Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/2007
- Data
- 2007-05-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/A/2007
Texto integral (2669 palavras)
Número: 6/A/2007
Data: 4-05-2007
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: licenciamento – obras de remodelação – Casa do Arco - Rua da Praia do
Bom Sucesso, nos. 37 - 47,
Processo: R-1722/05 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 6/A/2007
(artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
DA QUEIXA
1. Encontra-se em instrução neste órgão do Estado o processo com a referência
em epígrafe, organizado a partir de queixa apresentada, em Abril de 2005,
pela sociedade “............”.
2. Pretende a reclamante o licenciamento dos trabalhos de reconstrução da
“Casa do Arco”, designação dada ao conjunto de três edificações sitas na
Rua ........., em Lisboa, queixando-se, no essencial, das sucessivas objecções
levantadas pela Câmara Municipal.
3. Analisados os resultados obtidos pela presente instrução, indicia-se um
procedimento algo tergiversante por parte dos serviços da Câmara Municipal
de Lisboa, com a suscitação de impedimentos de natureza arquitectónica
que, em lugar de serem condensados e opostos de uma só vez, vão sendo
apresentados em sucessão uns dos outros.
4. E, apesar de quanto tem vindo a ser promovido pelos serviços da Provedora
de Justiça, bem como das diligências efectuadas pela queixosa, verifico que
o assunto não sofreu, até ao presente, alteração significativa, motivo pelo
qual entendi formular a presente Recomendação a V.Ex.a.
II
ANTECEDENTES
5. Na reclamação a este órgão do Estado, a queixosa manifestou-se contra as
vicissitudes que resultavam de dissidências entre a Direcção Municipal de
Gestão Urbanística e a Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação
Urbana a respeito do estado de degradação da denominada Casa do Arco:
enquanto os técnicos da Divisão de Apoio Técnico e Segurança de Obras,
atenta a situação de insegurança e risco de colapso, concluíam pela
necessidade de demolição dos corpos laterais das edificações e do interior do
edifício central, a DMCRU insistia na realização de obras de conservação.
6. Veio a ser ultrapassada a oposição, admitindo-se que a reclamante
procedesse à reconstrução dos prédios em causa e, nessa operação,
demolisse as edificações laterais e mantivesse a fachada norte da construção
central.
7. Ficou, assim, sem efeito a sugestão que apresentáramos para que, em
15.12.2005, se realizasse nas instalações da Provedoria de Justiça uma
reunião entre elementos de ambas as Direcções Municipais e representantes
da queixosa, com o propósito de analisar o assunto e definir uma solução
adequada, em face dos interesses públicos e privados em jogo.
i) O primeiro projecto – cobertura em mansarda “à francesa”
8. Com vista a concretizar a sua pretensão urbanística, a queixosa submeteu à
apreciação da Câmara Municipal de Lisboa o pedido de licenciamento das
obras de construção civil a efectuar nos edifícios do conjunto da “Casa do
Arco”, o que deu origem aos processos nº 1623/EDI/2005 (bloco B –
edifício central), nº 1624/EDI/2005 (bloco A – edifício poente) e nº
1625/EDI/2005 (bloco C- edifício nascente).
9. Encontrando-se o edifício central em vias de classificação, atento o seu valor
arquitectónico, foi necessária prévia intervenção do Instituto Português do
Património Arquitectónico, que se pronunciou favoravelmente sobre os
projectos apresentados.
10. Segundo indicação do IPPAR, deveria fazer-se uma diferenciação entre o
edifício central e as construções adjacentes. Assim, foi proposto o segundo
piso, nos blocos A e C, com a configuração de mansarda “à francesa” e, no
bloco B, projectou-se aquele piso “ à portuguesa”, com águas mais
acentuadas – cfr. Anexo I.
11. Respeitou-se o número de pisos anteriormente existentes – rés-do-chão, 1º
andar e cobertura – sendo esta última aproveitada agora para fins
habitacionais.
12. Em Janeiro de 2006, a reclamante foi notificada, ao abrigo do disposto no
art. 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, da intenção da
Câmara Municipal de Lisboa de indeferir os projectos de arquitectura
2
relativos aos edifícios laterais, com fundamento no incumprimento do
disposto no art. 50.º, nº 1, alínea a), do Regulamento do Plano Director
Municipal de Lisboa (“RPDM”)1.
13. Através de contactos informais com os serviços camarários2 apurou-se que o
indeferimento estaria ligado ao entendimento, segundo o qual a cobertura
em mansarda corresponderia a um aumento da cércea, à luz do conceito
estabelecido no RPDM. Tal interpretação foi também transmitida à
reclamante.
14. Admitir-se-ia, porém, uma cobertura com aproveitamento habitacional,
desde que esta apresentasse pendentes mais inclinadas e janelas em gateira,
ao estilo designado por sótão “à portuguesa”.
ii) O segundo projecto - cobertura com pendentes inclinadas “à portuguesa”
15. Em face da posição da Câmara Municipal de Lisboa, e com o propósito de
ver a operação urbanística licenciada com brevidade, a reclamante
apresentou novos projectos de arquitectura, acolhendo as indicações a
respeito do piso de cobertura – cfr. Anexo II.
16. A diferença relativamente aos projectos iniciais residia na inclinação do
telhado, a partir da mesma fileira, implicando uma diminuição da área de
utilização habitacional do piso superior.
17. Afirma a queixosa que os técnicos camarários terão expressado opinião
favorável a este projecto em reunião de 30.03.2006. Essa posição seria
confirmada em reunião de 12.07.2006, entre representantes da reclamante,
técnicos do IPPAR e o gabinete do Senhor Director Municipal de Gestão
Urbanística.
18. Os novos projectos relativos aos edifícios laterais, apresentados no âmbito
dos processos de licenciamento nº 1624/EDI/2005 e nº 1625/EDI/2005,
vieram também a recolher parecer favorável do IPPAR.
19. Não obstante, foram indeferidos por despacho de V.Ex.a, com data de
26.02.2007.
1
De acordo com esta norma, em áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, tipo de
solo urbano onde se situa a Casa do Arco, é permitido o nivelamento da cércea pela moda das cérceas da
frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas
transversais
2
ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas
Com o então Director Municipal de Gestão Urbanística, Arq. ..........., com a Senhora Directora de
Departamento de Gestão Urbanística I, Arqta. ............ e com o Senhor Chefe de Divisão da Zona Ocidental,
Arq. .................
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20. Para além de algumas imprecisões gráficas dos projectos, que a queixosa
admitiu e se dispôs a corrigir, foi de novo a configuração do piso de
cobertura que fundamentou, no essencial, a proposta de indeferimento, desta
vez, por se considerar não cumprido o art. 50.º , nº 1, alínea i) do RPDM3
III
O PEDIDO DA RECLAMANTE
21. A queixosa, em face do indeferimento do projecto de arquitectura dos
edifícios laterais da Casa do Arco, comunicou-nos que havia aceite
reformular os pisos de cobertura dos edifícios da Casa do Arco na convicção
de que assim obteria o licenciamento da operação urbanística.
22. Isto, apesar de se sentir prejudicada pelo arrastamento temporal do
procedimento, pelos custos inerentes à alteração dos projectos e pela
diminuição da área habitacional resultante da nova configuração da
cobertura. Tendo cumprido todos os parâmetros que lhe foram sendo
indicados pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, sentiu-se
defraudada ao receber a comunicação do indeferimento dos projectos.
23. Pretende, assim, retomar o seu projecto inicial de reconstrução dos edifícios
laterais com mansarda à francesa, cuja proposta de indeferimento considerou
infundada mas com a qual se conformara.
24. Adianta que o IPPAR, apesar de ter aprovado a segunda proposta, continua a
sustentar que a cobertura em mansarda consubstancia o projecto mais
adequado, em termos de preservação da qualidade arquitectónica da Casa do
Arco.
25. Mais solicitou a minha intervenção junto de V.Ex.a, que administra agora o
pelouro do urbanismo, no sentido de persuadir os competentes serviços
camarários a aceitarem a pretensão urbanística expressa nos projectos
inicialmente apresentados em sede dos processos de licenciamento nº
1623/EDI/2005, nº 1624/EDI/2005 e nº 1625/EDI/2005.
IV
APRECIAÇÃO
3
É admitida a construção de sótão para fins habitacionais, arrecadações ou salas de condomínio, desde que a
sua altura não exceda em qualquer caso e no ponto máximo: 3,5 m acima da cércea; Planos a 45º passando
pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.
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26. Detém-se esta análise na proposta inicial, com a cobertura amansardada,
uma vez que é o projecto que a queixosa pretende ver aprovado e,
relativamente ao qual, veio a concretizar o seu pedido de intervenção.
27. Cumpre, antes de mais, questionar a conclusão alcançada pelo Senhor Chefe
de Divisão da Zona Ocidental, Arq. ..........., no despacho em que propõe o
indeferimento do projecto inicial apresentado no processo nº
1625/EDI/2005, segundo a qual, a operação em causa não se trata de uma
reconstrução com alteração mas sim de uma construção nova, situação
confirmada através das peças desenhadas com as cores convencionais.
28. De acordo com o disposto no art. 7.º do RPDM, qualquer obra de
reconstrução consiste em realizar de novo, total ou parcialmente, uma
instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e
mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original.
29. Sem grande esforço se alcança resultado oposto àquela conclusão. A
pretensão urbanística da queixosa caracteriza-se pela manutenção da
implantação da Casa do Arco, com uma pequena alteração na fachada sul do
edifício central, e pela reconstrução das edificações laterais mantendo o
ritmo e a dimensão dos vãos das primitivas construções. Não se vê como
possam surgir dúvidas quanto ao preenchimento da definição contida no art.
7º do RPDM. De todo o modo, o conceito de reconstrução que resulta da lei
(art. 2.º, alínea c), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) é
bem menos restritivo. Assim, ali se definem obras de reconstrução, como
sendo as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de
uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição
da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, o que, como se
verá, é o presente caso.
30. Regressando à proposta de indeferimento, verifica-se que foi baseada no
incumprimento do disposto no art. 50, nº 1, alínea a), do RPDM. A
existência de construções vizinhas com uma cércea inferior seria, portanto,
impeditiva da concretização do projecto.
31. Porém, esta fundamentação não se mostra adequada.
32. Como confirmado pelo então Director Municipal de Gestão Urbanística
(oficio nº 431/INT/2006, de 27.01.2006), o estudo urbanístico desenvolvido
pelo Departamento de Planeamento Urbano para o Quarteirão da Zona
Oriental do Bom Sucesso (Rua da Praia do Bom Sucesso - Rua das Hortas -
Avenida da Índia) prevê a reconstrução de vários edifícios térreos
pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a sua ampliação para
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três pisos.
33. A este respeito, é de tomar em nota a apreciação do projecto feita na
Informação 34732/INF/DZOC/GESTURBE/2005, de 13.12.2005, pelo
técnico da Divisão da Zona Ocidental, o Arq............:
“Assim, no que diz respeito à envolvente, são comuns as
situações de aproveitamento de sótão, apresentando uma
diversidade de modelos em que se inclui a presença do
amansardado (...) Acresce ainda a questão de se tratar de uma
ampliação e não ser actualmente defensável por aplicação da
moda da cércea. No entanto, entre este conjunto de edifícios e um
outro a Poente com três pisos e aproveitamento de sótão, existe
um banda de edifícios com um piso, propriedade da Misericórdia
de Lisboa para os quais conheço a existência de um estudo
urbanístico que prevê a sua ampliação para três pisos, o que
penso ser suficiente para justificar a aplicação da alínea a), do nº
1 do art. 50.º do RPDM.”
34. Não se afiguraria razoável, pois, a intenção de indeferir com base na
existência de uma situação de facto que, desde já, se sabe que será alterada
pela concretização da operação prevista no estudo urbanístico do
Departamento de Planeamento Urbano.
35. E ainda que tal não sucedesse, sempre cumpriria ver se a alteração da
cobertura nos termos pretendidos implicaria, efectivamente, o aumento da
cércea das construções.
36. As edificações que originariamente compunham a Casa do Arco eram
constituídas por rés-do-chão, primeiro andar e sótão. Para além de respeitar
o número pré-existente de pisos, a proposta mantém o beirado de telhado
existente nas fachadas norte e sul, modificando apenas a configuração da
cobertura, projectada como mansarda “à francesa”, de modo a conferir
condições de habitabilidade regulamentares em todos os pisos e a garantir o
cumprimento do pé-direito mínimo (cfr. artigo 65.º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas - RGEU).
37. É questionável que o aumento da altura total da edificação, resultante da
modificação da cobertura, possa corresponder a um acrescento da cércea,
motivo que levou a considerar não ser respeitado o art. 50, nº 1, alínea a), do
RPDM.
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38. Nos termos do artigo 7.º do RPDM, a cércea é definida como a dimensão
vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno
no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda
ou guarda do terraço.
39. Observando-se os alçados propostos (Anexo 1), verifica-se que é mantido o
beirado original do telhado, elevando-se a cumeada e conferindo-se a forma
de mansarda à cobertura. Sem que ocorra alteração do beirado do telhado,
não existirá fundamento para, nos termos da citada definição, considerar que
ocorra um aumento da cércea.
40. Nem se entende, para efeitos do conceito regulamentar de cércea, que
diferença possa existir entre a cobertura em mansarda e o sótão com
gateiras, uma vez que ambos respeitam o beirado original. Aliás, a altura
total da construção é superior precisamente no caso do sótão com águas
mais inclinadas.
41. Importa também considerar que não se encontra no art. 79.º do RGEU
qualquer distinção entre sótão, mansarda ou águas furtadas. Estes tipos de
cobertura são equivalentes para efeitos de uso habitacional, estabelecendo-se
que devem satisfazer todas as condições de salubridade previstas para os
andares de habitação.
42. Igualmente, na Portaria nº 398/72, de 21 de Julho, onde são fixadas as
condições mínimas de habitabilidade das edificações, se determina que:
“Quando os sótãos, águas furtadas e mansardas possam ser utilizados para
fins de habitação, nos termos do disposto no artº 79 do REGEU, será
permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé direito mínimo
referido no nº 9 só em metade da sua área” (ponto 10).
43. De novo não é feita qualquer diferenciação entre o arranjo arquitectónico
das coberturas que justifique um tratamento distinto por parte da Câmara
Municipal de Lisboa.
44. Por último, e relativamente às áreas consolidadas de edifícios de utilização
colectiva habitacional, no art. 50º, nº 1, al. i), do RPDM, admite–se a
construção de sótãos para fins habitacionais desde que a sua altura não
exceda os 3,5 m acima da cércea nem planos a 45º a partir das linhas
superiores a todas as fachadas do edifício.
45. Não parece que, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta norma, possa
deixar de ser licenciada a reconstrução da Casa do Arco com a cobertura em
mansarda, conforme pretende a reclamante.
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V
CONCLUSÕES
46. Em face do exposto, não posso deixar de concluir nos seguintes termos:
i) a operação urbanística que a reclamante pretende ver licenciada
consubstancia a reconstrução de um conjunto habitacional;
ii) não se mostra razoável que a reconstrução da Casa do Arco possa ser
inviabilizada com base no desrespeito da moda da cércea, atento o
teor do estudo urbanístico do Departamento de Planeamento Urbano
atrás referido;
iii) mesmo que assim não fosse, a proposta de construção da cobertura
amansardada não constitui um aumento da cércea, atendendo ao
conceito vertido no RPDM;
iv) o aproveitamento habitacional dos pisos de cobertura é admitido pelo
RPDM para a área em que se localiza a Casa do Arco.
v) a intervenção pretendida tem por objectivo a reconstrução de um
elemento do património habitacional com significado histórico e
arquitectónico que se encontra em gravíssimo estado de degradação,
dotando-o de condições de habitabilidade em conformidade com as
normas actuais.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
RECOMENDO ao município de Lisboa, superiormente representado por
V.Ex.a., que aprove a operação urbanística de reconstrução da Casa do Arco,
nos termos pretendidos pela queixosa.
Dignar-se-á V.Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º,
n.º2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a
sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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