Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/1996
- Data
- 1996-01-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
- Descritores
Texto integral (746 palavras)
Director- Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Número:7/ A/96
Processo:R-1769/95
Data:15.01.1996
Área: A3
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - ADSE - CARTÃO DE BENEFICIÁRIO - DESCENDENTE DO
TITULAR - ESTUDANTE - RENOVAÇÃO - MEIOS DE PROVA
Sequência: Acatada
I- Dos Factos
1- Em Março do corrente ano, o reclamante Senhor... preencheu e remeteu à ADSE um boletim de inscrição
nesses Serviços relativo a um seu filho, nascido a 8 de Maio de 1975 e com ele residente.
2- Fez acompanhar esse boletim de um recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual
consta o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula (doc. 1).
3- Em 17 de Abril p.p. recebeu contudo o reclamante um ofício (referência RI/ AB), no qual se afirma que
"não é viável a regularização da situação do descendente acima indicado com o documento enviado".
4 - A situação, em concreto, encontra- se já regularizada; porém, creio justificar- se a análise, em abstracto, da
questão.
II- Do Direito
5- O Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12, numa perspectiva de simplificação e facilitação, determina que a
prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia
simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o
ano lectivo de matrícula, ou através de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de
educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações (n.º 1 do artigo
20).
6- Por seu turno, o artigo 20 do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4, preceitua que, nas situações em que sejam
possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar
o procedimento mais favorável ao utente.
7- Aliás, dentro deste espírito de desburocratização, determina- se também que os documentos destinados a
declarar ou fazer prova de quaisquer factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas
finalidades (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 129/91).
8 - Assim, conjugando o preceituado nos dois citados diplomas, com vista à simplificação e aproximação da
Administração Pública aos cidadãos, que em ambos o legislador pretende, temos que, do ponto de vista
prático, através do documento inicialmente junto pelo reclamante - que desde logo continha os elementos
exigidos no artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93 (v. ponto 2 supra) - se obtinha a concretização do resultado
exigido na lei: prova da qualidade de estudante e da matrícula anual.
9 - Além de que, sem que daí resultasse insuficiência de prova, prevaleceria o procedimento mais favorável ao
utente (v. ponto 2 supra e artigos 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4 e 2.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 416/93,
de 24/12).
III- Conclusão
1.º A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual tem de ser efectuada através de documento
passado pelo estabelecimento de ensino, do qual conste o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano
1.º A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual tem de ser efectuada através de documento
passado pelo estabelecimento de ensino, do qual conste o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano
lectivo da matrícula, tal resultando do preceito contido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93, de
24/12.
2.º O Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12, bem como o Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4, têm como denominador
comum a simplificação e facilitação, devendo ser conjugados com vista, designadamente, à desburocratização
e aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
3.º O reclamante, para fazer prova da qualidade de estudante e da matrícula anual de seu filho, apresentou a
ADSE um recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual constavam as informações a
que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12.
4.º Face à entidade emissora, às informações constantes do recibo e às exigidas no citado n.º 1 do artigo 2.º
devia ter- se aplicado o principio da prevalência do procedimento mais favorável ao utente, porquanto daí não
resultaria insuficiência de prova.
Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º,
ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4,RECOMENDO:
que, para futuro, seja tida em conta a referida interpretação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel