Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/B/2003
- Data
- 2003-09-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Processo: R-4576/00 (A6)
Texto integral (4282 palavras)
Processo: R-4576/00 (A6)
Recomendação: 7/B/2003
Data: 2003.09.26
Entidade visada: Assembleia da República
Assunto: Educadores de infância. Progressão na carreira. Contagem do tempo
de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar. Exercício, de
facto, de funções docentes. Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio.
Área: 6
Situação: Aguarda resposta
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
RECOMENDAÇÃO Nº 7/B/2003
[Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
Introdução
O assunto que trago, através do presente documento, à consideração da
Assembleia da República, foi já discutido em sede parlamentar, na VIII
Legislatura. Permita-me Vossa Excelência, enquanto Presidente desse Órgão de
Soberania, que exponha as razões subjacentes a esta minha iniciativa, pelas quais
julgo ser de aperfeiçoar o tratamento legislativo da matéria em apreço que dessa
pretérita discussão resultou.
É conhecida a expansão que as infra-estruturas e os equipamentos do ensino pré-
escolar conheceram, nas décadas de 70 e 80 do século passado, com
acompanhamento da produção legislativa correspondente – recordo que o sistema
público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro,
datando o diploma que aprovou o Estatuto dos Jardins-de-Infância de 1979
(Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro).
No entanto – e o próprio legislador vem reconhecer posteriormente esta situação,
nos termos mais à frente mencionados –, o sistema não estava então preparado,
no que toca ao pessoal habilitado a exercer funções nas instituições em causa,
muito especialmente no que diz respeito aos educadores – o art.º 44.º, n.º 1, do
mencionado Decreto-Lei n.º 542/79, estabelece que o pessoal dos jardins-de-
infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio –, para dar
uma resposta adequada à evolução registada.
Por este motivo, as funções inerentes à categoria de educador de infância foram,
em parte e durante algum tempo, asseguradas também por profissionais que não
detinham, à data, aquela categoria, muito especialmente pelos auxiliares de
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educação, mas também por detentores de outras categorias do pessoal auxiliar,
designadamente os vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e
monitores. Muitos destes profissionais ingressaram posteriormente na carreira de
educador de infância.
Assim sendo, é já antiga a pretensão dos actuais educadores de infância que,
antes de ingressarem na carreira docente, exerceram, de facto, as funções que
compõem o conteúdo funcional da mesma, muito embora integrados em diversas
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, no sentido de verem
contado esse tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
A publicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio satisfazer a pretensão dos
profissionais – ou melhor, de alguns deles – colocados na situação mencionada.
Deste modo, o art.º 1.º do mencionado diploma equipara “a serviço efectivo em
funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço
prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância
habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere
o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho (...)”, consagrando assim um regime
excepcional de contagem do tempo de serviço, para estes efeitos de progressão
na carreira, quer no âmbito da função pública, quer no mais específico da carreira
docente.
Recordo que o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980, dos Secretários de
Estado da Educação e da Segurança Social (publicado no Diário da República, II
Série, de 12 de Junho de 1980), estabeleceu a possibilidade de, através da
frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os
auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também aí
enunciados, obterem a equiparação ao curso de educadores de infância (cf.
designadamente pontos 3, 4 e 12 do mencionado Despacho).
Posteriormente e com relevo para a matéria aqui em discussão, o Despacho
conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da
Segurança Social, de 20 de Abril de 1983 (publicado no Diário da República, II
Série, de 11 de Maio de 1983), veio permitir que o pessoal auxiliar (vigilantes e
ajudantes) com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º
52/80 não preenchesse ainda os requisitos aí definidos, viesse a concorrer à
frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância.
De qualquer forma, note-se que o Despacho n.º 13/EJ/82, que tinha já antes
regulamentado os cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, refere, no
respectivo ponto 26, que “poderão candidatar-se às modalidades do CPEI
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(Cursos de Promoção a Educador de Infância) existentes os profissionais que,
independentemente das designações profissionais respectivas, exerçam, de facto,
funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar, com
exclusão do desempenho profissional relativo a ensino especial ou em regime de
internato, e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º
52/80”. Mais à frente exige-se, para a formalização da candidatura das pessoas
colocadas na referida situação, uma declaração comprovativa do tempo de
serviço prestado no exercício das referidas funções pedagógicas, autenticada pela
entidade patronal, com indicação expressa das datas de início e termo
respectivos, do local onde foram prestadas e discriminação funcional das
actividades desempenhadas [(ponto 28, alínea d)].
O mesmo Despacho exclui, como se vê, os profissionais que desempenhassem as
suas funções no ensino especial ou em regime de internato (exclusão também
estabelecida pelo Despacho conjunto de 1983 acima citado – n.º 1, alínea c),
parte final).
Assim sendo, parece que quis o legislador, já em sede de regulamentação do
Despacho n.º 52/80, explicitar que a expressão auxiliar de educação aqui
utilizada incluiria os profissionais inseridos em categorias do pessoal auxiliar
para além da categoria de auxiliar de educação. Em 1983, conforme já
mencionado, acaba por se estabelecer expressamente essa possibilidade, através
do citado Despacho conjunto das Secretarias de Estado da Educação e
Administração Escolar e da Segurança Social.
A legislação atrás referida, designadamente o Despacho n.º 52/80 e Despachos
subsequentes, nada previu sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de
infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de
progressão na carreira, nem seria esse o lugar normativo adequado para o fazer.
A Lei n.º 5/2001 teve assim em vista este objectivo.
Este diploma, aprovado pela Assembleia da República após um debate (ao qual
se fará referência adiante) que incluiu precisamente a discussão da extensão, ou
não, ao pessoal auxiliar – vigilantes e ajudantes – da solução proposta pelo
Grupo Parlamentar que apadrinhou a iniciativa legislativa em apreço, viria no
entanto a permitir a contagem do tempo de serviço prestado, para os efeitos
referidos e no contexto explicitado, apenas na categoria de auxiliar de educação.
A posterior hesitação e mesmo descoordenação da Administração na
interpretação e aplicação da citada Lei n.º 5/2001, nos termos a seguir
enunciados, foi decisiva para que a questão aqui em análise voltasse a reacender-
se.
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Assim, através de parecer homologado pelo Senhor Secretário de Estado da
Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se no
âmbito do então Ministério do Trabalho e da Solidariedade que o teor da Lei n.º
5/2001 deveria ser interpretado extensivamente, de modo a abranger todos os
educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de
infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida
aquando da admissão aos referidos cursos.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social defendia, por sua vez, que a
referida legislação só poderia ser aplicada aos ex-auxiliares de educação que
concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância
criados pelo supra identificado Despacho n.º 52/80.
Finalmente, o Ministério da Educação entendia também que o tempo de serviço
relevante para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas e tão só aquele
prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com
aproveitamento os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, na
categoria de auxiliares de educação – entendimento mais recentemente
confirmado pelo Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração
Educativa de 2 de Janeiro de 2003.
Detectada a divergência de posições dos Ministérios envolvidos na interpretação
da legislação em análise, foi a mesma ultrapassada com a definição, por
Despacho da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro
de 2003, do entendimento de que o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001 se
reporta à contagem do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliar
de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após
a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a que alude o já
identificado Despacho n.º 52/80.
Em conformidade – a situação é ilustrada por queixas várias que recebi, sobre
casos concretos – foram revogados os actos que haviam posicionado os
educadores de infância em escalões superiores em virtude da interpretação
extensiva da Lei n.º 5/2001 anteriormente feita pelo agora Ministério da
Segurança Social e do Trabalho.
As vicissitudes do processo de aplicação da Lei n.º 5/2001 atrás enunciadas
provocaram não só um tratamento desigual de situações idênticas, como levaram
a reposicionamentos sucessivos – e, na sequência da última orientação da
Secretaria de Estado da Segurança Social, ao reposicionamento dos destinatários
das revogações mencionadas em escalões inferiores aos detidos– de alguns dos
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profissionais na categoria em causa, com a consequente devolução das quantias
entretanto recebidas.
A verdade é que uma leitura dos trabalhos preparatórios do diploma em
discussão não ajudará à defesa de uma interpretação extensiva do mesmo.
Antes de mais, para além do elemento literal que envolve o teor do projecto de lei
n.º 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que esteve na origem da
Lei em apreço, a própria exposição de motivos que o antecede é clara nessa
intenção. Após aí referir-se o enquadramento da proposta efectuada – quanto ao
facto, já atrás descrito, de o número de educadores de infância nas décadas de
expansão do ensino pré-escolar se ter revelado insuficiente para dar resposta às
necessidades então sentidas – pode ler-se no texto em apreço:
“Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados,
a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação, que passaram a
desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de
educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de
direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo
vencimentos inferiores aos desta categoria profissional. (...) Trata-se, pois – e é
justo reconhecê-lo –, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema
permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado
comprometida. (...) Dando resposta às justas reivindicações e legítimas
expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através
de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de
infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores.
Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de
infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao nível
profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria
de auxiliares de educação”.
Por outro lado, a própria discussão, na generalidade, do projecto de lei
mencionado, não deixa margem para dúvidas. A questão ora em análise foi então
expressamente debatida, tendo sido deixado bem claro pelo Grupo Parlamentar
ao qual coube a iniciativa no caso concreto que pretendia circunscrever a solução
proposta ao grupo dos auxiliares de educação (cf. Diário da Assembleia da
República, I Série, n.º 54, de 2 de Março de 2001, pp. 2200 a 2206).
Aliás, um dos outros Grupos Parlamentares, o do PSD, apresentou, na
especialidade, uma proposta no sentido de a legislação abranger igualmente os
detentores das categorias de vigilante e ajudante, e que não foi aprovada (cf.
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declaração de voto in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 23
de Março de 2001, p. 2510).
Assim sendo, fácil se mostra concluir que não esteve presente no espírito do
legislador – antes pelo contrário – estender a solução consagrada na Lei n.º
5/2001 a outras categorias para além da dos antigos auxiliares de educação.
Importa agora verificar se a razão de ser da previsão ínsita no referido diploma se
revelará ela própria extensível a outras situações não contempladas pela Lei n.º
5/2001, levando a que a respectiva aprovação tenha representado uma injustiça
relativamente a outros potenciais destinatários que a mesma não abrangeu.
I) Educadores de infância com o curso de promoção a que se reportam o
Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, que exerceram as funções
de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal
auxiliar – vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor –
que não a de auxiliar de educação:
Repare Vossa Excelência que, apesar de a Lei n.º 5/2001 não condicionar a
contagem do tempo de serviço na categoria de auxiliar de educação ao exercício
efectivo das funções de educador de infância – a fórmula escolhida foi a de
premiar em bloco a categoria de auxiliar de educação, sem apuramento prévio
sobre o exercício ou não, pelas pessoas em concreto, de funções efectivas
coincidentes com as de educador de infância –, a verdade é que o objectivo da
mesma é reconhecer o tempo de serviço efectivamente prestado nessas funções,
partindo-se de uma presunção generalizada de que o exercício efectivo das
funções de educador de infância representaria, à data da emissão do Despacho n.º
52/80, a situação concreta da esmagadora maioria dos auxiliares de educação.
Aliás, pode ler-se no preâmbulo deste mesmo Despacho o seguinte: “Embora a
formação dos auxiliares de educação tenha em consideração o seu
enquadramento profissional por educadores de infância, aceita-se, por
condicionalismos vários, que as suas funções sejam, conjunturalmente, análogas
às dos educadores de infância”.
Ora, como a realidade veio a demonstrar, não eram apenas os auxiliares de
educação a única categoria que, no referido contexto conjuntural, assegurava o
exercício efectivo de funções inerentes à carreira de educador de infância.
Note-se, de resto, que o próprio Despacho n.º 52/80 adiantava, no respectivo
preâmbulo, que “assume especial relevo, em virtude da indefinição e variedade
das situações, tudo quanto se refere ao pessoal auxiliar de educação de
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infância”. Por outro lado, o mesmo Despacho inclui, nos pontos 4.1.1 e 4.1.4,
dois cursos de monitor de educação no rol de cursos com os quais os candidatos
deveriam estar habilitados para acederem aos cursos de promoção a educador de
infância.
No preâmbulo do Despacho conjunto de 1983 já atrás mencionado, que
expressamente permite ao pessoal auxiliar (vigilantes e ajudantes) com funções
pedagógicas concorrer aos mencionados cursos, adianta-se como suporte da
regulamentação no mesmo inserida os seguintes considerandos: a carência de
educadores de infância que impossibilitaria a entrada em funcionamento de
jardins-de-infância criados recentemente e o lançamento de novos, com todas as
consequências, nomeadamente de ordem social e educativa, daí decorrentes; a
existência de profissionais com vários anos de experiência que só em data
posterior à da entrada em vigor do Despacho n.º 52/80 teriam adquirido as
condições necessárias à frequência dos cursos em referência – aqui estará mais
um argumento no sentido de que este pessoal auxiliar com funções pedagógicas
esteve sempre incluído no grupo de candidatos aos cursos criados pelo Despacho
n.º 52/80 –; e, finalmente, a irrazoabilidade de coarctar as aspirações de
aperfeiçoamento destes profissionais.
Independentemente de se saber se os Despachos subsequentes ao Despacho n.º
52/80 vieram apenas regulamentar este, explicitando que a expressão auxiliares
de educação afinal abrangeria também outras categorias do pessoal auxiliar, ou
inovar ao introduzir essa possibilidade – questão que não interessará agora
aprofundar –, o certo é que o contexto, com um enquadramento histórico
específico, em que surgiram esses vários Despachos – insuficiência de meios e
consequente necessidade de formação de novos educadores de infância, bem
como constatação de que essas funções estariam, na prática, a ser exercidas por
outros profissionais – é válido tanto para os auxiliares de educação como para as
restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente se referem o
Despacho n.º 13/EJ/82 e o Despacho conjunto de 1983, ambos já devidamente
identificados.
Sempre se poderia dizer que a Lei n.º 5/2001 apenas tem como destinatários os
auxiliares de educação na medida em que esta categoria terá, e teria já à data,
inerente funções mais próximas das de educador de infância – não valerá a pena
encetar aqui a discussão sobre a natureza das funções de auxiliar de educação, já
que o que interessa apurar no âmbito da presente matéria é, não a natureza das
funções inerentes a determinadas categorias do pessoal auxiliar, mas o exercício
de facto pelos funcionários em causa, qualquer que seja a sua categoria, das
funções docentes inerentes à categoria de educador de infância.
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A verdade é que a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como destinatários os
auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com
aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o
Despacho de 1980.
Conforme já referido, o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes vieram
dar solução a um problema com uma localização histórica muito precisa,
caracterizado por um lado pela insuficiência de meios qualificados para o
exercício de funções de educador de infância e pela consequente necessidade do
respectivo reforço e, por outro, pela constatação de que profissionais de outras
categorias – os auxiliares de educação mas também designadamente os vigilantes
e ajudantes de creche e jardim-de-infância – estariam a exercer de facto essas
funções, podendo, com a formação adequada, vir formalmente a estar habilitados
a esse exercício.
Foi a essa realidade específica – a que envolveu directamente a produção
legislativa referente aos mencionados Despachos – que se quis reportar a Lei n.º
5/2001, com o objectivo de, conforme aparece expresso no preâmbulo do
projecto de lei n.º 219/VIII atrás mencionado, colmatar uma lacuna – a
circunstância de, no processo de acesso de profissionais não integrados na
carreira docente à categoria de educador de infância, não ter sido contabilizado o
tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar.
Assim sendo, nesta perspectiva, parece não poder distinguir-se entre a categoria
de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções
pedagógicas a que a legislação se reporta, tendo todos eles, em determinado
momento – o que envolveu a produção dos Despachos criador e
regulamentadores dos cursos de promoção em apreço – servido a Administração
e o Estado na prossecução da tarefa de implementação de uma rede pública de
ensino pré-escolar.
É claro que uma extensão da solução preconizada pela Lei n.º 5/2001 às diversas
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas teria sempre de
estabelecer expressamente um requisito adicional – no sentido de que não é o
mesmo exigido, por via da mesma legislação, aos auxiliares de educação,
conforme já referido –, traduzido no exercício de facto, com carácter regular e
efectivo, de funções inerentes às de educador de infância.
Naturalmente também que as queixas de cidadãos colocados naquela situação
têm na sua origem a circunstância de os mesmos terem exercido, de facto, as
funções inerentes à categoria de educador de infância, enquanto colocados em
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas – alguns mesmo antes da
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frequência dos cursos, outros após essa frequência, enquanto não existiriam
lugares no quadro para educadores de infância. O próprio Despacho n.º 13/EJ/82
referia, no respectivo ponto 50.1, que “a atribuição do diploma referido – do
curso de educador de infância, concedido pela frequência, com aproveitamento,
do curso de promoção em análise – não implica a obtenção imediata de lugar de
educador no quadro do estabelecimento onde o profissional desempenha a sua
actividade”.
II) Educadores de infância habilitados com os cursos de educador de
infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados,
reconhecidos pelo Governo – e que ingressaram nestes cursos até ao ano
lectivo de 1986/1987 (o último ano lectivo em que foi possível ingressar
nos cursos do Despacho n.º 52/80) –, que exerceram as funções de
educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal
auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação:
Por outro lado, não se vislumbra razão para deixar de fora da solução acima
proposta a situação dos actuais educadores de infância que, pese embora não
tenham frequentado os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80,
ingressaram na carreira docente após a conclusão, na mesmíssima época, isto é,
entre a criação do ensino pré-escolar em Portugal e o fim do período de formação
a que se referem o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, de cursos de
educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou
privados, regularmente reconhecidos pelo Governo, e que exerceram de facto,
com carácter regular e efectivo, enquanto detentores de categorias do pessoal
auxiliar, as funções de educador de infância.
Incluem-se igualmente, neste caso, os ex-auxiliares de educação habilitados com
cursos de educador de infância ministrados pelos referidos estabelecimentos de
ensino, deixados de fora da previsão da Lei n.º 5/2001 – já que esta só contempla
os auxiliares de educação habilitados com os cursos de promoção do Despacho
n.º 52/80.
Assim sendo, deveria também ser contabilizado, nos termos acima propostos
para os actuais educadores de infância que frequentaram os cursos de promoção a
que alude o Despacho n.º 52/80, o tempo de serviço prestado, no exercício
efectivo das funções de educador de infância embora nas categorias de pessoal
auxiliar – vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância, monitores e
também de auxiliares de educação –, pelos actuais educadores de infância que
ingressaram na carreira após a conclusão de cursos que se podem qualificar como
“normais” de educador de infância, reconhecidos pelo Governo no período de
arranque do ensino pré-escolar em Portugal.
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Repare Vossa Excelência que estes profissionais contribuíram, à semelhança dos
que frequentaram os cursos de promoção especiais acima mencionados, com o
seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento do ensino pré-escolar em
Portugal, tendo aliás procurado, a expensas próprias, aperfeiçoar-se e mesmo
adquirir habilitação adequada para o exercício da profissão.
De resto, nenhuma razão se vislumbra para que se possa distinguir entre as
pessoas que, no mesmo período de tempo, frequentaram com aproveitamento os
cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram
com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo.
Afinal, os cursos de promoção a educador de infância a que se reporta o
Despacho n.º 52/80 vieram conferir equiparação ao curso de educador de
infância, e eram inclusivamente ministrados nos estabelecimentos de ensino,
públicos ou particulares, onde eram ministrados os cursos de educadores de
infância (cf. pontos 12 e 13 do Despacho n.º 52/80).
São as situações acima expostas, que a Lei n.º 5/2001 não contemplou, que se
visa agora acautelar, isto é, a contagem do tempo de serviço, para efeitos de
progressão na carreira docente, prestado pelos actuais educadores de infância nas
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, durante o qual
exerceram de facto, com carácter efectivo e regular, as funções inerentes à
categoria de educador de infância, profissionais esses que frequentaram, com
aproveitamento, quer os cursos de promoção a educador de infância criados pelo
Despacho n.º 52/80, quer os cursos de educadores de infância ministrados pelos
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, para o efeito reconhecidos
pelo Governo – neste último caso, desde que tenham ingressado nos cursos no
período que vai desde a criação do ensino pré-escolar em Portugal até ao final do
período de formação no âmbito dos cursos previstos no Despacho n.º 52/80 e
Despachos subsequentes, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987, data em que,
segundo se apurou, foi possível aceder, pela última vez, aos cursos de promoção.
Pode entender-se que, nesta mesma data, já o Estado teria de alguma forma
procedido a um ajustamento dos recursos humanos em apreço às necessidades do
país.
No entanto, conforme já acima foi dito, muitos daqueles profissionais não terão
ingressado na carreira docente logo após a conclusão dos respectivos cursos, já
que não existiriam, à data, lugares nos quadros de educador de infância – apesar
de poder ter existido um ajustamento dos recursos humanos às necessidades do
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país, o legislador não procedeu imediatamente a uma adequação dos quadros de
pessoal em apreço.
Assim sendo, pretende-se que seja contado, como se disse, aos profissionais em
causa, o tempo efectivamente prestado no exercício dessas funções, quer tal
situação tenha ocorrido antes, durante ou após a conclusão de qualquer um dos
referidos tipos de curso – e desde que, quando estejam em causa os cursos de
educador de infância ditos “normais”, as pessoas tenham ingressado nos mesmos
até à data correspondente ao término do período de formação dos cursos de
promoção a que se reporta o Despacho n.º 52/80, isto é, até ao ano lectivo de
1986/1987, segundo se apurou.
Recomendação
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de Vossa
Excelência na qualidade de Presidente desse Órgão de Soberania,
que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja
contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais
educadores de infância que, frequentando com aproveitamento
os cursos de promoção a educador de infância a que se referem
o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio (publicado em 12 de
Junho) e Despachos subsequentes acima identificados, ou os
cursos de educador de infância ministrados por
estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo
Governo – e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao
ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual,
enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com
funções pedagógicas – auxiliares de educação, vigilantes,
ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores ––
aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com
carácter de regularidade – antes, durante ou após a frequência
e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e
até à integração nos quadros da carreira docente –, as funções
inerentes à categoria de educador de infância.
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