Provedor de Justiça
Recomendação n.º 60/A/1996
- Data
- 1996-07-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Parcialmente acatada
- Emitente
- Secretário de Estado da Administração Pública
- Descritores
Texto integral (729 palavras)
Secretário de Estado da Administração Pública
Rec. nº 60/ A/96
Processo:R-3163/95
Data:17.07.1996
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE TRABALHO A TERMO - CONCURSO PARA
INGRESSO - DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO - PREJUÍZO - REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE -
EFEITOS RETROACTIVOS
Sequência: Parcialmente acatada
1. Queixas apresentadas a este órgão de Estado por pessoal contratado em regime de contrato administrativo
de provimento, aprovado em concurso de regularização de situações e provimento para 3.º oficial do quadro
da Direcção- Geral das contribuições e Impostos, aberto por Aviso publicado no D.R. de 12.04.90, suscitaram
a questão da demora nos procedimentos a que a Administração está vinculada, o que redundou em prejuízo
manifesto para os reclamantes.
2. Com efeito, tendo obtido aprovação no supra mencionado concurso, os reclamantes deveriam ter tomado
posse durante o ano de 1994, ano em que foi publicada a lista de classificação final respectiva.
3. E se tal tivesse sucedido, os reclamantes já estariam integrados no Quadro da Direcção- Geral das
Contribuições e Impostos, por ter decorrido prazo superior a um ano.
4. Todavia, os reclamantes apenas vieram a ser integrados no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, na
carreira de oficial administrativo, categoria de 3.º oficial, por despacho conjunto dos Senhores Secretários de
Estado da Administração Pública, do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, publicado na II Série do D.R. n.º 53,
de 2 de Maio de 1996.
5. Desta sorte impõe- se agora o decurso do prazo de um ano para que venham a ser integrados no quadro do
serviço em causa.
6. Afigura- se inequívoco que o processo de regularização se prolongou por seis anos, um período de tempo
muito superior àquele que é usual, segundo a experiência comum das coisas.
7. Ora, aos reclamantes foi objectivamente criada uma situação de injustiça material.
8. Todavia, a lei prevê instituto jurídico susceptível de obviar à manutenção da aludida injustiça - o art.º 128.º
do Código do Procedimento Administrativo - a que se impõe recorrer nos termos dos princípios que regem a
actividade administrativa, designadamente os princípios da tutela da confiança, da boa- fé, da justiça e da
proporcionalidade, ínsitos no mesmo Código.
9. O art.º 128.º supra referido habilita que o autor do acto lhe atribua eficácia retroactiva (lato sensu) quando a
retroactividade (stricto sensu) ou a retrospectividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou
interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do
acto já existissem os pressupostos justificativos.
10. No caso vertente verificam- se, de forma clara, os pressupostos previstos naquele normativo, a saber :
i) A retroactividade é favorável aos reclamantes que, assim poderão desde logo ser integrados no quadro da
DGCI (art.º 18.º, n.º 1, al. c), 1ª parte do D.L. 247/92);
ii) Não há lesão de direitos de terceiros, por se não tratar de acto de duplo efeito;
iii) À data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existiam os seus pressupostos, porquanto os
reclamantes foram aprovados em concurso de regularização a que se reporta o n.º 5 de art.º 38.º do D.L.
427/89, de 7 de Dezembro, constado da lista de classificação final publicada no D.R. n.º 18, de 22 de Janeiro
iii) À data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existiam os seus pressupostos, porquanto os
reclamantes foram aprovados em concurso de regularização a que se reporta o n.º 5 de art.º 38.º do D.L.
427/89, de 7 de Dezembro, constado da lista de classificação final publicada no D.R. n.º 18, de 22 de Janeiro
de 1994, pelo que, conforme resulta desta publicação e do art.º 34.º do D.L. 498/88, de 30 de Dezembro,
estavam em condições de, a partir da data da publicação da aludida lista, ingressar no QEI (art.º 18.º do D.L.
247/92, art.º 38.º do D.L. n.º 427/89 e art.º 28.º da LPTA). Nestes termos,
RECOMENDO:
que seja substituído o despacho de 1 de Março de 1996, publicado na II Série do D.R. n.º 53, de 2 de Março
de 1996, por forma a dele constar a menção da retroactividade, ao abrigo do art.º 128.º do Código do
Procedimento Administrativo, por forma a que os reclamantes possam transitar para o quadro, o qual deve
desde já ser alargado, considerando que o exercício das funções em causa corresponde a necessidades
permanentes do serviço.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL