Provedor de Justiça
Recomendação n.º 70/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- O Senhor ..., contribuinte fiscal nº ..., expôs à Provedoria de Justiça a situaç
- Emitente
- Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Texto integral (1386 palavras)
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Rec. nº 70/ A/94
Proc. R-345/94
Data: 1994-03-26
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO IRS
Sequência:
O Senhor ..., contribuinte fiscal nº ..., expôs à Provedoria de Justiça a situação verificada com a tributação do
seu agregado familiar em IRS, no ano de 1991, que a Administração Fiscal teve oportunidade de analisar na
sequência de dois requerimentos dirigidos, pelo contribuinte, a Sua Excelência o Ministro das Finanças -
processos nºs .../93 e .../93, da Direcção de Serviços do IRS.
Os despachos exarados sobre as informações nºs IRS-.../93 e IRS-.../93, relativas, respectivamente, a cada um
daqueles processos, foram no sentido do indeferimento do pedido de correcção da liquidação referente ao ano
de 1991.
O fundamento invocado prende- se com a natureza do erro cuja correcção o contribuinte solicita, erro que não
pode deixar de lhe ser imputado uma vez que, no preenchimento da declaração periódica referente ao ano de
1991, declarou, por lapso, rendimentos do ano anterior, rendimentos esses que já havia feito constar -
correctamente - da sua declaração de rendimentos de 1990.
Deste facto, extrai a Administração Fiscal dois motivos de indeferimento da pretensão do contribuinte em ver
corrigida a liquidação do imposto referente ao ano de 1991:
a) Por um lado, o contribuinte não recorreu, dentro do prazo previsto no artigo 123º do Código de Processo
Tributário, aos expedientes previstos no artigo 131º do Código do IRS para obter tal correcção reclamação
graciosa ou impugnação judicial;
b) Por outro lado, a Administração Fiscal está impossibilitada de proceder à revisão oficiosa do acto de
liquidação, atento o disposto no artigo 94º, alínea b), do Código de Processo Tributário, que, tratando- se de
revisão a favor do contribuinte, limita a utilização deste mecanismo aos casos de erro imputável aos serviços.
Creio, porém, que a interpretação e conjugação daquelas normas com outras disposições e princípios
actualmente vigentes - e igualmente aplicáveis a este caso concreto - possibilita, se é que não impõe, uma
solução mais consentânea com a pretensão do contribuinte que, no fundo, visa apenas obter a justa e devida
adequação da tributação efectivamente realizada à situação de facto que lhe está subjacente.
O artigo 16º do Código de Processo Tributário, transpondo para o âmbito da Administração Fiscal o princípio
constante do artigo 266º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra a exclusiva subordinação
da actividade tributária "ao interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos",
no seguimento, aliás, do que a melhor jurisprudência já vinha afirmando - veja- se o excerto do Acórdão do
Tribunal Tributário de 2ª instância, de 03/11/88, in CTF nº 353, págs 250 a 259, segundo o qual:
«Os orgãos e agentes da Administração Fiscal devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das
suas funções e, em qualquer caso, segundo as regras de equidade e boa fé, tudo conforme ao princípio da
legalidade, limite e fundamento da acção administrativa».
Não basta, pois, uma simples aplicação "automática" da lei ao caso concreto para dar cumprimento integral ao
princípio da legalidade. Para tal, sempre haverá que mitigar essa operação de aplicação da lei com a aplicação
dos mencionados critérios de justiça, equidade e boa- fé.
Sem querer, porém, perder de vista o caso concreto do contribuinte atrás identificado, permito- me colocar
especial ênfase no tipo de erro praticado, cuja constatação se revela particularmente simples para os serviços
de fiscalização tributária, ainda que para tal tenha o contribuinte que fazer prova documental do que afirma,
isto é, de que os montantes declarados no campo 14, quadro 4, do anexo A da declaração modelo 2 referente a
1991 (5.082.257$00) e no campo 08, quadro 4, do anexo B da mesma declaração (5.374.224$00), incluem
rendimentos de 1991 - como seria suposto -, mas também erradamente, rendimentos referentes ao ano de
1990, que já haviam sido declarados na declaração referente àquele ano, sendo que os valores a constar dos
mencionados quadros da declaração de 1991 deveriam ter sido, 2.900.681$00 e 2.826.612$00,
respectivamente.
Dir- se- á que os prazos de que o contribuinte dispõe para exercer os seus direitos - de reclamação ou
impugnação - são prazos peremptórios, cujo incumprimento extingue a possibilidade de o contribuinte exercer
aqueles direitos.
Porém, não é menos verdade que a correcção da liquidação não se encontra única e exclusivamente
dependente do exercício dos direitos de reclamação ou impugnação. E se assiste razão à Administração Fiscal
ao invocar o artigo 94º, alínea b), do Código de Processo Tributário, para afastar a hipótese de revisão
oficiosa da liquidação, por inexistência de erro imputável aos serviços, tal argumento já não colhe perante o
disposto no nº 1, do artigo 35º, do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Julho, que dispõe:
«Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado
sem direito a essa arrecadação».
A questão é particularmente importante no âmbito fiscal, quando é certo que está em causa uma relação
Estado/ contribuinte, encontrando- se este último numa situação particularmente onerosa, dado que sobre ele
recaem deveres cujo cumprimento nem sempre se apresenta fácil para aqueles que, ao contrário do Fisco, não
dispõem de meios e/ ou conhecimentos adequados para o efeito, sendo de apenas 90 dias o prazo de que
dispõem para corrigir erros com consequências tão graves como o aumento do imposto devido de cerca de
300.000$00 para mais de 900.000$00.
É, precisamente, neste tipo de relações, em que uma das partes detém uma posição de supremacia - quer
porque dispõe de mais e melhores meios, quer porque detém poderes de autoridade que a outra parte não
possui -, que assumem particular relevância os princípios da boa fé, da justiça material e do respeito pelos
direitos e interesses legítimos dos particulares.
É com base não só no supra citado artigo 35º do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Julho, mas, em especial, na
necessidade de respeito por aqueles princípios, que entendo justificar- se a intervenção do Provedor de Justiça
neste caso.
Aliás, é nesta área que a actuação deste órgão do Estado pode - e deve -, contribuir para uma aplicação do
direito mais consentânea com os direitos e interesses dos cidadãos, nomeadamente face àquelas actuações dos
poderes públicos que, ainda que adstritas à rigorosa aplicação da lei, pecam por não atender, com a necessária
flexibilidade, às particulariedades de cada caso concreto.
Precisamente porque nem sempre através de uma aplicação rigorosa da lei se obtém a solução mais justa,
atribui a alínea a), do nº 1, do artigo 20º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, ao Provedor de Justiça, competência
para:
«Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos
poderes públicos...»
Julgo poder afirmar que, no presente caso, estamos perante uma situação simultaneamente ilegal e injusta:
Ilegal, porque o Estado continua a arrecadar - enquanto o contribuinte vai liquidando as prestações de uma
dívida que só em parte resulta da sua situação tributária -, importâncias que sabe não lhe serem devidas,
Ilegal, porque o Estado continua a arrecadar - enquanto o contribuinte vai liquidando as prestações de uma
dívida que só em parte resulta da sua situação tributária -, importâncias que sabe não lhe serem devidas,
fazendo letra morta do já várias vezes citado artigo 35º, do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Julho, numa
actuação que configura, claramente, a violação do princípio da boa fé, na medida em que, com esta actuação,
o Estado viola, conscientemente, direitos e interesses legítimos dos contribuintes.
Injusta, porque à responsabilidade declarativa que já onera o contribuinte, faz acrescer o carácter irreparável
dos erros cometidos, desde que não detectados no (incompreensivelmente) curto prazo de 90 dias de que
dispõe para o efeito, independentemente de quaisquer considerações acerca da desculpabilidade de tais erros.
Atento o exposto e, ainda, o sempre presente objectivo de aproximação da tributação efectiva à verdadeira
capacidade tributária dos contribuintes, formulo a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que seja revogado o acto de liquidação de IRS referente aos rendimentos auferidos pelo Reclamante no ano
de 1991, reformulando- se o cálculo do imposto devido, de modo a ser levada em consideração a correcção
dos erros cometidos pelo contribuinte aquando do preenchimento e entrega da respectiva declaração
periódica, dos quais já deu conta à Administração Fiscal.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel