Provedor de Justiça
Recomendação n.º 63/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
- Descritores
Texto integral (977 palavras)
Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
Rec. nº 63/ A/94
Proc. R.3327/91
Data: 1994-03-17
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - ACIDENTE DE SERVIÇO - NÃO QUALIFICAÇÃO COMO
ACIDENTE DE SERVIÇO - EXIGÊNCIA DA REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS - DE ANTIGUIDADE -
DESCONTO DE DIAS - REVOGAÇÃO DO ACTO - NÃO DESCONTO NA ANTIGUIDADE E NÃO
EXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTO
Sequência: Acatada
1. A enfermeira ..., que exerce a sua actividade no Centro de Saúde de Setúbal, apresentou queixa ao Provedor
de Justiça por só em Outubro de 1991 lhe ter sido comunicado que não fora considerado de serviço o acidente
que sofrera em 30 de Janeiro de 1989, sendo, por isso, obrigada a repor diferenças de vencimento e a
descontar cinco meses de doença na antiguidade da carreira por, anteriormente, tudo se ter passado como se
de acidente em serviço se tratasse.
2. O Senhor Presidente da, então, Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Setúbal
confirmou- me que, apesar de a deliberação ter sido tomada em 24 de Agosto de 1989, não lhe fora dada
execução e por lapso dos Serviços só fora comunicada por escrito ao Centro de Saúde e à interessada em
Outubro de 1991.
3. Não parece de pôr em causa o teor da decisão tomada pois o acidente «in itinere» não terá ocorrido em
condições que originassem para a funcionária um risco não comum à generalidade das pessoas, que fizessem
o mesmo percurso, como comummente tem exigido a jurisprudência ser necessário para a qualificação como
acidente em serviço.
4. Também considero que o facto de a comunicação oficial ter sido transmitida passados dois anos não a
invalide mas a sua eficácia fica necessariamente condicionada perante a natureza das situações constituídas.
5. Nos termos do disposto no artigo 93 do Decreto- Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, os serviços devem
organizar as listas de antiguidade dos funcionários até 31 de Março da cada ano, com referência a 31 de
Dezembro do ano anterior, nelas constando o número de dias descontados nos termos da lei e o tempo
contado na antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias.
6. Assim, a lista que incluíu a queixosa, respeitante ao ano de 1989, terá sido afixada até 31 de Março de
1990, de onde resulta que não pudesse ser alterada após um ano, dado ser posição unânime da jurisprudência e
da doutrina que as listas de antiguidade são actos declarativos com eficácia idêntica à dos actos constitutivos
de direitos.
7. Quanto às faltas decorrentes do acidente o seu tratamento como faltas por doença não implicará qualquer
reposição uma vez que ao tempo vigorava ainda o Decreto nº 19.478, de 18 de Março de 1931, dado que o
Decreto- Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, devido à data da sua distribuição, só começou a ser aplicado em
25 de Dezembro, conforme esclareceu a Circular nº 3/89 da Direcção Geral da Administração Pública.
8. Diz o nº 5 da mesma: «Em 1989, nas primeiras trinta faltas por doença referidas no nº 2 do artigo 27º do
Decreto- Lei nº 497/88, devem entender- se englobadas faltas eventualmente dadas por este motivo antes da
entrada em vigor deste diploma.
9. Assim, se as primeiras trinta faltas tiverem ocorrido antes de 25 de Fevereiro de 1989, não dão lugar à
perda do vencimento de exercício; se tiverem sido dadas na vigência da lei nova determinam a perda do
aludido vencimento; se tiverem ocorrido parte na vigência da lei anterior, parte na da lei nova, só estas últimas
9. Assim, se as primeiras trinta faltas tiverem ocorrido antes de 25 de Fevereiro de 1989, não dão lugar à
perda do vencimento de exercício; se tiverem sido dadas na vigência da lei nova determinam a perda do
aludido vencimento; se tiverem ocorrido parte na vigência da lei anterior, parte na da lei nova, só estas últimas
acarretam desconto no vencimento de exercício».
10. Tal resulta da alteração do tratamento dos primeiros trinta dias de faltas por doença que no regime do
Decreto nº 19.478 eram abonados por completo e que no do Decreto- Lei nº 497/88 descontam o vencimento
de exercício.
11. Como só a partir de 25 de Fevereiro de 1989 era aplicável o novo regime em que nos termos do disposto
no nº 2 do artigo 27º «As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos
primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil...», ficam apenas abrangidas por
este regime quatro faltas correspondentes aos dias 25, 26, 27 e 28 de Fevereiro.
12. É ainda de ter em conta que, relativamente aos referidos trinta dias em cada ano civil, o nº 4 do artigo 27º
estabelece que « O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado, e considerada a sua
última classificação, autorizar no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido nos termos
do nº 2».
13. Nestes termos, entendo de chamar a atenção de V.Exª para a necessidade de não se verificarem atrasos na
qualificação dos acidentes de serviço, bem como na comunicação das decisões tomadas aos funcionários
interessados e ainda de, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte
RECOMENDAÇÃO
13. 1. Não seja alterada a antiguidade da enfermeira ... relativa ao ano de 1989, por virtude de não terem sido
qualificadas como derivadas de acidente de serviço, as faltas que, devido a acidente, teve de dar;
13.2. Não haja reposição do vencimento de categoria, quanto às mesmas, dado só ser legalmente exigível por
quatro dias (a partir de 25 de Fevereiro de 1989), podendo o respectivo abono ser autorizado por despacho do
dirigente máximo do serviço.
Agradeço a comunicação do seguimento dado a esta recomendação.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel