Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/1996
- Data
- 1996-01-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Directora- Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça
- Descritores
Texto integral (726 palavras)
Directora- Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça
Número: 6/ A/96
Processo:R-1769/95
Data:15.01.1996
Área: A3
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - ADSE - CARTÃO DE BENEFICIÁRIO - DESCENDENTE DO
TITULAR - ESTUDANTE - MEIO DE PROVA
Sequência:Acatada
I- Dos Factos
1- Para renovação de um cartão de beneficiário, descendente do titular, foi pelo reclamante Sr... junta
fotocópia de recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa.
2- Por seu turno, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça respondeu nos termos constantes
do ofício n.º ..., referindo:
"... devolve- se o recibo enviado por o mesmo não servir ao fim pretendido, devendo ser enviada a estes
serviços certidão de frequência, aceitando- se fotocópia da certidão do Abono de Família.
A referida certidão só poderá ser substituída por fotocópia do respectivo cartão de estudante, caso o mesmo se
encontre nas condições exigidas pelo Decreto- Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro."
3 - As condições previstas no citado diploma traduzem- se na exigência de conter os seguintes elementos
identificativos: nome completo do aluno, grau de ensino e ano lectivo de matrícula (n.º 1 do artigo 2.º).
4 - E, com efeito, os elementos em causa todos constam do recibo entregue.
II- Do Direito aplicável, tendo em conta a pretendida desburocratização e aproximação aos cidadãos
5 - Determina o artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4, que nas situações em que sejam possíveis
procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o
procedimento mais favorável ao utente.
6 - Aliás, dentro do mesmo espírito, determina- se também neste diploma que os documentos destinados a
declarar ou fazer prova de quaisquer factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas
finalidades (n.º 1 do artigo 14.º).
7 - Quanto à restrição contida no segundo parágrafo do citado ofício n.º..., ela não se coaduna com a
prevalência do procedimento mais favorável ao utente.
8 - A prova que se pretende seja feita, bem como a forma de a efectivar, não deve estar dependente de
instruções emanadas dos serviços.
9 - Tem de haver conformidade - isso sim - com as previsões legais atinentes à matéria.
10 - No caso em apreço, designadamente sob pena de, na prática, se anular o intuito desburocratizante, há que
conjugar o Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12, com o Decreto- Lei 129/91, de 2/3, e, preenchidos os requisitos
exigidos (entidade emissora idónea e elementos informativos), aceitar qualquer documento do qual não resulte
insuficiência de prova.
11 - Não me parece portanto aceitável que, consoante se refere no citado ofício n.º ..., a certidão "só" possa ser
substituída por fotocópia do cartão de estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto- Lei n.º
416/93, sendo certo, como se refere supra (vd. pontos 3 e 4) , que essas condições foram preenchidas pelo
reclamante ao juntar o recibo passado pela Tesouraria da Universidade (vd. ponto 1).
III- Conclusão
1.º Numa perspectiva de simplificação e facilitação (preâmbulo do Decreto- Lei n.º 416/93, de 24/12) e tendo
em conta a prevalência do procedimento mais favorável ao utente (artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 129/91, de
2/3), há que conjugar os dois diplomas em causa para obter uma maior aproximação aos cidadãos e assim
ajudar a concretizar a desburocratização.
2.º Admitindo- se, como se admite, a substituição da certidão de frequência por fotocópia do cartão de
estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto- Lei n.º 416/93, não é aceitável a restrição
imposta pelo Gabinete de Gestão Financeira (ofício n.º 8028), por contrária à previsão contida no artigo 2.º do
Decreto- Lei n.º 129/91, de 2/4.
3.º Nada impede que a concretização do resultado se obtenha através de documento que, além de preencher os
elementos exigidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 416/93, se mostra idóneo, designadamente mercê
da respectiva entidade que o emitiu.
4.º Da aceitação de tal documento, de que constam as informações exigidas para o efeito, não resulta
insuficiência de prova.
Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º,
ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4, RECOMENDO:
que, com vista à simplificação e à prevalência do procedimento mais favorável ao utente, seja de futuro tida
em conta a referida interpretação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel