Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (2237 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Anadia
Largo do Município – Ap. 19
3781-909 ANADIA
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
26.jan.2012 Proc. R-2021/10(A1)
Assunto: Urbanismo – obras – legalização – primado da materialidade subjacente.
RECOMENDAÇÃO N.º 8/A/2012
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
I
DO CONTRADITÓRIO PROPORCIONADO PELA INSTRUÇÃO
1. Dei por concluída a apreciação de uma queixa apresentada contra uma
operação urbanística, em São João da Azenha, executada em imóvel de
…, por se considerar inadequado o exercício dos poderes de polícia
urbanística da CÂMARA MUNICIPAL DE ANADIA.
2. Trata-se de obras de construção de um edifício para habitação composto
por rés-do-chão e primeiro andar, de par com uma vedação em
estacaria de madeira.
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3. Os trabalhos indiciaram a prática de uma infração contraordenacional, o
que levou o Posto Territorial de Sangalhos da Guarda Nacional
Republicana a lavrar o auto de notícia n.º 7/354/09, em 30/7/2009.
4. Instaurado pela Câmara Municipal de Anadia o processo
contraordenacional n.º 6/2010, concluir-se-ia pela prática do ilícito de
mera ordenação social previsto e punido nos termos do artigo 98.º, n.º 1,
alínea a) e n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (na
versão da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro).
5. Com efeito, fora executada, sem licença municipal, a demolição de uma
anterior edificação e a construção de uma nova, além do mais, fora do
perímetro urbano, em solos protegidos pela Reserva Ecológica Nacional
e pela Reserva Agrícola Nacional (artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), c) e
f)).
6. A Câmara Municipal presidida por V. Ex.a. aplicou à arguida uma coima
no valor de € 21,500,00, decisão notificada por meio do ofício n.º 6622,
de 12/11/2010.
7. Como porém a aplicação da coima não permite, por si, repor a
legalidade urbanística, bem andou a Câmara Municipal ao intimar a
infratora para requerer a legalização das obras. De outro modo, seria
prematura e eventualmente desproporcionada uma ordem de demolição
(artigo 106.º).
8. Condição essencial, por se tratar de solos classificados na REN, era a
de ser obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação e
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Desenvolvimento Regional – Centro (artigo 23.º do Decreto-lei n.º
166/2008, de 22 de agosto), e por se tratar de solos classificados na
RAN, o parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional
(artigo 23.º do Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de março).
9. Instámos por várias vezes a Câmara Municipal a informar-nos acerca da
sequência dada ao processo de legalização. Em resposta, foi-nos
transmitido que, uma vez interposto recurso da aplicação da coima,
encontrava-se sustada a ponderação de medidas de tutela da
legalidade. Tão-pouco a infratora requerera a legalização, a despeito da
citada intimação de 12/11/2010.
10. Perante este facto, o Senhor Provedor Adjunto, por minha delegação,
expôs a V. Ex.a., por ofício de 23/11/2011, o nosso entendimento de que
a interposição do recurso judicial de aplicação da coima não podia nem
devia afetar a legalização da obra ou a sua demolição, como
primeiramente fora considerado.
11. Contrapôs V. Ex.a., por ofício de 30/11/2011, que a tanto obstava o
princípio da separação de poderes.
12. Apresentava, contudo, o teor da sentença de 22/6/2011, do Tribunal
Judicial da Comarca do Baixo Vouga/Anadia (proc. 619/10.8T2AND,
Juízo de Instância Criminal), em cujo teor se fixaram factos relevantes,
independentemente de ter mantido parcialmente o ato municipal
sancionatório.
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13. Assim, verificara-se que o imóvel não se encontrava integrado na
Reserva Agrícola Nacional.
14. E que, embora classificado na Reserva Ecológica Nacional e fora dos
perímetros urbanos, estaria em revisão o Plano Diretor Municipal de
Anadia, a qual contava já com o parecer favorável da CCDR-Centro para
remover o imóvel da Reserva Ecológica Nacional e requalificá-lo nos
solos urbanizados.
15. Por esta razão, suspendia a aplicação da coima na estrita parte
correspondente ao ilícito próprio da violação do regime jurídico da
Reserva Ecológica Nacional.
II
DO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO AO PRIMADO DA MATERIALIDADE
SUBJACENTE
16. Como questão controvertida apresenta-se, pois, a de saber se, perante a
sentença, devem as autoridades municipais abster-se de providenciar
pela reposição da legalidade urbanística – seja por via da legalização da
obra, seja por via da sua demolição.
17. Sem quebra da consideração por V. Ex.a., entendo que é o princípio da
separação de poderes a impedir que a sentença possa afetar o regular
exercício das competências de ordem pública.
18. Se há que ter em conta factos dados como assentes na sentença, esses
factos valem por si e não por efeito do caso julgado.
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19. Por outras palavras, julgo ser de atender à revisão do Plano Diretor
Municipal, mas por diferente motivo e com determinadas condicionantes.
20. De resto, constitui jurisprudência pacífica considerar que nem sequer a
absolvição em recurso interposto de aplicação de coima produz caso
julgado material contra a adoção de medidas de tutela da legalidade
urbanística, como é o caso da intimação para legalizar obras
clandestinas e como é o caso, eventualmente, da ordem de demolição
(assim, do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, Acórdão da 2.ª Sub., de 3/6/2003,
proc. 865/03; Acórdão da 3.ª Sub., de 18/2/2004, proc. 1804/03; Acórdão da 2.ª Sub.,
de 29/11/2005, proc. 1413/04; Acórdão da 1.ª Sub., de 8/11/2007, proc. 160/07;
Acórdão da 2.ª Sub., de 21/6/2011, proc. 339/09).
21. Ainda que se impugnem simultaneamente a aplicação de uma coima e
uma ordem de demolição, os processos têm diferentes objetos,
diferentes pedidos e causas de pedir (artigos 497.º e 498.º do Código do
Processo Civil).
22. Com efeito, a infração contraordenacional é apreciada pelos tribunais
comuns, ao passo que a validade dos atos administrativos respeita à
jurisdição própria. A infração prescreve, mas não a necessidade de
repor a ordem pública urbanística. A infração atende ao grau de culpa,
mas não o interesse público lesado que urge salvaguardar.
23. Basta ver que uma obra clandestina representa sempre um perigo
concreto: sem se conhecerem os projetos e os termos de
responsabilidade dos seus autores, não pode indiciar-se a estabilidade
da edificação nem que satisfaça minimamente aos demais requisitos de
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segurança e de salubridade. Por conseguinte, o interesse público e o
princípio da legalidade administrativa reclamam uma de duas medidas:
ou a legalização ou a demolição.
24. Em princípio, como tempus regit actum, a ponderação de V. Ex.a. entre
a legalização e a demolição, haveria de efetuar-se segundo as
prescrições do Plano Diretor Municipal em vigor (neste sentido, do Supremo
Tribunal Administrativo, Acórdão da 1.ª Sub., de 7/4/2011, proc. 601/10; Acórdão da 2.ª
Sub., de 21/6/2011, proc. 339/09).
25. Não pode a Administração Pública, todavia, ficar alheia ao facto de se
prever requalificar o solo em questão com o efeito de remover o
impedimento dirimente às obras executadas.
26. Repugnaria ao primado da materialidade subjacente concluir pela
insusceptibilidade de legalizar certa obra e, por conseguinte, intimar à
sua demolição, com base em prescrições que se estima virem a ser
revogadas a breve trecho (sobre este princípio, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO,
Tratado de Direito Civil, I, 4.ª ed., Coimbra, 2012, pp. 975 e segs.).
27. Isto, na certeza de que o motivo principalmente determinante da sua
revogação não seja a própria legalização da obra ou das obras que, de
outro modo, haveriam de ser demolidas.
28. E nem se oponha que este princípio é alheio ao direito administrativo por
ter o seu assento de nascimento no direito civil. É que ele é corolário
também do princípio do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da
Constituição), com o sentido de serem inválidos os atos ablativos que,
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sem proveito algum para o interesse público, imponham um sacrifício
justificado pela salvaguarda apenas formal da legalidade.
29. E, ao mesmo tempo, é corolário do princípio da boa-fé, cuja esfera de
aplicação tem hoje lugar cativo no direito público (artigo 266.º, n.º 2, da
Constituição, e artigo 6.º-A, do Código do Procedimento Administrativo).
30. Ora, de acordo com a revisão do PDM, a obra executada deixa de ficar
absolutamente impedida. Contanto que satisfaça aos requisitos de
implantação, de construção, de utilização e outras prescrições, poderá
vir a ser legalizada, no todo ou em parte.
31. Foi obtida da parte de V. Ex.a., em 20/1/2012, informação, segundo a
qual, seria marcada para data próxima, a apresentação da proposta
reformulada de revisão do PDM à Comissão de Acompanhamento,
satisfazendo às apreciações das diferentes autoridades públicas com
intervenção e cumprindo as alterações legislativas que se sucederam
desde a constituição daquele órgão ad hoc (despacho n.º 17 687/98, Diário da
República, 2.ª Série, n.º 237, de 14/10/1998, p. 14 409; despacho n.º 1 232/99, in
Diário da República, 2.ª Série, n.º 20, de 25/1/1999, pp. 936 e seg.).
32. Bem antes de se conhecer a edificação clandestina, já a Comissão
Nacional da Reserva Ecológica Nacional se pronunciara, em 1/6/2006, a
favor da desafetação à REN da mancha n.º 158, com uma reduzida
exceção, de uma pequena faixa a manter como «área ameaçada pelas
cheias».
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33. E isto, por sua vez, com base no parecer, de 10/9/2003, da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que atendera à
circunstância de se tratar de uma área comprometida por edificações
anteriores e servida por arruamento infraestruturado.
34. Poderia opor-se que a demolição surgiria como exercício de um poder
vinculado e, por conseguinte, os princípios gerais de direito
administrativo nada teriam a dizer acerca de uma opção determinada
pela lei. O princípio da proporcionalidade só é de invocar no quadro da
discricionariedade.
35. Todavia, não é o princípio da proporcionalidade, aqui, a ser diretamente
convocado, mas, como se viu, o princípio da prossecução de interesse
público, o qual, pode excecionar o exercício de poderes vinculados.
36. Seria um puro formalismo rigorista e alheio aos princípios gerais de
direito público obrigar à demolição, ignorando por completo estes factos,
quando a jurisprudência, e bem, tem considerado reiteradamente que a
demolição deve ser a última das medidas a adotar para tutela da
legalidade urbanística (entre outros, do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO,
Acórdão da 1.ª Sub., de 24/9/2009, proc. 656/08; da 1.ª Sub., de 24/3/2011, proc.
90/10; do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, do 2.º Juízo, de 15/3/2012, proc.
8381/12).
37. O que importa é que a revisão do PDM tenha lugar o mais breve
possível. Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94,
de 9 de agosto, há muito que já deveria ter sido revisto, pois já no artigo
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2.º do seu regulamento se estipulava um prazo de cinco anos, desde
então.
38. Mas, até já antes de decorrido esse prazo, deliberara a Câmara
Municipal de Anadia, em 11/9/1997, «a necessidade de urgente revisão
do Plano Diretor Municipal».
39. Decorridos mais de 14 anos, a revisão não se encontra concluída.
Ocorreu apenas uma alteração de âmbito limitado, ratificada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2000, de 30 de agosto.
40. E o atual regime dos instrumentos de gestão territorial - este sim, pode
demais revisto e alterado com efeitos no andamento das revisões dos
planos – obriga à revisão dos planos diretores municipais, no mínimo, de
dez em dez anos (artigo 98.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
na redação do Decreto-lei n.º 181/2009, de 7 de agosto).
41. Permite-se, neste mesmo diploma, a suspensão da apreciação dos
pedidos de informação prévia e de licença, logo que tenha início a
discussão pública da revisão do PDM (artigo 117.º, n.º1).
42. E faculta-se aos interessados apresentarem pedido com referência às
regras do plano colocado à discussão pública, ainda que a decisão final
permaneça condicionada pela entrada em vigor das regras urbanísticas
que conformam a pretensão (n.º 5).
43. Sem que haja indício algum de desvio de poder na própria modificação
das normas regulamentares, julgo que este meio pode e deve ser
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aplicado por analogia à legalização de obras clandestinas, dentro dos
pressupostos que acabo de considerar.
44. Nestes termos, a reintegração da legalidade passa por intimar a
proprietária para apresentar requerimento para legalização, sem
embargo de a sua apreciação ficar suspensa logo que iniciada a
discussão pública.
45. O requerimento de legalização permitirá aferir, de imediato, se a obra
satisfaz, ou não, às mais elementares prescrições de segurança,
salubridade e estética das edificações urbanas, algo que está para além
da aplicação do PDM.
46. Por outro lado, o requerimento poderá vir a ser apreciado à luz do PDM
revisto, a confirmar-se o desenrolar deste procedimento e a
reclassificação e requalificação como urbanizado do solo em causa.
III
CONCLUSÕES
1) Assim, embora a proprietária tenha agido ilicitamente ao demolir e
construir sem ter obtido licença da Câmara Municipal de Anadia, e antes
de os solos deixarem de estar classificados na Reserva Ecológica
Nacional, considero que a demolição poderá ser obstada, não por
extrapolação dos efeitos de sentença relativa à aplicação de coima, mas
em nome dos princípios do interesse público e da primazia da
materialidade subjacente.
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2) Em face do que vem exposto, e nos termos do disposto no artigo 20.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, entendo por bem
recomendar à Câmara Municipal superiormente representada por
Vossa Excelência que providencie pela intimação da proprietária a
requerer a legalização das obras executadas sem a necessária
licença.
3) Dignar-se-á V. Ex.a. comunicar-me, nos próximos 60 dias, para
cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor
de Justiça, a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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