Provedor de Justiça

Recomendação n.º 66/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Guimarães

Texto integral (424 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Guimarães Proc.:R-1048/82 Rec. nº 66A/95 Data:1995-07-14 Área: A1 ASSUNTO:AMBIENTE - RUÍDO - POLUIÇÃO SONORA - OFICINA - FALTA DE LICENCIAMENTO - ENCERRAMENTO Sequência: Acatada 1. Foi solicitada a intervenção desta Provedoria de Justiça, no já longínquo ano de 1982, por vários cidadãos residentes na cidade de Guimarães, paredes meias com as instalações de garagem e oficinas da empresa de transportes públicos TRANSURBANOS DE GUIMARÃES, a quem acusam de ser fonte de grave, contínua e intolerável poluição sonora. 2. Isto mesmo foi por diversas vezes comprovado por essa Edilidade, bem como pela Delegação Regional de Indústria e Energia, conforme o atesta a diversa correspondência recebida e entranhada no respectivo processo, sendo certo ainda que, por causa disso mesmo, tem sido aquela empresa autuada várias vezes. 3.Precisamente por estar comprovada a existência de poluição sonora, a empresa foi intimada, por deliberação e subsequente acção camarária, a transferir as suas instalações de garagem e oficinas para zona adequada, tendo sido mesmo iniciado processo camarário, com esse objectivo. 4. Todavia,inexplicável e injustificadamente, tal processo arrasta- se há longos anos, sem que essa Edilidade tenha intervido de uma forma enérgica, no sentido de promover uma rápida conclusão do mesmo, com a consequente mudança das instalações em causa para área não residencial - (vd. documentos aqui juntos em fotocópia). 5. Dado o quadro acima descrito, impunha- se, tão cedo quanto se mostrou necessário - e já lá vão vários anos - que essa Exma. Câmara ordenasse a cessação da actividade de oficina e garagem, uma vez que as instalações em causa não estão licenciadas para a actividade ali exercida.A ter- se tomado esta conduta, desde há muito a empresa faltosa teria já solucionado a questão da transferência das suas instalações para outro local. 6. Demais, é bom de ver que essa Exma. Câmara não pode ser insensível a uma situação que, para além de ilegal e contrária aos seus mandados, só a desprestigia. 7. Nestes termos tenho por bem RECOMENDAR a V.Exa.: "Que seja imposto, ao abrigo do Decreto- Lei 100/84 de 29 de Março (art. 51, n ° 2, al. e) - estabelecimentos incómodos - e, nomeadamente, ao abrigo do disposto no RGEU (arts. 8° e 165°), a cessação imediata da actividade de oficinas e garagem de automóveis da empresa TRANSURBANOS DE GUIMARÃES, situado na Av. Conde de Margaride, n ° 683, nessa cidade de Guimarães, por ser causa de poluição sonora e por estar a ser exercida uma actividade em imóvel não licenciado para o efeito." O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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