Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2002
- Data
- 2002-09-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público
- Descritores
Texto integral (1610 palavras)
Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público
Rec. n.º 8/ A/02
Proc.: R-1493/01
Data: 16-09-2002
Área: A 2
Assunto: ASSUNTOS FINANCEIROS - BANCA - CERTIFICADOS DE AFORRO - PRAZO DE
PRESCRIÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO.
Sequência: Acatada
I - Exposição de motivos
1. Na sequência de queixas apresentadas na Provedoria de Justiça relativas a problemas ocorridos com o
resgate de certificados de aforro, série B, determinei a instauração de processos que foram objecto de diversas
medidas instrutórias.
2. Excepto num destes processos, em que o reclamante era o próprio subscritor dos títulos, em todos os outros
a minha intervenção foi solicitada pelos herdeiros dos aforristas, que não se conformaram com as decisões do
Instituto de Gestão do Crédito Público que indeferiu os pedidos de liquidação ou de transferência de
titularidade dos certificados de aforro, fundamentando estas suas decisões no disposto no artigo 7.º do
Decreto- Lei n.º 172-13/86, de 30 de Junho
3. Ou seja, na ocorrência da prescrição dos títulos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, pelo
facto de os queixosos não terem dado início ao processo de habilitação de herdeiros junto do IGCP, no prazo
de cinco anos após a morte do subscritor dos certificados.
II - Os factos
4. Em todos os casos apresentados à Provedoria de Justiça verificamos que os queixosos reclamam:
a. da omissão do dever de prestação de informação relativa à existência da regra de prescrição dos títulos,
estabelecida no artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 172-13/86, de 30 de Junho;
b. da prestação de informações incorrectas sobre a prescrição dos títulos; e
c. de o prazo de prescrição dos títulos - 5 anos - ser demasiado curto.
5. Efectivamente, num dos casos, a interessada só deixou de requerer a amortização do título dentro do prazo
legalmente fixado porque quer os chefes das estações dos CTT de Poutena e da Anadia, quer o
Superintendente Geral dos Correios da Zona de Anadia, quer uma funcionária dos Serviços Financeiros
Postais de Lisboa, a terão informado que "deixasse estar o dinheiro" que "o certificado não caducava".
6. Segundo o relato de um outro queixoso, ao ser confrontado com a decisão do IGCP que lhe comunicava a
verificação da prescrição dos títulos, contactou as Estações dos CTT, tendo constatado que até os funcionários
das lojas financeiras daquela instituição, nas cidades do Porto e do Funchal, desconheciam a norma legal em
causa.
7. Na sequência de esclarecimentos solicitados no âmbito do nosso Processo R-1493/01, o IGCP veio
defender - ofício de 23 de Abril de 2001, do qual junto cópia - que:
a. compete aos subscritores de um determinado produto financeiro informarem- se sobre as características
desse produto e conformarem a sua decisão de investir com base na informação prestada;
a. compete aos subscritores de um determinado produto financeiro informarem- se sobre as características
desse produto e conformarem a sua decisão de investir com base na informação prestada;
b. não compete ao IGCP descrever pormenorizadamente qualquer produto sem ser a pedido de eventuais
interessados e, muito menos, assegurar- se que os herdeiros do aforrista tomaram conhecimento do respectivo
regime jurídico.
8. Consultados os folhetos informativos sobre os certificados de aforro, disponíveis aos balcões dos CTT,
verifica- se que os mesmos se limitam a chamar à atenção dos potenciais interessados para as características
positivas do produto como sejam, entre outras, a segurança do investimento garantido pelo Estado e a isenção
de imposto sucessório.
9. Contudo, nem nos referidos folhetos, nem nos impressos de subscrição, encontramos qualquer chamada de
atenção para o regime específico de prescrição do produto financeiro.
III - Análise da situação
10. A posição defendida pelo Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público merecendo, em
princípio, a minha adesão, afigura- se- me não esgotar o problema em apreço: é que ao dever de se informar
dos cidadãos contrapõe- se, do lado do ente público, a obrigação de informar, com a imprescindível clareza,
objectividade e exactidão, fornecendo aos interessados toda a informação, isto é, esclarecimentos que se
devem qualificar como completos e correctos.
11. E esta obrigação de informar afigura- se tanto mais relevante quando exista um provável desnivelamento
das partes na possibilidade e no efectivo acesso à informação.
12. Ora, no caso em apreço, considerando que uma das atribuições do IGCP consiste em gerir a dívida pública
directa, julgo inquestionável a posição privilegiada desse Instituto quanto ao domínio, acesso e
disponibilização da informação relativa aos diversos instrumentos da dívida pública e, em particular, a que se
refere aos certificados de aforro.
13. O referido desnivelamento é tanto mais evidente se considerarmos que, do outro lado, como subscritores
de certificados de aforro, o público- alvo será, no essencial, constituído por indivíduos com reduzida ou média
capacidade económica que não dominarão os mecanismos de mercados financeiros porventura mais rentáveis,
nem dispõem de meios ou conhecimentos para arriscar em produtos de características mais voláteis.
14. Isto é, o Estado, reconhecendo a importância do volume global das poupanças das famílias, as quais
individualmente não são atractivas para outro tipo de investimento, entendeu criar um instrumento susceptível
de captar a sua aplicação que, na actualidade, representará cerca de 20% da dívida directa do Estado.
15. Nestes termos, e em face da referida maior fragilidade dos aforristas, entendo que sobre a entidade gestora
e emissora dos títulos deve recair uma obrigação acrescida de prestar todos os esclarecimentos sobre o
produto financeiro, não só a pedido dos interessados, mas também de motu proprio, sob pena de, não o
fazendo, poder vir a defraudar as expectativas criadas com o teor incompleto dos panfletos informativos.
16. Por outro lado, tendo em conta que a subscrição de certificados de aforro pode ser efectuada através de um
serviço estranho ao IGCP, como os CTT, a obrigação de informar que recai sobre o Instituto, deverá incluir,
ainda, o dever de este veicular, de forma regular, para os CTT, toda a informação sobre aqueles instrumentos
da dívida pública,
17. bem como o dever de controlar o uso que esta entidade faz da informação, nomeadamente controlando o
conteúdo dos folhetos informativos por esta emitidos e promovendo as acções de formação sobre o assunto
que se mostrem adequadas e necessárias, a fim de garantir a aptidão dos trabalhadores das lojas financeiras
dos CTT para prestarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
18. Pese embora as alterações introduzidas na página do IGCP, na Internet, as quais vieram facilitar
substancialmente o acesso à informação relativa aos títulos da dívida pública e nomeadamente ao respectivo
18. Pese embora as alterações introduzidas na página do IGCP, na Internet, as quais vieram facilitar
substancialmente o acesso à informação relativa aos títulos da dívida pública e nomeadamente ao respectivo
regime de prescrição e trâmites para a habilitação de herdeiros, não nos podemos esquecer que o uso e acesso
a redes digitais de informação não está ainda ao alcance nem da generalidade, nem da maioria das pessoas.
19. O terceiro aspecto objecto de contestação por parte dos reclamantes prendia- se, como referi supra, com o
facto de o prazo de prescrição ser considerado demasiado curto, incompatível tantas vezes, com o
conhecimento e a regularização de situações sucessórias. Esta questão foi entretanto resolvida com a
publicação do Decreto- Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que alargou de 5 para 10 anos o prazo para a
habilitação de herdeiros do titular de certificados de aforro.
IV - Conclusões
20. Embora a recente alteração do regime legal da prescrição dos certificados de aforro, em caso de
falecimento do seu titular, tenha dado resposta satisfatória a algumas das preocupações que me foram
manifestadas pelos reclamantes, entendo que a minha intervenção junto de V. Exa. continua a justificar- se.
21. Efectivamente, e reconhecendo como muito positivas as alterações introduzidas na home page desse
Instituto, afigura- se- me, no entanto, que aquelas alterações são insuficientes para dar cumprimento à
obrigação de informar que recai sobre o IGCP, considerando o ainda limitado universo de indivíduos que lhe
poderão aceder.
Assim, na certeza de que o Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público, não deixará de
ponderar devidamente o que ficou exposto,
RECOMENDO
ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que:
A) O IGCP fiscalize previamente o conteúdo de todos e quaisquer folhetos informativos relativos a
certificados de aforro, impedindo a emissão e divulgação daqueles que possam conter informação incorrecta
ou incompleta, que não sejam claros e objectivos, ou que sejam omissos quanto a aspectos essenciais do
respectivo regime jurídico;
B) O IGCP organize acções de formação para todo o pessoal, inclusive dos CTT, incumbido do atendimento
dos aforristas, seus herdeiros ou de interessados no produto;
C) Sejam emitidas e divulgadas pelo IGCP, junto do pessoal das lojas financeiras dos CTT, e do próprio
pessoal do Instituto que efectua atendimento de público, instruções explicitando de forma clara, completa e
correcta o enquadramento jurídico do produto financeiro em causa,designadamente no que se refere à
verificação da prescrição, a fim de garantir uma adequada prestação de
esclarecimentos;
D) As instruções referidas em C) sejam actualizadas sempre que ocorram alterações do regime legal vigente;
E) Todos os impressos, inclusive os extractos trimestrais enviados pelo IGCP aos aforristas, passem a conter a
menção expressa do diploma legal que regulamenta os certificados de aforro, devendo o documento que
comprova a titularidade dos certificados conter, ainda, uma nota mencionando o prazo de prescrição, o que
poderá ser feito pela transcrição da norma do artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 172- B/86, de 30 de Abril, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
H. NASCIMENTO RODRIGUES