Provedor de Justiça
Recomendação n.º 63/A/1992
- Data
- 1992-07-23
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. O senhor A, contribuinte fiscal n.º ..., apresentou queixa ao Provedor de Jus
- Emitente
- Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
Texto integral (361 palavras)
Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
Rec. n.º 63A/92
Proc.:R-2236/89
Data:23-07-92
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE - IMPOSTO PROFISSIONAL - PAGAMENTO EM EXCESSO -
REEMBOLSO - RECUSA.
Sequência:
1. O senhor A, contribuinte fiscal n.º ..., apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra a Repartição de
Finanças do 11.º Bairro Fiscal de Lisboa, fundada na recusa de reembolso da quantia de 9 313$00,
indevidamente paga a título do extinto imposto profissional.
2. A Repartição de Finanças em causa considerou que o rendimento colectável fixado por despacho do
respectivo chefe não era susceptível de reclamação nos termos do revogado Cod. Proc. Cont., e Impostos
(art.º 20. °).
3. Do exame do processo remetido pela R.F. Lisboa, 11.º Bairro, verifica- se que o ora queixoso não era,
efectivamente, devedor do imposto profissional relativo ao ano de 1989 que lhe foi fixado em 9 313$00 razão
pela qual na informação prestada nos autos de reclamação extraordinária se propôs a anulação do referido
tributo.
4. Trata- se de decisão que não merece aplauso visto que se reconheceu que a situação do queixoso não era
passível de tributação porquanto a matéria colectável de 348 480$00 estava isenta. (art. ° 5. ° do Código I.
Prof. com a redacção dada pelo Dec. Lei 111/86 de 21/5).
5. 0 art. ° 5.º do C.I.Prof. isentava rendimentos colectáveis até 350 000$00. Ora no processo concluiu-- se que
houve erro de cálculo por lapso do contribuinte mas que a Administração Fiscal detectou.
6. 0 Fisco não deveria escudar- se num argumento meramente formal - qual seja o da inviabilidade da
reclamação - para se eximir a rever, espontaneamente, uma decisão que ele próprio reconhece ter sido errada.
Nestes termos e porque se está na presença de injustiça grave e notória formulo a V. Exa., nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20. ° da Lei 9/91 de 9 de Abril a seguinte:
RECOMENDAÇÃO
Que seja revisto pela Administração Fiscal o caso do contribuinte A tendo em vista o reembolso ao mesmo da
quantia de 9 313$00 de imposto profissional pago em excesso.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL