Provedor de Justiça
Recomendação n.º 67/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
- Descritores
Texto integral (397 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Proc.:R-301/94
Rec. nº 67/ A/95
Data:1995-07-17
Área: A 2
ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - DECLARAÇÃO - ERRO - ENTIDADE PATRONAL
- CORRECÇÃO DOS VALORES - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - PRIORIDADE - REEMBOLSO
Sequência: Acatada
Pelo Senhor ....contribuinte fiscal nº ...., foi solicitada a minha intervenção no que concerne à sua situação
tributária em sede de IRS, referente ao ano de 1990 , por considerar excessivo o tempo decorrido desde a
entrega da declaração de rendimentos sem tenha sido efectuado, ainda, o reembolso resultante da respectiva
liquidação.
O Reclamante apresentou atempadamente a declaração de rendimentos respeitante àquele ano (modelo 1),
tendo verificado posteriormente que o documento que lhe havia sido enviado pela sua entidade patronal
continha incorrecções na indicação dos montantes sujeitos a retenção pelo que, após ter providenciado pela
correcção do referido documento, preencheu nova declaração de rendimentos (de substituição da primeira)
que entregou, em 29/04/91, na Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal de
Lisboa.
Acerca deste assunto se pronunciou já a Direcção de Serviços de IRS no âmbito do respectivo processo n °
792/94, através, da informação n ° 418/94, sancionada por despacho de V.Exa. datado de 14 de Abril de 1994,
cujo teor merece a minha total concordância.
Nos termos do referido despacho, foi remetido à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o ofício n ° ..., de
22 de Abril de 1994, da Direcção de Serviços do IRS, para efeitos de convolação da declaração de
substituição apresentada em reclamação graciosa e posteriores trâmites até ao processamento do reembolso
devido.
Ocorre que, não obstante uma insistência daquela Direcção de Serviços em Janeiro último, o reembolso a que
o Reclamante tem direito não foi ainda processado.
Pelo exposto e a fim de evitar o arrastamento desta situação por muito mais tempo - permito- me aqui realçar
que o reembolso diz respeito ao ano de 1990, que a declaração de substituição a convolar em reclamação
graciosa foi apresentada em 29 de Abril de 1991 e que o assunto é de simplicidade manifesta -
RECOMENDO:
Que seja ordenada por V. Exa., aos departamentos dessa Direcção- Geral intervenientes em cada uma das
fases do processo, a concessão de prioridade absoluta à apreciação e decisão da reclamação graciosa, ao
posterior tratamento informático dos dados essenciais ao processamento do reembolso devido e, finalmente, à
concretização do mesmo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel