Provedor de Justiça

Recomendação n.º 66/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1 - O Sr. ..., verificador auxiliar aduaneiro, apresentou- me uma queixa na qual
Emitente
Director Geral das Alfândegas

Texto integral (730 palavras)

Director Geral das Alfândegas Rec. nº 66/ A/94 Proc. R .1219/89 Data: 1994-03-25 Área: A4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO POR TURNOS - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO DURANTE O PERÍODO NOCTURNO E EM DIAS FERIADOS - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR) - D.L. 274/90, 07.09 Sequência: 1 - O Sr. ..., verificador auxiliar aduaneiro, apresentou- me uma queixa na qual reclama de essa Direcção- Geral não remunerar como trabalho normal nocturno o serviço prestado, em regime de turnos, durante o período nocturno, bem como não remunerar de acordo com os coeficientes legais o trabalho prestado em dias feriados. 2 - Feitas diligências junto dessa Direcção Geral apurou- se: a) Na óptica de estrita legalidade o reclamante teria direito aos pretendidos abonos. b) Atento o sistema retributivo que sempre vigorou no âmbito dessa Direcção Geral e em especial o relativo às carreiras especificas se não se justificar o pagamento daquelas remunerações. c) A questão fora ultrapassada com a publicação e entrada em vigor do N.S.R., aprovado pelo Decreto- Lei nº 274/90, de 7 de Setembro. 3 - Apreciado o caso, quer à luz do Decreto- Lei nº 110- A/81, de 14 de Janeiro, quer do Decreto- Lei nº 187/88, de 27 de Maio, concluíu- se estarem reunidas as condições para a atribuição das pretendidas remunerações. Efectivamente, verificando- se a prestação de trabalho em regime de turnos sem que esteja instituído o subsidio de turno, há que remunerar como trabalho normal nocturno (coeficiente 1,25) o prestado durante o período nocturno, ou seja o serviço compreendido entre as 20h de um dia e às 7 horas do dia seguinte. Por outro lado, mesmo que estivesse instituído o subsídio de turno, ter- se- ia, sempre, que remunerar, pelo coeficiente 2, o trabalho prestado nos dias feriados, uma vez que aquele subsídio não substitui o acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado em dias feriados. 4 - Analisado o regime retributivo praticado nessa Direcção- Geral e em especial o das carreiras aduaneiras concluíu- se: a) Ainda que o sistema vigente antes de 1/10/89 constituisse um regime de privilégio - aspecto que não possa deixar de realçar - mesmo em relação aqueles serviços e organismos que tinham remunerações acessórias, inclusive no âmbito do Ministério das Finanças, o certo é que não se encontra em nenhum dos componentes daquele sistema qualquer subsídio ou remuneração acessória que tivesse como objectivo remunerar o trabalho prestado durante o período nocturno ou em dias feriados, em regime de trabalho por turnos. b) Por outro lado, o subsídio de disponibilidade criado pelo Decreto- Lei nº 274/92, de 7 de Setembro, em substituição de algumas das anteriores remunerações acessórias, não prevê entre os seus objectivos o de remunerar o trabalho normal nocturno. Aspecto que não deixa de ser estranho atento não só o disposto no artigo 19º, nº 1 do Decreto- Lei nº 184/89, de 2 de Junho, como também o facto de entre outros tal subsídio substituir a remuneração devida pelo trabalho extraordinário nocturno este sempre com carácter excepcional ao contrário do trabalho normal nocturno. artigo 19º, nº 1 do Decreto- Lei nº 184/89, de 2 de Junho, como também o facto de entre outros tal subsídio substituir a remuneração devida pelo trabalho extraordinário nocturno este sempre com carácter excepcional ao contrário do trabalho normal nocturno. c) Persistem, pois, após a entrada em vigor do N.S.R. da Direcção Geral das Alfãndegas as condições legais para a atribuição do acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado, em regime de turnos, durante o período nocturno, isto é trabalho normal nocturno. 5 - Face ao que antecede e ao abrigo da alínea a) do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte RECOMENDAÇÃO a) Que seja remunerado como trabalho normal nocturno (coeficiente 1,25) o serviço prestado, em regime de turnos, durante o período nocturno, e pago ao reclamante atrás identificado os quantitativos a que tem direito relativamente ao tempo em que desempenhou funções, naquelas circunstãncias. b) Que lhe seja atribuída a remuneração por trabalho prestado em dias feriados (coeficiente 2) em relação aos dias feriados em que desempenhou funções até à data da entrada em vigor do Decreto- Lei nº 274/90, de 7 de Setembro. 6 - Mais solicito a V. Exª se digne transmitir- me o seguimento que vier a ser dado à presente Recomendação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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