Provedor de Justiça
Recomendação n.º 65/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Junta Autónoma das Estradas
- Descritores
Texto integral (478 palavras)
Presidente da Junta Autónoma das Estradas
Rec. nº 65/ A/94
Proc. R. 1477/92
Data: 1994-03-15
Área: A2
ASSUNTO: EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS - EXPROPRIAÇÃO - VALOR DA
INDEMNIZAÇÃO FIXADO POR ACORDO - PRAZO DE PAGAMENTO - MORA DO EXPROPRIANTE
DEVEDOR - PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS
Sequência: Acatada
1. Em processo de expropriação amigável ocorrido entre a junta Autónoma das Estradas e o cidadão ..., foi
fixado, por via de acordo, o pagamento da quantia de 9.900.000.00 a título de indemnização pela cedência,
àquela junta, de uma parcela de terreno (nº ... na Estrada Nacional nº 13) necessária à execução do troço de
estrada de acesso à Nova Ponte em Viana do Castelo.
2. O respectivo auto de expropriação amigável, que fixou o valor da indemnização, foi celebrado entre as
partes contratantes na data de 16 de Setembro de 1991.
3. Ora, nos termos do artº 43º, nº 2 do Código das Expropriações então em vigor (Decreto Lei nº 845/76, de
11 de Dezembro), o expropriante tinha dez dias para depositar a importância em causa à ordem do Juiz da
Comarca da situação dos bens expropriados para, subsequentemente, ser a mesma entregue ao expropriado.
4. Todavia, no caso em apreço, aquele depósito só foi efectivado na data de 6 de Março de 92, pelo que estava
em mora desde 27 de Setembro de 1991.
5. Uma vez que ocorreu, sem culpa do credor, uma situação de mora, tem o mesmo o direito de ser pago dos
respectivos juros, nos termos aplicáveis do disposto no artº 86º do Cod. das Expropriações.
6. A J.A.E. alegou, em sua defesa, que o atraso no pagamento em causa se ficou devendo a dificuldades de
tesouraria, o que, aliás, tem ocorrido em outras situações idênticas sem que os interessados tivessem exigido o
pagamento de juros.
7. A argumentação é, em si mesma, insuficiente e ineficaz:
- o facto de uns renunciarem ao seu direito a juros não impede que outros os exijam no exercício do seu
próprio direito.
- a "prática" da recusa do pagamento de juros pode revelar- se perigosa e é, em todo o caso, ilegal e injusta.
- as "dificuldades de tesouraria" nem sempre se podem invocar com legitimidade, já que nos termos do
disposto no artº 16º, nºs 1 e 2, do Cod. das Expropriações acima referido, o expropriante, antes mesmo de ser
declarada a utilidade pública da expropriação, deverá ter "capacidade financeira para o pagamento das
indemnizações".
Em face do exposto tenho por bem RECOMENDAR a V.Exª, nos termos do artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº
9/91, de 9 de Abril, o seguinte:
Que seja liquidada e paga ao reclamante a importância devida a título de juros legais por todo o tempo que
durou a mora no pagamento - depósito da indemnização fixada em expropriação amigável acima identificada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel