Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2002
- Data
- 2002-07-09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 7/A/2002
Texto integral (1449 palavras)
Número: 7/A/2002
Data: 09.07.2002
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Atrasos na realização de avaliações fiscais extraordinárias para efeitos de
actualização extraordinária do valor das rendas dos imóveis destinados a
comércio, indústria e profissões liberais. Causas. Medidas de correcção.
Área: A2
Processo: P-19/01
RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/2002
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
- ENUNCIADO -
1. Na sequência de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça por parte de
proprietários de imóveis arrendados para comércio, indústria e profissões
liberais, foi organizado um processo de minha iniciativa, a fim de apurar as
causas que, em todo o território nacional, têm contribuído para a ocorrência de
atrasos relevantes na realização das avaliações fiscais extraordinárias a que se
referem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, e o artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio.
2. Conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, o processo de avaliação fiscal
extraordinária dos imóveis é um meio processual ao alcance dos proprietários
dos imóveis arrendados para fins não habitacionais, que pretende minorar os
efeitos económicos decorrentes de um congelamento de rendas, como sejam a
apatia do mercado imobiliário do arrendamento, a degradação do parque
imobiliário e a redução do rendimento dos proprietários.
3. A referida actualização das rendas em nada contende com os direitos sociais
dos arrendatários que, pela ocupação do imóvel, auferem um benefício
económico superior ao custo das rendas suportadas, benefício esse que será
tanto maior, face aos valores verificados da inflação, quanto maior o atraso na
realização da avaliação extraordinária, quando requerida pelo senhorio, atraso
que, em alguns casos, chega a ser de vários anos.
4. A avaliação fiscal extraordinária é, pelas razões acima expostas, um meio de
protecção do direito de propriedade mais acentuado do que o proveniente da
actualização das rendas pela aplicação dos coeficientes fixados anualmente
por via legislativa, pois permite “a correcção de eventuais desajustamentos
entre os valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos e
razoáveis”, conforme esclarece o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
330/81, de 4 de Dezembro, que regula a matéria.
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5. Trata-se, além disso, de um meio subsidiário de actualização das rendas não
habitacionais que apenas terá lugar se o senhorio e o arrendatário não
acordarem numa actualização contratual da renda, devendo a renda fixada, na
avaliação extraordinária, atender ao livre funcionamento do mercado, nos
termos previstos no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de
Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de
Setembro.
6. Por este motivo se faculta, tanto ao senhorio, como ao arrendatário, o recurso
ao Tribunal da Comarca da localização do imóvel, para efeito de fiscalização
do valor da renda fixada, por forma a evitar a desproporcionalidade entre os
custos e os benefícios de um e do outro.
7. O regime de actualização das rendas não habitacionais através da aplicação
de um coeficiente de actualização fixado anualmente pelo Governo, foi a
fórmula encontrada para procurar reduzir o número de processos de avaliação
fiscal extraordinária, dado o conhecimento público da morosidade dos mesmos.
8. Não foi, no entanto, intenção do legislador, retirar aos senhorios um
instrumento adequado a uma protecção dos seus direitos mais consentânea
com critérios de justiça e de razoabilidade do que os decorrentes da aplicação
de um coeficiente de actualização que, por demasiado abstracto, pode não ter
em conta as especificidades de cada caso concreto.
9. Não obstante a grande utilidade do recurso a este meio processual, verificou-
se, ao longo dos anos, o seu progressivo abandono, em parte motivado pela
publicação anual de uma Portaria de actualização das rendas e, em parte, pela
reconhecida morosidade do processo de avaliação fiscal extraordinária, que
por esse motivo acaba por limitar o exercício de um direito legalmente
protegido dos cidadãos proprietários.
10. Face às queixas surgidas neste Órgão do Estado e no âmbito da instrução do
processo aberto, determinei que fosse feito um diagnóstico da situação, em
todo o território nacional, procedendo-se à elaboração e ao envio de um
questionário junto de diversos Serviços de Finanças em que decorre a fase
administrativa do processo de avaliação fiscal extraordinária.
11. Com o questionário dirigido aos Serviços de Finanças pretendia-se, no
essencial, obter respostas para as seguintes questões:
a) Qual o número de processos que, tendo por objecto uma avaliação
fiscal extraordinária para actualização das rendas nos contratos de
arrendamento de prédios urbanos destinados a comércio, indústria ou
exercício de profissões liberais, foram instaurado nesse Serviço de
Finanças, entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, ou
seja, nos últimos três anos ?
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b) Dos processos instaurados entre as referidas datas, qual o número de
processos que foram concluídos nesse período?
c) Dos processos instaurados entre as referidas datas, qual o número de
processos que se encontravam pendentes em 31/12/2001?
d) Qual o tempo médio de pendência dos processos findos e dos que
ainda se encontram pendentes em 31.12.2001 ?
e) Qual ou quais os motivos dos atrasos verificados na realização das
avaliações requeridas?
f) Existe Comissão de Avaliação constituída nesse Concelho, nos
termos do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 37.021, de 21 de
Agosto, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de
2 de Janeiro?
g) A referida Comissão, se constituída, funciona com regularidade?
12. A escolha dos 28 Serviços de Finanças a inquirir recaiu sobre os localizados
nas cidades capitais de distrito e, quanto aos distritos com maior densidade
populacional, a opção foi a de questionar mais do que um Serviço de Finanças
da respectiva área.
13. Os questionários foram assim enviados aos Serviços de Finanças de Aveiro 1,
Angra do Heroísmo, Beja, Braga 1, Bragança, Castelo Branco, Coimbra 1,
Coimbra 2, Évora, Faro, Funchal, Guarda, Horta, Leiria 1, Lisboa 1, Lisboa 2,
Lisboa 3, Lisboa 5, Lisboa 11, Ponta Delgada, Portalegre, Porto 1, Porto 4,
Porto 6, Santarém, Setúbal 1, Viana do Castelo e Viseu 1, num total de vinte e
oito, como se referiu, e numa amostra que se pode considerar representativa
da situação em todo o País.
II
- APRECIAÇÃO -
14. Os dados recolhidos junto dos Serviços de Finanças acima identificados
permitiram concluir que, em alguns casos, o atraso excessivo no
processamento das avaliações fiscais extraordinárias, ultrapassa largamente o
prazo de 6 meses fixado para a conclusão da avaliação previsto no artigo 10.º,
n.º 6 do Decreto n.º 37.021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro.
15. Embora não seja significativo o número dos Serviços de Finanças em que tais
atrasos manifestamente excessivos se verificam, não deixam os mesmos de
constituir um grave óbice ao exercício de um direito legalmente protegido dos
cidadãos que a ele recorrem.
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16. Entre os casos detectados que apresentam a maior gravidade, pelo atropelo
que consubstanciam ao exercício daquele direito, contam-se os de alguns
Serviços de Finanças onde nem sequer existe Comissão de Avaliação
constituída de acordo com as prescrições legais, embora existam processos
pendentes de avaliação, como sejam os casos dos Serviços de Finanças da
Guarda e de Viseu 1, ou aqueles em que a referida Comissão, embora
legalmente constituída, não funciona de todo, como é o caso de Setúbal 1, em
que existem diversos processos pendentes de avaliação desde o ano de 1993.
17. De acordo com as motivações expostas e considerando que a não existência,
em alguns Concelhos, de uma Comissão de Avaliação e, noutros casos, o seu
não funcionamento, consubstanciam graves prejuízos claramente lesivos dos
direitos dos cidadãos que recorrem ao citado meio de avaliação e actualização
das rendas não habitacionais, entendo dever exercer o poder que me é
conferido pela disposição compreendida no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, Recomendar a V.ª Ex.ª que:
a) se digne dar instruções a todos os Directores de Finanças para
que, sempre que em algum Serviço de Finanças seja entregue
um requerimento a solicitar a realização de uma avaliação fiscal
extraordinária, deva ser de imediato promovida a formação e
garantido o funcionamento célere da Comissão de Avaliação;
b) sejam adoptadas diligências com vista à rápida solução das
situações mais graves detectadas nos Serviços de Finanças da
Guarda, de Setúbal 1 e de Viseu 1, onde a pendência dos
processos se deve à inexistência de Comissão de Avaliação,
promovendo a sua célere formação e o seu adequado
funcionamento.
Solicito a V.ª Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38.º, n.º 2 do
Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
H. Nascimento Rodrigues