Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo. Senhor
Texto integral (1817 palavras)
Ex.mo. Senhor
Presidente do Conselho de
Administração EP-Estradas de
Portugal, S.A
Praça da Portagem
2809-013 ALMADA
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Ofício n.º 56 24.01.2012 Proc. R-4819/11 (A1)
EP-ENT/2011/124150
Assunto: IC9 (Lanço Fátima/Ourém (Alburitel) - PA4 – Lugares do Pinheiro
e das Louçãs, concelho de Ourém.
RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º
17/2013, de 18 de fevereiro)
(A)
EXPOSIÇO DE MOTIVOS
I) Foi solicitada a intervenção deste órgão do Estado junto das várias
autoridades públicas com responsabilidades na conceção e execução de
obras no Itinerário Complementar n.º 9 (IC9), afirmando que ficara por
estabelecer a passagem agrícola «PA4-restabelecimento 7ª», apesar de
se encontrar prevista no projeto daquela via rodoviária.
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II) Afirmavam os queixosos que o projeto de execução tinha sido
alterado ao Km8, tendo-se eliminado, indevidamente, a passagem
agrícola entre os lugares do Pinheiro e das Louçãs, com franco prejuízo
para as populações.
III) Sem a ligação entre estes aglomerados, aumenta o isolamento das
populações respetivas, considerando que grande parte da vida social dos
moradores de um e outro dos aglomerados dependia do outro,
nomeadamente, para atividades desportivas, acesso a locais de culto e
educação religiosa. Não menos importante, quebra-se o convívio
centenário entre as duas populações, em contraste com os
melhoramentos introduzidos no IC9, em benefício de terceiros.
IV) Pretendiam os queixosos que fosse mantida a passagem agrícola
identificada, até porque se encontrava prevista inicialmente no projeto
aprovado ou, em alternativa, que fosse executada uma nova passagem
entre as duas populações na denominada Rua do Agar.
V) A subconcessionária entende que a alteração efetuada diverge
apenas em cerca 1,3km em relação ao projeto aprovado.
VI) Os queixosos, por seu turno, afirmam que as distâncias apresentadas
pela subconcessionária não consideram as duas rotundas do nó de
acesso ao IC9, Ourém-Norte, não as contabilizando para o cálculo das
distâncias.
VII) Mais afirmam que a solução implementada implicará o afastamento
das populações em cerca de 3km, com a agravante do novo percurso ter
um intenso tráfego viário, sem que tenham sido previstas quaisquer
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passagens pedonais na zona ou mesmo passeios. A viabilidade de
efetuar o percurso pedonalmente é, ao contrário do que sucedia
anteriormente, praticamente impossível devido à sua perigosidade.
VIII) O anteprojeto do IC9 foi submetido a avaliação de impacto ambiental
tendo sido deferida, em 12.05.2006, uma declaração de impacte
ambiental (DIA) favorável condicionada, pelo então Secretário de Estado
do Ambiente.
IX) Com a emissão da DIA tinham ficado definidas as várias medidas de
minimização relevantes, designadamente:
a. O restabelecimento das vias de circulação local afetadas, redes de
caminhos e de serventias;
b. O fomento dos caminhos e estradas de passagem habitual,
conservando os atravessamentos necessários ao normal decurso
da vida local e o pronto restabelecimento das ligações intercetadas
por efeito do IC9, minimizando o efeito de barreira e o transtorno
causado aos utentes dessas vias;
c. A reposição de todas as estradas e caminhos agrícolas que
viessem a ser intercetados, restituindo-lhes, tanto quanto possível,
as caraterísticas anteriores.
X) Nos termos do contrato de subconcessão outorgado entre a EP-
-Estradas de Portugal, S.A., o Estado e a subconcessionária AELO-Auto-
-Estrada do Litoral Oeste, cumpria ao LOC-Litoral Oeste Construtores,
ACE conceber e desenvolver o projeto de execução da obra.
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XI) O projeto de execução foi apresentado à EP-Estradas de Portugal,
S.A. e aprovado com o relatório de conformidade ambiental do projeto de
execução (RECAPE).
XII) De acordo com a cartografia constante do RECAPE, continuava
prevista a construção da PA4-restabelecimento 7A.
XIII) Não é de admirar, pois, que os moradores tenham depositado
legitimamente a sua confiança no projeto e na satisfação das
necessidades coletivas de circulação local.
XIV) Contudo, perante reclamações apresentadas, por parte da população
afetada, a Câmara Municipal de Ourém tomou a iniciativa de propor a
alteração de algumas passagens. Deste facto, resultou a supressão da
PA4.
XV) Esta alteração foi objeto de um acordo celebrado entre o município de
Ourém e a subconcessionária, em Outubro de 2010 e terá sido
compensada pela execução de uma passagem ao Km 9,300.
XVI) A EP, SA, tomou conhecimento do acordo celebrado por lhe ter sido
enviado pelas partes envolvidas.
XVII) Argumenta, portanto, que a supressão da PA4 foi efetuada a pedido
da câmara municipal, seguida de acordo com a subconcessionária e sem
qualquer intervenção sua.
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XVIII) Esta alteração deu lugar às primeiras reações dos moradores locais,
em face das quais a Câmara Municipal de Ourém terá deliberado, em
07.10.2011, assumir a disponibilidade para financiar uma nova
passagem, exigida pelos queixosos, como forma de compensar a
eliminação do acesso pretérito.
XIX) Vejamos as razões por que considero, não obstante, recair sobre a
EP-Estradas de Portugal, SA, a obrigação de providenciar por uma
ligação entre os lugares de Pinheiro e Louçãs.
(B)
ANÁLISE
I) Na obra pública, seu projeto e execução, a EP-Estradas de Portugal,
S.A., intervém em múltiplas qualidades e com diferentes estatutos:
a. Como proponente do projeto de construção, nos termos do
contrato de concessão outorgado com o Estado1, apresentando-se
como dona da obra;
b. Enquanto proponente da avaliação do impacto ambiental;
c. Como outorgante do contrato de subconcessão à AELO–Auto
Estradas do Litoral Oeste, S.A.;
d. A título de autoridade licenciadora;
1 Minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de novembro.
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e. Como entidade expropriante, adotando a resolução de expropriar
(artigo 10.º do Código das Expropriações) e requerendo ao
Governo a declaração de utilidade pública (artigo 12.º);
f. Como autoridade incumbida, por despacho ministerial de
09/12/2008, de verificar a conformidade do projeto de execução
com a declaração de impacto ambiental, através do RECAPE,
apresentado pela subconcessionária.
II) A subconcessionária encontrava-se, nos termos legais e nos termos
do contrato de subconcessão, obrigada a cumprir e a fazer cumprir o
projeto aprovado.
III) A passagem agrícola denominada PA4 encontrava-se prevista no
projeto, como medida de minimização do impacto da obra, sobretudo
pela sua importância social, a fim de permitir a reaproximação das
populações territorialmente afastadas pela execução do IC9.
IV) A EP-Estradas de Portugal, S.A., possuía, no âmbito das múltiplas
funções de que se encontrava investida, diversos instrumentos ao seu
alcance e que lhe teriam permitido impedir a alteração do projeto, à
revelia das prescrições legais aplicáveis.
V) Note-se que não era só a concedente, não era apenas a autoridade
licenciadora, mas também a autoridade incumbida de controlar a
conformidade do projeto de execução com a DIA.
VI) Tendo conhecimento que, depois da aprovação do projeto de
execução, este viera a ser alterado ilicitamente, esperava-se que a EP-
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Estradas de Portugal, SA, adotasse providências adequadas para
impedir a ilegalidade e salvaguardar os legítimos interesses dos
moradores.
VII) Para este efeito, parece pouco relevante a motivação explícita ou
implícita dos queixosos que justificou a contestação da eliminação da
PA4. O que releva é a eliminação da PA4, à revelia do projeto de
execução aprovado e sem observar a tramitação legalmente exigida.
VIII) Com efeito, se o projeto aprovado foi submetido, entre outros trâmites
procedimentais, à discussão pública e à verificação da sua conformidade
com a DIA, qualquer alteração do mesmo teria de ser submetida ao
mesmo procedimento.
IX) De outro modo, viola-se o regime jurídico da Avaliação de Impacto
Ambiental2 bem como princípios fundamentais de direito ambiental e de
ordenamento do território, como sejam o princípio da publicidade e o
princípio da participação pública. Acresce que estes princípios traduzem
direitos fundamentais constitucionalmente protegidos3.
X) É certo que, nos termos do disposto no n.º 41.1 do contrato de
subconcessão, a subconcessionária responde pelo restabelecimento das
vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção da via.
XI) Contudo, esta responsabilidade produz efeitos apenas na relação
entre a subconcessionária e a EP-Estradas de Portugal, S.A, a
autoridade que adjudicou a concessão da obra pública.
2
Decreto-Lei .n.º 69/2000, de 3 de maio.
3
Cfr. artigos 65.º, n.º 5 e 66.º, n.º 2 da Constituição.
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XII) A estipulação deste dever da subconcessionária não produz qualquer
efeito nas relações externas com os particulares.
XIII) Conforme, em caso análogo, concluiu o Tribunal Central
Administrativo Norte, por Acórdão de 11 de janeiro de 20124:
«A obrigação perante os particulares de repor as condições que existiam
antes da construção das vias que estão por lei a seu cargo como forma de
indemnização por reconstituição natural, cabe à sociedade Estradas de
Portugal, S.A. que, como contrapartida, tem as prerrogativas de autoridade
que a concessionária não dispõe – artigo 10.º (Estatuto) do Decreto-Lei n.º
374/2007, de 7 de Novembro.
A responsabilidade extracontratual neste domínio, o que está aqui em
causa, recai por determinação expressa da lei sobre a sociedade Estradas de
Portugal, S.A. – alínea h) do n.º 2 deste artigo 10.º».
XIV) O dever de garantir a fiel execução do projeto, sem atropelos nem
preterições, incumbe à EP-Estradas de Portugal, SA. É para bem exercer
este tipo de incumbências que o Estado lhe faculta o exercício de
prerrogativas de autoridade pública muito significativas.
XV) O suposto entendimento entre o município de Ourém e a
subconcessionária não apresenta qualquer valor jurídico, a não ser como
facto ilícito, pois um e outra agiram ultra vires.
XVI) Ao deixar de opor-se, em tempo, a esta vicissitude, completamente
alheia à confiança depositada pelos moradores no projeto de execução,
na declaração de impacto ambiental e no RECAPE, a EP-Estradas de
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Cfr. Processo n.º 1178/04.0BEPRT , 1.ª Secção - Contencioso Administrativo.
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Portugal, SA, assumiu a responsabilidade civil pelos danos que viessem
a ser imputados ao facto que indevidamente tolerou.
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XVII) Em suma:
- Trata-se de uma alteração superveniente do projeto aprovado,
em violação da declaração de impacto ambiental e do próprio
RECAPE, sem observância das regras de participação pública, e
por simples acordo entre o município e a sub-concessionária, com
a anuência da EP-Estradas de Portugal, S.A.;
- A responsabilidade civil pela reposição da legalidade é imputável
à EP-Estradas de Portugal, S.A., que não empregou a diligência
que seria própria das prerrogativas de autoridade pública das
quais se encontrava investida;
- Isto, sem prejuízo de a EP-Estradas de Portugal, SA, se o
entender, vir a exercer direito de regresso sobre o município de
Ourém e sobre a adjudicatária.
(C)
CONCLUSÕES
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º17/2013, de 18 de fevereiro e
em face das motivações precedentemente expostas, entendo,
RECOMENDAR à concessionária superiormente representada por V.
Ex.ª. as medidas necessárias para que a legalidade seja reposta,
através da obra de execução da PA4 ou, se esta hipótese for hoje
tecnicamente inviável (devido ao estado de execução da obra) por
meio da construção, ao menos, de uma passagem aérea no local.
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Dignar-se-á V. Ex.ª comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º,
n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que a presente
Recomendação vier a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Alfredo José de Sousa