Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/B/2005
- Data
- 2005-06-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/B/2005
Texto integral (813 palavras)
Número: 6/B/2005
Data: 22-06-2005
Entidade visada: O Presidente da Assembleia da República
Assunto: Artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p), da Constituição da República
Portuguesa
Processo: 434/05 (A6)
Recomendação n.º 6 /B/2005
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Ao abrigo do disposto no art.º 161.º, alínea n), da Constituição da República
Portuguesa, compete à Assembleia da República “pronunciar-se, nos termos da lei,
sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que
incidam na esfera da sua competência legislativa reservada” (sublinhado meu).
Não obstante a referida disposição ter sido introduzida, no texto constitucional, na
revisão levada a efeito em 1997, não foi ainda aprovada a legislação necessária para lhe
conferir exequibilidade.
Estando a Assembleia da República impedida de exercer a referida competência, pelo
facto de o comando constitucional que a consagra impor a mediação da lei, e esta não se
ter verificado até ao momento, o silêncio do legislador consubstanciará, na situação em
análise, uma verdadeira omissão legislativa inconstitucional.
Na verdade, está-se perante uma norma constitucional cujo carácter imperativo não
merece dúvida, independente que é de qualquer reserva do possível e não carecendo de
quaisquer requisitos de ordem material para a sua efectividade. Apesar desse carácter
imperativo, a incompletude da norma também parece evidente, ao remeter-se
expressamente para a lei a concretização do modo e demais circunstâncias de exercício
desta competência da Assembleia da República.
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É esta, assim, uma norma constitucional não exequível por si mesma, assim contendo
ímplícito um comando ao órgão legislativo competente para que supra tal défice de
exequibilidade, editando as normas que esclareçam e tornem operativo o exercício dessa
competência.
Como é sabido, a omissão pelo órgão legislativo do cumprimento de tal dever
constitucional gera uma inconstitucionalidade por omissão, verificável pelo Tribunal
Constitucional, neste caso a requerimento do Presidente da República ou do Provedor
de Justiça.
Sendo certo que oito anos passaram já sobre a introdução desta norma no texto
constitucional, não tenho dúvidas na existência de tal omissão inconstitucional.
Contudo, antes de se suscitar a apreciação e, creio eu, a certa declaração solene de tal
facto por parte do Tribunal Constitucional, não posso deixar de ser sensível ao recente
início da X Legislatura.
Assim sendo, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
recomendo à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência,
que sejam encetadas as diligências adequadas e necessárias ao
suprimento desta omissão, pela tramitação de procedimento legislativo
conducente à aprovação das normas legislativas aptas a tornar exequível
a norma constante do artigo 161.º, alínea n), da Constituição, assim
permitindo o exercício da competência que aí está prevista.
2. Decorre, por outro lado, do art.º 164.º, alínea p), da Constituição, constituir matéria
da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República o regime de
designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão.
À semelhança da disposição constitucional a que se alude acima, também este preceito
foi aditado à Lei Fundamental na revisão constitucional de 1997, sem que, desde então,
tenha conhecido qualquer tipo de concretização, designadamente pela emissão de
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diploma que concretize o modo como o Estado português deve adequadamente
expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários
que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar.
Excluindo-se deste âmbito os titulares portugueses na Comissão, bem como no
Parlamento Europeu (cfr. art.º 164.º, l), in fine), restam ainda, para além dos chamados
órgãos consultivos, órgãos de importância tão primordial como sejam os jurisdicionais.
Na verdade, apesar de se estabelecer ao nível do direito comunitário que a designação
dos titulares destes últimos órgãos cabe, em conjunto, aos Governos, nada parece
impedir que, a nível interno, se esclareça o processo através do qual se alcança uma
posição governamental a respeito dos titulares portugueses de tais órgãos.
A importância decisiva que tem o modo de participação de Portugal na União Europeia
parece aconselhar que, embora não impostos no sentido do imperativo constitucional
acima mencionado a propósito do art.º 161.º, n), sejam todavia encetados todos os
esforços, no caso legislativos, para a consagração de um regime constitucionalmente
adequado, em termos de sistema de governo como de garantia dos direitos, de
participação e de oposição democrática (cfr. art.ºs 109.º e 114.º, n.ºs 2 e 3), à correcta
formação e exteriorização da vontade do Estado neste particular.
Assim, recomendo à Assembleia da República, nos termos da disposição legal do
Estatuto do Provedor de Justiça acima já citada,
o exercício da competência legislativa que pelo art.º 164.º, p), da
Constituição, lhe está reservada, de modo absoluto.
3. Agradecendo, desde já, a Vossa Excelência, a atenção que queira dispensar aos
assuntos acima expostos, permito-me ainda solicitar que o teor do presente documento
seja dado a conhecer aos diversos Grupos Parlamentares.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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