Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2010
- Data
- 2010-04-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres,
- Descritores
Texto integral (1542 palavras)
Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
Rec. n.º 7/ A/2010
Proc.:R-2378/09
Data: 2010-04-15
Área: A 5
ASSUNTO: ASSUNTOS RODOVIÁRIOS - DÍSTICO DE ESTACIONAMENTO - CIDADÃOS COM
MOBILIDADE REDUZIDA - RENOVAÇÃO POR VIA ELECTRÓNICA.
Sequência: Aguarda resposta
1. Tendo- me sido apresentada exposição no interesse de determinado cidadão, nesta se dá conta das alegadas
dificuldades por aquele sentidas na tentativa de formalização, junto dos serviços competentes do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., de pedido de renovação de dístico de estacionamento.
2. Na verdade, contesta o reclamante a impossibilidade de o pedido em causa vir a ser formalmente
apresentado, de forma não presencial, em termos que assumem particular pertinência atento facto de estar em
causa utente com mobilidade reduzida, com os constrangimentos a esta naturalmente associados, desde logo
no que respeita à sua deslocação às instalações desse instituto público.
3. Como é bom de ver, o utilidade da questão que aqui abordo extravasa, em muito, o interesse particular do
cidadão que se me dirigiu, e releva para um grupo indeterminado de pessoas, situando- se, assim, no campo
dos interesses plurindividuais - aquilo a que a doutrina apelida de interesses difusos(1) -:
no caso concreto, estão em causa interesses dos cidadãos com mobilidade reduzida, designadamente os
portadores de deficiência física ou motora.
4. Devo lembrar, a este propósito, que compete ao Provedor de Justiça, nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 20.º do Estatuto, "intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos,
quando estiverem em causa entidades públicas".
5. No que se refere à queixa que me foi apresentada, consultou- se o Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I.P., na pessoa de V. Ex.ª, tendo vindo a ser informado, a coberto do ofício com o n.º 309/ GJC/
DJ, datado de 11 de Agosto de 2009, que "na sequência da aplicação das medidas SIMPLEX" esse instituto
público "tem já disponível funcionalidades on- line alternativas ao atendimento presencial nomeadamente nas
áreas de certificação de profissionais de transporte, licenciamento de veículos, revalidação de cartas de
condução, alteração de moradas da carta de condução" entre outras, "cujas taxas aplicadas a estes serviços têm
uma redução de 10 por cento do seu valor".
6. Mais esclareceu V. Ex.ª que, "no que respeita ao atendimento presencial de utentes com mobilidade
reduzida, o IMTT aplica a regra da prioridade estabelecida no art.º 9 do Decreto- Lei n.º 135/99, de 22/4, ou
seja o utente é imediatamente conduzido ao posto de atendimento do serviço pretendido" podendo, em
alternativa, "nomear um representante que seja portador dos documento necessários à organização do pedido
(...) não sendo assim necessária a sua deslocação aos serviços do IMTT".
7. Em complemento aos esclarecimentos prestados nos termos que antecedem, teve- se oportunidade de
diligenciar novamente junto de V.ª Ex.ª, tendo em vista a obtenção de informação acerca da concretização
prática da funcionalidade on- line de atendimento não presencial em matéria de renovação de dístico de
estacionamento.
8. Em resposta prestada, em termos que desde já se agradecem, a coberto da comunicação referenciada em
epígrafe, esclareceu V. Ex.ª que "não se encontra ainda disponível on- line" a referida funcionalidade, não
8. Em resposta prestada, em termos que desde já se agradecem, a coberto da comunicação referenciada em
epígrafe, esclareceu V. Ex.ª que "não se encontra ainda disponível on- line" a referida funcionalidade, não
obstante o facto de estar a ser "ponderada a implementação da referida funcionalidade para este e outros
serviços que se dirigem a um número muito reduzido de utilizadores".
9. Repetiu V. Ex.ª a alusão às regras de prioridade no atendimento presencial, assim como a possibilidade de
terceiro formalizar, por aquela mesma via, o pedido em destaque, como forma de obviar aos constrangimentos
resultantes dos procedimentos em uso neste domínio.
10. Sem prejuízo da validade das medidas já adoptadas, que reconheço, entendo todavia que a sua existência,
e observância dos correspondentes procedimentos, em nada permite justificar a não implementação da
funcionalidade pretendida no caso concreto, e cuja solução deve ser encontrada em função daquele mas,
acima de tudo, atentos os interesses genericamente em presença.
11. Na verdade, registando com apreço, tanto a prática adoptada no que se reporta ao atendimento presencial,
assim como à intenção manifestada nos termos que antecedem, não posso deixar de chamar a atenção de V.
Ex.ª para a importância fulcral que a problemática dos direitos dos cidadãos com mobilidade reduzida deve
assumir na organização dos serviços (e funcionalidades a estes associadas) a disponibilizar por parte da
Administração Pública, em termos que entendo não serem compagináveis com a lógica de prioridades
presentemente assumida nesta matéria.
12. Tanto mais que, conforme V. Ex.ª bem compreenderá, estará em causa universo de utentes cuja condição
física comportará diferentes níveis de gravidade e, consequentemente, de independência para os efeitos em
apreço, em um contexto social e pessoal que, não raras vezes, se pauta pela ausência de uma rede estruturada
de apoios que permita ultrapassar as limitações com as quais aqueles naturalmente se deparam neste domínio,
assumindo assim toda a pertinência a possibilidade de recurso à funcionalidade em apreço.
13. Na verdade, sendo certa a natureza quantitativamente limitada do universo de utentes com mobilidade
reduzida, estou certo que não deixará de merecer o aval de V. Ex.ª a conclusão nos termos da qual tal facto
não pode, nem deve, justificar a inexistência, neste momento, da possibilidade de, por via electrónica, aqueles
poderem vir a solicitar a renovação de dístico de estacionamento na sua titularidade.
14. Trago à colação, também, o dever de reabilitação(2) pugnado na Lei de Bases da Prevenção e da
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), mas também os
princípios da integração (que se traduz na assunção, por parte de cada departamento governamental, da
responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas
que a situação das pessoas com deficiência exige) e da equiparação de oportunidades (que impõe que se
eliminem todas as discriminações em função da deficiência, e que o ambiente físico, os serviços sociais e de
saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos) (3).
15. Até porque estará em causa, conforme foi reconhecido por V.ª Ex.ª, iniciativa a adoptar no âmbito do
programa SIMPLEX, o qual inclui medidas de simplificação administrativa, legislativa e, particularmente, no
que à situação concreta diz respeito, medidas de administração electrónica, cuja efectiva implementação urge
assegurar, em domínios particularmente sensíveis como o presentemente em apreço.
16. Em bom rigor, importa não esquecer que se trata de programa de simplificação administrativa e
legislativa, o qual, nos moldes assumidos no sítio a este dedicado, existente na Internet, "pretende tornar mais
fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir
para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos".
17. Na verdade, atendendo às especificidades que enformam a situação protagonizada pelos cidadãos com
mobilidade reduzida, e considerado o programa de simplificação em curso nesse instituto público, não se
vislumbra de que forma possa a medida em apreço vir a ceder perante outras iniciativas, as quais, sem
prejuízo da sua validade absoluta, não revestirão, à partida, a relevância que aquela assumirá ao nível do
aumento da qualidade de vida daquele grupo de cidadãos.
Deste modo, e sem necessidade de considerações acrescidas, entendo por bem RECOMENDAR, nos termos
Deste modo, e sem necessidade de considerações acrescidas, entendo por bem RECOMENDAR, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril:
A. Que venham a ser efectivamente implementados, com a maior brevidade possível, os mecanismos
tendentes a assegurar a possibilidade de apresentação, por via electrónica, de pedido de dístico de
estacionamento para pessoas com deficiência condicionada sua mobilidade, e de renovação do mesmo;
B. Que a referida funcionalidade on- line esteja disponível ao público em prazo nunca superior a seis meses,
desde a presente data, salvo motivos ponderosos.
Muito agradeço a V. Ex.ª que, em não mais do que 60 dias, queira dar- me conta da posição que é adoptada
em face da presente Recomendação, em cumprimento do disposto no artigo 38.º da mesma Lei.
Comunico, ainda, que, nesta data, dou conhecimento do teor da presente Recomendação à Senhora Secretária
de Estado Adjunta e da Reabilitação.
Uma vez mais registando com apreço a colaboração prestada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
(1) No sentido de "interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável
de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o
ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse" (LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, A
Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo: para uma legitimação procedimental, Almedina,
1989, p. 20 e 21).
(2) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, "a reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a
deficiência e a conservar, a desenvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício
de uma actividade considerada normal".
(3) Vide artigo 4.º da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.