Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/B/2008
- Data
- 2008-06-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 7/B/2008
Texto integral (1873 palavras)
Número: 7/B/2008
Data: 26-06-2008
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores em
sede de IRS. Artºs 74º, nº 1 e 2, e artigo 62º, ambos do Código do IRS.
Processo: P-13/06 (A2)
RECOMENDAÇÃO N.º 7/B/ 2008
(Art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril 1 )
I
- Enunciado -
1. Com data de 29 de Novembro de 2007, remeti ao antecessor de V. Ex.ª o
ofício n.º 18 850, no qual dava conta da minha preocupação quanto aos
efeitos iníquos que resultam para os contribuintes do regime de tributação
de rendimentos produzidos em anos anteriores, por força da aplicação dos
artigos 74º e 62º, ambos do Código do IRS.
2. A minha apreensão firmava-se, como assenta ainda, no teor das queixas
que me foram dirigidas ao longo de alguns anos por vários reclamantes
profundamente prejudicados por aquele regime de tributação, na medida
em que o mesmo se alheia da real capacidade tributária dos sujeitos
passivos, tal como tive o cuidado de expor ao antecessor de V. Exª em
termos que acreditei serem suficientemente claros.
3. Todavia, aquela exposição não teve, por parte do antecessor de V. Exª, o
acolhimento que entendo merecido. O que me surgiu como um convincente
conjunto de argumentos aptos a dar origem, se não a adesão ao ali sugerido,
pelo menos a uma refutação adequadamente fundamentada, deu lugar, tão
só, a uma lacónica resposta, que me foi transmitida pelo Senhor Chefe do
Gabinete, no sentido de que «não se prevê qualquer alteração ao regime de
tributação dos rendimentos de anos anteriores, tal como está estabelecido
1
Na redacção dada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
-2-
actualmente no Código do IRS, dado que as circunstâncias que
fundamentam esse regime continuam a verificar-se».
4. Como ali enunciei, sempre que, relativamente a contribuintes das
categorias A e H de IRS, são corrigidos erros de cálculo geralmente
imputáveis à entidade pagadora, ou resolvidos judicialmente rendimentos
litigiosos a favor desses contribuintes 2 , esses rendimentos são declaráveis
em sede de IRS, apenas no ano em que são colocados à sua disposição.
5. Deste modo, aqueles contribuintes acabam por ser duplamente
prejudicados: por um lado, e desde logo, pelo atraso nos pagamentos
efectuados muitas vezes vários anos após a data em que seriam devidos e,
por outro, atenta a progressividade do imposto, pela alteração de escalão
em que normalmente se integrariam - no caso de contribuintes cujo
rendimento não seria geralmente tributado, estes passam mesmo a vê-los
tributados.
II
- Apreciação -
6. Tive também ali a oportunidade de esclarecer que à data da alteração do
mecanismo de reporte de rendimentos para o novo regime constante do
artigo 74º do Código do IRS, operada pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3
de Julho - e que aboliu a norma até aí constante do artigo 24º do Código do
IRS que regulava a tributação dos rendimentos reportáveis – ponderei os
custos/benefícios de cada um dos sistemas, na sequência das explicações
então avançadas pela Direcção de Serviços de IRS de que essa medida se
justificava pelos constrangimentos técnicos que o anterior regime de
reporte de rendimentos representava para o sistema fiscal.
7. Aceitei, assim, que se tornasse difícil, na prática, recuperar cada anterior
declaração de rendimentos e proceder às respectivas liquidações
correctivas, por forma a repor integralmente a situação tributária do
contribuinte para cada um dos anos anteriores.
2
Artigo 62º do Código do IRS, cuja Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, procedeu à eliminação do mecanismo de
reporte de rendimentos ainda em momento prévio ao da alteração desse regime para os restantes rendimentos
-3-
8. Do mesmo modo, admiti que o novo sistema instituído pelo artigo 74º
pudesse mitigar os efeitos negativos que a abolição do sistema de reporte
de rendimentos provocaria, ao permitir que o valor total dos rendimentos
em causa fosse dividido pelo número de anos ou fracções a que respeitam,
com um máximo de quatro.
9. Antevi que o antecessor de V. Exª compreendesse o que naquela
comunicação avancei relativamente à minha actual posição sobre o assunto.
É ela a de que o acelerado incremento de eficácia do sistema informático da
DGCI, propiciada pelo desenvolvimento tecnológico verificado nos últimos
anos e evidenciada na arrecadação de receitas fiscais cada vez mais
avultadas, tende a tornar progressivamente insustentável que o Provedor de
Justiça mantenha, em detrimento dos direitos e garantias dos contribuintes
bem como de princípios essenciais do direito fiscal, aquele que vinha
sendo, ainda que relutantemente, o meu entendimento num estádio
consideravelmente menos avançado da informática da administração fiscal
no que se refere à eliminação do sistema de reporte de rendimentos.
10. É que V. Exª não deixará de aceitar que entenda não estarem
devidamente acautelados os direitos e garantias do contribuintes em casos
como aqueles que, entre os vários recebidos, irei agora resumir:
Exemplo A 3 :
Na declaração relativa ao seus rendimentos de 2004, um reclamante, A,
cuja pensão mensal se quedava em € 930,16 (abaixo do valor mínimo
tributação para deficiente, casado, dois titulares, portanto), viu-se na
contingência 4 de ter de declarar, não só rendimentos da categoria H
reportados àquele ano, mas também retroactivos de pensões devidos entre
Julho de 1995 e Dezembro de 2003 (cerca de oito anos e seis meses,
portanto), num total de € 3 494,66.
3
O reclamante reporta a sua queixa a questões de taxas de retenção na fonte. Traduzindo-se todavia, a retenção na
fonte numa antecipação do imposto a pagar, tomo a liberdade de fazer a abordagem deste caso pelo prisma da
tributação efectiva.
4
Por força do nº 3 do artigo 11º do Código do IRS.
-4-
Se ao reclamante tivessem sido disponibilizados mensalmente, ao longo de
todos aqueles anos, os valores correspondentes àqueles retroactivos, nunca
teria lugar a tributação.
Todavia, o pagamento daqueles retroactivos, juntamente com o valor das
pensões referentes a 2004, e ao invés do que aconteceria por força de um
regime de reporte de rendimentos que aqui defendo, conduziu a que o
conjunto de rendimentos pagos em 2005 acabasse inevitavelmente por ser
objecto de tributação, nos termos do artigo 74º do Código do IRS.
Exemplo B 5 :
Na declaração de rendimentos reportada ao ano de 2005, o reclamante, B,
declarou rendimentos da categoria A que deveriam ter sido
disponibilizados entre 1 de Dezembro de 1993 e 29 de Fevereiro de 2004
(mais de dez anos, portanto), mas que lhe foram entregues apenas em
2005, por força de decisão judicial.
Em razão daquela dilação no pagamento, o reclamante, cuja respectiva
remuneração mensal não excedia € 1 134,77, viu-se obrigado a, naquele
ano, ter de declarar € 167 297,08 referente a retroactivos então
disponibilizados (acrescidos dos respectivos juros de mora), o que, pelos
cálculos do reclamante, terá implicado um prejuízo em sede de IRS de
cerca de € 30 000, por comparação com a aplicação de um regime de
reporte de rendimentos ou outro com efeitos similares.
Exemplo C:
Na declaração relativa a rendimentos auferidos em 2004, o reclamante C
apresentou como rendimentos da categoria H, um valor de € 54 699,01,
sendo que apenas € 15 892,69 do referido montante se referiam a pensões
relativas ao ano de 2003.
Se vigorasse o regime de reporte de rendimentos teria obtido,
relativamente ao ano de 2003, um reembolso de € 2 107,64 e, em 2004, um
5
Também aqui, o reclamante reporta a sua queixa a questões de taxas de retenção na fonte. Pelas razões supra
enunciadas (3),a abordagem deste caso faz-se também aqui pelo prisma da tributação efectiva.
-5-
reembolso de € 3 158. No conjunto dos dois anos, haveria, portanto, lugar
a reembolso da ordem dos € 5 265.
Cumprindo-se, todavia, a norma do artigo 74º do Código do IRS, terá
recebido um reembolso de € 432,20, do que resultou para o reclamante um
prejuízo efectivo de € 4. 833,44.
Exemplo D:
Na declaração relativa aos rendimentos auferidos em 2005, o Senhor D
apresentou rendimentos da categoria H num valor de € 57.885, sendo que
apenas € 21 002 do referido valor se reportavam a pensões relativas ao ano
de 2005.
Por aplicação de um mecanismo de reporte de rendimentos relativo ao ano
de 2005, aquele valor de € 21 002, daria lugar a um reembolso de € 1 780,
e de € 559,00, em 2006. No conjunto dos dois anos, haveria, portanto,
lugar a um reembolso da ordem dos € 2 339. A aplicação da norma ínsita
artigo 74º do Código do IRS deu lugar, ao invés, ao pagamento de imposto
no montante de € 4 436,00.
11. Através da exposição do presente quadro factual, ainda que meramente
exemplificativo, acredito lograr ser mais eficaz na concretização do meu
intento de fazer sentir, agora a V. Exª, as razões que justificam que o Provedor
de Justiça, por um lado, não se alheie da manutenção no ordenamento jurídico
português de um regime de tributação que não tem em conta a real capacidade
tributária dos sujeitos passivos e, por outro, que considere absolutamente
insatisfatório, tanto mais que desprovido de motivação adequada, o argumento
de que «(...)as circunstâncias que fundamentam esse regime continuam a
verificar-se» para efeitos de manutenção do actual regime de tributação de
rendimentos produzidos em anos anteriores, em sede de IRS.
12. Espero, assim, ter agora evidenciado suficientemente a exacta extensão dos
efeitos da abolição do regime de reporte de rendimentos, bem como a
dificuldade que sentirão, doravante, este órgão do Estado, mas também a
administração tributária, em justificar dentro de uma lógica de Estado de
Direito, que à presteza progressivamente conseguida pelo sistema informático
-6-
da Direcção-Geral dos Impostos no âmbito da cobrança fiscal, não
corresponda idêntica agilidade informática quando se trata de assegurar o
direito de alguns contribuintes a serem tributados de acordo com a sua real
capacidade tributária, quando está em causa a tributação de rendimentos
produzidos em anos anteriores.
13. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do
disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril e alterações subsequentes),
Recomendo a V. Ex.ª
a) Que promova alteração legislativa que permita
restabelecer a justiça própria do mecanismo de
reporte de rendimentos relativamente à
tributação em sede de IRS de rendimentos
produzidos em anos anteriores (artºs 74º, nº 1 e 2
e artigo 62º, ambos do Código do IRS), para todos
os casos em que ela se verifique.
b) Que, na circunstância de tal se revelar
impraticável para todos os casos de pagamentos
de retroactivos de rendimentos das categorias A e
H, seja pelo menos encontrada uma solução
naquele sentido aplicável aos contribuintes que
auferem menores rendimentos - refiro-me, em
particular, àqueles cujo rendimento anual
(quando não acrescido de rendimentos
produzidos em anos anteriores) se situa abaixo do
mínimo de tributação.
-7-
Nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de
Justiça aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V.ª Ex.ª
comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o
fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias,
informando sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues