Provedor de Justiça

Recomendação n.º 67/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (397 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Proc.:R-301/94 Rec. nº 67/ A/95 Data:1995-07-17 Área: A 2 ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - DECLARAÇÃO - ERRO - ENTIDADE PATRONAL - CORRECÇÃO DOS VALORES - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - PRIORIDADE - REEMBOLSO Sequência: Acatada Pelo Senhor ....contribuinte fiscal nº ...., foi solicitada a minha intervenção no que concerne à sua situação tributária em sede de IRS, referente ao ano de 1990 , por considerar excessivo o tempo decorrido desde a entrega da declaração de rendimentos sem tenha sido efectuado, ainda, o reembolso resultante da respectiva liquidação. O Reclamante apresentou atempadamente a declaração de rendimentos respeitante àquele ano (modelo 1), tendo verificado posteriormente que o documento que lhe havia sido enviado pela sua entidade patronal continha incorrecções na indicação dos montantes sujeitos a retenção pelo que, após ter providenciado pela correcção do referido documento, preencheu nova declaração de rendimentos (de substituição da primeira) que entregou, em 29/04/91, na Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal de Lisboa. Acerca deste assunto se pronunciou já a Direcção de Serviços de IRS no âmbito do respectivo processo n ° 792/94, através, da informação n ° 418/94, sancionada por despacho de V.Exa. datado de 14 de Abril de 1994, cujo teor merece a minha total concordância. Nos termos do referido despacho, foi remetido à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o ofício n ° ..., de 22 de Abril de 1994, da Direcção de Serviços do IRS, para efeitos de convolação da declaração de substituição apresentada em reclamação graciosa e posteriores trâmites até ao processamento do reembolso devido. Ocorre que, não obstante uma insistência daquela Direcção de Serviços em Janeiro último, o reembolso a que o Reclamante tem direito não foi ainda processado. Pelo exposto e a fim de evitar o arrastamento desta situação por muito mais tempo - permito- me aqui realçar que o reembolso diz respeito ao ano de 1990, que a declaração de substituição a convolar em reclamação graciosa foi apresentada em 29 de Abril de 1991 e que o assunto é de simplicidade manifesta - RECOMENDO: Que seja ordenada por V. Exa., aos departamentos dessa Direcção- Geral intervenientes em cada uma das fases do processo, a concessão de prioridade absoluta à apreciação e decisão da reclamação graciosa, ao posterior tratamento informático dos dados essenciais ao processamento do reembolso devido e, finalmente, à concretização do mesmo. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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