Provedor de Justiça

Recomendação n.º 69/A/1993

Data
1993-05-20
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Ministro da Saúde

Texto integral (332 palavras)

Ministro da Saúde Rec. nº 69/ A/1993 Processo: R-836/92 Data: 20-05-1993 Área: A5 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CENTRO DE SAÚDE MENTAL - VOGAL DA COMISSÃO INSTALADORA - REMUNERAÇÃO Sequência: Não Acatada 1. Alguns funcionários administrativos, ex- vogais de comissões instaladoras de centros de saúde mental, queixaram- se ao Provedor de Justiça por nunca terem recebido remuneração especifica pelo exercício de tais funções. 2. A, então, Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários confirmou que o funcionário administrativo mais categorizado era, por inerência, vogal do conselho de gerência do respectivo centro de saúde mental até à entrada em vigor da Portaria nº 394/91, de 9 de Maio de 91. 3. Como as funções eram desempenhadas por inerência não deram lugar a qualquer remuneração suplementar e, entretanto, dada a iminente extinção dos mesmos centros de saúde não se via possibilidade de alterar a situação em tempo útil. 4. Analisada a situação, verificou- se que os centros de saúde mental criados em 1976 pela Portaria 549/76, de 31 de Agosto e, posteriormente, pela Portaria 1015/80, de 27 de Novembro, foram colocados e mantiveram- se em regime de instalação previsto no Decreto- Lei nº 413/71, de 27 de Setembro. 5. O artigo 85º daquele Decreto- Lei nº 413/71 prevê a fixação, por despacho, das remunerações dos componentes das comissões instaladoras, com o acordo do Ministro das Finanças. 6. Ainda que a situação já não possa remediar- se, para o futuro, dada a extinção destes centros, subsiste, na realidade, uma injustiça relativa, consistindo no facto de os vogais das comissões instaladoras terem prestado funções sem a devida remuneração. Considerando que, embora se trate de períodos já passados, o Estado beneficiou da especial colaboração de funcionários como vogais das comissões instaladoras dos centros de saúde mental, sem qualquer remuneração apesar de a lei a prever, entendo de RECOMENDAR ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que pela via adequada se solucione o problema. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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