Provedor de Justiça
Recomendação n.º 73/A/1998
- Data
- 1998-11-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Parcialmente Acatada
- Emitente
- Directora da Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia
- Descritores
Texto integral (697 palavras)
Directora da Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia
Número :73/ A/98
Processo : R-1681/98
Data:27.11.1998
Área : A1
Assunto:AMBIENTE - INDÚSTRIA - SOLOS - CONTAMINAÇÃO - DESPEJOS PRA A VIA PÚBLICA -
PRODUTOS TÓXICOS - PRESCRIÇÕES LEGAIS HIGIO- SANITÁRIAS - INCUMPRIMENTO -
SUSPENSÃO DA LABORAÇÃO - LICENCIAMENTO.
Sequência: Parcialmente Acatada
I- Exposição de motivos
Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa a respeito da laboração de oficina de limpeza e
polimento de metais exercida pelo Sr..., na Rua..., freguesia de Canelas, em Vila Nova de Gaia.
1. Nos termos da exposição que me foi dirigida, procede o industrial à utilização de produtos químicos
corrosivos, despejando na via pública detritos líquidos e de cheiro pestilento, com contaminação dos solos e
das águas dos poços locais. A situação caracterizada acarreta sérios riscos para a saúde pública considerando a
inserção do estabelecimento em zona habitacional.
2. Indagada a Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia sobre o fundamento da pretensão
reclamada, veio a ser informado ter sido requerido o licenciamento da unidade industrial ao abrigo do
disposto no art. 24º do Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto- Lei n.º
282/93 de 17 de Agosto.
Por motivo da deficiente instrução do pedido, foi o requerente notificado a suprir as insuficiências verificadas
em 9 de Maio de 1996, sem que haja prestado qualquer resposta.
Em 23 de Abril de 1996 foi promovida acção de fiscalização, tendo sido verificado o incumprimento das
prescrições legais aplicáveis em matéria hígio- sanitária, e no domínio da segurança laboral e observada a
produção efectiva de danos para a vizinhança, mormente os associados à propagação de ruído e à ausência de
tratamento dos efluentes industriais. Subsequentemente, ainda no decurso do primeiro semestre do ano de
1996, foi o proprietário intimado a suspender o exercício da laboração ilegal. Na sequência das reclamações
posteriores, foi o industrial autuado por não ter sido suprida a situação de ilegalidade.
3. Reconhecida a procedência da reclamação por esses serviços regionais, cumpria ao industrial proceder à
regularização da situação. Não tendo o mesmo diligenciado no sentido de repor a legalidade, impor- se- ia a
adopção de procedimentos adequados à efectiva cessação do exercício do uso industrial. Não se coadunam as
actividades reclamadas, pela sua natureza e classificação legal, com o seu exercício em zona habitacional,
vedando expressamente o legislador a possibilidade da instalação de tais estabelecimentos em áreas
residenciais. Fundam- se a classificação atribuída classe B e a citada proibição legal na consideração dos
especiais riscos que a exploração daquelas actividades acarreta para as pessoas e o ambiente. Ao não accionar
os mecanismos legalmente previstos para assegurar a eliminação dos riscos verificados para o ambiente e a
saúde pública, omitiu essa autoridade administrativa o estrito respeito pelo dever de boa administração,
sujeitando os particulares, que não auferem qualquer proveito do fabrico e tratamento de artigos metálicos,
aos inconvenientes da exploração ilegal.
De resto, o não exercício dos poderes cometidos à delegação regional em ordem à reintegração dos interesses
ambientais lesados, constitui a Administração em responsabilidade pelos prejuízos verificados na esfera
jurídica de terceiros e associados à perpetuação da iniquidade.
II- Conclusões
De acordo com o exposto, entendo exercer a faculdade que me é conferida pelo disposição compreendida no
art. 20º, n.º1, al a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
RECOMENDO
a V.Exª que ordene a imediata suspensão do exercício da actividade industrial prosseguida pelo Sr.... na
Rua..., freguesia de Canelas, em Vila Nova de Gaia com fundamento no facto de o industrial manter laboração
não licenciada, à revelia das prescrições legais aplicáveis, e sob cominação de ser requerida a interrupção do
fornecimento de energia eléctrica à Electricidade do Norte, S.A.
A decisão proferida deverá conter expressa enunciação das razões de facto e de direito que a suportam (cfr.
art. 123º, n.º 1, al. d) e n.º 2, art. 124º, n.º 1, al.a) e art. 125º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção), e ser notificada ao
infractor nos termos previstos nos artigos 66º, al.b) e 68º do citado diploma.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel