Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/2008
- Data
- 2008-07-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas
- Descritores
Texto integral (3808 palavras)
Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas
Rec. n.º 6/ A/2008
Proc.: R-504/05
Data: 03-07-2008
Área: Açores
Assunto: FUNDOS EUROPEUS E NACIONAIS - AGRICULTURA - CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE
AGRÍCOLA.
Sequência: Aguarda resposta
I - INTRODUÇÃO
Desde Janeiro de 2005, tem estado em instrução neste órgão do Estado um processo aberto no interesse do
Senhor A, beneficiário de apoios à cessação da actividade agrícola.
O então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (doravante
IFADAP) determinou àquele agricultor da Região Autónoma dos Açores a devolução de verbas recebidas,
alegadamente por violação dos pressupostos legais que presidiram à aprovação da sua candidatura aos apoios
à cessação da actividade agrícola, exigência que foi acompanhada da compensação total da dívida (no valor
de 18 395,12�) com outros créditos a que tinha direito, tendo sido retomados os pagamentos a partir de
Agosto de 2005, de acordo com a área efectivamente comprovada (ofício de 26 de Julho de 2005, do
IFADAP).
Aquele cidadão solicitou a minha intervenção, por entender que deu cumprimento integral aos requisitos
legais do regime em causa.
II - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em Outubro de 1995, o Senhor A candidatou- se aos apoios à cessação da actividade agrícola, nos termos do
Regulamento n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, e do Decreto- Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto- Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro, regime aplicado à Região
Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, das Secretarias Regionais da Saúde e Segurança
Social e da Agricultura e Pescas.
Em Março de 1996, a candidatura foi aprovada, com o número acima mencionado.
Em 16 de Fevereiro de 2001, por ofício, o IFADAP solicitou ao beneficiário esclarecimentos sobre os termos
do contrato de arrendamento de um dos prédios incluídos na candidatura aprovada, o que foi cumprido.
Em 20 de Setembro de 2001, a mesma entidade deliberou a devolução de verbas (a 29 de Junho de 2004, data
em que, com a devida fundamentação, tal exigência foi efectuada junto do reclamante, tal montante ascendia a
18 395,12�, incluindo juros), sem explicitar os fundamentos de tal exigência.
Em 21 de Outubro de 2005, em cumprimento do despacho acima referido, a dívida em causa foi tida por
compensada pelo valor dos pagamentos suspensos, que entretanto foram reiniciados, expurgados dos
rendimentos relativos aos prédios considerados em situação irregular (v. infra).
A - O Problema
Na sequência da instrução processual efectuada por este órgão do Estado, constata- se que, na sequência da
Na sequência da instrução processual efectuada por este órgão do Estado, constata- se que, na sequência da
aprovação dos apoios à cessação da actividade agrícola, em Março de 2006, o Senhor A passou a receber
verbas calculadas, designadamente, em função da área de vários prédios que deixara de explorar.
O IFADAP começou por levantar dúvidas relativamente ao contrato de arrendamento de um dos prédios (o n.º
2435), situação que foi esclarecida em função do regime jurídico de arrendamento rural nos Açores.
Posteriormente, veio o IFADAP a incidir a sua atenção sobre outros três prédios
(os n.ºs 2438, 2480, 2482), com diferente argumentação.
Desta feita, considerando que é pressuposto da atribuição da reforma antecipada
que, à data da cessação da actividade, o agricultor a exerça efectivamente, alegava o IFADAP ter detectado
outro agricultor a usufruir de ajudas sobre aqueles mesmos prédios, no mesmo momento. Isto porque,
mediante cruzamento de dados, constatou que os prédios que deveriam estar a ser explorados pelo Senhor A,
até Março de 1996, haviam sido arrendados, a 1 de Novembro de 1995, a outro agricultor, que por sua vez os
candidatara a medidas de apoio agro- pecuário.
Daí que, como se disse, os pagamentos ao reclamante hajam sido suspensos, no que respeita ao prédio
considerado em situação legal, tendo sido pedida a devolução das verbas recebidas quanto aos restantes,
alegadamente em situação ilegal.
B - A Decisão da Administração
Por ofício de 21 de Outubro de 2005, o Senhor Director- Geral da então Inspecção- Geral de Auditoria e
Gestão (IGA) desse Ministério comunicou ao reclamante as conclusões a que chegara sobre o assunto, na
sequência de inquérito, conforme despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, aposto a uma informação da IGA e de ofício.
Permito- me recordar que, em síntese, o inquérito defende a adequação da decisão
do IFADAP, nos seguintes termos:
a)A existência de prédios comuns às duas candidaturas "indiciava o incumprimento", por parte do reclamante,
do compromisso de cessar a actividade agrícola apenas na data de aprovação da ajuda, uma vez que supunha
que o reclamante já transmitira efectivamente os prédios.
b) O regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, de que beneficiou o Senhor A, integra- se no
FEOGA- Garantia, e não na regulamentação geral dos fundos estruturais, pelo que, à data da apresentação da
candidatura, não constitui o limite de elegibilidade anterior, aplicando- se sim a regra que resulta da legislação
específica.
c)A dívida relativamente às verbas cuja devolução o IFADAP pedia era susceptível de ser compensada pelas
verbas retidas relativamente ao único prédio em situação legal.
d)Eram reconhecidas fragilidades na actuação do IFADAP.
e)Acrescentava- se que, ao reclamante, restava a via judicial, se pretendesse provar que, a 6 de Março de
1996, era ele quem de facto explorava os prédios em causa.
C - A intervenção do Provedor de Justiça
O reclamante dirigiu- se- me por entender que não só não tinha de devolver dinheiro, como mantinha o direito
às verbas calculadas em função dos quatro prédios que candidatara.
A decisão acima relatada (de 9 de Setembro) resolveu o problema da suspensão dos pagamentos relativos ao
prédio considerado em situação regular, mas não o do direito às verbas sobre os restantes prédios objecto de
A decisão acima relatada (de 9 de Setembro) resolveu o problema da suspensão dos pagamentos relativos ao
prédio considerado em situação regular, mas não o do direito às verbas sobre os restantes prédios objecto de
controvérsia.
A instrução do processo neste órgão do Estado teve como ponto de partida a questão de saber quem, nas datas
relevantes para a atribuição dos apoios, era arrendatário dos prédios escrutinados. Dos dados recolhidos
resulta o seguinte:
- Com data de 20 de Dezembro de 1994, foram reduzidos a escrito:
a.Um contrato de arrendamento entre o Senhor B e o Senhor A, tendo por objecto os prédios n.ºs 2480 e 2482
da freguesia de Santo Antão, e
b.Um contrato relativo ao prédio n.º 2438, celebrado com o Senhor C. Tais contratos foram celebrados pelo
prazo de seis anos, renováveis por períodos sucessivos de três anos
c.O contrato referente aos prédios n.ºs 2480 e 2482 fora, aliás, recebido nos Serviços de Desenvolvimento
Agrário de São Jorge, a 12 de Dezembro de 1994.
d.Ambos os contratos foram recebidos na Repartição de Finanças da Calheta, a 27 de Dezembro de 1994.
e.Com data de 1 de Novembro de 1995, foi celebrado contrato de arrendamento entre o Senhor B e o Senhor
D, tendo por objecto os mesmos prédios n.ºs 2480 e 2482 da freguesia de Santo Antão, com carimbo do
Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Jorge de 10 de Abril de 1996.
f.Sublinhe- se que estes foram os documentos entregues pelo IFADAP quando solicitado pela Provedoria de
Justiça a apresentar comprovativo de que o reclamante transmitira os prédios em causa a 1 de Novembro de
1995.
g.O IFADAP não pôde fornecer cópia do contrato de arrendamento relativo ao prédio n.º 2438, embora tenha
apresentado referência ao mesmo em processo de candidatura.
O mesmo A declara que só em 16 de Abril de 1996 foi celebrado contrato de arrendamento entre D e o
proprietário dos terrenos, B.
Daqui resultam, salvo melhor opinião, as seguintes conclusões:
1.ª O IFADAP suspendeu os pagamentos, e exigiu devolução de verbas, no pressuposto de que o Senhor A
havia cessado a actividade antes da data em que o podia fazer.
2.ª Apresentou como prova os contratos de 1 de Novembro de 1995.
3.ª Mas, tais contratos, não o tendo como outorgante, indiciam apenas que o proprietário dos prédios em causa
terá transmitido direitos que não estavam na sua disponibilidade.
4.ª A partir da prova documental, parece que a conclusão do IFADAP deveria ter sido outra: sendo o Senhor
A o arrendatário original, neste sentido, e não figurando nos contratos subsequentes, não é possível imputar-
lhe qualquer comportamento ilícito.
5.ª A haver situação ilícita, essa parece ser a de contratos de arrendamento, celebrados sobre prédios já
arrendados, mas em que é outorgante o Senhor A.
6.ª E não colhe a argumentação de que a decisão do Instituto não foi desadequada porque o reclamante cessara
a actividade antes da aprovação da candidatura, na medida em que o que falta provar é justamente tal
cessação!
7.ª Se a isto aduzirmos as falhas reconhecidas pela própria IGA (controlo administrativo insuficiente, falta de
fundamentação, prazos razoáveis ultrapassados, aspectos não analisados pelo IFADAP), resta que as
7.ª Se a isto aduzirmos as falhas reconhecidas pela própria IGA (controlo administrativo insuficiente, falta de
fundamentação, prazos razoáveis ultrapassados, aspectos não analisados pelo IFADAP), resta que as
conclusões da inspecção levam sobretudo a enjeitar responsabilidades, em detrimento da lisura de
procedimento.
D - A intervenção do Ministério
Essas conclusões determinaram- me a solicitar ao Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas a reabertura do mencionado processo e a reavaliação do mesmo, à luz das considerações acima
efectuadas, bem como daquelas que uma mais aturada averiguação pudesse justificar.
A Auditoria Jurídica do Ministério, na apreciação instrutória do meu pedido emitiu informação no sentido de
"ser adequado que se proceda a mais averiguações - nomeadamente através da recolha de prova testemunhal -
tendentes a demonstrar se, efectivamente, se deu a transmissão da exploração dos (3) prédios em litígio na
data declarada pelo reclamante, com a junção simultânea de contratos de arrendamento sobre os aludidos
prédios firmados nessa mesma data, ou se, pelo contrário, tal transmissão se deu em momento anterior, de
acordo com o contrato de arrendamento celebrado entre proprietário e "cessionário" em 01-11-1995, como
alega o IFADAP"
(inf. de 05 de Junho).
Nessa sequência, por despacho concordante de 25 de Agosto de 2006, determinou V. Ex.ª que o IFADAP
procedesse às diligências propostas.
Finalmente, por ofício datado de 14 de Fevereiro último, recebeu este órgão do Estado cópia do relatório final
sobre o resultado das novas diligências instrutórias realizadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I.P. - IFAP (ex- IFADAP e INGA).
E - O Relatório do IFAP
O relatório teve como objectivo
"determinar, com maior segurança, em que data se deu a efectiva cessação da exploração agrícola do Senhor
A sobre os três prédios rústicos em causa a favor do respectivo cessionário, de cujo resultado dependerá a
manutenção (ou não) da decisão do IFADAP no que concerne às ajudas atribuídas àquela, pela cessação da
sua actividade tendo em conta a exploração de um único prédio."
Para a respectiva elaboração, a equipa de trabalho adrede nomeada entendeu necessário promover verificações
no terreno e inquirições testemunhais.
Para o efeito, entre outras diligências, ouviu as partes directamente intervenientes no processo (cessante,
cessionários e proprietário), visitou a exploração e recolheu dados adicionais junto dos proprietários e/ ou
arrendatários dos prédios contíguos ou próximos da exploração.
Das diligências efectuadas resultou em síntese:
a)Da análise documental dos contratos de arrendamento e dos respectivos registos no serviço de finanças, que
foram registados e aceites como válidos pelo Serviço de Finanças quer os contratos datados de 1995, quer os
datados de 1996.
b)Da audição do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, que a mesma não trouxe factos novos ou
relevantes para o apuramento da questão da efectiva data de transmissão da posse das terras.
c)Da inquirição do proprietário de 2 dos prédios objecto de transmissão não resultou o afastamento da
validade formal do contrato de arrendamento, não sendo, também, conclusivo o depoimento prestado quanto à
questão da efectiva data de transmissão dos terrenos.
d)Da inquirição do cessionário nada resultou de relevante para o apuramento da questão da efectiva data de
d)Da inquirição do cessionário nada resultou de relevante para o apuramento da questão da efectiva data de
transmissão dos terrenos.
e)Da inquirição da Senhora E, resultou um depoimento "conclusivo quanto à efectiva data de transmissão da
posse das terras, uma vez que, embora não precisando o dia, a inquirida disse recordar- se que o cessante
explorou a terra até Abril de1996."
f)Da inquirição de vizinhos, arrendatários e/ ou proprietários dos prédios limítrofes à exploração em apreço
não resultou "qualquer informação concreta sobre quem explorava os terrenos, quer em Novembro de 1995,
quer em Março/ Abril de 1996".
g)Doutras diligências realizadas resultou que o Senhor A apenas forneceu leite à Cooperativa do Topo até ao
mês de Setembro de 1995, não tendo aquela Cooperativa qualquer informação de como este beneficiário tenha
fornecido leite no decurso do ano de 1996.
E.1
As conclusões do relatório do IFAP
Permita- me que recorde, ainda, as conclusões que foram formuladas, na sequência das diligências referidas:
A grande maioria dos inquiridos, quer fossem partes no processo quer se tratasse de vizinhos e/ ou
funcionários de entidades oficiais (como os técnicos dos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou do Serviço
de Finanças), defenderam que os contratos de arrendamento eram feitos, por norma, em Novembro; data em
que deveriam ser efectuados os pagamentos das rendas anuais, mas demonstraram acreditar que pudessem ser
feitos noutras datas, nomeadamente de forma a instruir candidaturas a ajudas comunitárias, porque eram feitos
com "leviandade", sem grandes cuidados;
O beneficiário cessante A e a sua filha, E disseram recordar- se de que a transmissão da posse das terras
apenas se deu em Abril de 1996;
Os demais inquiridos alegaram dificuldade em recordar com exactidão a data em que se deu a efectiva
transmissão da posse da terra, atendendo à antiguidade deste processo (os factos a apurar reportam- se aos
anos de 1995 e 1996);
A situação em apreço ocorreu numa ilha de reduzido tamanho, quer geográfico quer populacional, onde as
pessoas são muito próximas entre si e tendem a ser extremamente fechadas, tendo todos os inquiridos
demonstrado alguma relutância em falar sobre os demais habitantes da ilha, o que dificultou as diligências da
equipa de trabalho e a recolha de evidências complementares;
A Cooperativa onde o cessionário fazia regularmente as suas entregas de leite esclareceu, por escrito, que a
última entrega de leite na Cooperativa Finisterra por parte do Senhor A data de Setembro de 1995, não tendo
sido feita qualquer entrega no decurso do ano de 1996;
O Senhor A havia referido que as vacas de que era proprietário eram deslocadas para as Fajãs, no mês de
Março ("para parirem"), o que coincide com os dados do "extracto de conta" apresentado pela Cooperativa
(em que consta o início de entregas de leite no mês de Março de 1995). Não deixa, porém, de ser um facto
estranho que (atendendo a que as vacas produzem leite durante 300 dias/ cerca de 10 meses) as entregas de
leite deste produtor, no ano de 1995, se tenham iniciado em Março e tenham terminado apenas sete meses
depois, no mês de Setembro de 1995.
Em termos da produção leiteira do Senhor A (possuidor de 18 vacas), constatou- se que só foram entregues 13
772,5 litros, quando possuía quotas de produção rondando os 32 000 litros. Refira- se que não foi possível à
equipa de trabalho o acesso aos registos de movimentos dos animais que foram pertença do cessante. Por
outro lado, a equipa de trabalho procurou, junto dos serviços do ex INGA, obter tal informação junto da base
SNIRB (Sistema Nacional de Informação e Registo de Bovinos), não tendo também sido possível obter
equipa de trabalho o acesso aos registos de movimentos dos animais que foram pertença do cessante. Por
outro lado, a equipa de trabalho procurou, junto dos serviços do ex INGA, obter tal informação junto da base
SNIRB (Sistema Nacional de Informação e Registo de Bovinos), não tendo também sido possível obter
qualquer resultado, atento o facto desta base de dados só ter tido início em 1 de Agosto de 1999 (apenas foi
possível apurar que o Senhor D efectuou o primeiro registo de movimentação em vida de bovinos em
29-07-2000 e que o Senhor... não se encontra registado na base dados SNIRB).
O desenvolvimento do ciclo normal de produção leiteira e os dados fornecidos pela Cooperativa onde o
Senhor A disse ter entregue o leite indiciam que o efectivo deixou de ser por si explorado antes de Outubro de
1995.
Para além dos contratos de arrendamento, existem evidências documentais no processo de que o cessionário
explorava os prédios em apreço antes da data indicada de cessação da actividade do Senhor A (i.e.,
16/04/1996), uma vez que apresentou, em seu nome, candidatura à ajuda às medidas agro- ambientais, com
contratos (sobre esses mesmos prédios) datados de 01-11-1995;
Pelas diferentes razões supra descritas, constata- se que não foi possível obter qualquer evidência passível de
impugnar as irregularidades que haviam sido detectadas.
Face ao exposto, conclui o instituto que a decisão tomada se deveria manter, dando- se o processo de
averiguação como encerrado.
F - Apreciação da prova aduzida
Em face da transcrição efectuada não surpreende que da avaliação da prova recolhida se conclua ser
determinante para a manutenção da decisão tomada pelo IFAP a existência de evidências documentais no
processo de que o cessionário explorava os prédios em apreço antes da data indicada de cessação da
actividade do Senhor A (i.e., 16-04-1996).
Mas, quais são essas evidências documentais?
De um lado, o contrato de arrendamento apresentado pelo Senhor D, em Novembro de 1995, para candidatura
à ajuda às medidas agro- ambientais, com contrato de arrendamento celebrado com o proprietário dos terrenos
em data anterior à declarada como data de cessação pelo reclamante.
Do outro lado, o facto de, no ano de 1995, as entregas de leite pelo reclamante se terem iniciado em Março e
terminado apenas sete meses depois, no mês de Setembro de 1995, quando as vacas produzem leite durante
300 dias/ cerca de 10 meses.
Mas, quanto ao primeiro aspecto, não posso deixar de, mais uma vez, sublinhar que tal contrato nada prova
quanto à alegada infracção do Senhor A.
Recordo, servindo- me da já citada informação da então Auditoria Jurídica desse Ministério, que "A, não teve
qualquer intervenção no contrato de arrendamento de 1995 - entre o proprietário e o ora cessionário -."
Mais:
Conforme resulta do processo do IFADAP, o agricultor reclamante ora em causa não só declarou que cessou
definitivamente a actividade agrícola em 16-04-1996, como, nessa mesma declaração, os novos titulares da
exploração agrícola [a saber, D (sobre 3 prédios) e F (sobre 1 prédio)] assumiram garantir a continuidade
dessa mesma exploração.
Igualmente constam do processo do IFADAP os novos contratos de arrendamento rural firmados entre o
proprietário, ou o seu procurador, e os novos arrendatários dos prédios em questão, todos celebrados em
16-04-1996.
Não pode, assim, o IFAP pretender manter a sua decisão apresentando como fundamento o que justamente
não demonstrou estar ferido de qualquer invalidade, isto é a actuação do ora reclamante.
Mas também o facto de as entregas de leite na Cooperativa terem cessado em 30 de Setembro de 1995 parece
nada provar. É que "a Finisterra naquela altura encerrava a laboração durante alguns meses de Inverno, por
falta de matéria- prima" (vd. declaração), no contexto das vicissitudes do ciclo reprodutivo daqueles animais.
Por outro lado, a mesma cooperativa disponibilizou documentos relativos à transferência de titular, datados de
30 de Junho de 1996, que, ainda que possam corresponder a uma mera formalização, são congruentes com a
cessação da actividade em Abril de 1996 e não em Outubro de 1995 (v. docs. em anexo ao processo da
presente recomendação).
Finalmente, ao que antecede há ainda que aduzir, relembrando,
a.que o Senhor A começou por ser confrontado pelo IFADAP com dúvidas quanto a contratos de
arrendamento que havia celebrado, injustificadas à luz da legislação regional;
b.que o própria IGA reconheceu que
"os Serviços Regionais, ou, pelo menos, o SAD de S.Jorge, não exerceram um controlo administrativo
adequado das candidaturas apresentadas por A à cessação da actividade agrícola, e por D, no âmbito das
Medidas Agro- Ambientais, tanto mais que ambas as candidaturas haviam sido apresentadas nos Serviços
Regionais na mesma altura, ou seja, em finais de 1995 (...)";
c.que o IFADAP só decorridos cinco anos sobre a data da aprovação da candidatura deliberou sobre a
correcção de irregularidades que entendeu ter detectado e esperou mais três anos para notificar o interessado
de tal decisão;
d.que o IFADAP, para a sua decisão, não teve em conta:
a.o facto de a existência de contratos de arrendamento rural, de 1 de Novembro e de 16 de Abril, para os
mesmos prédios, indiciar má- fé, pelo menos, por parte dos outorgantes que são o proprietário e o D;
b.o facto de não se ter provado, em sede do processo administrativo, que A já não explorava, efectivamente, à
data de 6 de Março de 1996, os prédios que foram objecto dos contratos de arrendamento de 1 de Novembro;
aliás, nem da análise do processo existente se conclui ter o IFADAP desenvolvido diligências concertadas
com vista ao eventual esclarecimento desta situação.
e.Que, pelo atraso na sua actuação, o IFADAP foi confrontado com a prescrição do procedimento disciplinar
decorrente de eventual responsabilidade disciplinar dos funcionários.
De todas as razões aduzidas, e apreciado o já longo processo, transparece a pertinácia da Administração,
mantendo uma decisão que resulta de um procedimento instruído com graves omissões, ligeireza de
apreciação e com claro menosprezo da posição do cidadão José Florindo Vieira. E a aturada e cuidadosa
investigação por último levada a cabo pelos serviços do Ministério não pode alterar este juízo.
Motivo mais do que suficiente para que formule as seguintes
IV - RECOMENDAÇÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Ex.ª que:
A.Reconheça ao Senhor A o direito à totalidade dos apoios à cessação da actividade agrícola, tal como
inicialmente aprovados no âmbito do Projecto n.º 1996.91.005444.2;
B.Em consequência, determine a restituição ao Senhor A de todas as quantias indevidamente retidas, por
compensação, bem como das verbas correspondentes aos apoios relativos aos prédios indevidamente
B.Em consequência, determine a restituição ao Senhor A de todas as quantias indevidamente retidas, por
compensação, bem como das verbas correspondentes aos apoios relativos aos prédios indevidamente
excluídos do cálculo da ajuda à cessação da actividade agrícola.
Permito- me lembrar a V.Ex.ª a circunstância da formulação da presente Recomendação não dispensar, nos
termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do
Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES