Provedor de Justiça

Recomendação n.º 57/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não acatada
Emitente
Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Ovar

Texto integral (961 palavras)

Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Ovar Rec. nº 57A/94 Proc.:R-2130/93 Data:1994-03-09 Área: A 2 ASSUNTO:Amnistia dos juros compensatórios devidos pelo pagamento, fora de prazo, da sisa devida pela compra de prédio urbano. Sequência: Não acatada Através do ofício de 7 de JUnho do corrente ano, dessa Repartição de Finanças, foi a contribuinte identificada em epígrafe, residente na Rua ......, em Ovar, notificada para pagar a quantia de 141 300$00 de sisa, acrescida de 71 036$00 a título de juros compensatórios, por ter caducado o direito à isenção de sisa de que beneficiara aquando da compra, em 31/10/85, do prédio inscreito na matriz predial urbana da freguesia de Ovar, sob o artigo 7334. A contribuinte, não obstante ter liquidado o imposto e os juros no prazo de 30 dias de que dispunha para o efeito, apresentou queixa na Provedoria de Justiça questionando a legalidade e a justiça de tal situação,uma vez que desconhecia ser a isenção de que beneficiara uma isenção condicional e, ainda, dados os seus parcos rendimentos. Apesar do desconhecimento da contribuinte, não posso deixar de concordar com V.Exª e considerar que, de facto, tendo a referida isenção de sisa sido concedida ao abrigo do disposto no nº 21 do artigo 11º do C.I.M.S.I.S.S.D., então em vigor, a venda do prédio antes de decorrido o prazo de 6 anos sobre a data da compra fez caducar aquela isenção, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 16º- A do mesmo Código, regime aplicável ao caso vertente por ser o que vigorava à data da transmissão que beneficiou da referida isenção. Não posso, porém, concordar com a liquidação de juros compensatórios que, independentemente de considerações acerca da sua justiça, se revela manifestamente ilegal. De facto, a infracção fiscal cometida pela contribuinte foi amnistiada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, ao abrigo do disposto no nº 2 da alinea x) do seu artigo 1º. Senão, vejamos: - Tendo a isenção de que a reclamante beneficiara caducado em 31 de Julho de 1990, data da venda do imóvel em questão (adquirido em 31 de Outubro de 1985), deveria esta ter solicitado o pagamento da sisa no prazo de 30 dias a contar daquela data de caducidade, o que não fez. É este comportamento omissivo que consubstancia a infracção e, sendo esta, assim, anterior a 25 de Abril de 1991, encontra- se preenchido o primeiro requisito para a aplicação da Lei da Amnistia ao caso em apreço. - À data da infracção, era a mesma punida apenas com multa, nos termos do disposto no artigo 157º do C.I.M.S.I.S.S.D.. Encontra- se, pois,preenchido o requisito de que a violação da lei fiscal seja punível «apenas com multa desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5.000 contos». - O último requisito prende- se com a regularização da situação tributária da contribuinte, que deveria ocorrer, - O último requisito prende- se com a regularização da situação tributária da contribuinte, que deveria ocorrer, para que pudesse beneficiar da amnistia, dentro de 180 dias contados da notificação para pagamento do imposto devido. Ora, o conhecimento nº 276/1556, de 25 de Junho do corrente ano, dá conta da regularização da situação fiscal ainda no decurso do mês em que fora enviada à contribuinte a referida notificação para pagamento do imposto devido (ofício de 7 de Junho de 1993). E não se diga, quanto à questão do prazo para regularização da situação tributária, que ele terminara 180 dias após a entrada em vigor da Lei da Amnistia (portanto, no dia 6 de Janeiro de 1992). É que, se bem que a disposição em análise consagre três prazos diferentes, ao presente caso só um é aplicável, como não poderia deixar de ser. De facto, dispõe o nº 2 da alínea x) do artigo 1º da Lei nº 23/91, que a regularização da situação fiscal deverá ocorrer «nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trãnsito em julgado de sentença decisória». Estando, à partida, excluída a última hipótese, não poderá, igualmente, deixar de excluir- se a primeira, desde logo porque, à data da entrada em vigor da Lei, o imposto não se encontrava ainda apurado, pelo que impossível se tornaria proceder ao seu pagamento. Permito- me, aliás, transcrever a doutrina que sobre o assunto foi sancionada por despacho de Sua Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e divulgada através do ofício de 29/7/91, da Direcção de Serviços de Justiça Fiscal: « 2.2. Não se encontrando o imposto ainda apurado (à data da entrada em vigor da lei), dever- se- á proceder com brevidade à sua liquidação, devendo ser pago no prazo de 180 dias subsequentes à notificação.» « 5. (...) Para efeitos da alínea x) nº 2º (...),o prazo de 180 dias termina em 6/1/92, inclusivé, excepto quando o prazo se inicie com a notificação da liquidação (...) ». Concluindo- se pela aplicação da Lei da Amnistia ao caso em apreço - o que V. Exª porventura já havia feito,uma vez que, tanto quanto julgo saber, não foi aplicada qualquer multa à reclamante - deixa de ter base legal a liquidação de juros compensatórios como, aliás, a própria Administração Fiscal considerou no supra citado ofício ( cfr. nota ao seu ponto 4.2.). Face ao exposto,RECOMENDO : Que a infracção fiscal praticada pela contribuinte seja considerada amnistiada, nos termos do disposto no nº 2, da alínea x), do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cujos requisitos de aplicação se encontram preenchidos conforme amplamente demonstrado, devendo, por consequência, o montante de 71.036$00, liquidado a título de juros compensatórios, ser oficiosamente restituído à mesma contribuinte. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMNETEL
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