Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/B/2008
- Data
- 2008-07-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 8/B2008
Texto integral (3453 palavras)
Número: 8/B2008
Data: 25-07-2008
Entidade visada: Ministro da Defesa Nacional
Assunto: Contagem do tempo de licença registada, por imposição, para efeitos de
aposentação ou reforma.
Processo: R-565/08 (A3)
RECOMENDAÇÃO N.º 8/B/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
- Enunciado -
1. Foram-me apresentadas duas exposições relativas ao facto de a Caixa Geral de
Aposentações (CGA) não efectuar a contagem como tempo de serviço, para
efeitos de aposentação e reforma, do tempo de licença registada por imposição a
que os reclamantes em causa estiveram sujeitos durante a prestação do serviço
militar obrigatório, aquando da guerra colonial.
2. A primeira exposição foi apresentada pelo Sr. A, subscritor nº xxx, na qual o
mesmo se queixa de que não lhe foi contado, para efeitos de reforma, o tempo de
serviço militar em que esteve sob licença registada por imposição, durante 12
dias, em 1964, e 19 dias, em 1965.
3. A segunda exposição em causa, foi apresentada pelo Sr. B subscritor nº xxx,
que afirma não lhe serem contados para efeitos de aposentação 361 dias, em que
esteve igualmente sob licença registada por imposição.
4.Este tipo de licença era imposta às praças1, pelo que a mesma não tinha,
deste modo, a natureza da “licença registada” tal como esta é definida no
Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), actualmente constante do
Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho2. Nesse sentido, a Provedoria de Justiça
procedeu oportunamente à auscultação da Caixa Geral de Aposentações (CGA)
com o objectivo de ser ponderada uma eventual reapreciação da questão e, desse
modo, ser contado tal tempo para efeitos de reforma e aposentação.
1 Nomeadamente, para compensação do excesso de efectivos, em especial, durante o período da guerra
colonial.
2 Com as alterações nele introduzidas posteriormente pelos seguintes diplomas: Lei nºs 12-A/2000, de 24
de Junho, Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto e pelos Decretos-Leis nº 66/2001, de 22 de Fevereiro, nº
232/2001, de 25 de Agosto, nº 197-A/2003, de 30 de Agosto, nº 70/2005, de 17 de Março e nº 166/2005,
de 23 de Setembro , nº 310/2007, de 11 de Setembro e nº 3330/2007, de 9 de Outubro
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5. No entanto, a CGA manteve o anterior entendimento, alegando, para o efeito,
que, do ponto de vista legal, o tempo da licença registada não pode ser contado
como tempo de serviço.
6. Verifica-se, deste modo, que, não obstante a licença registada por imposição
ter sido aplicada aos militares por exclusiva conveniência administrativa do
Serviço, maxime do Estado, tal tempo não é contado pela CGA aos referidos
militares ou ex-militares para efeitos de reforma, em virtude de não existir
norma legal expressa, nesse sentido.
7. Em face de tal flagrante injustiça, a que acresce o facto de tal tempo ser
contado no âmbito da atribuição das pensões no regime geral da segurança
social3, não posso deixar de formular a presente Recomendação no sentido de ser
adoptada medida legislativa que acautele, como é de justiça, os direitos e os
interesses legítimos de todos os cidadãos que se encontrem na mesma situação
que os reclamantes supra referenciados.
II
- Factos -
8. O Sr. A, subscritor nº xxx, da CGA, esteve durante a prestação do serviço
militar sob licença registada por imposição durante 12 dias em 1964 e 19 dias em
1965 (Doc.nº 1).
9. Tais licenças foram então impostas ao reclamante, tal como a muitos dos seus
camaradas de armas, por existir um excesso de efectivos, razão pela qual os
mesmos foram enviados para casa durante os referidos períodos de tempo, sem
que tenham recebido qualquer remuneração, e tendo que prover ao seu próprio
sustento, não obstante continuarem à disposição do Exército4.
3 O tempo de serviço militar tem sido considerado, ao longo do anos [desde a entrada em vigor do
Decreto nº 45 266, de 23 de Setembro de 1963 (artº 24º), passando pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09
(art. 36º) e pelo Decreto Regulamentar nº 17/81, de 28 de Abril (art. 1º)], como equivalente à entrada de
contribuições. Actualmente, determina o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, no respectivo artº 48º,
nº 2 (tal como anteriormente dispunha o artº 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09), que a
contagem do tempo do serviço militar obrigatório é feita nos termos gerais, ou seja, de acordo com o artº
29º, nºs 3 e 4 do referido diploma legal, e produz efeitos na taxa de formação da pensão. Deste modo, o
regime geral da segurança social conta o tempo de serviço militar tal como este é indicado pelo
Ministério da Defesa Nacional (Arquivo-Geral do Exército), sem efectuar, como faz a CGA, em
resultado das regras constantes do Estatuto da Aposentação, qualquer dedução das licenças
registadas por imposição.
4 Que se traduz, designadamente, através da permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com
sacrifício dos interesses pessoais (artº 14º, nº 1 do EMFAR) e dever de obediência e subordinação à
hierarquia militar (artº 12º) além de todos os restantes deveres previstos no Capítulo I do Título II do
EMFAR.
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10. O primeiro reclamante atrás referido, pretendendo aposentar-se, solicitou à
CGA a contagem do tempo de serviço, apresentando, para o efeito, uma certidão
emitida pelo Arquivo-Geral do Exército emitida em 16 de Maio de 2007, da qual
consta a respectiva contagem do tempo de serviço militar.
11. O Arquivo-Geral do Exército, ao proceder à certificação do tempo de serviço
militar, distinguiu uma rubrica denominada: “Tempo de Licença registada” e na
qual inscreveu o número de dias de licenças registadas por imposição cumpridas
pelo reclamante.
12. A CGA recusou-se a proceder à contagem do tempo das referidas licenças
registadas por imposição para efeitos de aposentação, considerando tal tempo
como faltas (Doc.nº 2 e 3).
13 Na sequência da apreciação do assunto por parte dos meus Serviços, o
Provedor-Adjunto de Justiça solicitou à CGA a reapreciação da questão com
fundamento no facto de tal licença ter sido imposta às praças, nomeadamente,
para compensação do excesso de efectivos, não se tratando assim de uma licença
registada tal como esta é definida no EMFAR, pelo que não estaria abrangida
pelo artº 99º, nº 1 do mesmo (Doc.nº 4).
14. De igual modo, foi invocado pela Provedoria de Justiça o teor do Despacho
nº 222/96, de 18/09/1996, do Chefe do Estado-Maior do Exército que
determinou que os órgãos e serviços do Exército considerem relevante na
certificação do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação e reforma, o
tempo que o interessado permaneceu na situação de licença registada, quando se
mostre, do seu processo, que esta situação lhe foi imposta para compensação do
excesso de efectivos (Doc. nº 5).
15. Porém, a CGA manteve a sua posição inalterada, alegando, para tal, que, nos
termos do disposto no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de
09/12), não é permitida a contagem de tempo de serviço que não confira direito a
remuneração [artº 26º, nº 1, alínea a)] nem a contagem do tempo de serviço que
a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito
algum ou para o da aposentação (artº 27º) [Doc.nº 6].
16. Ora, nos termos do artº 6º do Decreto-Lei nº 28 484, de 31 de Dezembro de
1937, não seria contado para efeito de reforma, o tempo em que o militar tivesse
permanecido na situação de licença ilimitada, de licença registada ou outra pela
qual não tivesse direito a abono de vencimento, disposição que foi mantida em
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vigor pelos sucessivos diplomas estatutários dos militares (artº 99, nº 2 do
EMFAR).
17. Assim sendo, de acordo com uma redutora interpretação restritiva da lei, a
CGA, refugiando-se no princípio da legalidade, entende não poder decidir de
maneira diferente.
18. Efectivamente, a CGA não se encontra vinculada pelo Despacho nº 222/96,
de 18/09/1996, do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo que, do ponto de
vista da estrita legalidade, a respectiva actuação não é susceptível de reparo.
19. Situação semelhante ocorreu com o Sr. B, subscritor nº xxx, que, tendo
estado 361 dias5 sob licença registada por imposição durante a prestação do
serviço militar, vê tal tempo ser rejeitado pela CGA para efeitos de contagem do
tempo de serviço para efeitos de aposentação (Docs. nº 7e 8 ).
20. Tal licença registada foi imposta a este reclamante, desta vez, não por
necessidade de compensação de excesso de efectivos, mas, porque o mesmo, em
virtude de ter sofrido um acidente em serviço, que implicou uma recuperação de
cerca de um mês, deixou de poder frequentar o curso de Comandos onde se
encontrava inscrito à data do referido acidente, razão pela qual foi enviado para
casa durante o mencionado período, tendo sido, apenas, integrado no curso
seguinte.
21. Durante o tempo que durou tal licença registada por imposição, o reclamante
teve de prover ao seu sustento, não obstante não poder trabalhar por se encontrar
à disposição do Exército e não auferir qualquer remuneração do mesmo.
22. Verifica-se, assim, que, por falta de disposição legal expressa nesse sentido, o
tempo de licença registada por imposição não será contado pela CGA para
efeitos de aposentação dos referidos militares ou ex-militares.
III
- Apreciação -
23. Analisada a questão, verifica-se que, conforme se refere no parecer da
Procuradoria-Geral da República nº 14/20066, o estatuto jurídico dos militares
constante do EMFAR, sendo tendencialmente totalizante (7) (8) quanto às
5 220 dias em 1972 e 141 dias em 1973
6 Publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 219, de 14 de Novembro de 2006.
7 Conforme reconheceu o Acórdão nº 555/99, do Tribunal Constitucional.
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matérias que regula, é fechado em matérias de licenças, em termos de só
consentir aquelas nele reguladas, ou, conforme se prevê, na alínea i), do seu artº
93º, outras de natureza específica estabelecidas nele ou em legislação especial.
24. Assim, a matéria das licenças é regulada no EMFAR sob a epígrafe
“Licenças”, nos artigos 93º a 101º (título VII, do Livro I).
25. O artº 93º enuncia o seguinte elenco de licenças:
“Art. 93º
Tipos de licenças
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
a) Para férias,
b) Por mérito,
c) De junta médica
d) Por falecimento de familiar
e) Por casamento,
f) Registada
g) Por maternidade ou paternidade
h) Por motivo de transferência
i) Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em
legislação especial” 9
26. Por sua vez, o capítulo X, “Licenças”, do título I, “Parte comum”, do Livro
II, “Dos militares dos quadros permanentes”, que abarca os artigos 204º a 207º,
refere, para além da licença registada (artº 204º), licenças não mencionadas no
8 Em matéria de férias, faltas e licenças, a legislação das Forças Armadas não institui qualquer direito
subsidiário – habitualmente o regime da função pública como forma de preenchimento de espaços
desprovidos de previsão específica –, contrariamente ao que se verifica quanto ao regime de outras
funções ou corpos especiais [V.g. Estatuto dos funcionários diplomáticos (Decreto-Lei nº 40-A/98, de
27/02), Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30/07) e .Estatuto do Ministério Público (Lei
nº 60/98, de 27/08)]. A técnica legislativa que se encontra no EMFAR, no que toca a esta matéria,
compreende a via de remissões pontuais, aliás, muito escassas, para outra legislação, conforme é referido
no aludido parecer da PGR.
9 A referência da alínea i), do artº 93º, a outra licenças de natureza específica estabelecidas “neste
Estatuto ou em legislação especial” inclui as licenças previstas nos artigos 204º (licença ilimitada) e 206º
(licença para estudos) do EMFAR, nos termos nele regulados, específicas dos militares dos quadros
permanentes, bem como as seguintes licenças: a “licença por mérito” [artº93º, alínea a) do EMFAR e
artº 17º do Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei nº 142/77, de 09/04)] as licenças a gozar
pelos militares em missões humanitárias (Decreto-Lei nº 233/96, de 07/12, alterado pelo Decreto-Lei nº
299/2003, de 04/12) os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar (Decreto-Lei nº
238/96, de 13/12), licença para o exercício de funções na região Administrativa Especial de Macau por
militares dos quadros permanentes no activo e na reserva (Decreto-Lei nº 51/2000, de 07/04); licença
especial para o exercício dos direitos de capacidade eleitoral passiva dos militares no activo (Decreto-Lei
nº 279-A/2001, de 19/10).
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artº 93º, nomeadamente, a licença ilimitada (artº 206º) e a licença para estudos
(artº 207º).
27. Assim, as licenças que podem ser atribuídas aos militares são as acima
referidas, e apenas estas.
28. No que toca à figura da licença registada, verifica-se que, de acordo com o §
2º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 28404, de 31/12/193710, cuja redacção se tem
mantido ao longo dos sucessivos Estatutos Militares até ao actual, constante do
Decreto-Lei nº 236/99, de 25/06 (art. 99º), já anteriormente a mesma não contava
como tempo de serviço efectivo.
29. Nos termos do artº 44º, nº 2, do actual EMFAR, o tempo de serviço é contado
para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva e
conta-se como tal o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de
aumento legalmente estabelecidas.(artº 46º, nº 1).
30. Não é contado como tempo de serviço efectivo “aquele em que o militar tiver
permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de
remuneração” [artº 46, nº 2, alínea a)].
31. Sendo que, por força do disposto no artº 43º, nº 1 do EMFAR, o militar, que
se encontre de licença registada, é considerado fora da efectividade de serviço.
32. Segundo o artº 99º, nº 1, do EMFAR, a licença registada pode ser concedida,
a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a
justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
33. Por sua vez, o nº 2 da citada disposição legal estabelece que a licença
registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como
tempo de serviço efectivo.
34. Atendendo à natureza privada dos interesses que fundamentam o
requerimento de atribuição da “licença registada”, compreende-se que a
concessão da mesma implique a perda total de remunerações e o desconto na
antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.
10 Diploma que regula a reforma dos militares, sendo que a referida disposição estabelece: “Não será
contado o tempo em que o militar tiver permanecido na situação de licença ilimitada, de licença
registada ou outra pela qual não tenha direito a abono do vencimento (...)”.
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35. Em contraponto, encontram-se os militares a quem os respectivos Serviços
impuseram, de acordo com interesses exclusivamente públicos, a situação de
licença registada. Como facilmente se compreenderá, por razões de legalidade e
de justiça, afigura-se legítimo que tal tempo, nestas específicas circunstâncias,
releve para a reforma ou aposentação.
36. Ora, o artº 205º do EMFAR determina expressamente que a licença
registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida, exclusivamente a
seu requerimento.
37. Deste modo, verifica-se que a licença registada por imposição não se
enquadra na definição de licença registada constante do EMFAR, ou em
qualquer umas das licenças legalmente existentes, tratando-se de uma prática sem
qualquer correspondência na lei que foi utilizada pelo Estado em seu exclusivo
proveito para os citados fins de compensação de excesso de efectivos.
38. Tendo presente tal facto, e com o objectivo de pôr termo à prática dos
serviços do Exército que até aí ocorria, de proceder ao desconto do tempo em que
os interessados permaneceram na situação de licença registada por imposição na
contagem do tempo de serviço a certificar para efeitos de aposentação e reforma,
o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) determinou, através do referido
Despacho nº 222/96, de 18/09/1996, que:
“Na contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação e
reforma, a certificar pelos órgãos e serviços do Exército, deverá
considerar-se relevante para aqueles efeitos, o tempo que o interessado
permaneceu na situação de licença registada, quando se mostre, do seu
processo, que esta situação lhe foi imposta para compensação do
excesso de efectivos”.
39. No entanto, verifica-se que o Arquivo-Geral do Exército, ao proceder à
certificação do tempo de serviço militar, distingue o número de dias de licença
registada por imposição do restante tempo de serviço militar.
40. Tal facto determina a CGA11 a recusar a contagem das licenças registadas
por imposição como tempo de serviço, com fundamento nos supra referidos artºs
26º, nº 1, alínea a), artº 27º, ambos do Estatuto da Aposentação e artº 6º do
Decreto-Lei nº 28 484, de 31 de Dezembro de 1937, disposição que, como se viu,
11 Facto, que como acima se refere não ocorre no âmbito das pensões atribuídas pelo regime geral da
segurança social. Efectivamente, o Centro Nacional de Pensões conta todo o período de serviço militar
obrigatório compreendido entre a data da incorporação até à passagem à disponibilidade.
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tem-se mantido inalterada nos sucessivos diplomas estatutários dos militares,
sem que, do ponto de vista estritamente legal, tal actuação possa ser
verdadeiramente censurada.
41. Porém, o mesmo não se poderá dizer numa perspectiva de justiça,
nomeadamente, de justiça relativa. Ora, de acordo com o artº 26º, nº 1, alínea b),
do Estatuto da Aposentação, tal situação de injustiça pode ser ultrapassada:
“Contar-se por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos
artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a
efectiva prestação de serviço:
(...) b) O tempo decorrido em situação que a lei equipare a de exercício
do cargo ou manda contar para a aposentação.”
42. Importa, deste modo, na esteira do supra citado despacho do CEME, proceder
à efectiva correcção da presente situação por forma a que aqueles militares,
independentemente do ramo das Forças Armadas a que pertenceram, a quem foi
imposta por necessidade do Estado, a referida situação de licença registada não
tenham de continuar a suportar as consequências da mesma. Sobretudo, tendo em
consideração a desigualdade de tratamento conferida pelos dois regimes de
protecção social públicos – respectivamente, pelo da função pública (CGA) e
pelo regime geral de segurança social (CNP) – a este tipo de licenças.
.
43.Como atrás referi, no âmbito do regime geral da segurança social o tempo
do serviço militar é contado de acordo com as indicações fornecidas pelo
Ministério da Defesa Nacional (Arquivo-Geral do Exército), sem qualquer
dedução do tempo de licença registada por imposição. Efectivamente, no
âmbito do regime geral da segurança social, o tempo de serviço militar tem sido
considerado, ao longo do anos [desde a entrada em vigor do Decreto nº 45 266,
de 23 de Setembro de 1963 (artº 24º), passando pelo Decreto-Lei nº 329/93, de
25/09 (art. 36º) e pelo Decreto Regulamentar nº 17/81, de 28 de Abril (art. 1º)],
como equivalente à entrada de contribuições. Actualmente, determina o Decreto-
Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, no respectivo artº 48º, nº 2 (tal como
anteriormente dispunha o artº 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09), que
a contagem do tempo do serviço militar obrigatório é feita nos termos gerais, ou
seja, de acordo com o artº 29º, nºs 3 e 4 do referido diploma legal, e produz
efeitos na taxa de formação da pensão. Nestes termos, o Instituto da Segurança
Social reconhece o tempo de serviço militar obrigatório, tal como ele é realmente
contado e certificado pelo Arquivo-Geral do Exército, o que não se verifica com
a Caixa Geral de Aposentações.
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44. Deste modo, conclui-se que idênticas situações de facto (licenças registadas
por imposição no âmbito do serviço militar obrigatório) geram tratamentos
distintos, consoante se trate de beneficiários abrangidos pelo regime geral da
segurança social ou de subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentções,
com claro, injustificado e injusto prejuízo para estes últimos.
45. Assim, por todo o exposto, deverá ser expressamente reconhecida através da
aprovação de adequada medida que o tempo de licença registada imposta por
conveniência administrativa conte para efeito de reforma ou aposentação.
IV
- Conclusão -
De acordo com as motivações expostas, e no exercício dos poderes que me são
conferidos pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
recomendo:
a) Que seja adoptada medida que determine que o tempo de
licença registada por imposição seja contado para efeitos de
reforma e aposentação.
b) Que tal medida determine, igualmente, que a Caixa Geral de
Aposentações proceda à revisão da situação de todos os
militares que tenham estado sob essa licença e que, mesmo já
aposentados ou reformados, o venham requerer àquela Caixa.
Certo de que a presente recomendação não deixará de merecer a melhor atenção
de Vossa Excelência, agradeço que, em cumprimento do preceituado no artigo
38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, me seja oportunamente comunicada a
posição que vier a ser assumida, na decorrência da necessária articulação com
Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues