Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (2150 palavras)
Sua Excelência
O Presidente do Governo Regional da
Madeira
Quinta Vigia
Av. do Infante, n.º 1
9000-547 Funchal
Nossa Referência
Proc. R-5635/11 (Mad.)
RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/12
Formulada de acordo com o disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)
I
1. Veio requerida a minha intervenção no âmbito do inadimplemento do regime ínsito no
Regulamento Geral do Ruído (R.G.R.) (1), por parte dos diversos municípios da Região
Autónoma da Madeira, em particular, quanto à acreditação dos ensaios acústicos necessários
à verificação dos parâmetros legais ali definidos.
2. Alegava-se na queixa que, contrariamente ao disposto naquele diploma, as medições sonoras
não estariam a ser realizadas por entidades acreditadas, subvertendo assim os resultados e
conclusões obtidas em sede de relatório.
3. Na sequência de audição promovida à Associação de Municípios da Região Autónoma da
Madeira veiculou-se que «Com excepção do Município do Funchal os Municípios não dispõem
de meios de medição (sonómetros); No caso de necessidade de ensaios de medições
acústicas os Municípios solicitam apoio à Direcção Regional do Ambiente, que está
devidamente certificada e/ou empresas certificadas para o efeito» (sublinhado meu).
1 Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.
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4. Ouvida a Direção Regional do Ambiente sobre a matéria em apreço, apurou-se que esta
entidade não realiza, presentemente, quaisquer ensaios ou medições acústicas necessárias à
verificação do cumprimento dos valores legalmente instituídos, tendo a mesma informado
ainda que «não se encontra acreditada nos termos do estabelecido pelo artigo 34.º do
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, bem como pelo Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de
maio» (2), referindo apenas que está a ser ponderada a realização de diligências tendentes a
iniciar procedimento de acreditação.
5. Por último, foi auscultada a Câmara Municipal do Funchal, tendo a Vereadora do Pelouro
informado que «O Município do Funchal não está acreditado para realizar avaliações
acústicas. Os serviços de fiscalização Municipal apenas realizam testes acústicos preliminares
indicativos da tendência das reclamações. Quanto à questão se está ponderada a realização
de diligências tendentes a iniciar procedimento de acreditação, neste momento e dadas as
restrições orçamentais não é intenção do Município proceder à acreditação».
6. A instrução do presente processo permitiu concluir, portanto, que a Região Autónoma da
Madeira não dispõe, atualmente, de qualquer entidade pública acreditada para executar
atividades fiscalização e controlo da poluição sonora, nos termos do disposto pelo
R.G.R.
II
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de prévia audição
consignado pelo artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça –
E.P.J.), pondero o seguinte:
7. O R.G.R. atribui aos municípios competências para a fiscalização do cumprimento do diploma
e para a instrução dos respetivos processos de natureza contraordenacional, devendo os
mesmos, em consequência, dotar-se dos meios necessários para a realização dos
competentes ensaios acústicos, ou recorrer a empresas privadas para tal, enquanto não tiver
os meios próprios, suportando os custos inerentes.
2 Cria o Instituto Português da Acreditação, I.P. (IPAC).
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8. A coberto do disposto pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, o
R.G.R. aplica-se «às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de
ruído susceptíveis de causar incomodidades”, designadamente as elencadas nas alíneas a) a
f) daquele preceito, e ainda ao “ruído de vizinhança”, de acordo com o n.º 2.
9. O n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma contém os princípios fundamentais que devem presidir
a quaisquer políticas sectoriais com incidência ambiental, estabelecendo que «compete ao
Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar as medidas
adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de
quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade e orientação».
10. Uma das formas de “controlo” do ruído é a fiscalização do cumprimento dos seus limites
legais, fiscalização essa que compete, nos termos do artigo 26.º, à «entidade responsável
pelo licenciamento e autorização da atividade» [alínea b)] e «às câmaras municipais e polícia
municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências» [alínea d)].
11. Assim, nos termos conjugados do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 13.º do R.G.R., sempre que o
município se apresente como entidade coordenadora do licenciamento de uma
atividade ruidosa permanente, e quando a mesma não esteja sujeita a avaliação de
impacte ambiental, é a essa entidade que compete verificar se tal atividade cumpre os
limites indicados no n.º 1, no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento, autorização
de instalação ou de alteração da atividade, e ao longo do respetivo exercício, nos termos da
alínea b) do artigo 26.º.
12. Integra, igualmente, o núcleo de competência dos municípios, a fiscalização do exercício das
atividades ruidosas temporárias previstas no artigo 14.º, que poderão ser autorizadas
mediante licença especial de ruído, nos termos do artigo 15.º.
13. Do mesmo modo, compete aos municípios, enquanto entidades coordenadoras dos respetivos
“procedimentos de autorização ou licenciamento”, o controlo das “outras fontes de ruído”, não
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especificadas, suscetíveis de causar incómodo, nos termos do artigo 21.º, controlo esse que é
feito através de fiscalização nos termos, mais uma vez, da alínea b) do artigo 26.º.
14. De resto, os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização de edifícios devem
ser instruídos com avaliação acústica, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º da
Portaria n.º 232/2008, de 11 de março (3).
15. Sendo o município competente para, em determinadas circunstâncias reguladas pela lei,
fiscalizar o cumprimento do R.G.R., deve essa mesma entidade, não só recorrer aos
instrumentos necessários para esta tarefa - primacialmente com meios próprios ou, em
derradeira análise, com recurso a contratação de entidades externas -, como igualmente
suportar as despesas inerentes (4).
16. Importa sublinhar que o direito ao ambiente, à integridade física e à proteção da saúde se
afiguram como direitos fundamentais (5), incumbindo aos municípios colaborar com o
Estado na promoção da qualidade ambiental das populações (cfr. artigos 25.º, 64.º e 66.º da
Constituição da República Portuguesa), no sentido de eliminar a causa geradora de ruídos
incómodos ou mesmo intoleráveis.
17. Muito embora o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, preveja que, em última instância, se
recorra à contratação de entidades externas para efeitos de fiscalização, a verdade é que
essa opção se tem afigurado hoje inviável, em virtude dos elevados custos acarretados, o
que é assumido pelos órgãos executivos que compõem cada uma das autarquias da R.A.M.
18. Por outro lado, a circunstância de poder vir a ser ponderado processo de acreditação por
parte da Direção Regional do Ambiente não invalida o que acabei de referir, uma vez que a
3 Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de
autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.
4 Cfr. o parecer da CCDR do Centro, de 23 de junho de 2009, n.º DSAJAL 101/09, in www.ccdrc.pt.
5 Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de setembro de 2007, processo n.º 07B2198, in
http://www.dgsi.pt. Cfr. ainda os artigos 25.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
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esta entidade não compete a realização de ensaios acústicos referentes a procedimentos de
autorização ou licenciamento coordenados pelos municípios, por via do R.G.R.
19. Dispõe o n.º 1 do artigo 34.º do R.G.R., que «Os ensaios e medições acústicas
necessárias à verificação do cumprimento [dos limites definidos pelo legislador] são
realizados por entidades acreditadas» (sublinhado meu) e o n.º 3 veio instituir a
obrigatoriedade de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, para as
entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas. Para o efeito, foi fixado
um prazo máximo de quatro anos contados a partir da entrada em vigor daquele diploma, o
qual se esgotou em janeiro de 2011.
20. Na prática, e desde 1 de fevereiro de 2011, os municípios da Região Autónoma da
Madeira deixaram de poder salvaguardar exemplarmente as medidas de caráter
administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, em
prejuízo do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
21. O Sistema Português da Qualidade (S.P.Q.) — que surge a partir da evolução do
enquadramento em que foi criado o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, com a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de julho (6) — engloba as entidades envolvidas na
qualidade, assegurando a coordenação de três Subsistemas: a Normalização, a Qualificação
e a Metrologia [cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de janeiro (7)]. Por sua vez, o
subsistema da Qualificação enquadra, no âmbito do S.P.Q., as atividades da acreditação (8),
da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade.
22. A função de organismo nacional de acreditação foi exercida pelo Instituto Português da
Qualidade desde a sua criação, em 1986, e até à publicação do Decreto-Lei n.º 125/2004, de
6 Diploma que estabelecia o Sistema Português de Qualidade. Cfr., na doutrina, BRANCO, Susana Paula Soares,
Acreditação de Métodos de Ensaios e/ou Calibração de um Laboratório, Universidade de Aveiro, 2010.
7 Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
8 Cfr. a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de maio, que cria o Instituto Português de
Acreditação, I.P. (IPAC).
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31 de maio, que procede à criação do Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC), ao qual
é atribuída, em exclusivo, aquela função.
23. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março (9), estabelece o núcleo de
atribuições do IPAC, I. P., exercendo este a atividade de acreditação com natureza de
autoridade pública, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e em conformidade com a norma internacional ISO/IEC
17025, base para a acreditação de métodos de ensaio e/ou de calibração de um laboratório
(10).
24. Em linhas gerais, o processo de acreditação envolve as seguintes fases, a saber: i)
Formalização da candidatura; ii) Avaliação administrativa e técnica da candidatura - proposta
e nomeação da equipa auditora; iii) Avaliação da entidade candidata (auditoria); iv) Proposta,
pela entidade candidata, de um plano de ações corretivas e respetivas evidências de
implementação; v) Análise do processo; vi) Decisão.
III
25. Em face do que deixo exposto, concluo que não se encontra devidamente salvaguardado o
direito ao ambiente, segurança e qualidade de vida dos munícipes na Região Autónoma
da Madeira, inexistindo uma entidade pública acreditada para executar atividades fiscalização
e controlo da poluição sonora, nos termos do disposto pelo R.G.R.
26. Entendo, ainda, que o atual panorama de forte contingentação orçamental aplicado à
Região Autónoma da Madeira aconselha a ponderação de um procedimento conjunto
dos diversos municípios da Madeira, com a consequente repartição equitativa de
custos associados ao funcionamento e manutenção de um laboratório acreditado.
9 Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I.P.
10 A NP EN ISO/IEC 17025 divide os requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração em
dois grupos: requisitos de gestão e requisitos técnicos.
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27. Tenho, por fim, presentes as atribuições acometidas à Direção Regional da
Administração Pública e Local (D.R.A.P.L.) pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
3/2010/M, de 10 de novembro (11), maxime, as decorrentes da alínea f) do artigo 3.º daquele
normativo, aí se estabelecendo que compete àquela entidade «Desempenhar as tarefas
necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e
entidades equiparadas».
Assim, de acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é conferido pelo art.
20º, n.º 1, alínea a) da citada Lei n.º 9/91, de 9 de abril, RECOMENDO a Vossa Excelência que:
1. Sejam desencadeadas as providências necessárias ao estabelecimento na Madeira
de um laboratório público acreditado, suscetível de executar atividades de avaliação
da conformidade de calibração, ensaios, inspeções e certificações, nos termos do
preconizado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º
125/2004, de 31 de maio;
2. Para o efeito, sejam assegurados contactos junto da totalidade dos municípios que
integram a Região Autónoma;
3. Até à conclusão do procedimento elencado nos números anteriores, sejam os
municípios da Madeira advertidos para a obrigatoriedade de contratação de empresa
acreditada para a realização de quaisquer ensaios e medições acústicas necessárias
à verificação do cumprimento dos limites legais.
Solicito a Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38º, n.º 2, do E.P.J.,
que se digne mandar informar-me sobre a sequência que este assunto venha a merecer, no
prazo de 60 dias. Informo ainda Vossa Excelência de que vou dar conhecimento desta
Recomendação à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (A.M.R.A.M.).
Apresento a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Alfredo José de Sousa
11 Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local.
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