Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2006
- Data
- 2006-09-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 8/A/2006
Texto integral (4886 palavras)
Número: 8/A/2006
Data: 20-09-2006
Entidade visada: Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da
Arrábida
Assunto: Praia do Creiro, Parque Natural da Arrábida;
Acesso a portadores de deficiência
Processo: R-4458/05
RECOMENDAÇÃO n.º 8/A/2006
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I.
Introdução
O Provedor de Justiça recebeu uma reclamação relativamente aos termos em que
é permitido o acesso automóvel à praia do Creiro, no Parque Natural da Arrábida,
decorrendo a presente instrução no interesse das pessoas com mobilidade
condicionada potencialmente interessadas em frequentar aquele local.
Segundo a queixa, na mencionada praia do Creiro não é permitido, regra geral, o
estacionamento automóvel junto ao areal. Aliás, existe mesmo uma barreira
física (consubstanciada em um cordão de ferro) que impede o trânsito de veículos
até à zona de areia, apesar de não obstruir a passagem de pessoas. Assim, os
carros devem ser deixados nos lugares de estacionamento devidamente
disponibilizados junto à estrada, fazendo as pessoas a pé o restante percurso até
ao areal, e à praia propriamente dita, por um caminho com uma acentuada
inclinação.
Como é bom de ver, o ordenamento do trânsito no acesso à referida praia
também impede, em princípio, a passagem dos veículos automóveis das pessoas
com dificuldades de locomoção, ou que são utilizados para transportar pessoas
com limitações físicas, ou outras. Para obstar a tal problema, aqueles a quem
compete proceder à fiscalização do uso do parque de estacionamento vão
permitindo que, em tais situações, os carros passem até ao areal, apenas para que
deixem os passageiros, mas impõem a obrigação de os veículos retornarem de
imediato aos lugares de estacionamento afastados da praia.
Acontece, porém, que - mesmo aceitando que uma pessoa com mobilidade
condicionada possa ser conduzida, por um terceiro, até ao areal (ficando depois a
aguardar que o condutor estacione a viatura e regresse) -, duas circunstâncias há
em que é absolutamente forçoso permitir que os carros fiquem estacionados junto
1
ao areal, sob pena de se estar a interditar a frequência da praia a um grupo
determinado de cidadãos. Aquelas situações verificam-se quando:
- o portador de deficiência motora é o próprio condutor do carro;
- o condutor não é portador de deficiência mas está a acompanhar uma
pessoa portadora de deficiência mental, ou outra, que não possa ser
deixada sem acompanhamento permanente.
A presente Recomendação é motivada pela circunstância da proibição de
estacionamento junto ao areal significar, nas condições actuais, que as pessoas
portadoras de deficiência motora que conduzem o seu próprio carro, ou as
pessoas portadoras de deficiência que não podem ser deixadas sem
acompanhamento junto ao areal enquanto os condutores vão estacionar os
veículos, estão, pura e simplesmente, impedidos de frequentar a praia do Creiro.
Mas a Recomendação funda-se, também e sobretudo, na observação propiciada
pela visita de inspecção à praia do Creiro e respectiva zona envolvente, levada a
efeito no dia 21 de Junho de 2006, na medida em que ela comprovou – como
adiante se testemunhará – que a inflexibilidade manifestada relativamente à
condição dos portadores de deficiência não tem paralelo em dezenas de outras
situações em que é permitido o desregrado estacionamento junto ao areal, com a
óbvia conivência das pessoas a quem cabe disciplinar o acesso à área em causa, e
com a omissão de fiscalização de quem está a ela legalmente obrigado, em
particular dos próprios Serviços do Parque Natural da Arrábida.
II.
Diligências instrutórias
Cumprindo o disposto no artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça1, cuidou-
se de ouvir tanto a Comissão Natural da Arrábida como a Santa Casa da
Misericórdia de Azeitão.
Com efeito, na sequência do recebimento da reclamação neste órgão do Estado, e
da abertura do competente processo, no dia 27 de Outubro de 2005, a Comissão
Directiva do Parque Natural da Arrábida foi logo ouvida, a coberto do ofício n.º
18822, de 31 de Outubro de 2005.
Na resposta, prestada com data de 9 de Janeiro de 2006 (e já depois de dois
ofícios de insistência), dava V. Ex.a conta de que a gestão do parque de
1 Aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e
pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
2
estacionamento do Creiro estava atribuída à Santa Casa de Misericórdia de
Azeitão, ao abrigo de protocolo de colaboração celebrado, em 9 de Maio de
1996, com o Instituto da Conservação da Natureza.
Acrescentava V. Ex.a, ainda, que «(n)a Cláusula Sexta do protocolo foi fixada a
excepção do acesso de cidadãos portadores de deficiência, no entanto não
existindo lugares de estacionamento na praia do Creiro, o acesso concretiza-se
mediante a permissão de circulação de veículo até ao areal (o que não é
permitido aos demais utilizadores que ficam obrigados a percorrer o caminho
que dista do estacionamento até à referida praia, pelo seu pé) e depois estaciona
nos lugares de estacionamento existentes» (vide ofício n.º 0029, desse Parque
Natural).
Atendendo à informação prestada por V. Ex.a, e porquanto a referida cláusula
sexta do protocolo parecia não acautelar as eventualidades do portador de
deficiência ser o próprio condutor do carro, ou do passageiro não poder ser
deixado sem acompanhamento, foi consultada a Santa Casa de Misericórdia de
Azeitão (através do ofício n.º 885, de 16 de Janeiro) sobre a susceptibilidade
daquelas duas situações serem resolvidas, designadamente mediante instruções
aos funcionários da Santa Casa que asseguram a vigilância do parque de
estacionamento, para que permitissem a passagem e o estacionamento nas duas
situações atrás mencionadas. Importa deixar claro que, em face das informações
até então recolhidas, pareceu a este órgão do Estado que a resolução da situação
reclamada seria de fácil concretização, bastando que passasse a ser autorizada a
passagem e o estacionamento de veículos naqueles dois casos. Com efeito, não se
vislumbrava, então, que os portadores de deficiência frequentadores da praia do
Creiro, condutores do seu próprio carro ou passageiros, fossem em número tal,
ou com um comportamento tal, que configurassem um problema semelhante ao
que veio a ser suscitado por V. Ex.a.
A resposta da Santa Casa de Misericórdia de Azeitão, contida no ofício ref.ª
099/06, de 16 de Fevereiro de 2006, afirmava que o estabelecimento das regras
de funcionamento do parque de estacionamento era da «exclusiva competência
do Instituto da Conservação da Natureza – Parque Natural da Arrábida» pelo
que, ainda no cumprimento do dever de audição das entidades visadas, a questão
tornou a ser exposta à Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida.
A coberto do ofício n.º 411, de 29 de Março de 2006, V. Ex.a, reiterando
informações anteriores sobre a classificação da praia em causa, cuidou de
explicitar o que me permito transcrever a seguir: «(...)
3. Da análise da planta do plano de praia do Portinho da Arrábida pode
depreender-se a existência de um percurso pedonal que liga a área de
estacionamento mais próxima do areal ao próprio areal, sem que existam
3
condições, sem afectação dos valores naturais em presença, de aí ser criada uma
outra área de estacionamento para as situações apontadas. Estas
condicionantes, designadamente, “ Os acessos às praias marítimas nas áreas
naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de
estacionamento ou de retorno (...)” (art. 11º, nº 2, al. b) do POOC) têm por
objectivo, é certo, a garantia de segurança e conforto de utilização das praias
pelos utentes, desde que assegurada a protecção da integridade biofísica do
espaço (art. 25º, nº 4, do POOC);
4. Face ao exposto, e dado não estar prevista a criação de áreas de
estacionamento no referido plano de praia, mais próxima do areal, que
resolvesse a questão suscitada, tal desiderato colidiria com o POOC em vigor.
No entanto e à semelhança de situações idênticas às referidas, pondera-se a
autorização excepcional, de acordo com o princípio da equidade, da circulação
das viaturas conduzidas por pessoa portadora de deficiência ou quando o
condutor não seja portador de deficiência mas conduza uma pessoa portadora
de deficiência mental que não possa ser deixada sem acompanhamento, ou
outras igualmente justificadas, até à zona do areal com imediato retorno e
estacionamento da viatura no local definido para o efeito, pelo facto de não ser
possível definir uma área de estacionamento especial junto ao areal, dada a sua
reduzida área».
Chegados a este ponto da instrução, entendeu a Provedoria de Justiça ser
pertinente a realização de uma visita de inspecção ao local por forma, por um
lado, a verificar as condições físicas (naturais e edificadas) da praia do Creiro e
da sua zona envolvente, por outro lado, a equacionar os riscos para a degradação
dos valores naturais potenciados pela pretendida autorização de estacionamento
de veículos de pessoas deficientes e/ou que transportem pessoas com deficiência
que não possam ser deixadas desacompanhadas e, finalmente, a ponderar as
soluções possíveis para dirimir a questão em apreço.
A efectivação da visita em causa foi previamente concertada com a Comissão
Directiva, tendo sido acordado, inclusive, que ela iniciar-se-ia nas instalações do
Parque Natural, e seria acompanhada por V. Ex.a, como veio a acontecer.
III.
Deslocação à praia do Creiro
A diligência de inspecção foi assegurada ao abrigo das disposições contidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, e no artigo 28.º, ambas do Estatuto do Provedor
de Justiça, e, como ficou dito, foi previamente comunicada a V. Ex.a.
Em síntese, eis o que foi possível observar.
4
O acesso à praia do Creiro faz-se por uma estrada íngreme, asfaltada (em cujo
lado direito se distribuem algumas dezenas de lugares de estacionamento), e que
desemboca numa rotunda.
O local apresenta um amplo espaço para a circulação de viaturas, inclusive para
que possam fazer inversão do sentido da marcha sem quaisquer problemas
especiais. Nos bordos do caminho acresce ainda uma área vasta, igualmente não
asfaltada, onde ocorrem árvores e arbustos diversos. Pese embora ser patente que
o espaço tem vindo a sofrer alguma intervenção humana, a área à volta do
caminho não está nem cuidada nem limpa.
Na já mencionada rotunda, e na direcção do mar, está colocado um cartaz onde
se pode ler a seguinte advertência: “’Proibida a Circulação de Veículos
Motorizados nas Praias e Dunas’ - punível com a coima de 249,40€ a 2493,99€
artigo 1.º artigo 4.º do DL 218/95 de 26 de Agosto”. Lembre-se que o Decreto-
Lei n.º 218/95 proíbe a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas
praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a
áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem
como nas zonas para o efeito destinadas nos plano de ordenamento da orla
costeira.
No lado nascente da rotunda pode aceder-se, também por um caminho de terra
batida, a um descampado onde foi edificado um barracão, e junto do qual estava
estacionado um outro veículo automóvel. Também aqui o espaço disponível é
imenso e, mesmo para além da mencionada edificação, é notório que a restante
área em causa também não está no seu estado original.
No lado poente da rotunda, existe um estabelecimento de restauração, de
dimensões consideráveis, composto por um conjunto de estruturas aparentemente
edificadas em materiais e épocas distintas (o estado de conservação de algumas
partes era manifestamente melhor do que outras).
O espaço das traseiras do estabelecimento era utilizado como depósito de
materiais de apoio, como mesas e cadeiras de plástico, e guarda-sóis.
A dimensão do estabelecimento indiciava uma capacidade relevante, ideia que
ficou reforçada pela circunstância do bar/restaurante dispor de duas frentes de
acesso ao público – uma virada para o mar e, outra, para a rotunda. Ainda nas
traseiras do estabelecimento, mas a alguma distância e por debaixo das árvores,
estavam estacionados automóveis.
5
Da rotunda, e ainda para poente, parte um caminho ao longo do areal e por uma
extensão de várias centenas de metros, que dá serventia a diversos
estabelecimentos, todos de consideráveis dimensões.
Para além do espaço no interior das edificações, os restaurantes e bares
dispunham de uma, ou mais, esplanadas, interiores e/ou exteriores. Nestas
últimas situações, foram observados casos em que o solo de areia havia sido
substituído por cimento ou pavimento cerâmico.
Junto a cada um dos mencionados estabelecimentos estavam estacionados
veículos (automóveis e motos), sendo imperioso destacar, contudo, que nenhum
dos veículos observados estava a ser utilizado para cargas ou descargas.
A mais gravosa situação de desleixo, em termos de «afectação dos valores
naturais em presença» (fazendo uso da expressão contida no ponto 3 do ofício
n.º 411 que V. Ex.a me remeteu em 20 de Março de 2006), foi observada
exactamente no caminho que se estende ao logo do areal, desde a rotunda até ao
mais afastado dos estabelecimentos.
Com efeito, são incontáveis as situações de deposição de entulhos, a par de casos
de abandono de embarcações de recreio inutilizadas, ou de outros detritos de
proveniência e natureza diversas.
Pese embora terem sido observadas outras situações igualmente susceptíveis de
pôr em crise a protecção da integridade biofísica do espaço envolvente à praia do
Creiro, os exemplos aqui deixados são suficientes – estou em crer – para ilustrar
as condições actuais daquela «praia que [alegadamente] não se encontra sujeita
à influência directa dos núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais
sensíveis» [artigo 52.º, n.º 1, alínea c), do POOC2].
IV.
Exposição de motivos
§1.
A afectação de um espaço determinado para o estacionamento
de veículos de portadores de deficiência
Da argumentação apresentada pela Comissão Directiva do Parque Natural da
Arrábida ao longo da instrução perpassa a ideia de que o único valor proeminente
na presente situação é o da salvaguarda de recursos e valores naturais e a
2 Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 86/2003, de 25 de Junho.
6
protecção dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da praia do Creiro,
«visando, em especial, (...) [a sua] valorização e qualificação (...) por motivos
ambientais» (artigo 2.º do POOC).
De facto, parece ser esse o sentido das diversas explicações contidas nos dois
ofícios em que V. Ex.a se dignou responder às interpelações deste órgão do
Estado, uma vez que são unicamente invocadas disposições do POOC, e sempre
em sentido desfavorável à pretensão visada na presente instrução.
Contudo, como explicita o artigo 66.º, da Constituição, «o direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» deve ser assegurado «no
quadro de um desenvolvimento sustentável» e deve permitir compatibilizar o
«desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida».
Por outro lado, resulta do artigo 71.º, da Constituição3, o direito, reconhecido a
todos e a cada um dos cidadãos portadores de deficiência, de gozarem
plenamente os direitos para os quais não se encontrem incapacitados – direito
que é complementado com a expectativa de que o Estado desenvolva acções
positivas de integração.
Aceitando a tese de V. Ex.a, estar-se-ia necessariamente perante uma situação de
colisão de direitos que deveria ser resolvida nos termos previstos no artigo 335.º
do Código Civil4, até na medida em que tanto o direito ao ambiente como os
direitos dos cidadãos portadores de deficiência assumem natureza análoga à dos
direitos fundamentais.
Contudo, como tem sustentado o Supremo Tribunal de Justiça, resulta «quer da
inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda
do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste
instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que,
tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos,
não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral»5.
3 Que, para além de declarar que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento
daqueles para os quais se encontrem incapacitados» (n.º 1), assegura também que «o Estado obriga-se a realizar
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de
deficiência e de apoio às suas famílias (...)» (n.º 2).
4 Lembre-se que o artigo 335.º do Código Civil dispõe, no n.º 1, que «havendo colisão de direitos iguais ou da
mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu
efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» e que, de acordo com o n.º 2, «se os direitos forem
desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior».
5 Acórdão n.º 6366, de 2 de Maio de 2006, processo 6 A 636, cujo texto integral está disponível em
http://www.dgsi/jstf.nsf/....
7
Ora, como tem vindo a defender-se ao longo da instrução, entende a Provedoria
de Justiça que a situação aqui tratada seria facilmente resolvida com respeito pelo
espírito, e pela letra, do POOC - designadamente do disposto nas disposições
contidas no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 25.º -, afectando-se um espaço
determinado para a utilização exclusiva de alguns veículos de pessoas com
deficiência, ou utilizados por elas.
Tal é perfeitamente possível, em termos físicos, como resultou abundantemente
comprovado na visita de inspecção acima relatada.
Mas tal é também juridicamente viável.
De facto, dispõe a primeira das normas acima referidas que «(o) acesso
rodoviário à orla costeira (...) fica sujeito às seguintes regras (...):
a) Fora do solo urbano não é permitida a abertura de novos acessos
rodoviários;
b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas,
arribas e áreas húmidas;
c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;
d) Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos
através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento
ou de retorno, à excepção dos considerados imprescindíveis (sublinhado
nosso) e quando devidamente justificados no âmbito dos planos de praia
e dos planos de pormenor em curso no âmbito do Programa Polis;
e) As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento
associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente,
impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por
veículos de todo o terreno;
(...) ».
Daqui resulta que a criação de lugares de estacionamento para viaturas de
pessoas portadoras de deficiência junto ao areal da praia do Creiro é permitida -
não só na medida em que as vias de acesso já existem, e o espaço já é utilizado -,
mas também em consequência da imprescindibilidade daquela solução.
De facto, não há alternativa possível para que as pessoas portadoras de
deficiência motora que conduzam o seu próprio carro, ou as pessoas portadoras
de deficiência que não podem ser deixadas sem acompanhamento junto ao areal
enquanto os condutores vão estacionar os veículos, frequentem a praia do
Creiro.
8
Já o n.º 4 do artigo 25.º do POOC (que V. Ex.a igualmente invocou para
fundamentar a inviabilidade da resolução do problema exposto) dispõe,
referindo-se às praias, que «(o)s condicionamentos a que estão sujeitas as praias
marítimas têm por objectivos:
a) A protecção da integridade biofísica do espaço;
b) A garantia da liberdade de utilização destes espaços, em igualdade de
condições para todos os utentes (sublinhado nosso);
c) A compatibilização de usos;
d) A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos
utentes».
Ora, a criação de alguns lugares de estacionamento visa exactamente garantir que
os cidadãos portadores de deficiência possam utilizar a praia do Creiro em
igualdade de condições com os demais utentes, valor que é amparado pelo
POOC.
Por outro lado, e como se viu, não é necessária a abertura de nenhum novo
caminho, nem a afectação de nenhuma área até agora imaculada, pelo que não
haveria, sequer, um conflito de direitos a dirimir.
Em face do que fica exposto, não se vê como pode a Comissão Directiva do
Parque Natural da Arrábida estribar nas citadas disposições do POOC uma
posição contrária à autorização de estacionamento das viaturas das pessoas
portadoras de deficiência motora que conduzam o seu próprio carro, ou das
pessoas que conduzam portadores de deficiência que não possam ser deixadas
sem acompanhamento.
§2.
A eventual colisão de direitos
Uma vez que a Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida não resolveu
o problema, acolhendo a razoável sugestão da Provedoria de Justiça, poder-se-ia
conceder, hipoteticamente, a existência de uma situação de efectiva colisão de
direitos. Contudo, mesmo naquela eventualidade, sempre haveria que
«averiguar se a situação de conflito emerge de direitos iguais ou da mesma
espécie ou se, ao invés, esses direitos são desiguais ou de espécie diferente (...)»,
não esquecendo que «a definição da superioridade de um direito em relação a
outro deve ser feita em concreto, pela ponderação dos interesses que cada titular
visa atingir»6.
6 Acórdão da Relação de Évora, de 8 de Fevereiro de 2001, CJ, 2001, 1.º, p.267, cit. Abílio Neto, Código Civil
Anotado, 14.ª Ed., 2004, Lisboa, p.309.
9
Caberia, então, perguntar: de que forma, e com que intensidade, poderiam
algumas viaturas de pessoas portadoras de deficiência afectar a protecção da
integridade biofísica da praia do Creiro que não esteja já posta em crise pela
intensiva utilização que actualmente ocorre? A resposta, estou certo, apontaria
para a quase irrelevância de um eventual dano ambiental causado pelos carros
dos portadores de deficiência no contexto actual da praia do Creiro.
Neste aspecto, a deslocação ao local foi, uma vez mais, muito elucidativa.
Na verdade, em face do que foi observado na visita acima descrita, não se
compreende – nem se aceita, tão pouco – que V. Ex.a alegue a impossibilidade
de abertura de novas vias ou de criação de novas áreas de estacionamento, na
medida em que as vias já existem (e são abundantemente utilizadas, como ficou
fotograficamente registado), e as zonas de estacionamento já são usadas (e sem
nenhum critério ou disciplina).
Não serão alguns poucos carros – dos muito poucos cidadãos com deficiência
que, pelos seus próprios meios ou com ajuda de terceiros, estarão fisicamente
aptos a percorrer o longo areal para fruir dos benefícios da praia na época balnear
- que afectarão os valores naturais em presença, ou ferirão a integridade biofísica
do espaço.
Aliás, ao observar o estado de verdadeiro desleixo daquela área do Parque
Natural da Arrábida (apenas explicável por uma completa omissão fiscalizadora
na praia do Creiro) dificilmente se compreende a súbita preocupação manifestada
por V. Ex.a quanto aos efeitos nefastos da presença dos veículos das pessoas
portadoras de deficiência.
§3.
Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com
mobilidade condicionada
Importa, por outro lado, não perder de vista que as facilidades já actualmente
disponibilizadas para os cidadãos portadores de deficiência, designadamente para
estacionamento dos respectivos veículos automóveis, incumprem totalmente as
normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada (adiante, Normas técnicas), aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º
163/2006, de 8 de Agosto – como igualmente já incumpria as normas que por
este diploma foram revogadas7.
7 Aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, e que estavam em vigor à data da visita.
10
Na verdade, não pode o Parque Natural da Arrábida desprezar o facto daquelas
Normas técnicas terem aplicação tanto nos parques de estacionamento de
veículos automóveis [artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 163/2006]
como, também, nas praias [idem, alínea p)], nem a circunstância das próprias
condições naturais de acesso à praia do Creiro criarem dificuldades – muitas das
quais absolutamente intransponíveis – entre a zona de parqueamento automóvel e
o areal, designadamente ao nível do percurso acessível (secção 1.1 do capítulo 1),
dos passeios e caminhos de peões (secção 1.2) e das rampas na via pública
(secção 1.5).
Note-se que, como foi constatado presencialmente, não existem acessos seguros,
contínuos e coerentes, designadamente para pessoas em cadeiras de rodas, sendo
que uma das principais questões que aqui releva é exactamente, e como se
compreende, a inclinação do percurso que se estende desde a actual zona de
estacionamento até ao areal, o que faz do caminho uma verdadeira rampa8.
§4.
A proibição e a punição da discriminação em razão da deficiência
Em data recente, e já depois da realização da visita de inspecção, foi publicado o
diploma que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência, cujo regime
importa aqui aflorar.
Com efeito, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, «tem por objecto prevenir e
proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas
as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de
quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício
de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer
pessoas, em razão de uma qualquer deficiência» (artigo 1.º, n.º 1), e vincula
todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas (artigo 2.º, n.º 1).
Por outro lado, como dispõe o artigo 4.º do mesmo diploma, são tidas como
práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões,
dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da
igualdade «designadamente (...) a recusa ou a limitação de acesso ao meio
edificado ou a locais públicos ou abertos ao público» [alínea e)].
Finalmente, adiante-se que, mesmo quando não ocorra um tratamento menos
favorável de uma pessoa portadora de deficiência relativamente a outra pessoa
8 Na medida em que «os troços de percursos pedonais com inclinação igual ou superior a 5% devem ser
considerados rampas (...)» (ponto 4.7.6 da secção 4.7 – Pisos e seus revestimentos do capítulo 4 – Percurso
acessível das Normas técnicas).
11
em situação comparável (aquilo a que o Legislador chama de ‘discriminação
directa’), pode verificar-se uma ‘discriminação indirecta’ que, nos termos do
disposto no artigo 3.º, «ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa
posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que
essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim
legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e
necessários» [alínea b)].
Lembre-se que a prática de qualquer acto discriminatório constitui contra-
ordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil que ao caso couber.
V.
Conclusões
Ao não ter criado lugares de estacionamento para viaturas de pessoas portadoras
de deficiência junto ao areal da praia do Creiro, mesmo após ter sido alertada
para o problema dos cidadãos que não podem deslocar-se de cadeira de rodas do
parque de estacionamento para a praia, ou que não podem ser deixados sem
acompanhamento até que quem os conduza vá imobilizar o carro, a Comissão
Directiva do Parque Natural da Arrábida optou por situar a questão em um
eventual conflito de direitos, e decidiu resolvê-lo mediante a cedência do
interesse das pessoas com mobilidade condicionada em benefício do interesse da
eventual preservação da integridade biofísica do espaço em causa.
Contudo, não existe nenhuma situação de conflito de direitos.
Desde logo, as condições de estacionamento actualmente disponibilizadas para as
pessoas portadoras de deficiência não estão de acordo com as normas técnicas
para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada,
pelo não pode considerar-se que estejam garantidos os requisitos mínimos de
acesso à praia.
Por outro lado, é perfeitamente possível, em termos físicos, afectar-se um espaço
determinado junto ao areal para a utilização exclusiva de veículos conduzidos
por pessoas com deficiência, ou utilizados por elas, sem que tal medida ponha
em crise valores ambientais relevantes que, actualmente, estejam
salvaguardados.
Acresce, ainda, que as disposições contidas no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo
25.º, do POOC, não seriam violadas por aquele intento, antes pelo contrário.
12
Avulta, finalmente, que, caso existisse um conflito de direitos, deveria
prevalecer, no caso concreto que aqui nos ocupa, o interesse das pessoas
portadoras de deficiência, uma vez que a criação de poucos lugares de
estacionamento a eles destinados junto ao areal não seria susceptível de afectar a
integridade biofísica do espaço, que actualmente está longe de ser devidamente
preservada.
Se, apesar de permitir o generalizado acesso do público à praia do Creio, não
criar lugares de estacionamento que cumpram as normas técnicas para melhoria
da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada e que viabilizem a
frequência daquela zona balnear pelas pessoas com mobilidade condicionada que
conduzam o seu próprio carro, e pelas pessoas que não podem ser deixadas sem
acompanhamento junto ao areal enquanto os condutores vão estacionar os
veículos, a Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida estará a actuar de
forma discriminatória relativamente aos cidadãos portadores de deficiência.
VI.
Recomendação
Em face do que deixei exposto, e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo a V. Ex.a, Senhora Directora da Comissão Directiva do Parque
Natural da Arrábida, que
sejam criados, junto ao areal da praia do Creiro, alguns lugares para
estacionamento exclusivo de veículos
(1) dos portadores de deficiência que conduzam o seu próprio carro;
(2) daqueles que, não sendo portadores de deficiência, acompanhem
pessoas que não podem ser deixadas sem acompanhamento
(designadamente em resultado de deficiência mental), ou que
acompanhem portadores de deficiência que, de outra forma, não
podem aceder à zona balnear.
Finalmente, permito-me chamar a atenção de V.Ex.a para a circunstância de, nos
termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a
presente recomendação não dispensar a comunicação a este órgão do Estado da
posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
13