Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2003
- Data
- 2003-07-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Texto integral (579 palavras)
Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Rec. n.º 8/ A/2003
Processo R-2257/02
Data: 31.07.2003
Área: A4
Assunto: Função Pública - Trabalho em dia de descanso semanal - pagamento devido.
Situação: Não Acatada.
I- Enunciado
1.Com base em queixa apresentada pela chefe de equipa do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Braga ...., pelo não pagamento de trabalho extraordinário prestado nos sábados, dias 9 e 23 de
Março de 2002, foi aberto um processo neste Órgão do Estado.
2.Ouvido sobre o assunto, V.Exa comunicou que considerava não haver direito ao pagamento, porque
entendia que a competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar se encontra reservada ao
Conselho Directivo, enquanto órgão máximo do ISSS, referindo deliberações do Conselho Directivo, de 16 de
Maio e 24 de Outubro de 2002, a reiterarem tal entendimento.
3.Argumentava- se ainda que «À data da prestação de trabalho em dia de descanso complementar a
funcionária já se encontrava abrangida» pelo regime constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de
Chefia.
4.De acordo com elementos trazidos ao processo, a prestação de trabalho suplementar foi autorizada, pelo
então Director do Centro Distrital, em 8 de Março e a nomeação da interessada, como de outros chefes de
secção, teve lugar em 12 de Março, com produção de efeitos retroactivos a 12 de Outubro de 2001, tendo sido
o trabalho extraordinário prestado, como se viu, em 9 e 23 de Março.
II- Apreciação
5.O n º 14 do Despacho Nº 004 P- CD/2002, datado de 26 de Fevereiro de 2002, que terá sido divulgado uns
dias mais tarde, apenas refere: «É vedado o recurso a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal/
complementar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo,
nomeadamente as destinadas a assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos».
6.O facto de a Deliberação Nº 137/2002, de 16 de Maio, reiterada pela Deliberação Nº 216/2002, determinar
que o recurso a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal «carece de prévia autorização do
C.D., sob pena de não ser autorizado o respectivo pagamento», parece indiciar que até aí não existia esta
exigência, o que justificará que a autorização tenha sido concedida pelo Director do Centro Distrital.
7.Aliás, afigura- se que, ainda que tivesse existido uma actuação inadequada da parte das chefias, os
trabalhadores não deverão ser penalizados, dado que, de boa fé, executaram a actividade que lhes foi
superiormente determinada.
8.Haverá ainda que considerar que o trabalho foi efectivamente prestado, não devendo dele resultar um
enriquecimento sem causa para o Estado.
Nestes termos, entendo dever exercer o poder que me é conferido pela disposição contida no artigo 20 º, n º 1,
alínea a), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, RECOMENDAR a V.Exa:
Que, em cumprimento do disposto no n º 2 do artigo 7 º do Decreto- Lei n º 421/83, de 2 de Dezembro, se
digne mandar proceder ao pagamento das quantias em dívida à chefe de equipa do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Braga, ...., pela prestação de trabalho extraordinário nos dias 9 e 23 de
Março de 2002, assim como a outros trabalhadores que, eventualmente, se encontrem na mesma situação.
Queira V.Exa, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38 º, n º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n º
9/91, de 9 de Abril, dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues