Provedor de Justiça

Recomendação n.º 62/A/1993

Data
1993-05-18
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional

Texto integral (979 palavras)

Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional Rec. nº 62/ A/93 Proc.:R-1408/91 Data:18-05-1993 Área: A 3 Assunto: SEFGURANÇA SOCIAL - ACIDENTE EM SERVIÇO - SERVIÇO MILITAR - INDEMNIZAÇÃO. Sequência: Não Acatada Em Setembro/88, aquando da prestação do serviço militar obrigatório, o Senhor .... , ao qual se reporta o ofício desse Gabinete de 91.10.16, foi atingido por um projéctil, que lhe provocou, por forma instantânea, a cegueira do olho esquerdo. Submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, veio a ser- lhe reconhecida uma desvalorização, na sua capacidade geral de ganho, de 30%. Esta incapacidade conferiu- lhe o direito a uma pensão de invalidez, ao abrigo dos art °s 127º, 38º e 54° do Estatuto da Aposentação - DL nº 498/72, de 9/12 - na redacção dada pelo DL nº 191- A/79, de 25/6. Inconformado, porém, com o diminuto valor dessa pensão (20.000$00 em Maio/91), pretende o mesmo que lhe seja paga uma justa indemnização, que o repare integralmente dos danos sofridos, uma vez que tal pensão não traduz, no seu entendimento, a "plena reparação" prevista no arte 37° da Lei nº 30/87, de 7/7, relativamente aos efeitos dos acidentes resultantes do serviço militar efectivo. Impõe- se, assim, determinar se existe cobertura legal para o ressarcimento dos danos morais provenientes de um acidente em serviço militar obrigatório que ocorreu em Setembro/88. A lei do serviço militar em vigor naquela data era ainda a Lei nº 2135, de 11.07.68, que não continha, na verdade, nenhuma disposição equivalente ao art.º 37º da actual lei nº 30/87, em que é instituído o direito à plena reparação dos efeitos dos acidentes. Por seu turno, essa lei não é, efectivamente, aplicável ao caso vertente, ainda que anterior à ocorrência do respectivo acidente, dado que, por força do seu art.º 43º, nº 1, só entrou em vigor com o correspondente diploma regulamentar, aprovado pelo Dec- Lei n2 463/88, de 15/12. Há, no entanto, que saber se, a nível dos princípios gerais de Direito, haverá justificação para o pretendido ressarcimento de danos morais. Esta questão enquadra- se numa problemática mais vasta, qual seja a da responsabilidade por risco no caso de actividades excepcionalmente perigosas, a que Gomes Canotilho faz referência em "0 problema da responsabilidade do Estado por actos ilícitos", a pgs. 247. Tendo a cegueira do interessado sido provocada por um projéctil que o atingiu durante os exercícios de fogo na carreira de tiro, considero que o caso pode, sem dificuldade, ser tratado à luz dessa figura jurídica. De qualquer modo, trata- se de matéria de responsabilidade civil objectiva por actos de gestão pública num princípio de que recai sobre o Estado e se funda equidade e justiça. Os termos dessa responsabilidade do Dec- Lei n ° 48051, de 21 de Novembro de 1967. Os termos dessa responsabilidade do Dec- Lei n ° 48051, de 21 de Novembro de 1967. Aliás, é o próprio Código Administrativo que prescreve, no seu art.º 3º, que os órgãos da Administração Pública devem actuar não só em obediência à lei mas também ao direito. Acrescenta- se, ainda, no art.º 4º do mesmo Código, que compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, especificando o art.º 6º, que, no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entram em relação. Cumpre, no entanto, averiguar se nessa responsabilidade objectiva do Estado se inclui o dever de ressarcir os danos morais, já que todo o direito legislado está orientado no sentido da reparação exclusiva dos danos materiais, conforme se apreende da natureza das pensões que, por exemplo, têm origem nos acidentes em serviço a que se reporta o Estatuto da Aposentação. Para o efeito, entendo de interesse aludir a algumas reflexões de Gomes Canotilho, na obra citada. Interroga- se este autor sobre se "Os danos morais, mesmo dando como ausente a sua reparabilidade, poderão só por si preencher os requisitos da especialidade e gravidade do prejuízo, exigidos para a aceitação de um dever indemnizatório do Estado?". Acrescenta que "0 Conseil d'État,que repetidamente negou o direito à reparação dos danos morais com fundamento na insusceptibilidade de apreciação pecuniária destes danos, acabou por aceitar a indemnização de perturbações graves às condições de existência e, no "arrêt Letisserand" de 1961, admitiu, finalmente, o princípio da indemnização da dor moral". Salienta, por fim, o mesmo autor "que, quando se fala em dor moral, esta é, muitas vezes, restritivamente interpretada (parte afectiva do património moral), facto que justificará a parcimónia dos juizes na fixação do montante da indemnização. Mas se a ela se acrescentar, como fazem os tribunais ordinários franceses, as perturbações às condições de existência, já o dano moral pode revestir o requisito da gravidade exigido na responsabilidade por actos lícitos". Ainda sobre esta temática, afigura- se- me de salientar a Resolução n ° 9/91 do Conselho de Ministros, publicada no D.R. II Série, de 91.02.18,que,ao atribuir a um agente da Polícia Judiciária indemnização, a alicerça em razões de interesse público, de ordem moral, de justiça e equidade que impõem ao Estado o dever de ressarcir aqueles que sofreram prejuízos patrimoniais e morais em consequência directa dos serviços prestados à sociedade. Parece- me, assim, que há razão para defender que a indemnização por actos lícitos do Estado, que provocaram, dado o seu carácter excepcionalmente perigoso, perturbações nas condições de existência dos cidadãos, deve incluir o ressarcimento dos respectivos danos morais. Aliás, no campo do direito civil, a jurisprudência tem reconhecido como merecedores de tutela jurídica os danos morais resultantes de deformações sofridas (cfr. Comentário ao arte 496° do C.C. anotado de Pires de Lima e Antunes Varela). Neste contexto, permito- me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO: Que, tendo em atenção os argumentos atrás expendidos, o interessado venha a ser ressarcido dos respectivos danos morais, em termos a acordar. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSE MENERES PIMENTEL
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