Provedor de Justiça
Recomendação n.º 67/A/1998
- Data
- 1998-11-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal da Horta
- Descritores
Texto integral (2957 palavras)
Presidente da Câmara Municipal da Horta
Número:67/ A/98
Processo: R-2923/96
Data :4.11.1998
Área : Açores
Assunto:URBANISMO E OBRAS - ALTERAÇÃO DE ALVARÁ DE LOTEAMENTO URBANO -
EFEITOS PUTATIVOS - COMPONENTE AMBIENTAL - DIMINUIÇÃO DE VISIBILIDADE -
RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
Sequência: Não Acatada.
I- Introdução
1. Foi instruído neste Órgão do Estado (Extensão da Região Autónoma dos Açores) um processo aberto com
reclamação relativa à alteração ao alvará n.º ..., dessa Câmara Municipal, em virtude da qual se passou a
permitir a construção em altura com dois pisos e meio quando, inicialmente não fora autorizada a construção
superior a dois pisos.
2. A questão em apreço é, pois, a da alteração ao alvará de loteamento concedido em 04/12/87.
3. A reclamada alteração foi autorizada por deliberação proferida em 22/12/94 pela Câmara Municipal da
Horta.
4. Por ofício deste Órgão do Estado, n.º ... foi cumprido o dever de audição prévia da entidade visada, tendo
sido perguntado à Câmara Municipal da Horta:
- em que consistiram as reclamadas alterações (designadamente quanto a número de pisos cuja construção é
autorizada);
- qual o procedimento seguido no âmbito do processo de alterações.
5. Foi, ainda, solicitado o envio de cópia do alvará n.º ..., bem como das alterações que eventualmente
houvessem sido autorizadas.
6. A coberto do ofício n.º ..., a Câmara Municipal da Horta prestou os seguintes esclarecimentos:
"a) O alvará de loteamento 5/87 foi alterado por deliberação da Câmara Municipal da Horta de 22 de
Dezembro de 1994;
b) A alteração consistiu na mudança do n.º de pisos das habitações que passou a ser de dois e meio, incluíndo
sótão ou cave;
c) A requerida alteração foi efectuada a requerimento do proprietário do lote n.º 6, tendo sido colhido o
parecer da DIF da SRHOPTC, na ausência de PU aprovado".
7. Foi, ainda, remetida cópia do alvará n.º ..., bem como do parecer supra mencionado.
II- Exposição de Motivos
8. O alvará n.º ...
autorizava a constituição de 19 lotes e prescrevia, em 04/12/97, que "o número de pisos será de 2 incluindo
sótão ou cave". Como foi já referido, o alvará foi alterado, em 22/12/94, por deliberação da Câmara Municipal
da Horta, tendo passado a permitir dois pisos e meio, incluíndo sótão ou cave. Foi colhido o parecer da
Delegação do Faial da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações (cf.
ofício n.º...).
9. Não obstante as diversas alterações já introduzidas no regime jurídico do licenciamento municipal de
operações de loteamento e de obras de urbanização - designadamente pelo Decreto- Lei n.º 302/94, de 19 de
Dezembro, pelo Decreto- Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto - à data em
que ocorreram os factos ora em apreciação estava em vigor o regime jurídico aprovado pelo Decreto- Lei n.º
operações de loteamento e de obras de urbanização - designadamente pelo Decreto- Lei n.º 302/94, de 19 de
Dezembro, pelo Decreto- Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto - à data em
que ocorreram os factos ora em apreciação estava em vigor o regime jurídico aprovado pelo Decreto- Lei n.º
448/91, de 29 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto. Com efeito, a
entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, foi posterior à emissão do alvará: nos
termos do disposto no n.º 1 do art. 73º entrou "(...) em vigor 120 dias após a sua publicação, com excepção do
disposto no n.º 2 do artigo 9º, no n.º 3 do artigo 10º, no n.º 2 do artigo 20º, no n.º 4 do artigo 29º e no n.º 3 do
artigo 33º".
10. Acrescidamente, deve desde já ser deixado claro que o novo regime de qualificação da invalidade do acto
em análise (que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, deixou de
considerar nulos os actos de licenciamento de loteamentos não precedidos das consultas às entidades cujos
pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis) apenas é aplicável às relações jurídicas
constituídas após a sua entrada em vigor. Não se aplica, portanto, à presente situação.
11. Por outro lado, o regime de licenciamento das operações de loteamento era "(...) aplicável às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica própria
da administração regional autónoma (...)" (cf. art. 73º, n.º 2).
12. O art. 72º previu um regime transitório para os procedimentos de alteração de alvarás emitidos ao abrigo
das disposições revogadas pelo Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro: "as alterações aos alvarás
emitidos ao abrigo da legislação agora revogada e dos Decretos- Leis n.ºs 46 673, de 29 de Novembro de
1965, e 289/73, de 6 de Julho, regem- se pelo disposto no presente diploma".
13. Uma vez que a alteração reclamada ocorreu em 22/12/94, o regime jurídico aplicável é o constante no
Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
14. Os alvarás - documentos que titulam o licenciamento da operação de loteamento ou das obras de
urbanização (cf. art. 28º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, mais tarde rectificado pela
Declaração n.º 23/92, publicada no D.R., 1ª Série- A, n.º 76, de 31/03/92) - são susceptíveis de alteração, por
iniciativa da Administração ou dos particulares.
15. Importa, neste contexto, ter presente a disposição relativa à alteração dos alvarás:
artigo 36º
Alteração ao alvará
1- As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2- A alteração das especificações do alvará do loteamento obedece, com as necessárias adaptações, ao
disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização,
designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, dando origem à emissão
de novo alvará.
3- As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 29º só podem ser licenciadas
mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios
neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4- Exceptuam- se do disposto no n.º 2, as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do
artigo 29º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara
municipal com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5- Consideram- se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e
de construção até 3% desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros
urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
16. Por outro lado, dispõe assim a norma relativa às especificações que devem constar dos alvarás:
Artigo 29º
Especificações do Alvará
1- O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Deliberações da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de
urbanização ou de sentença que a substitua;
d) Enquadramento em instrumentos de planeamento territorial;
e) Número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção,
número de pisos e número de fogos de cada um;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara
municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2- O alvará deve conter, em anexo, as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3- As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda,
desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes.
4- Os alvarás obedecem a um modelo tipo a aprovar por portaria do Ministro do Planeamento e da
Administração do Território.
17. Como resulta da leitura das disposições transcritas, as alterações às especificações previstas na alínea e)
do n.º 1 do artigo 29º - ou seja: relativas ao número de lotes e respectivas áreas, à localização, à finalidade, à
área de implantação, à área de construção, ao número de pisos e ao número de fogos de cada um - só podiam
ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará,
dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
18. O procedimento assegurado pela Câmara Municipal da Horta para a alteração do alvará n.º 5/87
desrespeitou o disposto no art. 36º.
19. E não colhe sequer o argumento de estarmos perante meras alterações de pormenor: nesta situação, a
autorização de alteração ocorreria "por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa
de quaisquer outras formalidades" (vide art. 36º, n.º 4, in fine). Ao ter obtido o parecer da Secretaria Regional
da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações a Câmara Municipal da Horta afastou, desde logo,
a aplicação deste procedimento simplificado. Acresce, ainda, que a deliberação camarária carece, em absoluto
de fundamentação. Caso a edilidade pretendesse fazer uso deste processo simples impor- se- ia que o
mencionasse expressamente na deliberação, que referisse as disposições legais aplicáveis e que justificasse o
entendimento de que se estava perante alterações de pormenor.
20. Assim sendo, a Câmara Municipal da Horta apenas poderia ter licenciado as alterações ao alvará relativas
ao número de pisos após ter sido obtida a autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes,
edifícios ou fracções autónomas.
21. Não o tendo feito, a deliberação camarária é ilegal, por violar o disposto no n.º 3 do art. 36º do Decreto-
Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
22. A alínea a) do n.º 1 do art. 56º do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, qualificava como nulas as
alterações aos alvarás "que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres,
autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis (...)". No caso que ora nos ocupa, a deliberação
camarária que autorizou a alteração do alvará n.º ... é nula.
23. Nos termos do disposto no art. 134º, do Código do Procedimento Administrativo, os actos nulos não
produzem quaisquer feitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade. Este juízo é, não obstante,
estritamente de direito uma vez que, não nos esqueçamos, foram já executadas - e terminadas - as obras
realizadas ao abrigo do alvará alterado.
24. Acrescidamente, deve ter- se presente o direito ao ambiente e qualidade de vida, que vem inscrito no art.
66º da Constituição nos seguintes termos:
"Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
Ambiente e qualidade de vida
1- Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2- Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,
por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades,
um equilibrado desenvolvimento sócio- económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e
sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico
ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação
e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana,
designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de
vida."
25. Note- se, por outro lado, que o art. 6º da Lei de Bases do Ambiente considera como componentes do
ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna.
26. Não obstante a queixa que motivou a abertura de processo neste Órgão do Estado (Extensão da Região
Autónoma dos Açores) não concretizar com rigor as consequências, em termos de diminuição do gozo dos
componentes ambientais.da alteração do alvará n.º ..., não pode deixar de ser atendida a reclamação de um
proprietário de lote a quem as obras decorrentes da alteração concedida ao alvará n.º... causaram diminuição
de visibilidade da sua habitação e o obrigaram a dispender determinada quantia (alegadamente 1.500.000$00)
em execução de novos trabalhos de construção civil.
27. Importa trazer à colação, igualmente, o entendimento da generalidade da doutrina de considerar nulo por
natureza, mesmo na falta de lei expressa, um acto administrativo que violasse o conteúdo essencial de um
direito fundamental. A aplicação da referida tese ao caso em análise poderia levar a considerar nulo por
natureza o acto administrativo de autorização de alteração de alvará se atingisse o núcleo essencial do direito
ao ambiente (cf. art. 66º da Constituição da República Portuguesa) - ou seja, "aquele mínimo sem o qual esse
direito não pode subsistir" (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República, n.º 540, de
15/12/92).
28. Em face deste entendimento, merece ainda especial destaque a posição dos que consideram a luz como
componente ambiental natural determinante. E pela relevância assumidade em matéria urbanística, devo
lembrar a descrição de JOÃO PEREIRA REIS sobre a inovação que constituiu a introdução, na Lei de Bases
do Ambiente, da luz como uma componente ambiental: "foi matéria que gerou acesa polémica na comissão
parlamentar que redigiu o texto final da Lei de Bases. Acabou por fazer vencimento a tese defendida pelo
deputado Ribeiro Telles que considerava necessário assegurar a todos os seres vivos (...) os níveis de
luminosidade adequados, pelo que importava consagrar algumas normas visando a defesa do factor "luz". (...)
Digamos que a classificação da "luz" como um dos componentes do ambiente foi essencialmente um meio
para atingir determinados fins. Pretendia- se consagrar na lei certas normas visando [também] o
estabelecimento de regras quanto à construção de edifícios (...)" (in Lei de Bases do Ambiente Anotada e
Comentada, Almedina, 1992, págs. 27 e 28).
29. Certamente que estas mesmas preocupações influenciaram decisivamente a redacção do art. 9º, da mesma
Lei de Bases do Ambiente, nos termos da qual "todos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à
sua saúde, bem- estar e conforto na habitação (...)" (n.º 1), e levaram a que fosse legalmente condicionado "o
volume dos edifícios a construir que [prejudicassem] a qualidade de vida dos cidadãos" [n.º 4, alínea a)].
30. Pese embora não existirem elementos que permitam sustentar a nulidade por natureza do acto
30. Pese embora não existirem elementos que permitam sustentar a nulidade por natureza do acto
administrativo de autorização de alteração de alvará n.º ..., por atingir o núcleo essencial do direito ao
ambiente (designadamente por atentar contra os níveis de luminosidade convenientes), não deixa de ser
especialmente relevante a constatação de que a alteração do número de pisos (superveniente e ilegalmente)
permitida acarretou consequências negativas para, pelo menos, um dos proprietários dos lotes.
31. Tal verificação é tanto mais grave quanto a alteração desrespeitou uma disposição que visava defender os
proprietários dos lotes de modificações com as quais não estivessem de acordo (no caso, a norma contida no
art. 36º do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro).
32. Pelo conjunto de factos que descrevi, não se me afigura aceitável que a invalidade reclamada fique sem
sanção, que os particulares afectados fiquem sem protecção face à actuação ilegal nem, tão pouco, que os
prejuízos causados fiquem sem ressarcimento.
33. Não obstante, uma vez que a alteração reclamada já produziu efeitos, é aconselhável a invocação do
disposto no n.º 3 do art. 134º, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual é acolhida "a
possibilidade de situações de facto decorrentes de actos nulos gerarem, ao longo de certo período de tempo,
efeitos merecedores de protecção jurídica" (ANTÓNIO REBORDÃO MACHADO, in Código do
Procedimento Administrativo, Almedina, 1992, pág. 213). Com efeito, uma vez que mediante a alteração do
alvará n.º 5/87 foi já construído um edifício no lote n.º 6, afigurar- se- ia desproporcionado impor a reposição
da situação anterior à prática do acto nulo.
34. Nada mais resta, creio, do que tentar reparar, por outra via, os prejuízos causados ao senhor ...,
proprietário de um lote e a quem as obras decorrentes da alteração concedida ao alvará n.º ... causaram
diminuição de visibilidade da sua habitação e o obrigaram a despender determinada quantia em execução de
novos trabalhos de construção civil.
35. Até porque o ressarcimento dos danos causados aos cidadãos pela actuação das entidades públicas decorre
do princípio da responsabilidade civil da Administração Pública por prejuízos decorrentes das acções e
omissões praticadas pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes no exercício das suas funções (cf. art.
22º, da Constituição).
III- Conclusões
36. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art. 20º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
A. Que a Câmara Municipal da Horta indemnize o senhor ... pelos prejuízos causados pela alteração
autorizada ao alvará n.º ...;
B. Que a Câmara Municipal da Horta apure a quantia indemnizatória tomando como referência as quantias
despendidas em virtude da execução dos trabalhos de construção civil que o senhor ... realizou para
salvaguardar as componentes ambientais essenciais (v.g. visibilidade e luminosidade) afectadas pela alteração
autorizada ao alvará n.º ....
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel