Provedor de Justiça

Recomendação n.º 6/A/1996

Data
1996-01-15
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Directora- Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça

Texto integral (726 palavras)

Directora- Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça Número: 6/ A/96 Processo:R-1769/95 Data:15.01.1996 Área: A3 Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - ADSE - CARTÃO DE BENEFICIÁRIO - DESCENDENTE DO TITULAR - ESTUDANTE - MEIO DE PROVA Sequência:Acatada I- Dos Factos 1- Para renovação de um cartão de beneficiário, descendente do titular, foi pelo reclamante Sr... junta fotocópia de recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa. 2- Por seu turno, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça respondeu nos termos constantes do ofício n.º ..., referindo: "... devolve- se o recibo enviado por o mesmo não servir ao fim pretendido, devendo ser enviada a estes serviços certidão de frequência, aceitando- se fotocópia da certidão do Abono de Família. A referida certidão só poderá ser substituída por fotocópia do respectivo cartão de estudante, caso o mesmo se encontre nas condições exigidas pelo Decreto- Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro." 3 - As condições previstas no citado diploma traduzem- se na exigência de conter os seguintes elementos identificativos: nome completo do aluno, grau de ensino e ano lectivo de matrícula (n.º 1 do artigo 2.º). 4 - E, com efeito, os elementos em causa todos constam do recibo entregue. II- Do Direito aplicável, tendo em conta a pretendida desburocratização e aproximação aos cidadãos 5 - Determina o artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4, que nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao utente. 6 - Aliás, dentro do mesmo espírito, determina- se também neste diploma que os documentos destinados a declarar ou fazer prova de quaisquer factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas finalidades (n.º 1 do artigo 14.º). 7 - Quanto à restrição contida no segundo parágrafo do citado ofício n.º..., ela não se coaduna com a prevalência do procedimento mais favorável ao utente. 8 - A prova que se pretende seja feita, bem como a forma de a efectivar, não deve estar dependente de instruções emanadas dos serviços. 9 - Tem de haver conformidade - isso sim - com as previsões legais atinentes à matéria. 10 - No caso em apreço, designadamente sob pena de, na prática, se anular o intuito desburocratizante, há que conjugar o Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12, com o Decreto- Lei 129/91, de 2/3, e, preenchidos os requisitos exigidos (entidade emissora idónea e elementos informativos), aceitar qualquer documento do qual não resulte insuficiência de prova. 11 - Não me parece portanto aceitável que, consoante se refere no citado ofício n.º ..., a certidão "só" possa ser substituída por fotocópia do cartão de estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto- Lei n.º 416/93, sendo certo, como se refere supra (vd. pontos 3 e 4) , que essas condições foram preenchidas pelo reclamante ao juntar o recibo passado pela Tesouraria da Universidade (vd. ponto 1). III- Conclusão 1.º Numa perspectiva de simplificação e facilitação (preâmbulo do Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12) e tendo em conta a prevalência do procedimento mais favorável ao utente (artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/3), há que conjugar os dois diplomas em causa para obter uma maior aproximação aos cidadãos e assim ajudar a concretizar a desburocratização. 2.º Admitindo- se, como se admite, a substituição da certidão de frequência por fotocópia do cartão de estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto- Lei n.º 416/93, não é aceitável a restrição imposta pelo Gabinete de Gestão Financeira (ofício n.º 8028), por contrária à previsão contida no artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4. 3.º Nada impede que a concretização do resultado se obtenha através de documento que, além de preencher os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93, se mostra idóneo, designadamente mercê da respectiva entidade que o emitiu. 4.º Da aceitação de tal documento, de que constam as informações exigidas para o efeito, não resulta insuficiência de prova. Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4, RECOMENDO: que, com vista à simplificação e à prevalência do procedimento mais favorável ao utente, seja de futuro tida em conta a referida interpretação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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