei Quadro, assegurariam essa necessária conformidade constitucional.
32. Por fim, no ofício do Gabinete de Vossa Excelência n.º 574, de 8.04.2010, foi ainda
invocada a necessidade de assegurar a solidez financeira da entidade que vier a
adquirir as acções do BPN, o que se compreende à luz da necessidade de evitar o
ressurgimento de situações de risco de instabilidade no mercado financeiro que
motivaram, precisamente, a nacionalização dessa instituição de crédito.
33. De facto, ainda que ao Provedor de Justiça caiba proceder à análise das reclamações
que lhe são dirigidas numa perspectiva estritamente jurídica, tal não o obriga a uma
visão autista da realidade dos mercados financeiros, em particular no sector
bancário.
34. Contudo, o facto de a operação de reprivatização do BPN não ter respeitado uma
disposição legal da Lei Quadro das Privatizações obriga-me a enfatizar a ideia de
que, num Estado de Direito, as opções políticas - por mais correctas e adequadas que
possam parecer sob o ponto de vista económico e financeiro - só serão admissíveis
se se conformarem e contiverem nos limites definidos pela ordem jurídica.
35. Repare-se que, no caso em apreço, não estabelecendo sequer a Lei Quadro das
Privatizações uma percentagem concreta de capital a reservar aos pequenos
subscritores, nem sequer se poderia afirmar que a opção por essa reserva
poderia provocar uma dispersão indesejável das acções do BPN, pois tal só
aconteceria se tivesse sido opção do Governo reservar uma elevada
percentagem do capital para esse efeito.
36. Ou seja, em última análise, o Governo não seria despojado do seu direito de
garantir a solidez financeira do BPN enquanto empresa reprivatizada, uma vez
que se manteria intacta a possibilidade de escolha do montante do capital social
reservado aos pequenos subscritores.
37. Como escreveu Nuno Sá Gomes9, “(...) a disseminação do capital tem por sua vez o
inconveniente de não assegurar um grupo dominante capaz de estabilizar a gestão e
8
Como defendido por Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional – Tomo V”, 2.ª edição,
Coimbra, 2000, pág. 351.
9
“ Nacionalizações e Privatizações”, in “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, Centro de Estudos
Fiscais, Outubro-Dezembro 1988, n.º 352, pág. 247.
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gerir bem a empresa a privatizar. Daí que se defenda que o Estado deve seleccionar
um grupo destinado a garantir a estabilidade e a eficácia da gestão, transmitindo-
-lhe uma fracção significativa do capital a privatizar que, em assembleia geral,
sempre dominará a empresa, ainda que minoritário, atento que o restante capital
está disperso pelo público e pelos trabalhadores (...)”.
38. Face a todo o exposto, é possível sistematizar as seguintes conclusões:
a) Da aplicação dos elementos integradores da técnica jurídica da interpretação
(gramatical, sistemático e teleológico) resulta inequívoco que o art.º 10.º, n.º 1
da Lei n.º 11/90, de 5.04, consagra uma verdadeira obrigatoriedade e não
apenas uma mera faculdade de estabelecer, no âmbito das operações de
(re)privatização, uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores;
b) Embora a conformidade constitucional da reserva de capital a favor dos
pequenos subscritores não esteja prevista na norma da Lei Fundamental que
trata da matéria das reprivatizações (cfr. art.º 293.º), a respectiva cobertura
constitucional encontra fundamento no art.º 81.º da mesma Lei e na
própria Lei n.º 11/90, de 5.04, que, enquanto diploma de valor reforçado,
constitui um parâmetro de execução dos preceitos normativos da Constituição;
c) Num Estado de Direito democrático, as opções de política económica e
financeira não podem sobrepor-se à ordem jurídica, adquirindo apenas
legitimidade quando se apoiam e conformam com as normas legais e
constitucionais aplicáveis.
39. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça,
Recomendo
A) Que a operação de reprivatização do BPN passe a contemplar uma reserva de
capital a favor dos pequenos subscritores;
B) Para que tal seja possível, que sejam promovidas as alterações legislativas e as
medidas administrativas que se mostrem necessárias para assegurar que os
pequenos subscritores podem adquirir uma percentagem do capital do BPN.
Nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, deverá
Vossa Excelência comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o
fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo máximo de sessenta dias,
informando sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
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Não obstante aquela disposição legal estipule o prazo de sessenta dias para que seja
dada resposta às recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça, a fase em que se
encontra o processo de reprivatização do BPN obriga-me a apelar a Vossa Excelência
para que use da máxima diligência e seja o mais célere possível na apreciação desta
Recomendação.
Queira Vossa Excelência aceitar, Senhor Ministro, os meus melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)