Provedor de Justiça

Recomendação n.º 63/A/1992

Data
1992-07-23
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. O senhor A, contribuinte fiscal n.º ..., apresentou queixa ao Provedor de Jus
Emitente
Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Texto integral (361 palavras)

Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento Rec. n.º 63A/92 Proc.:R-2236/89 Data:23-07-92 Área: A 2 ASSUNTO: FISCALIDADE - IMPOSTO PROFISSIONAL - PAGAMENTO EM EXCESSO - REEMBOLSO - RECUSA. Sequência: 1. O senhor A, contribuinte fiscal n.º ..., apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra a Repartição de Finanças do 11.º Bairro Fiscal de Lisboa, fundada na recusa de reembolso da quantia de 9 313$00, indevidamente paga a título do extinto imposto profissional. 2. A Repartição de Finanças em causa considerou que o rendimento colectável fixado por despacho do respectivo chefe não era susceptível de reclamação nos termos do revogado Cod. Proc. Cont., e Impostos (art.º 20. °). 3. Do exame do processo remetido pela R.F. Lisboa, 11.º Bairro, verifica- se que o ora queixoso não era, efectivamente, devedor do imposto profissional relativo ao ano de 1989 que lhe foi fixado em 9 313$00 razão pela qual na informação prestada nos autos de reclamação extraordinária se propôs a anulação do referido tributo. 4. Trata- se de decisão que não merece aplauso visto que se reconheceu que a situação do queixoso não era passível de tributação porquanto a matéria colectável de 348 480$00 estava isenta. (art. ° 5. ° do Código I. Prof. com a redacção dada pelo Dec. Lei 111/86 de 21/5). 5. 0 art. ° 5.º do C.I.Prof. isentava rendimentos colectáveis até 350 000$00. Ora no processo concluiu-- se que houve erro de cálculo por lapso do contribuinte mas que a Administração Fiscal detectou. 6. 0 Fisco não deveria escudar- se num argumento meramente formal - qual seja o da inviabilidade da reclamação - para se eximir a rever, espontaneamente, uma decisão que ele próprio reconhece ter sido errada. Nestes termos e porque se está na presença de injustiça grave e notória formulo a V. Exa., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20. ° da Lei 9/91 de 9 de Abril a seguinte: RECOMENDAÇÃO Que seja revisto pela Administração Fiscal o caso do contribuinte A tendo em vista o reembolso ao mesmo da quantia de 9 313$00 de imposto profissional pago em excesso. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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