Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2002
- Data
- 2002-09-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 8/A/2002
Texto integral (1588 palavras)
Número: 8/A/2002
Data: 16.09.2002
Entidade Visada: Instituto de Gestão do Crédito Público
Assunto: Certificados de aforro. Prazo de prescrição.
Salvaguarda do direito à informação dos aforristas.
Área: Área 2
Processo: R-1493/01 (A2)
RECOMENDAÇÃO N.º 8/A/02
[Artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Exposição de motivos
1. Na sequência de queixas apresentadas na Provedoria de Justiça relativas a
problemas ocorridos com o resgate de certificados de aforro, série B, determinei a
instauração de processos que foram objecto de diversas medidas instrutórias.
2. Excepto num destes processos, em que o reclamante era o próprio subscritor dos
títulos, em todos os outros a minha intervenção foi solicitada pelos herdeiros dos
aforristas, que não se conformaram com as decisões do Instituto de Gestão do
Crédito Público que indeferiu os pedidos de liquidação ou de transferência de
titularidade dos certificados de aforro, fundamentando estas suas decisões no
disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho,
3. Ou seja , na ocorrência da prescrição dos títulos a favor do Fundo de Regularização
da Dívida Pública, pelo facto de os queixosos não terem dado início ao processo de
habilitação de herdeiros junto do IGCP, no prazo de cinco anos após a morte do
subscritor dos certificados.
II
Os factos
4. Em todos os casos apresentados à Provedoria de Justiça verificamos que os
queixosos reclamam :
a. da omissão do dever de prestação de informação relativa à existência da
regra de prescrição dos títulos, estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
172-B/86, de 30 de Junho;
b. da prestação de informações incorrectas sobre a prescrição dos títulos; e
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c. de o prazo de prescrição dos títulos – 5 anos - ser demasiado curto.
5. Efectivamente, num dos casos, a interessada só deixou de requerer a amortização
do título dentro do prazo legalmente fixado porque quer os chefes das estações dos
CTT de Poutena e da Anadia, quer o Superintendente Geral dos Correios da Zona
de Anadia, quer uma funcionária dos Serviços Financeiros Postais de Lisboa, a terão
informado que “deixasse estar o dinheiro” que “o certificado não caducava”.
6. Segundo o relato de um outro queixoso, ao ser confrontado com a decisão do IGCP
que lhe comunicava a verificação da prescrição dos títulos, contactou as Estações
dos CTT, tendo constatado que até os funcionários das lojas financeiras daquela
instituição, nas cidades do Porto e do Funchal, desconheciam a norma legal em
causa.
7. Na sequência de esclarecimentos solicitados no âmbito do nosso Processo R-
1493/01, o IGCP veio defender – ofício n.º 2641, de 23 de Abril de 2001, do qual
junto cópia - que:
a. compete aos subscritores de um determinado produto financeiro informarem-
se sobre as características desse produto e conformarem a sua decisão de
investir com base na informação prestada;
b. não compete ao IGCP descrever pormenorizadamente qualquer produto sem
ser a pedido de eventuais interessados e, muito menos, assegurar-se que os
herdeiros do aforrista tomaram conhecimento do respectivo regime jurídico.
8. Consultados os folhetos informativos sobre os certificados de aforro, disponíveis aos
balcões dos CTT, verifica-se que os mesmos se limitam a chamar à atenção dos
potenciais interessados para as características positivas do produto como sejam,
entre outras, a segurança do investimento garantido pelo Estado e a isenção de
imposto sucessório.
9. Contudo, nem nos referidos folhetos, nem nos impressos de subscrição,
encontramos qualquer chamada de atenção para o regime específico de prescrição
do produto financeiro.
III
Análise da situação
10. A posição defendida pelo Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Crédito
Público merecendo, em princípio, a minha adesão, afigura-se-me não esgotar o
problema em apreço: é que ao dever de se informar dos cidadãos contrapõe-se, do
lado do ente público, a obrigação de informar, com a imprescindível clareza,
objectividade e exactidão, fornecendo aos interessados toda a informação, isto é,
esclarecimentos que se devem qualificar como completos e correctos.
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11. E esta obrigação de informar afigura-se tanto mais relevante quando exista um
provável desnivelamento das partes na possibilidade e no efectivo acesso à
informação.
12. Ora, no caso em apreço, considerando que uma das atribuições do IGCP consiste
em gerir a dívida pública directa, julgo inquestionável a posição privilegiada desse
Instituto quanto ao domínio, acesso e disponibilização da informação relativa aos
diversos instrumentos da dívida pública e, em particular, a que se refere aos
certificados de aforro.
13. O referido desnivelamento é tanto mais evidente se considerarmos que, do outro
lado, como subscritores de certificados de aforro, o público alvo será, no essencial,
constituído por indivíduos com reduzida ou média capacidade económica que não
dominarão os mecanismos de mercados financeiros porventura mais rentáveis, nem
dispõem de meios ou conhecimentos para arriscar em produtos de características
mais voláteis.
14. Isto é, o Estado, reconhecendo a importância do volume global das poupanças das
famílias, as quais individualmente não são atractivas para outro tipo de investimento,
entendeu criar um instrumento susceptível de captar a sua aplicação que, na
actualidade, representará cerca de 20% da dívida directa do Estado.
15. Nestes termos, e em face da referida maior fragilidade dos aforristas, entendo que
sobre a entidade gestora e emissora dos títulos deve recair uma obrigação acrescida
de prestar todos os esclarecimentos sobre o produto financeiro, não só a pedido dos
interessados, mas também de motu proprio, sob pena de, não o fazendo, poder vir a
defraudar as expectativas criadas com o teor incompleto dos panfletos informativos.
16. Por outro lado, tendo em conta que a subscrição de certificados de aforro pode ser
efectuada através de um serviço estranho ao IGCP, como os CTT, a obrigação de
informar que recai sobre o Instituto, deverá incluir, ainda, o dever de este veicular, de
forma regular, para os CTT, toda a informação sobre aqueles instrumentos da dívida
pública,
17. bem como o dever de controlar o uso que esta entidade faz da informação,
nomeadamente controlando o conteúdo dos folhetos informativos por esta emitidos e
promovendo as acções de formação sobre o assunto que se mostrem adequadas e
necessárias, a fim de garantir a aptidão dos trabalhadores das lojas financeiras dos
CTT para prestarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
18. Pese embora as alterações introduzidas na página do IGCP, na Internet, as quais
vieram facilitar substancialmente o acesso à informação relativa aos títulos da dívida
pública e nomeadamente ao respectivo regime de prescrição e trâmites para a
habilitação de herdeiros, não nos podemos esquecer que o uso e acesso a redes
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digitais de informação não está ainda ao alcance nem da generalidade, nem da
maioria das pessoas.
19. O terceiro aspecto objecto de contestação por parte dos reclamantes prendia-se,
como referi supra, com o facto de o prazo de prescrição ser considerado demasiado
curto, incompatível tantas vezes, com o conhecimento e a regularização de situações
sucessórias. Esta questão foi entretanto resolvida com a publicação do Decreto-Lei
n.º 122/2002, de 4 de Maio, que alargou de 5 para 10 anos o prazo para a habilitação
de herdeiros do titular de certificados de aforro.
IV
Conclusões
20. Embora a recente alteração do regime legal da prescrição dos certificados de aforro,
em caso de falecimento do seu titular, tenha dado resposta satisfatória a algumas
das preocupações que me foram manifestadas pelos reclamantes, entendo que a
minha intervenção junto de V. Exa. continua a justificar-se.
21. Efectivamente, e reconhecendo como muito positivas as alterações introduzidas na
home page desse Instituto, afigura-se-me, no entanto, que aquelas alterações são
insuficientes para dar cumprimento à obrigação de informar que recai sobre o IGCP,
considerando o ainda limitado universo de indivíduos que lhe poderão aceder.
Assim, na certeza de que o Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público,
não deixará de ponderar devidamente o que ficou exposto,
Recomendo,
ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que:
A) O IGCP fiscalize previamente o conteúdo de todos e quaisquer
folhetos informativos relativos a certificados de aforro,
impedindo a emissão e divulgação daqueles que possam
conter informação incorrecta ou incompleta, que não sejam
claros e objectivos, ou que sejam omissos quanto a aspectos
essenciais do respectivo regime jurídico;
B) O IGCP organize acções de formação para todo o pessoal,
inclusive dos CTT, incumbido do atendimento dos aforristas,
seus herdeiros ou de interessados no produto;
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C) Sejam emitidas e divulgadas pelo IGCP, junto do pessoal das
lojas financeiras dos CTT, e do próprio pessoal do Instituto
que efectua atendimento de público, instruções explicitando de
forma clara, completa e correcta o enquadramento jurídico do
produto financeiro em causa, designadamente no que se refere
à verificação da prescrição, a fim de garantir uma adequada
prestação de esclarecimentos;
D) As instruções referidas em C) sejam actualizadas sempre que
ocorram alterações do regime legal vigente;
E) Todos os impressos, inclusive os extractos trimestrais
enviados pelo IGCP aos aforristas, passem a conter a menção
expressa do diploma legal que regulamenta os certificados de
aforro, devendo o documento que comprova a titularidade dos
certificados conter, ainda, uma nota mencionando o prazo de
prescrição, o que poderá ser feito pela transcrição da norma
do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Abril, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4
de Maio.
Nos termos do disposto no artigo 38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exa.
comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento do seu
não acatamento, no prazo máximo de sessenta dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues