Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/2008
- Data
- 2008-07-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/A/2008
Texto integral (3652 palavras)
Número: 6/A/2008
Data: 03.07.2008
Entidade visada: Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas
Assunto: Actuação do IFADAP. Apoios à cessação da actividade agrícola.
Projecto n.º 1996.91.005444.2
Processo: R-504/05 (Aç)
RECOMENDAÇÃO N.º 6-A/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
Desde Janeiro de 2005, tem estado em instrução neste órgão do Estado um
processo aberto no interesse do Senhor XX, beneficiário de apoios à cessação da
actividade agrícola.
O então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura
e Pescas (doravante IFADAP) determinou àquele agricultor da Região Autónoma
dos Açores a devolução de verbas recebidas, alegadamente por violação dos
pressupostos legais que presidiram à aprovação da sua candidatura aos apoios à
cessação da actividade agrícola, exigência que foi acompanhada da compensação
total da dívida (no valor de 18.395,12€) com outros créditos a que tinha direito,
tendo sido retomados os pagamentos a partir de Agosto de 2005, de acordo com a
área efectivamente comprovada (ofício n.º 40855, de 26 de Julho de 2005, do
IFADAP).
Aquele cidadão solicitou a minha intervenção, por entender que deu
cumprimento integral aos requisitos legais do regime em causa.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em Outubro de 1995, o Senhor XX candidatou-se aos apoios à cessação da
actividade agrícola, nos termos do Regulamento n.º 2079/92, do Conselho, de 30
de Junho, e do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro, regime aplicado à Região Autónoma dos
Açores pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, das Secretarias Regionais da
Saúde e Segurança Social e da Agricultura e Pescas.
Em Março de 1996, a candidatura foi aprovada, com o número acima
mencionado.
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Em 16 de Fevereiro de 2001, pelo ofício n.º 89000/SA/00232, o IFADAP
solicitou ao beneficiário esclarecimentos sobre os termos do contrato de
arrendamento de um dos prédios incluídos na candidatura aprovada, o que foi
cumprido.
Em 20 de Setembro de 2001, a mesma entidade deliberou a devolução de verbas
(a 29 de Junho de 2004, data em que, com a devida fundamentação, tal exigência
foi efectuada junto do reclamante, tal montante ascendia a 18.395,12 €, incluindo
juros), sem explicitar os fundamentos de tal exigência.
Em 21 de Outubro de 2005, em cumprimento do despacho acima referido, a
dívida em causa foi tida por compensada pelo valor dos pagamentos suspensos,
que entretanto foram reiniciados, expurgados dos rendimentos relativos aos
prédios considerados em situação irregular (v. infra).
A
O Problema
Na sequência da instrução processual efectuada por este órgão do Estado,
constata-se que, na sequência da aprovação dos apoios à cessação da actividade
agrícola, em Março de 2006, o Senhor XX passou a receber verbas calculadas,
designadamente, em função da área de vários prédios que deixara de explorar.
O IFADAP começou por levantar dúvidas relativamente ao contrato de
arrendamento de um dos prédios (o n.º 2435), situação que foi esclarecida em
função do regime jurídico de arrendamento rural nos Açores.
Posteriormente, veio o IFADAP a incidir a sua atenção sobre outros três prédios
(os n.ºs 2438, 2480, 2482), com diferente argumentação.
Desta feita, considerando que é pressuposto da atribuição da reforma antecipada
que, à data da cessação da actividade, o agricultor a exerça efectivamente,
alegava o IFADAP ter detectado outro agricultor a usufruir de ajudas sobre
aqueles mesmos prédios, no mesmo momento. Isto porque, mediante cruzamento
de dados, constatou que os prédios que deveriam estar a ser explorados pelo
Senhor A, até Março de 1996, haviam sido arrendados, a 1 de Novembro de
1995, a outro agricultor, que por sua vez os candidatara a medidas de apoio agro-
pecuário.
Daí que, como se disse, os pagamentos ao reclamante hajam sido suspensos, no
que respeita ao prédio considerado em situação legal, tendo sido pedida a
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devolução das verbas recebidas quanto aos restantes, alegadamente em situação
ilegal.
B
A Decisão da Administração
Por ofício de 21 de Outubro de 2005, o Senhor Director-Geral da então
Inspecção-Geral de Auditoria e Gestão (IGA) desse Ministério comunicou ao
reclamante as conclusões a que chegara sobre o assunto, na sequência de
inquérito, conforme despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, aposto a uma informação da IGA, ref.ª
32.06/05/, ofício n.º 1434/ IGA.
Permito-me recordar que, em síntese, o inquérito defende a adequação da decisão
do IFADAP, nos seguintes termos:
a) A existência de prédios comuns às duas candidaturas “indiciava o
incumprimento”, por parte do reclamante, do compromisso de cessar a
actividade agrícola apenas na data de aprovação da ajuda, uma vez que
supunha que o reclamante já transmitira efectivamente os prédios.
b) O regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, de que
beneficiou o Senhor A, integra-se no FEOGA-Garantia, e não na
regulamentação geral dos fundos estruturais, pelo que, à data da
apresentação da candidatura, não constitui o limite de elegibilidade
anterior, aplicando-se sim a regra que resulta da legislação específica.
c) A dívida relativamente às verbas cuja devolução o IFADAP pedia era
susceptível de ser compensada pelas verbas retidas relativamente ao único
prédio em situação legal.
d) Eram reconhecidas fragilidades na actuação do IFADAP.
e) Acrescentava-se que, ao reclamante, restava a via judicial, se pretendesse
provar que, a 6 de Março de 1996, era ele quem de facto explorava os
prédios em causa.
C
A intervenção do Provedor de Justiça
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O reclamante dirigiu-se-me por entender que não só não tinha de devolver
dinheiro, como mantinha o direito às verbas calculadas em função dos quatro
prédios que candidatara.
A decisão acima relatada (de 9 de Setembro) resolveu o problema da suspensão
dos pagamentos relativos ao prédio considerado em situação regular, mas não o
do direito às verbas sobre os restantes prédios objecto de controvérsia.
A instrução do processo neste órgão do Estado teve como ponto de partida a
questão de saber quem, nas datas relevantes para a atribuição dos apoios, era
arrendatário dos prédios escrutinados. Dos dados recolhidos resulta o seguinte:
— Com data de 20 de Dezembro de 1994, foram reduzidos a escrito:
a. Um contrato de arrendamento entre o Senhor Be o Senhor A, tendo
por objecto os prédios n.ºs 2480 e 2482 da freguesia de Santo
Antão, e
b. Um contrato relativo ao prédio n.º 2438, celebrado com o Senhor
Manuel Silveira. Tais contratos foram celebrados pelo prazo de seis
anos, renováveis por períodos sucessivos de três anos
c. O contrato referente aos prédios n.ºs 2480 e 2482 fora, aliás,
recebido nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, a
12 de Dezembro de 1994.
d. Ambos os contratos foram recebidos na Repartição de Finanças da
Calheta, a 27 de Dezembro de 1994.
e. Com data de 1 de Novembro de 1995, foi celebrado contrato de
arrendamento entre o Senhor Be o Senhor D, tendo por objecto os
mesmos prédios n.ºs 2480 e 2482 da freguesia de Santo Antão, com
carimbo do Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Jorge de
10 de Abril de 1996.
f. Sublinhe-se que estes foram os documentos entregues pelo
IFADAP quando solicitado pela Provedoria de Justiça a
apresentar comprovativo de que o reclamante transmitira os
prédios em causa a 1 de Novembro de 1995.
g. O IFADAP não pôde fornecer cópia do contrato de arrendamento
relativo ao prédio n.º 2438, embora tenha apresentado referência ao
mesmo em processo de candidatura.
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O mesmo A declara que só em 16 de Abril de 1996 foi celebrado contrato de
arrendamento entre D e o proprietário dos terrenos, José Luís Coelho.
Daqui resultam, salvo melhor opinião, as seguintes conclusões:
1.ª O IFADAP suspendeu os pagamentos, e exigiu devolução de verbas, no
pressuposto de que o Senhor A havia cessado a actividade antes da data em
que o podia fazer.
2.ª Apresentou como prova os contratos de 1 de Novembro de 1995.
3.ª Mas, tais contratos, não o tendo como outorgante, indiciam apenas que o
proprietário dos prédios em causa terá transmitido direitos que não
estavam na sua disponibilidade.
4.ª A partir da prova documental, parece que a conclusão do IFADAP deveria
ter sido outra: sendo o Senhor A o arrendatário original, neste sentido, e
não figurando nos contratos subsequentes, não é possível imputar-lhe
qualquer comportamento ilícito.
5.ª A haver situação ilícita, essa parece ser a de contratos de arrendamento,
celebrados sobre prédios já arrendados, mas em que é outorgante o Senhor D.
6.ª E não colhe a argumentação de que a decisão do Instituto não foi
desadequada porque o reclamante cessara a actividade antes da aprovação da
candidatura, na medida em que o que falta provar é justamente tal
cessação!
7.ª Se a isto aduzirmos as falhas reconhecidas pela própria IGA (controlo
administrativo insuficiente, falta de fundamentação, prazos razoáveis
ultrapassados, aspectos não analisados pelo IFADAP), resta que as
conclusões da inspecção levam sobretudo a enjeitar responsabilidades, em
detrimento da lisura de procedimento.
D
A intervenção do Ministério
Essas conclusões determinaram-me a solicitar ao Senhor Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas a reabertura do mencionado processo e a
reavaliação do mesmo, à luz das considerações acima efectuadas, bem como
daquelas que uma mais aturada averiguação pudesse justificar.
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A Auditoria Jurídica do Ministério, na apreciação instrutória do meu pedido
emitiu informação no sentido de
“ser adequado que se proceda a mais averiguações — nomeadamente
através da recolha de prova testemunhal — tendentes a demonstrar se,
efectivamente, se deu a transmissão da exploração dos (3) prédios em
litígio na data declarada pelo reclamante, com a junção simultânea de
contratos de arrendamento sobre os aludidos prédios firmados nessa
mesma data, ou se, pelo contrário, tal transmissão se deu em momento
anterior, de acordo com o contrato de arrendamento celebrado entre
proprietário e “cessionário” em 01-11-1995, como alega o IFADAP”
(inf. n.º 171/06, de 05 de Junho).
Nessa sequência, por despacho concordante de 25 de Agosto de 2006,
determinou V. Ex.a que o IFADAP procedesse às diligências propostas.
Finalmente, por ofício datado de 14 de Fevereiro último, recebeu este órgão do
Estado cópia do relatório final sobre o resultado das novas diligências instrutórias
realizadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. — IFAP
(ex-IFADAP e INGA).
E
O Relatório do IFAP
O relatório teve como objectivo
“determinar, com maior segurança, em que data se deu a efectiva
cessação da exploração agrícola do Senhor A sobre os três prédios
rústicos em causa a favor do respectivo cessionário, de cujo resultado
dependerá a manutenção (ou não) da decisão do IFADAP no que
concerne às ajudas atribuídas àquela, pela cessação da sua actividade
tendo em conta a exploração de um único prédio.”
Para a respectiva elaboração, a equipa de trabalho adrede nomeada entendeu
necessário promover verificações no terreno e inquirições testemunhais.
Para o efeito, entre outras diligências, ouviu as partes directamente intervenientes
no processo (cessante, cessionários e proprietário), visitou a exploração e
recolheu dados adicionais junto dos proprietários e/ou arrendatários dos prédios
contíguos ou próximos da exploração.
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Das diligências efectuadas resultou em síntese:
a) Da análise documental dos contratos de arrendamento e dos
respectivos registos no serviço de finanças, que foram registados e
aceites como válidos pelo Serviço de Finanças quer os contratos
datados de 1995, quer os datados de 1996.
b) Da audição do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge,
que a mesma não trouxe factos novos ou relevantes para o apuramento
da questão da efectiva data de transmissão da posse das terras.
c) Da inquirição do proprietário de 2 dos prédios objecto de
transmissão não resultou o afastamento da validade formal do contrato
de arrendamento, não sendo, também, conclusivo o depoimento
prestado quanto à questão da efectiva data de transmissão dos terrenos.
d) Da inquirição do cessionário nada resultou de relevante para o
apuramento da questão da efectiva data de transmissão dos terrenos.
e) Da inquirição da Senhora D. C, resultou um depoimento
“conclusivo quanto à efectiva data de transmissão da posse das terras,
uma vez que, embora não precisando o dia, a inquirida disse recordar-
se que o cessante explorou a terra até Abril de1996.”
f) Da inquirição de vizinhos, arrendatários e/ou proprietários dos
prédios limítrofes à exploração em apreço não resultou “qualquer
informação concreta sobre quem explorava os terrenos, quer em
Novembro de 1995, quer em Março/Abril de 1996”.
g) Doutras diligências realizadas resultou que o Senhor A apenas
forneceu leite à Cooperativa do Topo até ao mês de Setembro de 1995,
não tendo aquela Cooperativa qualquer informação de como este
beneficiário tenha fornecido leite no decurso do ano de 1996.
E.1
As conclusões do relatório do IFAP
Permita-me que recorde, ainda, as conclusões que foram formuladas, na
sequência das diligências referidas:
A grande maioria dos inquiridos, quer fossem partes no processo quer
se tratasse de vizinhos e/ou funcionários de entidades oficiais (como os
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técnicos dos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou do Serviço de
Finanças), defenderam que os contratos de arrendamento eram feitos,
por norma, em Novembro; data em que deveriam ser efectuados os
pagamentos das rendas anuais, mas demonstraram acreditar que
pudessem ser feitos noutras datas, nomeadamente por forma a instruir
candidaturas a ajudas comunitárias, porque eram feitos com
"leviandade", sem grandes cuidados;
O beneficiário cessante, Sr. A e a sua filha, Sra. D. C, disseram
recordar-se de que a transmissão da posse das terras apenas se deu em
Abril de 1996;
Os demais inquiridos alegaram dificuldade em recordar com exactidão
a data em que se deu a efectiva transmissão da posse da terra,
atendendo à antiguidade deste processo (os factos a apurar reportam-se
aos anos de 1995 e 1996);
A situação em apreço ocorreu numa ilha de reduzido tamanho, quer
geográfico quer populacional, onde as pessoas são muito próximas
entre si e tendem a ser extremamente fechadas, tendo todos os
inquiridos demonstrado alguma relutância em falar sobre os demais
habitantes da Ilha, o que dificultou as diligências da equipa de trabalho
e a recolha de evidências complementares;
A Cooperativa onde o cessionário fazia regularmente as suas
entregas de leite esclareceu, por escrito, que a última entrega de leite
na Cooperativa Finisterra por parte do Sr. A data de Setembro de 1995,
não tendo sido feita qualquer entrega no decurso do ano de 1996;
O Sr. A havia referido que as vacas de que era proprietário eram
deslocadas para as Fajãs, no mês de Março («para parirem»), o que
coincide com os dados do “extracto de conta” apresentado pela
Cooperativa (em que consta o início de entregas de leite no mês de
Março de 1995). Não deixa, porém, de ser um facto estranho que
(atendendo a que as vacas produzem leite durante 300 dias/cerca de 10
meses) as entregas de leite deste produtor, no ano de 1995, se tenham
iniciado em Março e tenham terminado apenas sete meses depois, no
mês de Setembro de 1995.
Em termos da produção leiteira do Sr. A (possuidor de 18 vacas),
constatou-se que só foram entregues 13.772,5 litros, quando possuía
quotas de produção rondando os 32.000 litros. Refira-se que não foi
possível à equipa de trabalho o acesso aos registos de movimentos dos
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animais que foram pertença do cessante. Por outro lado, a equipa de
trabalho procurou, junto dos serviços do ex INGA, obter tal
informação junto da base SNIRB (Sistema Nacional de Informação e
Registo de Bovinos), não tendo também sido possível obter qualquer
resultado, atento o facto desta base de dados só ter tido início em 1 de
Agosto de 1999 (apenas foi possível apurar que o Sr. D efectuou o
primeiro registo de movimentação em vida de bovinos em 29-07-2000
e que o Sr. A não se encontra registado na base dados SNIRB).
O desenvolvimento do ciclo normal de produção leiteira e os dados
fornecidos pela Cooperativa onde o Sr. A disse ter entregue o leite
indiciam que o efectivo deixou de ser por si explorado antes de
Outubro de 1995.
Para além dos contratos de arrendamento, existem evidências
documentais no processo de que o cessionário explorava os prédios
em apreço antes da data indicada de cessação da actividade do Sr. A
(i.e., 16/04/1996), uma vez que apresentou, em seu nome, candidatura
à ajuda às medidas agro-ambientais, com contratos (sobre esses
mesmos prédios) datados de 01-11-1995;
Pelas diferentes razões supra descritas, constata-se que não foi possível
obter qualquer evidência passível de impugnar as irregularidades que
haviam sido detectadas.
Face ao exposto, conclui o instituto que a decisão tomada se deveria
manter, dando-se o processo de averiguação como encerrado.
F
Apreciação da prova aduzida
Em face da transcrição efectuada não surpreende que da avaliação da prova
recolhida se conclua ser determinante para a manutenção da decisão tomada pelo
IFAP a existência de evidências documentais no processo de que o cessionário
explorava os prédios em apreço antes da data indicada de cessação da actividade
do Sr. A (i.e., 16-04-1996).
Mas, quais são essas evidências documentais?
De um lado, o contrato de arrendamento apresentado pelo Senhor D, em
Novembro de 1995, para candidatura à ajuda às medidas agro-ambientais, com
10
contrato de arrendamento celebrado com o proprietário dos terrenos em data
anterior à declarada como data de cessação pelo reclamante.
Do outro lado, o facto de, no ano de 1995, as entregas de leite pelo reclamante se
terem iniciado em Março e terminado apenas sete meses depois, no mês de
Setembro de 1995, quando as vacas produzem leite durante 300 dias/cerca de 10
meses.
Mas, quanto ao primeiro aspecto, não posso deixar de, mais uma vez,
sublinhar que tal contrato nada prova quanto à alegada infracção do Senhor
A.
Recordo, servindo-me da já citada informação da então Auditoria Jurídica desse
Ministério, que “A, não teve qualquer intervenção no contrato de arrendamento
de 1995 — entre o proprietário e o ora cessionário —.”
Mais:
Conforme resulta do processo do IFADAP, o agricultor reclamante
ora em causa não só declarou que cessou definitivamente a
actividade agrícola em 16-04-1996, como, nessa mesma declaração,
os novos titulares da exploração agrícola [a saber, D (sobre 3
prédios) e José Reis Marques (sobre 1 prédio)] assumiram garantir a
continuidade dessa mesma exploração.
Igualmente constam do processo do IFADAP os novos contratos de
arrendamento rural firmados entre o proprietário, ou o seu procurador,
e os novos arrendatários dos prédios em questão, todos celebrados em
16-04-1996.
Não pode, assim, o IFAP pretender manter a sua decisão apresentando
como fundamento o que justamente não demonstrou estar ferido de
qualquer invalidade, isto é a actuação do ora reclamante.
Mas também o facto de as entregas de leite na Cooperativa terem cessado
em 30 de Setembro de 1995 parece nada provar. É que “a Finisterra naquela
altura encerrava a laboração durante alguns meses de Inverno, por falta de
matéria-prima” (vd. declaração), no contexto das vicissitudes do ciclo
reprodutivo daqueles animais . Por outro lado, a mesma cooperativa
disponibilizou documentos relativos à transferência de titular, datados de 30 de
Junho de 1996, que, ainda que possam corresponder a uma mera formalização,
são congruentes com a cessação da actividade em Abril de 1996 e não em
Outubro de 1995 (v. doc.s em anexo).
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Finalmente, ao que antecede há ainda que aduzir, relembrando,
a. que o Senhor A começou por ser confrontado pelo IFADAP com dúvidas
quanto a contratos de arrendamento que havia celebrado, injustificadas à
luz da legislação regional;
b. que o própria IGA reconheceu que
“os Serviços Regionais, ou, pelo menos, o SAD de S. Jorge, não
exerceram um controlo administrativo adequado das candidaturas
apresentadas por A à cessação da actividade agrícola, e por D, no
âmbito das Medidas Agro-Ambientais, tanto mais que ambas as
candidaturas haviam sido apresentadas nos Serviços Regionais na
mesma altura, ou seja, em finais de 1995 (…)”;
c. que o IFADAP só decorridos cinco anos sobre a data da aprovação da
candidatura deliberou sobre a correcção de irregularidades que
entendeu ter detectado e esperou mais três anos para notificar o
interessado de tal decisão;
d. que o IFADAP, para a sua decisão, não teve em conta
a. o facto de a existência de contratos de arrendamento rural, de 1 de
Novembro e de 16 de Abril, para os mesmos prédios, indiciar má-
fé, pelo menos, por parte dos outorgantes que são o proprietário e o
D;
b. o facto de não se ter provado, em sede do processo administrativo,
que A já não explorava, efectivamente, à data de 6 de Março de
1996, os prédios que foram objecto dos contratos de arrendamento
de 1 de Novembro; aliás, nem da análise do processo existente se
conclui ter o IFADAP desenvolvido diligências concertadas
com vista ao eventual esclarecimento desta situação.
e. Que, pelo atraso na sua actuação, o IFADAP foi confrontado com a
prescrição do procedimento disciplinar decorrente de eventual
responsabilidade disciplinar dos funcionários.
De todas as razões aduzidas, e apreciado o já longo processo, transparece a
pertinácia da Administração, mantendo uma decisão que resulta de um
procedimento instruído com graves omissões, ligeireza de apreciação e com
claro menosprezo da posição do cidadão A. E a aturada e cuidadosa
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investigação por último levada a cabo pelos serviços do Ministério não pode
alterar este juízo.
Motivo mais do que suficiente para que formule as seguintes
IV
RECOMENDAÇÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a V. Ex.ª que:
A. Reconheça ao Senhor A o direito à totalidade dos apoios à
cessação da actividade agrícola, tal como inicialmente aprovados
no âmbito do Projecto n.º 1996.91.005444.2;
B. Em consequência, determine a restituição ao Senhor A de todas as
quantias indevidamente retidas, por compensação, bem como das
verbas correspondentes aos apoios relativos aos prédios
indevidamente excluídos do cálculo da ajuda à cessação da
actividade agrícola.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente
Recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3,
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição
que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues