Provedor de Justiça
Recomendação n.º 58/A/2000
- Data
- 2000-08-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da TAP- Air Portugal
- Descritores
Texto integral (5555 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da TAP- Air Portugal
Rec. n.º 58/ A/00
Proc.: R-202/99
Data: 24.08.2000
Área: Açores
Assunto: CONSUMO. ARMAZÉNS DA TAP. FURTOS. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. MEDIDAS DE
FISCALIZAÇÃO.
Sequência: Acatada
I - INTRODUÇÃO
Foi instruído na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores um processo aberto com
reclamações relativas a diversos furtos alegadamente cometidos nos armazéns da TAP Air Portugal, no
aeroporto de Lisboa. As queixas em causa diziam respeito a mercadoria expedida, por via aérea, de Lisboa
para a ilha Terceira, nos Açores.
Em face dos factos apresentados no texto da queixa remeti a Vossa Excelência o ofício de 09/02/99,
solicitando informações sobre:
- O número de reclamações relativas a furtos de mercadoria depositada nos armazéns da TAP no aeroporto de
Lisboa que foram recebidas em 1996, 1997 e 1998;
- As conclusões obtidas nos processos de averiguação realizados em virtude daquelas queixas;
- As dimensões do(s) armazém(s) da TAP nos quais ficam depositadas as mercadorias para expedir para a ilha
Terceira, nos Açores;
- As medidas de vigilância existentes naquele(s) armazém(ns);
- As pessoas têm acesso aos armazéns e à mercadoria.
A coberto do ofício de 12/05/99, Vossa Excelência prestou os seguintes esclarecimentos:
Conforme solicitado na vossa carta de 09 Fev 99, informo o seguinte:
a)As reclamações de furto recebidas na TAP para o percurso de Lisboa/ Terceira foram:
-1996 - 3
-1997 - 8
-1998 - 23
Tanto quanto se tem conhecimento das averiguações efectuadas, nenhum destes furtos teve lugar no armazém
da TAP Air Portugal.
b)Das averiguações efectuadas às reclamações recebidas, verificou- se que alguns dos furtos se haviam
verificado na Terceira e outros na área aeroportuária de Lisboa. Nestes casos foram pagas as indemnizações a
que a TAP Air Portugal se encontra obrigada. Houve, no entanto, reclamações em que não foi possível
determinar se houve furto efectivo, pelo que foi declinada qualquer responsabilidade e não foi paga qualquer
indemnização. Neste item estão incluídas 2 reclamações em 1997 e 7 em 1998.
c)O armazém da TAP, Hangar 2 (H2) tem 2 400m2, com 850m3 de capacidade de armazenagem de carga;
d)A vigilância do Armazém da TAP (H2) está assegurada pela SECURITAS com um efectivo de 5 elementos
em H24 (24 horas por dia) coadjuvados por um sistema de vigilância CCTV;
e)Os funcionários da TAP que aí trabalham quando saem e trazem sacos, mostram o seu conteúdo ao
elemento da SECURITAS que controla as entradas e saídas; além disso e, aleatoriamente, com especial
incidência nas épocas de Natal e Páscoa são requisitados à PSP, Divisão do Aeroporto de Lisboa, elementos
para vigiarem e controlarem o armazém de carga. Ressalta- se que nunca foi relatado qualquer incidente ou
anomalia;
f)Dado que o pessoal afecto ao Armazém de Carga trabalha por turnos em H24, os funcionários TAP são 258
f)Dado que o pessoal afecto ao Armazém de Carga trabalha por turnos em H24, os funcionários TAP são 258
sendo 106 técnicos de tráfego e 152 operadores de rampa.
g)No passado 11 de Dezembro o consignamento com a carta de porte ... com origem no Porto e destino
Terceira, constituído por cabazes de Natal, na conferência à chegada a Lisboa, verificou- se que o mesmo não
vinha devidamente protegido da chuva com plásticos, apresentando- se várias embalagens danificados. Não se
conseguiu determinar se havia furto, pois não havia manifesto do conteúdo de cada embalagem. Foi, por isso
elaborado, de imediato, um relatório de avarias de carga - CDR; foi também informada a escala do Porto e o
consignamento foi posto à guarda da SECURITAS e enviado à escala da Terceira no TP 1823 de 12DEZ.
Computados estes elementos mais notória se revelou a conveniência da verificação no local das condições de
funcionamento do armazém da TAP no aeroporto de Lisboa (Hangar 2). Pelo que, nos termos do disposto no
artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça deu conta da pretensão de
realizar uma visita de inspecção aos referidos armazéns, tendo sido desde logo solicitada a presença de um
responsável da TAP Air Portugal habilitado a fornecer informações sobre os procedimentos de recepção e
expedição de carga. Por outro lado, e uma vez que resultava do teor de ofício a existência de indícios de que
os alegados furtos não teriam ocorrido nos armazéns da TAP em Lisboa, foram solicitadas informações sobre
os procedimentos de recepção de carga (em Lisboa) e de recebimento e entrega da mesma (no aeroporto das
Lajes, na ilha Terceira). A resposta, prestada pelo ofício de 12/10/99, descrevia os procedimentos, desde a
recepção das mercadorias nos armazéns da TAP Air Portugal até ao embarque:
(...)
1 .O agente ou transitário entrega na Aceitação todos os documentos (carta de porte, documentação aduaneira,
veterinária, de restritos, etc...) e a mercadoria já pronta para embarque;
2.O TIT de Aceitação verifica com rigor esses documentos, o peso e o volume da mercadoria e, ainda, a
etiquetagem;
3.A mercadoria é armazenada consoante o seu destino,
4.É realizada a escolha e verificação do estado da mercadoria;
5.É elaborada a preparação das unidades de carregamento (paletização ou carros para carga a granel), sendo
de seguida as mesmas transportadas para os aviões a que se destinam;
6. A placa procede ao seu carregamento.
(...)
Importa ainda referir o teor do telefax n.º ... DGOT/ LIS do senhor Director da Unidade de Handling de
Lisboa - dirigido à senhora Directora de Exploração da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. na sequência do
pedido de esclarecimentos feito pela Provedoria de Justiça - que dá conta da segurança/ fiscalização do
Terminal do H" ser feita por elementos da empresa Securitas.
II - RELATÓRIO DA VISITA DE INSPECÇÃO AOS ARMAZÉNS DE CARGA (H2) DO AEROPORTO
DE LISBOA E ZONA CIRCUNDANTE
A visita de inspecção aos armazéns da TAP Air Portugal no aeroporto de Lisboa decorreu nos dias 26 e 29 de
Novembro de 1999. Para além dos factos que ficaram registados no respectivo relatório - e que aqui deixo
transcrito na íntegra - julgo dever agradecer e manifestar o meu reconhecimento pela colaboração prestada
pelas pessoas que acompanharam os meus colaboradores, bem como pelos restantes funcionários da TAP Air
Portugal a quem foram sendo solicitadas informações ou esclarecimentos.
§1 - INTRODUÇÃO
No âmbito da instrução do processo relativo aos diversos furtos alegadamente verificados nos armazéns da
TAP Air Portugal no aeroporto de Lisboa, foi realizada uma visita de inspecção à qual estiveram presentes,
para além dos signatários, o senhor Eng. Santos Sousa, o senhor João Domingues e o Assessor para a
Segurança, senhor Inspector Fausto Vidal.
O presente relatório descreve a visita efectuada, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do
Estatuto do Provedor de Justiça, às instalações de armazenamento da TAP Air Portugal, no aeroporto de
Lisboa pelas 11:00 horas do dia 26 de Novembro de 1999 e continuada pelas 10,00 horas do dia 29 de
Novembro.
Estatuto do Provedor de Justiça, às instalações de armazenamento da TAP Air Portugal, no aeroporto de
Lisboa pelas 11:00 horas do dia 26 de Novembro de 1999 e continuada pelas 10,00 horas do dia 29 de
Novembro.
A visita compreendeu a deslocação ao armazém de carga (H2) (1) e área circundante (2), à placa (pista de
aviação) (3), bem como ao balcão de aceitação directa (4); por fim, foi realizada uma reunião com o Chefe de
Serviço de Operação de Carga (5).
Importa antecipar uma conclusão: deve ser referida, e louvada, a colaboração prestada pela TAP Air Portugal,
através dos funcionários que acompanharam os signatários nas visitas e reunião cuja descrição agora se deixa
feita; com efeito, em nenhum momento se verificou a intenção de apresentar uma situação diferente da
existente nem, tão pouco, de disfarçar eventuais insuficiências nos sistemas adoptados. Pelo contrário,
pareceu existir uma efectiva vontade de aperfeiçoar procedimentos. Com o presente relatório, o Provedor de
Justiça pretende dar o seu contributo para a melhoria da actividade dos serviços visados.
A parte descritiva do relatório corresponde ao relato dos factos apurados nas diferentes fases da visita.
Descrever- se- á, sucessivamente, a deslocação à área circundante (zona não vigiada e parque de
estacionamento para funcionários), ao armazém de carga (H2), à placa (pista de aviação), ao balcão de
aceitação directa, e a reunião com o Chefe de Serviço de Operação de Carga.
Por comodidade de exposição, começar- se- á por apresentar uma planta (6) com legenda manuscrita do local
inspeccionado.
§2 - ESQUEMA DO LOCAL
LEGENDA:
1 - Entrada
2 - Rampa
3 - Parque de estacionamento
4-5 - Rampas (acesso interdito para automóveis)
6 - Zona não vigiada
7 - Entrada do H2
8 - Zona de aceitação
9 - Zona de armazenamento geral
10 - Zona de preparação
11 - Casa forte
12 - Cofre forte
13 - Câmaras frigoríficas
14 - Saída para a placa
15 - Placa
16 - Passagem para o balcão de aceitação directa
17 - Balcão de aceitação directa
§3 - DESCRIÇÃO
A - ZONA CIRCUNDANTE
A zona circundante corresponde à área que dá acesso ao armazém H2 através da porta de entrada do H2 para
o público (as outras entradas são a que dá acesso à placa, à qual se fará referência na parte relativa ao
armazém H2, e a que dá acesso ao balcão de aceitação directa).
A zona circundante foi sendo referida durante a visita como a zona de ninguém. Esta circunstância deveu- se,
como foi explicado no decurso da visita, à falta de policiamento daquela área (7). Segundo foi igualmente
mencionado a organização e o controlo desta zona é da responsabilidade da empresa ANA, S.A.
A zona circundante é um espaço amplo que integra uma área mais próxima do armazém de carga (zona não
vigiada) e uma área de estacionamento automóvel (8) cujo acesso se faz através de três rampas. Duas delas
estavam encerradas (com barreiras plásticas) para o trânsito automóvel mas permitiam o acesso
A zona circundante é um espaço amplo que integra uma área mais próxima do armazém de carga (zona não
vigiada) e uma área de estacionamento automóvel (8) cujo acesso se faz através de três rampas. Duas delas
estavam encerradas (com barreiras plásticas) para o trânsito automóvel mas permitiam o acesso
indiscriminado a qualquer transeunte (9).
A terceira rampa é a que permite a passagem dos veículos de transporte de mercadorias, designadamente dos
agentes autorizados, da entrada principal à zona circundante.
Na zona não vigiada estavam depositadas algumas mercadorias, em paletas ou a granel. No dia da visita foi
possível verificar a existência de mercadoria da mala diplomática (10).
Na entrada principal existe um controlo com pessoal da segurança. Mas durante a visita foi evidente que a
qualquer veículo de transporte de mercadorias com inscrições/ logótipos relativos a agentes transitários, à
TAP ou à ANA era facultada a entrada sem qualquer fiscalização especial. Este facto talvez se possa explicar
pela circunstância do controlo existente não ser relativo somente aos veículos de transporte de mercadorias
mas a todos os veículos que pretendem entrar nas instalações do aeroporto por aquela porta. Assim, apenas foi
constatado o controlo exercido relativamente a pessoas que se faziam transportar em veículos particulares.
B - H2
A área do armazém, é de 2 400m² (segundo é referido no ofício de 12/05/99) (11), estando dividida em seis
partes: entrada, área de recepção de mercadoria, área de armazenamento geral, zona de preparação, casa forte,
cofre e saída para a pista.
A entrada do armazém (12) é feita pela zona não vigiada. Não existe qualquer controlo de entrada.
Na área de recepção é conferido o número de volumes e o respectivo peso (existe uma balança no chão do
armazém) com a descrição constante da carta de porte.
O procedimento normal compreende:
* ACEITAÇÃO
* CONFERÊNCIA DA CARTA DE PORTE
* ARMAZENAGEM
No caso de a mercadoria estar danificada, ou é reembalada (13) (se já está aceite), ou não é aceite.
Seguidamente, a mercadoria é depositada na área de armazenamento geral na prateleira respectiva
correspondente ao respectivo local de destino (14). Daí a mercadoria é levada para a área de preparação.
A preparação da mercadoria corresponde à sua contentorização, paletização ou à sua organização para
expedição a granel. Os funcionários buscam as mercadorias nas prateleiras (através do manifesto de carga) e
procedem à sua preparação.
Após a preparação da mercadoria, a saída para a pista é controlada por um elemento da Securitas. Os
funcionários mostram o seu cartão de identificação pessoal (a saída de não funcionários é feita mediante a
verificação de identidade pelo segurança).
No H2 existem, ainda, as seguintes áreas especiais de armazenamento:
Casa- forte - Zona de segurança na qual é depositada (armazenada) a mercadoria valiosa que é declarada
como tal. A taxa de armazenamento é de valor mais elevado que o normal (15). O acesso é apenas permitido a
um elemento da segurança.
Cofre- forte - Zona de segurança na qual é colocada a mercadoria passível de roubo, nos termos de protocolo
predefinido. O acesso é feito através de um elemento da segurança e de um funcionário da TAP,
conjuntamente.
Cofre- forte - Zona de segurança na qual é colocada a mercadoria passível de roubo, nos termos de protocolo
predefinido. O acesso é feito através de um elemento da segurança e de um funcionário da TAP,
conjuntamente.
Câmaras frigoríficas - Utilizadas para depositar mercadorias perecíveis.
De notar que a carga perigosa é armazenada nas condições estabelecidas para a restante mercadoria mas com
a preocupação de ser colocada em espaço visível. No entanto, a quantidade da carga é previamente
controlada.
Para além dos procedimentos de segurança já referidos o H2 dispõe de um sistema de vigilância vídeo
instalado (16), tendo sido ainda referido que os funcionários são revistados à saída quando transportam sacos.
C - PLACA
Posteriormente à preparação, a mercadoria é transportada para a placa para ser colocada nos aviões. Nesta
fase, é feita a entrega da documentação relativa à mercadoria ao técnico da placa (17) que superintende o
carregamento dos aviões.
D - BALCÃO DE ACEITAÇÃO DIRECTA
O balcão de aceitação directa destina- se a ser utilizado por não agentes, na carga internacional e na carga
expresso para as ilhas.
Como ficou dito, a entrada é feita através da porta do H2 (armazém de carga). Dispõe de três (3) balcões de
atendimento, uma retaguarda (onde são prestadas informações telefónicas) e um gabinete de apoio (para as
formalidades alfandegárias).
A recepção da mercadoria implica o preenchimento de uma declaração de expedição (18) e, posteriormente, à
elaboração de uma carta de porte (19). No acto da aceitação da carga (20) é feita a verificação do peso e do
conteúdo, através da conferência com a factura.
Duas situações merecem uma referência acrescida: quando a mercadoria é relativa a um cliente de um voo
(passageiro com excesso de bagagem), é dada preferência no atendimento (atendendo à urgência); no caso dos
voos para os PALOP foi referido que têm surgido problemas em virtude de ser usual haver passageiros com
excesso de bagagem que só é detectado no check- in o que acarreta uma grande demora no embarque (21).
As reclamações relativas a problemas com a mercadoria são tratadas no sector comercial.
E - REUNIÃO COM CHEFE DE SERVIÇOS DE OPERAÇÕES DE CARGA
Na reunião com o senhor Chefe de Serviços de Operações de Carga foram tratados, em especial, os
procedimentos relativos às irregularidades das mercadorias.
Após a detecção de irregularidades é feita uma busca pelo sistema (22). É realizado um rastreio documental
compreendendo as seguintes fases:
* RESERVA ENTREGA DE MERCADORIA
* MANIFESTO
* PARTIDA DO AVIÃO
* RECEPÇÃO
As irregularidades da mercadoria dão origem a procedimentos de busca. Após estes pode acontecer que:
Faltem volumes - Durante a busca efectuada no armazém não são encontrados alguns (ou todos os) volumes.
Faltem volumes - Durante a busca efectuada no armazém não são encontrados alguns (ou todos os) volumes.
É feita nota da falta (no CDR - Cargo Damage Report) a qual fica registada no sistema informático.
Então, o CDR - Cargo Damage Report (23) dá origem a um processo autónomo de missing cargo (24).
De notar que nestas situações pode acontecer que não seja feita qualquer reclamação(25) (26).
Mercadoria em mau estado Durante a busca efectuada no armazém é verificado que alguma (ou toda) a
mercadoria está em mau estado e é elaborado um CDR - Cargo Damage Report.
§4 CONCLUSÕES
A visita aos armazéns da TAP Air Portugal no aeroporto de Lisboa revelou a boa qualidade da organização
das operações tendo igualmente causado uma impressão muito positiva a estrutura e funcionamento do H2.
A organização geral do armazém surpreendeu pela sua qualidade e pelo cuidado na arrumação das
mercadorias. Por outro lado, o sistema da casa forte e do cofre- forte revelou- se eficaz e aparentemente
seguro.
Deve por este facto concluir- se que não é exigível ir muito mais além ao nível da segurança sem pôr em crise
a própria operacionalidade dos serviços. Não obstante, deve recomendar- se a implementação de um sistema
de verificação aleatória da mercadoria aceite, uma vez que é possível (dir- se- ia mesmo provável) que, em
algumas situações, a mercadoria seja entregue já violada embora aparentemente sem problemas.
A principal insuficiência detectada ao nível dos procedimentos de segurança resulta da existência de uma área
não vigiada junto ao armazém H2. Este facto, conjuntamente com o acesso não controlado de pessoas à zona
exterior de armazenamento, com a entrada (através do H2) para o balcão de aceitação directa e com a prática
(dos transitários) de depositar mercadorias na parte exterior do H2, revela uma grave quebra de segurança. Por
outro lado, resultou com alguma evidência que a preocupação inerente a esta área exterior do H2 é a de não
permitir o estacionamento de veículos sem pagamento das taxas de parqueamento - o parque destina- se
apenas a funcionários e a ele é proibido o acesso ao público em geral.
Quanto ao acesso às pessoas, é absolutamente livre e não controlado. Existe, assim, uma preocupante
leviandade nos critérios de segurança que presidem às impostas limitações de acesso.
Diga- se que se a intenção fosse a de vedar o acesso às pessoas estranhas às operações de expedição de
mercadorias, não faria qualquer sentido a existência de um controlo numa das entradas e, ao mesmo tempo,
deixar as restantes duas absolutamente incontroladas. Se fosse visada somente a questão do parqueamento
automóvel, então dever- se- ia concluir pela inexistência de preocupações ao nível da segurança.
III - ESCLARECIMENTOS DA ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A. E DA PSP - POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
Atendendo a que, durante a visita de inspecção acima descrita, não foi possível identificar quaisquer
elementos afectos à segurança da área de entrada do armazém H2 (para além do controlo de entrada no recinto
que dá acesso ao parque de estacionamento para funcionários), foi questionada a ANA - Aeroportos de
Portugal, S.A. sobre os procedimentos de segurança/ fiscalização existentes nas áreas de carga do aeroporto
de Lisboa cuja responsabilidade é daquela empresa.
Foi recebido o telefax em 22/03/00, com o seguinte teor:
Na sequência do vosso ofício de V. Ex.ª de 2000-01-07 00020, sobre o assunto referido em epígrafe, foram
questionadas a PSP/ SEGURANÇA deste Aeroporto e a TAP Air Portugal, responsável pelo Terminal de
Carga e respectiva carga aí armazenada, denominado H2 (Hangar de Carga de Exportação). Junto anexamos
os respectivos relatórios.
questionadas a PSP/ SEGURANÇA deste Aeroporto e a TAP Air Portugal, responsável pelo Terminal de
Carga e respectiva carga aí armazenada, denominado H2 (Hangar de Carga de Exportação). Junto anexamos
os respectivos relatórios.
No que concerne à responsabilidade do Aeroporto convém evidenciar que o acesso ao Terminal de Carga
(área de recepção) é público e não pode ser restringido, porquanto qualquer cidadão tem o direito de ali se
dirigir para expedição/ recepção de Carga Aérea.
A partir da área de recepção, há controlo das pessoas que aí acedem conforme confirmado pela TAP.
(...)
Esta comunicação vinha acompanhada do ofício .../2000, da Divisão Especial do Aeroporto do Comando
Metropolitano de Lisboa da PSP - Polícia de Segurança Pública, nos seguintes termos:
1. A DEAL/ COMETLIS não tem conhecimento objectivo do cometimento de ilícitos criminais, tipo furto de
ou em bagagens / carga nos Terminais de Bagagem / Carga, no âmbito da solicitação constante no ofício da
Provedoria de Justiça, de 2000JAN07. De facto, não é do conhecimento da PSP denúncias criminais
relacionadas com tais voos.
2. Tal tipo legal de crime e respectivo modus operandi são as realidades criminais típicas dos cenários
aeroportuários, em que o(s) auto(res) são geralmente o próprio staff. A própria localização da prática dos
factos é de difícil investigação.
3. Sempre que a PSP do Aeroporto de Lisboa tem conhecimento de factos criminais desta natureza, aumenta
as suas acções operacionais de carácter preventivo e repressivo, dentro de um quadro de grandes limitações
em termos de recursos humanos disponíveis (com inevitável prejuízo para outras actividades de security) e
dentro dos limites consagrados pela Lei vigente.
4. É o que tem acontecido com algumas situações pontuais dos voos das companhias de aviação GO, da
British Airways e da Lufthansa. Perante o alerta dos responsáveis a PSP age imediatamente, com resultados
extremamente positivos.
5. Deverei referir que em 1999 o número total de passageiros do ALS (Aeroporto de Lisboa) atingiu o valor
de 8 668 101 enquanto a carga atingiu o valor de 96 996.6 Ton. Tendo em conta a criminalidade denunciada
no ano de 1999, que será objecto de análise no Relatório Anual de Actividade Operacional da PSP/ ALS, em
que houve violação do direito de propriedade, podemos concluir que os índices de criminalidade são
manifestamente baixos. Tais valores são ainda mais relevantes, na medida em que, a componente estrutural do
ALS não favorece a segurança e, tal quadro, não é compensado por outros sistemas complementares de
segurança. Paralelamente, existem fortes indícios que vários ilícitos denunciados são para efeitos de mera
compensação indevida a atribuir pelas companhias seguradoras.
6. É o que acontece com as instalações acima mencionadas, acrescendo o facto de, em relação aos Terminais
de Carga estarmos perante áreas de livre acesso ao público.
7. No âmbito das Reuniões Aeroportuárias FAL/ SEC e nas próprias reuniões da Comissão Nacional FAL/
SEC, a PSP/ ALS tem alertado as entidades operadoras que a segurança global do ALS depende igualmente
do seu desempenho, isto é: o próprio staff tem que ser objecto de acções de reciclagem para a componente
security e a acção fiscalizadora das chefias tem que ser mais intensa.
8. Finalmente, não poderá deixar- se de mencionar o facto dos próprios utentes dos aeroportos nacionais, no
âmbito do conceito de prevenção primária, não adoptarem as suas próprias medidas de segurança, como por
exemplo, pôr um mero cadeado na bagagem de porão, facto que acontece com a generalidade dos utentes dos
restantes aeroportos europeus. Sem dúvida que, a PSP/ ALS poderá considerar como um desafio para o ano
2000 o estabelecimento de parcerias, com entidades privadas ou públicas, no sentido de promover campanhas
de sensibilização para a segurança, cujo alvo seja o utente.
Por fim, o telefax de 22/03/00, vinha acompanhado de cópia do telefax n.º ... do senhor Director da Unidade
de Handling de Lisboa (da TAP Air Portugal) a que já fiz referência.
IV - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tudo quanto deixei exposto permite, desde já, alcançar as conclusões mais relevantes da instrução do presente
processo. Importa, não obstante, rememorar os elementos apurados e realçar os aspectos mais determinantes
do funcionamento do armazém de carga Hangar 2 (H2) da TAP Air Portugal no aeroporto de Lisboa bem
como dos procedimentos de recepção e expedição de mercadorias.
As queixas que deram origem à instrução na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos
As queixas que deram origem à instrução na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos
Açores do presente processo eram relativas a diversos furtos alegadamente cometidos nos armazéns da TAP
Air Portugal, no aeroporto de Lisboa e diziam respeito a mercadoria expedida, por via aérea, de Lisboa para a
ilha Terceira, nos Açores.
O armazém da TAP - Air Portugal no aeroporto de Lisboa - o Hangar 2 (H2) - tem a área de 2 400 m², com
850 m³ de capacidade de armazenagem de carga27. O pessoal em desempenho de funções no H2 - num total
de 258 (106 técnicos de tráfego e 152 operadores de rampa) - trabalha por turnos, que perfazem 24horas/ dia.
A vigilância do H2 é assegurada, 24 horas por dia, por uma empresa externa - a Securitas - através de um
efectivo de 5 elementos. Existe, ainda, um sistema de vigilância CCTV.
Os funcionários do H2 são fiscalizados à saída das instalações, pelo elemento da segurança, "quando saem e
trazem sacos"; é feita, igualmente, fiscalização aleatória. Acresce que pode acontecer a vigilância ser
reforçada com elementos da Divisão do Aeroporto de Lisboa da PSP - Polícia de Segurança Pública, em
especial "nas épocas de Natal e Páscoa".
As reclamações de furto recebidas na TAP Air Portugal para o percurso de Lisboa/ Terceira - como Vossa
Excelência deu conta através do ofício n.º .../ CA - foram em número extremamente reduzido em 1996
(somente 3), aumentaram para 8 em 1997 e, em 1998, chegaram às 23. A averiguação daquelas situações
concluiu que nenhum dos furtos reclamados teve lugar no armazém de Lisboa. Foi igualmente referido, pese
embora sem indicação de números, que "alguns dos furtos [ocorreram] na Terceira e outros na área
aeroportuária de Lisboa" e que, em outras situações (2 em 1997 e 7 em 1998), não foi possível comprovar a
existência do furto reclamado.
A visita de inspecção permitiu comprovar que o procedimento de recepção/ armazenamento/ embarque da
mercadoria corresponde àquele que havia sido relatado: o agente ou transitário entrega na aceitação os
documentos e a mercadoria já pronta para embarque. Seguidamente são verificados os documentos, o peso, o
volume e a etiquetagem da mercadoria; esta é então armazenada em local correspondente ao respectivo
destino. Na fase de embarque (expedição), é realizada a escolha da mercadoria a qual é preparada - em paletas
ou em carros (para carga a granel). Finalmente, é transportada para os aviões a que se destinam e a placa
procede ao seu carregamento.
Destaco, uma vez mais, que a organização do H2 - incluindo o sistema da casa forte e do cofre- forte - causou
uma impressão muito positiva tanto pela qualidade do manuseamento como pelo cuidado na arrumação das
mercadorias. Neste aspecto particular retirei a conclusão de não ser exigível ir muito mais além ao nível da
segurança, uma vez que o acréscimo desta apenas poderá ser alcançado mediante dispositivos que afectem de
forma irrazoável a operacionalidade dos serviços.
Creio, ainda assim, justificar- se a adopção de um sistema de verificação aleatória da mercadoria aceite. Com
efeito, através deste mecanismo de segurança poder- se- á verificar de forma sistemática - ainda que aleatória
- se a mercadoria foi entregue já violada. Note- se que, de outra forma, o controlo apenas incide nos aspectos
peso- volume- embalagem. De outra forma, qualquer violação que assegure a manutenção do mesmo peso e
do mesmo volume e que não produza danos na embalagem não será detectada.
Mas a apreciação globalmente positiva do H2 não pode fazer esquecer a principal insuficiência verificada ao
nível dos procedimentos de segurança: a área não vigiada junto ao armazém H2.
Com efeito, na área exterior imediatamente contígua ao H2 o acesso das pessoas não é controlado mas este
espaço serve, simultaneamente, como entrada do próprio H2, de entrada (através do mesmo H2) para o balcão
de aceitação directa e, ainda, de depósito de mercadorias.
Importa chamar a atenção de V. Ex.ª para a circunstância da grave quebra de segurança resultante do facto dos
transitários depositarem a mercadoria na área exterior (não vigiada) do H2 significar uma acrescida fonte de
apreensão para os responsáveis do armazém - quando essa preocupação deveria ser unicamente dos agentes
ou transitários (ainda) responsáveis pela mercadoria. Se a esta circunstância somarmos a constatação de que a
principal, se não a única, preocupação relevante do controlo de entrada de veículos é não permitir o
apreensão para os responsáveis do armazém - quando essa preocupação deveria ser unicamente dos agentes
ou transitários (ainda) responsáveis pela mercadoria. Se a esta circunstância somarmos a constatação de que a
principal, se não a única, preocupação relevante do controlo de entrada de veículos é não permitir o
estacionamento de veículos sem pagamento das taxas de parqueamento - porquanto, por um lado, o parque
destina- se apenas a funcionários e a ele é proibido o acesso aos automóveis do público em geral e, por outro,
existem duas entradas absolutamente incontroladas - devemos concluir que inexiste em absoluto fiscalização
na área exterior imediatamente contígua ao H2.
Quanto à posição perfilhada pela ANA, S.A. - no sentido de que não se pode restringir o acesso aos utentes
em nome de um direito de expedição/ recepção de carga aérea - devo referir que, ao contrário do que é
sugerido, a questão que se coloca não é a da limitação de acesso mas a da funcionalidade (e segurança) da
solução adoptada em termos de acessos comuns ao H2 e ao balcão de aceitação directa. Assim, a solução
nunca passaria pelo impedimento de acesso aos utentes mas, diferentemente, pela criação de áreas autónomas
de entrada para o H2, por um lado, e para a aceitação directa, por outro lado.
Ainda assim, justifica- se defender - como procedimento mais célere e certamente menos oneroso - a adopção
de uma de duas medidas:
a) Ou assegurar a fiscalização desta área;
b) Ou proibir a deposição de mercadorias no espaço exterior ao H2. Esta solução, estou em crer, é a mais
razoável até por óbvios motivos de segurança.
Outro aspecto que merece ser revisto é o relativo ao tratamento conferido às reclamações resultantes dos
problemas com a mercadoria. Não obstante entender- se que a instrução dos processos seja assegurado pelo
sector comercial deve providenciar- se a divulgação dos respectivos resultados pelo conjunto dos serviços
que, de qualquer forma, lidem com a mercadoria - até para que possam melhorar procedimentos ou acautelar
eventuais falhas.
IV - CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO que:
A. Seja adoptado - em acréscimo aos mecanismos de segurança já existentes - um sistema de verificação
aleatória da mercadoria aceite;
B. Seja proibida a deposição de mercadorias no espaço exterior ao H2;
C. Seja, em alternativa ou enquanto não for adoptada esta medida, assegurada a fiscalização desta área,
designadamente através dos efectivo da segurança existentes e mediante o sistema de vigilância CCTV;
D. Sejam divulgados pelos serviços interessados (designadamente o balcão de aceitação directa e ) os
resultados dos procedimentos de averiguação abertos em virtude de queixas relativas a extravio, perdas
parciais ou furtos de mercadorias.
Chamo a atenção de Vossa Excelência para a circunstância da presente Recomendação, nos termos do
disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, não dispensar a comunicação a este Órgão
do Estado da posição que venha a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
______________________________
(1) Capítulo III, B.
(2) Capítulo III, A.
(3) Capítulo III, C.
(4) Capítulo III, D.
(5) Capítulo III, E.
(6) Na presente Recomendação e por razões de segurança inerente ao funcionamento dos próprios armazéns
de carga não se apresenta a planta do local.
(6) Na presente Recomendação e por razões de segurança inerente ao funcionamento dos próprios armazéns
de carga não se apresenta a planta do local.
(7) NOTA: no dia da visita encontravam- se depositadas à porta do armazém embalagens de produtos
DANCAKE. Algumas delas estavam danificadas, tendo sido detectados rasgos nas caixas de cartão.
(8) Segundo foi dito, apenas para funcionários do aeroporto de Lisboa.
(9) Durante o tempo da visita foi possível verificar a passagem de diversas pessoas através daquelas rampas
para a zona circundante.
(10) No caso em apreço, do Grupo de Ligação Luso- Chinês.
(11) E acrescenta que a capacidade de armazenagem de carga é de 850m³.
(12) A qual, como se referirá, é a mesma para o balcão de aceitação directa.
(13) Lavrando- se um relatório (CDR - Cargo Damage Report).
(14) Na área de armazenamento geral existem diversas prateleiras com identificação dos destinos.
(15) Segundo foi referido, o valor era de 6 200$00 por cada consignamento.
(16) Este sistema é essencialmente dissuasor uma vez que, muitas vezes, não está em funcionamento.
(17) NOTA: se a mercadoria inclui carga perigosa é dado conhecimento desse facto ao comandante do avião.
(18) DOCUMENTO ANEXO n.º 1 e DOCUMENTO ANEXO n.º 2.
(19) DOCUMENTO ANEXO n.º 3.
(20) NOTA: toda a mercadoria é aceite, incluindo carga perigosa.
(21) Será conveniente ponderar a prestação de informações adicionais aos passageiros destes voos em ordem
a facilitar/ acelerar o procedimento de embarque.
(22) DOCUMENTO ANEXO n.º 4.
(23) DOCUMENTO ANEXO n.º 5.
(24) Pode acontecer uma situação de missing cargo que não tenha sido precedida de CDR. Segundo foi
relatado a título de exemplo nos PALOP não é elaborado o CDR.
(25) DOCUMENTO ANEXO n.º 6.
(26) Este facto é relevante uma vez que os dados estatísticos relativos às reclamações podem não revelar
integralmente as situações de irregularidades de mercadoria.
(27) Informações da TAP Air Portugal.