Provedor de Justiça

Recomendação n.º 7/A/1996

Data
1996-01-15
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Director- Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Texto integral (746 palavras)

Director- Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) Número:7/ A/96 Processo:R-1769/95 Data:15.01.1996 Área: A3 Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - ADSE - CARTÃO DE BENEFICIÁRIO - DESCENDENTE DO TITULAR - ESTUDANTE - RENOVAÇÃO - MEIOS DE PROVA Sequência: Acatada I- Dos Factos 1- Em Março do corrente ano, o reclamante Senhor... preencheu e remeteu à ADSE um boletim de inscrição nesses Serviços relativo a um seu filho, nascido a 8 de Maio de 1975 e com ele residente. 2- Fez acompanhar esse boletim de um recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual consta o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula (doc. 1). 3- Em 17 de Abril p.p. recebeu contudo o reclamante um ofício (referência RI/ AB), no qual se afirma que "não é viável a regularização da situação do descendente acima indicado com o documento enviado". 4 - A situação, em concreto, encontra- se já regularizada; porém, creio justificar- se a análise, em abstracto, da questão. II- Do Direito 5- O Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12, numa perspectiva de simplificação e facilitação, determina que a prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula, ou através de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações (n.º 1 do artigo 20). 6- Por seu turno, o artigo 20 do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4, preceitua que, nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao utente. 7- Aliás, dentro deste espírito de desburocratização, determina- se também que os documentos destinados a declarar ou fazer prova de quaisquer factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas finalidades (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 129/91). 8 - Assim, conjugando o preceituado nos dois citados diplomas, com vista à simplificação e aproximação da Administração Pública aos cidadãos, que em ambos o legislador pretende, temos que, do ponto de vista prático, através do documento inicialmente junto pelo reclamante - que desde logo continha os elementos exigidos no artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93 (v. ponto 2 supra) - se obtinha a concretização do resultado exigido na lei: prova da qualidade de estudante e da matrícula anual. 9 - Além de que, sem que daí resultasse insuficiência de prova, prevaleceria o procedimento mais favorável ao utente (v. ponto 2 supra e artigos 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4 e 2.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12). III- Conclusão 1.º A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual tem de ser efectuada através de documento passado pelo estabelecimento de ensino, do qual conste o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano 1.º A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual tem de ser efectuada através de documento passado pelo estabelecimento de ensino, do qual conste o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula, tal resultando do preceito contido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12. 2.º O Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12, bem como o Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4, têm como denominador comum a simplificação e facilitação, devendo ser conjugados com vista, designadamente, à desburocratização e aproximação da Administração Pública aos cidadãos. 3.º O reclamante, para fazer prova da qualidade de estudante e da matrícula anual de seu filho, apresentou a ADSE um recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual constavam as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12. 4.º Face à entidade emissora, às informações constantes do recibo e às exigidas no citado n.º 1 do artigo 2.º devia ter- se aplicado o principio da prevalência do procedimento mais favorável ao utente, porquanto daí não resultaria insuficiência de prova. Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4,RECOMENDO: que, para futuro, seja tida em conta a referida interpretação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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