Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/B/2010
- Data
- 2010-08-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Descritores
Texto integral (1230 palavras)
Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território
Rec. n.º 6/ B/2010
Proc.: P-03/08
Data:2010-08-02
Área: A 1
Assunto: URBANISMO - CONSERVAÇÃO - SUBVENÇÕES - RESTRIÇÕES - PROGRAMA RECRIA.
Sequência: Aguarda resposta
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Justifica- se a minha intervenção junto de Vossa Excelência, com a presente Recomendação, depois de me
ser dado observar que os proprietários de edificações urbanas destinadas à habitação, uma vez obtido apoio à
sua recuperação, ficam para sempre privados de novo acesso ao denominado programa RECRIA, disciplinado
pelo Decreto- Lei n.º 329- C/2000, de 22 de Dezembro. Isto, porque nunca o legislador estipulou um termo,
muito embora o dever de conservação se renove em cada oito anos (artigo 89.º n.º 1, do Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação).
2. Houve ocasião de proceder à audição do antecessor de Vossa Excelência, que incumbiu S.Ex.a. o
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, por meio do ofício de 29/9/2009, de me
transmitir que a questão suscitada teria de ser analisada no quadro da proposta de "de um novo regime de
apoio financeiro do Estado à reabilitação de edifícios, a que se conferiu genericamente a designação de PRO
REABILITA, resultante da revisão e articulação de vários programas financeiros em vigor".
3. A limitação encontra- se, concretamente, no artigo 3.º, n.º 4, do citado Decreto- Lei n.º 329- C/2000, de 22
de Dezembro (programa RECRIA) ao dispor que os incentivos não podem ser concedidos aos proprietários ou
senhorios por mais de uma vez para o mesmo edifício - sem prejuízo da excepção que a norma enuncia.
4. Considerando que o programa RECRIA foi aprovado pelo Decreto- Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro -
entretanto revogado pelo Decreto- Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro - vigorando presentemente ao abrigo do
Decreto- Lei n.º 329- C/2000, de 22 de Dezembro, pareceu- me avisado conhecer o exacto motivo pelo qual
se impede, por via de lei, que a situações de real insuficiência económica dos proprietários de fogos
arrendados para fins habitacionais carecidos de trabalhos de conservação sejam negados apoios, com
fundamento na atribuição de comparticipação em data que pode remontar há vinte anos atrás.
5. E se restassem dúvidas interpretativas, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em
23.11.2005, na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo (proc.º 484/05), entendeu que a condição
enunciada no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 329- C/2000, de 22 de Dezembro, aplica- se a
comparticipações atribuídas durante a vigência de diplomas anteriores; no caso concreto, tratava- se de apoio
concedido ao abrigo do Decreto- Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro.
6. A situação de degradação do património habitacional edificado, a par da subsistência de múltiplos contratos
de arrendamento anteriores ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de Fevereiro, e por isso insusceptíveis de beneficiar de outros instrumentos de política habitacional criados,
como forma de incentivo à recuperação dos locados e à manutenção de condições indispensáveis para a
efectiva concretização dos direitos consagrados no artigo 65.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, da Constituição,
afigura- se- me reforçada pela falta de iniciativa neste domínio.
7. Remonta a 2004 o anteprojecto de decreto- lei que criaria o REABILITA (Reg. 08/2004- MCALHDR), e
7. Remonta a 2004 o anteprojecto de decreto- lei que criaria o REABILITA (Reg. 08/2004- MCALHDR), e
que se propunha reunir os diversos programas de apoio e incentivo a acções de conservação e recuperação do
património habitacional edificado. Desde então, não se conhecem iniciativas semelhantes, não obstante os
esclarecimentos prestados a este órgão do Estado, no âmbito da instrução do processo P-03/08, pelo Instituto
da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, se revelarem esclarecedores, dando conta de uma tendência de
aumento do número de candidaturas ao abrigo do programa RECRIA.
8. Tal como comecei por expor a Vossa Excelência, transmitira- me o então Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades não ter sido possível dar corpo a uma solução consolidada para a
questão suscitada a respeito do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 329- C/2000, de 22 de Dezembro, tendo
protelado a tomada de posição do XVII Governo Constitucional para o momento da conclusão da proposta de
um novo regime destinado a condensar os diversos programas de apoio à reabilitação, que haveria de
denominar- se PRO REABILITA.
9. Reconhecendo a complexidade da tarefa em mãos, entendi conceder um alargado prazo para a ponderação
das alternativas possíveis, sem que até ao momento me tenham sido prestadas as informações então
anunciadas pelo Senhor Secretário de Estado.
10. Perpetua- se, assim, uma realidade que se traduz na renovada degradação dos imóveis objecto de
recuperação, os quais se mostram carecidos de nova intervenção, em parte por não existir possibilidade legal
de proceder à actualização de rendas em termos que viabilizem a actuação dos proprietários de fogos
arrendados para fins habitacionais, a que não é alheia a conduta do Estado em matéria de regulação do
arrendamento urbano.
II - CONCLUSÕES
1. A instituição do programa RECRIA pretendeu oferecer resposta a uma necessidade evidente: impedir a
degradação do património edificado, provocada pela omissão do dever conservação que aos proprietários
incumbe, em parte devido ao congelamento das rendas de fogos para habitação, conforme é sobejamente
reconhecido.
2. Sucessivamente renovado por diferentes diplomas legais, o programa RECRIA manteve o objectivo inicial,
de tal forma que a jurisprudência não hesitou em interpretar o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto- Lei n.º 329-
C/2000, de 22 de Dezembro, no sentido de impedir a comparticipação de obras em imóveis que hajam
beneficiado de apoios na vigência de diplomas expressamente revogados, por haver o legislador mantido a
designação "RECRIA" em todos eles.
3. Abstendo- se de levar a cabo a longamente anunciada a reestruturação do sistema de incentivos à
recuperação do património habitacional em arrendamento, o Estado perpetua uma situação para a qual
contribuiu através do congelamento do valor das rendas, a que acresce mostrar- se impedida a
comparticipação de obras em qualquer imóvel que haja beneficiado de apoios desde a criação, no ano de
1988, do programa RECRIA, independentemente da natureza e do âmbito dos trabalhos realizados e
presentemente necessários, bem como das condições de vida dos arrendatários.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das
motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO ao Governo que pondere:
A) Proceder à interpretação autêntica do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto- Lei n.º 329- C/2000, de 22 de
Dezembro, restringindo a sua aplicação, pelo menos, às situações em que as obras comparticipadas foram
promovidas após a entrada em vigor do mesmo diploma legal; e
B) Reconhecer a prioridade da reconversão dos programas de apoio a obras de recuperação de fogos
arrendados, dando conhecimento a este órgão do Estado da situação presente das iniciativas correntes e das
B) Reconhecer a prioridade da reconversão dos programas de apoio a obras de recuperação de fogos
arrendados, dando conhecimento a este órgão do Estado da situação presente das iniciativas correntes e das
soluções em ponderação.
Dignar- se- á Vossa Excelência comunicar- me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhora Ministra, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA