Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2001
- Data
- 2001-07-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral dos Impostos
- Descritores
Texto integral (2545 palavras)
Director- Geral dos Impostos
Rec. n.º 8/ A/2001
Processo P-10/98
Data: 06-07-01
Área: A2
Assunto:Fiscalidade - Contribuição autárquica - Isenção - Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 52.º
Sequência: Acatada
I- Exposição de motivos
1. Na sequência de inúmeras queixas apresentadas por muitos cidadãos na Provedoria de Justiça nos últimos
anos, relativas a vários problemas originados pela demora na apreciação dos pedidos de isenção de
contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente, nos termos do disposto no art.º 52º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o meu antecessor determinou a instauração do processo referenciado
em epígrafe.
2. O objectivo da abertura e subsequente instrução do processo foi o de proceder a uma correcta identificação
das origens e das causas dos problemas apresentados nesta matéria ao Provedor de Justiça pelos cidadãos, de
modo a vir posteriormente a propor a Vª Exª a adopção das medidas que possam ser consideradas necessárias
e adequadas a obviar a repetição sistemática dos factos apurados.
3. As questões colocadas pelos cidadãos repetem- se, nesta matéria, num ciclo que se pode descrever da
seguinte forma: a lentidão na apreciação dos pedidos de isenção do imposto origina a realização das
respectivas liquidações que, por sua vez, ou dão lugar a pagamentos que mais tarde se vêm a revelar
indevidamente feitos - gerando tal facto a necessidade de apresentação de reclamações graciosas ou de
anulações oficiosas, e uma delonga excessiva na concretização dos reembolsos -, ou dá lugar, em caso de falta
de pagamentos, à instauração de processos de execução fiscal, com todas as questões que lhe são inerentes.
4. Ou seja, a demora na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição autárquica acaba forçosamente por
ter reflexos ao nível da liquidação do imposto, da respectiva cobrança, do processo de execução fiscal e do
processo de reclamação graciosa, gerando, na maioria das situações, a anulação das liquidações e o
processamento tardio de reembolsos.
5. Das queixas recebidas pode assim concluir- se que o atraso na apreciação dos pedidos de isenção de
contribuição autárquica formulados ao abrigo do artigo 52º do EBF, para além dos incómodos, despesas e
demoras que acarretam para os contribuintes, implica ainda, para a Administração Tributária, evidentes
ineficiências decorrentes da realização de procedimentos e processos de todo desnecessários e evitáveis, como
sejam a apresentação de reclamações graciosas, a realização de anulações oficiosas das liquidações do
imposto a que veio a ser reconhecida mais tarde a isenção e, ainda, a instauração de processos de execução
fiscal para efeitos da cobrança coerciva de dívidas que acabam, depois, por ser consideradas indevidas.
6. Tendo em vista recolher elementos que permitissem reflectir a situação destes processos a nível nacional - e
não sendo naturalmente viável a recolha de dados junto de todos os 372 Serviços Periféricos de Finanças -,
seleccionaram- se, por amostragem, 43 Repartições de Finanças e Bairros Fiscais, aos quais foi solicitado o
preenchimento de uma ficha modelo por cada processo de isenção de contribuição autárquica pendente. As
informações prestadas à Provedoria de Justiça datam do período compreendido entre 29-05-2000 e
05-01-2001.
7. A apresentação de uma ficha modelo a ser preenchida por cada processo de pedido de isenção de
contribuição autárquica pendente impunha- se, por um lado, para facilitar quer o trabalho dos serviços
consultados quer, posteriormente, o tratamento da informação prestada e, por outro, para garantir a recolha
dos dados necessários ao estudo que nos propusemos. Assim, era solicitado aos Serviços que informassem:
contribuição autárquica pendente impunha- se, por um lado, para facilitar quer o trabalho dos serviços
consultados quer, posteriormente, o tratamento da informação prestada e, por outro, para garantir a recolha
dos dados necessários ao estudo que nos propusemos. Assim, era solicitado aos Serviços que informassem:
a) o ano de início da sujeição do imóvel a contribuição autárquica;
b) a data da apresentação do pedido de isenção;
c) a data da informação dos serviços, se existisse;
d) o despacho, de deferimento ou indeferimento, proferido no processo;
e) se havia liquidações de contribuição autárquica relativas aos anos abrangidos pelo período do pedido de
isenção e quais os anos;
f) qual o montante do imposto liquidado, discriminado por anos;
g) se o contribuinte chegou a pagar o imposto;
h) se, no caso de vir a ser concedida a isenção, o imposto eventualmente pago era anulado oficiosamente, ou
era exigida ao contribuinte a apresentação de reclamação oficiosa;
i) se o imposto liquidado não fosse pago, na pendência da apreciação do pedido de isenção, se tinha sido ou
seria instaurado processo de execução fiscal; e
j) no caso de ter havido processo de execução fiscal extinto pelo pagamento, caso posteriormente fosse
reconhecido o direito à isenção de contribuição autárquica, se as custas, juros e taxas entretanto pagas eram
devolvidas ao cidadão.
II- Tratamento e Análise dos Dados Constantes da Ficha Modelo
8. Da análise e tratamento da informação recebida foram extraídos os seguintes elementos estatísticos:
8.1. Mapa Resumo do Número de Processos Pendentes
Serviço Periférico
Nº de Processos
Serviço Periférico
Nº de Processos
Pendentes
Pendentes
Angra do Heroismo
121
Aveiro-2
NI
1ª Cascais
NI
Ovar - 1
NI
1ª RF Loures
NI
Anadia
NI
3ª RF Amadora
3ª RF Amadora
193
Beja
101
Ponta Delgada
150
Braga - 2
297
Portalegre
40
Guimarães
727
Elvas
31
Bragança
1082
2º BF Porto
127
Castelo Branco
39
5º BF Porto
50
Covilhã
92
7º BF Porto
477
Coimbra - 1
704
2ª RF Matosinhos
3112
Figueira da Foz
303
3ª RF Vila Nova de Gaia
1540
Évora
345
Santarém
NI
Faro
104
Tomar
87
Loulé - 2
1200
2ª RF Setúbal
1463
Portimão
137
2ª RF Almada
300
Guarda
517
Barreiro
706
Leiria
95
Viana do Castelo
Viana do Castelo
866
Caldas da Rainha
24
Ponte de Lima
768
3º BF Lisboa
33
Vila Real
149
11º BF Lisboa
544
2ª RF Viseu
270
12º BF Lisboa
377
Mangualde
84
Sub- total
6842
Sub- total
10413
TOTAL
17255
NI - Não informa
Considerando que o número total de Repartições de Finanças do País é de 372, parece admissível por a
hipótese de que o número de processos de isenção de contribuição autárquica pendentes no segundo semestre
de 2000 poderia aproximar- se dos 150 000.
8.2. Motivos mais frequentemente invocados pelos Serviços para a pendência dos processos
O mesmo estudo revelou que a pendência de um tão elevado número de processos de pedido de isenção de
contribuição autárquica se prende, maioritariamente, com a facto de a grande maioria dos prédios aguardar a
respectiva inscrição matricial. Verifica- se que em muitas zonas do País, os serviços da Administração
Tributária não dispõem da necessária capacidade de resposta face ao desenvolvimento urbanístico ocorrido
nos últimos anos, sendo o funcionamento das comissões de avaliação da propriedade e dos serviços de
inspecção tributária manifestamente deficitário e insuficiente.
Motivos da pendência dos processos(*)
N.º de ocorrências (43RF)
Prédio omisso à matriz 30
Falta de verbas para funcionamento das comissões de avaliação 8
Falta de nomeação de membro de comissão de avaliação 1
Falta de verificação dos condicionalismos da isenção 8
Contrariedades do sistema informático 1
Falta de recursos humanos 4
Falta de colaboração dos sujeitos passivos 5
(*) Alguns motivos são indicados simultaneamente por uma mesma Repartição de Finanças.
8.3. Liquidação do Imposto na pendência do pedido de isenção
Pretendeu- se analisar, neste âmbito, se os serviços da Administração Tributária procediam ou não à
liquidação do imposto na pendência do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.
8.3.1. Desde logo há que salvaguardar as situações em o prédio não se encontra ainda inscrito na respectiva
8.3.1. Desde logo há que salvaguardar as situações em o prédio não se encontra ainda inscrito na respectiva
matriz, pois nestes casos não é efectuada qualquer liquidação, uma vez que não estando fixado o respectivo
valor patrimonial, não é possível proceder à operação de apuramento do imposto.
8.3.2. Contudo, no que se refere a imóveis já inscritos na respectiva matriz predial, que já eram tributados em
sede de contribuição autárquica, e que foram objecto de segunda transmissão que confira aos novos
proprietários o direito à isenção daquele imposto, a liquidação continua a ser processada, umas vezes em
nome dos primitivos proprietários, outras em nome dos novos donos cujos pedidos de isenção do imposto
aguardam despacho.
8.3.3. Sempre que tenha sido efectuada liquidação de imposto que posteriormente se verifica estar abrangida
pelo período de isenção de contribuição autárquica, todos os serviços da administração tributária, sem
excepção, promovem oficiosamente a respectiva anulação.
8.4. Instauração de processo de execução fiscal na pendência do pedido de isenção
O objectivo do estudo, neste âmbito, era o de averiguar qual o procedimento dos Serviços no que se refere à
falta de pagamento de contribuição autárquica liquidada e relativa a prédios em relação aos quais se encontra
pendente processo de pedido de isenção daquela contribuição. Interessava, assim, apurar se a falta de
pagamento do imposto, nestas circunstâncias concretas dava lugar, ou não, à instauração de processo de
execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva da dívida.
Ora, neste domínio, apesar de apenas 25 dos 43 Serviços Periféricos Locais de Finanças terem respondido a
esta questão, os procedimentos por eles adoptados são de todo em todo diversos, como se pode verificar pelo
mapa infra:
Instauração de processo de execução fiscal
Sim 14
Não 8
Sim mas suspenso 3
8.5. Devolução dos acréscimos cobrados em processo de execução fiscal
Pretendia- se determinar, neste item, se nas situações em que os processos de execução fiscal eram extintos
pelo pagamento da dívida exequenda, as taxas, os juros e as custas cobrados eram ou não devolvidos pelos
Serviços aos contribuintes, logo que, posteriormente, viesse a ser reconhecido o direito à isenção da
contribuição autárquica.
Também neste âmbito, se apurou que os procedimentos dos diferentes serviços são dispares. Efectivamente:
Procedimento adoptados
N.º RF
Procedem à devolução das custas, juros e taxas cobradas em processo executivo 18
Só procedem àquela devolução se o sujeito passivo o requerer 2
A questão não se coloca uma vez que não é instaurado processo de execução fiscal 3
Não devolvem aquelas quantias 2
De acordo com as instruções da DGCI, enquanto não transitar em julgado decisão no processo de isenção,
mesmo em sede de execução fiscal, não são cobrados custas, juros e taxas 2
III Análise Dos Elementos Apresentados
9. Uma análise da totalidade dos elementos constantes dos n.ºs 8.1 a 8.5 permite, em síntese e pese embora o
frequentemente incorrecto e incompleto preenchimento das fichas modelo por muitos dos Serviços Periféricos
Locais, a formulação das seguintes conclusões, que parecem muito claras e que não deixam qualquer margem
para dúvidas quanto à situação tributária, no período de 29-05-2000 a 05-01-2001, dos pedidos de isenção de
frequentemente incorrecto e incompleto preenchimento das fichas modelo por muitos dos Serviços Periféricos
Locais, a formulação das seguintes conclusões, que parecem muito claras e que não deixam qualquer margem
para dúvidas quanto à situação tributária, no período de 29-05-2000 a 05-01-2001, dos pedidos de isenção de
contribuição autárquica solicitados nos termos do disposto no art.º 52.º do EBF :
a) cerca de 10 696 pedidos de isenção de contribuição autárquica pendentes, isto é 62% dos processos nesta
situação, correspondem a prédios omissos na matriz, ou seja, aguardam a intervenção das comissão de
avaliação;
b) na grande maioria dos pedidos de isenção de contribuição autárquica pendentes o direito ao benefício fiscal
acaba por ser reconhecido ao contribuinte, por verificação dos pressupostos legais previstos;
c) a maioria dos Serviços Periféricos Locais não efectua liquidações do imposto na pendência do processo de
pedido de isenção de contribuição autárquica, havendo contudo alguns Serviços que continuam a liquidá- la
pelo valor tributável constante da anterior inscrição matricial;
d) não são efectuadas liquidações do imposto respeitantes a prédios omissos na matriz;
e) todos os serviços procedem às anulações oficiosas das liquidações do imposto que se venham a mostrar
devidas, na sequência do reconhecimento do direito ao benefício fiscal, sem necessidade de apresentação,
pelo contribuinte, de qualquer reclamação graciosa;
f) alguns serviços não abrem processo executivo para a cobrança coerciva da dívida, enquanto outros
procedem à sua instauração;
g) de entre estes, alguns suspendem o processo de execução fiscal até decisão final do processo de pedido de
isenção do imposto, enquanto que outros o não fazem, continuando com a instrução do processo de cobrança
coerciva;
h) quanto à devolução dos acréscimos legais (custas, juros e taxas) cobrados em sede de processo de execução
fiscal para a cobrança do imposto cuja isenção vem posteriormente a ser reconhecida, há serviços que os
devolvem oficiosamente aos cidadãos, enquanto que outros apenas o fazem a pedido do contribuinte e outros,
ainda, afirmam que não devolvem quaisquer importâncias.
IV Conclusões
10. Sendo certo que, quanto a determinados procedimentos se verifica uma uniformização na actuação dos
Serviços Periféricos Locais da DGCI - nenhum liquida contribuição autárquica relativa a prédios omissos, e
todos procedem às anulações oficiosas das liquidações do imposto que se vêem a revelar indevidas na
sequência do deferimento dos pedidos de isenção -, tal uniformização de procedimentos não se verifica em
muito mais situações.
11. Na verdade, são evidentes e devem ser sublinhadas as divergências de actuação dos Serviços Periféricos
Locais da DGCI, designadamente no que se refere à instauração ou não de processo de execução fiscal para
cobrança coerciva da dívida, e à devolução ou não dos acréscimos legais cobrados caso o processo de
execução fiscal venha a ser extinto pelo pagamento e, posteriormente, venha a ser reconhecido o direito à
isenção.
12. A existência desta diversidade de procedimentos impõe claramente, a meu ver, a necessidade da adopção
de medidas que, visando obter uma uniformidade nos procedimentos adoptados por todos os Serviços
Periféricos Locais da DGCI no que respeita à matéria em apreço, permitirão igualmente uma muito maior
eficiência daqueles Serviços, de que resulte, naturalmente, um maior respeito pelos direitos e garantias dos
contribuintes.
Na certeza de que V. Exa., Senhor Director- Geral dos Impostos, não deixará de ponderar devidamente o que
ficou exposto,
RECOMENDO,
RECOMENDO,
ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1, do artigo 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que:
A) proceda a emissão de instruções administrativas que possibilitem a obtenção de uma uniformização de
procedimentos dos Serviços Periféricos Locais da DGCI na pendência de processo de pedido de isenção de
contribuição autárquica formulado nos termos do art.º 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente
aos seguintes aspectos:
1- instauração de processo de execução fiscal, uma vez verificada a falta de pagamento da contribuição
liquidada;
2- devolução dos acréscimos legalmente cobrados no processo de execução fiscal (juros, custas, taxas) caso o
mesmo seja extinto pelo pagamento e, posteriormente, venha a ser reconhecido o direito à isenção do imposto
coercivamente cobrado;
B) adopte as medidas necessárias tendo em vista acabar ou reduzir para mínimos aceitáveis os enormes
atrasos verificados nas inscrições matriciais dos prédios omissos, facto este que prejudica quer os
contribuintes, quer o Estado;
C) adopte as medidas necessárias permitindo a suspensão da cobrança de imposto eventualmente liquidado até
à conclusão da apreciação e decisão do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exa. comunicar- me o
acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento do seu não acatamento, no prazo máximo de
sessenta dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues