Provedor de Justiça
Recomendação n.º 53/A/1996
- Data
- 1996-05-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exm.ª Senhora
- Descritores
Texto integral (1007 palavras)
Exm.ª Senhora
Directora Regional de Educação do Alentejo
Número:53/ A/96
Processo:R-3573/94
Data:31.05.1996
Área: A 4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA - CHEFE DE SERVIÇO - ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR -
ACESSO AO 3º ESCALÃO - REMUNERAÇÃO - ERRO - ACTO ANULÁVEL.
Sequência: Acatada
1. O art.º 19.º, n.º 2, b), do Dec- Lei n.º 353- A/89, de 16 de Outubro, estabelece que a regra geral da
progressão nas carreiras verticais exige a permanência de 3 anos no escalão imediatamente anterior. Esta regra
geral esteve suspensa, por força do disposto no art.º 38.º (disposições transitórias do mesmo diploma),
fazendo- se a progressão nos escalões em função dos módulos, não de três anos, mas com outras durações
superiores sucessivamente fixadas nos Dec- Leis n.ºs 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, e
61/92, de 15 de Abril. Este período de condicionamento funcionou até 31.12.91 quanto ao congelamento dos
escalões.
2. O art.º 2.º, n.º 1 do Dec- Lei 61/92 afirma que "a partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos
os escalões (...)", no que coincide com a disposição do art.º 38.º, n.º 2. a), do Dec- Lei n.º 353- A/89, diploma
legal dotado de prevalência (art.º 44.º). Mas aquele diploma, em consonância com o n.º 3 do citado art.º 38.º,
criou um novo período de condicionamento limitado à duração dos módulos (art.º 2.º, n.º 2, a)) pelo que a
regra geral acima mencionada não entrou, até 30.09.92, em pleno funcionamento.
3. Todavia, o art.º 2.º, n.º 2, b), do Dec- Lei n.º 61/92 determinou o reposicionamento em 1.10.92 no escalão a
que corresponder a antiguidade na categoria segundo módulos de 3 anos nas carreiras verticais. Tal disposição
traduz a aplicação plena a partir de 1.10.92 da regra geral e apaga com efeitos "ex tunc" o período de
condicionamento. Consequentemente envolve a mudança de escalão ou da data em que a ele se teve direito.
Assim, se um funcionário progrediu a um determinado escalão (por exemplo o 3.º em 13.06.92 por força do
disposto no n.º 2, a), do art.º 2.º do Dec- Lei n.º 61/92), e completou nessa data 12 anos de antiguidade na
categoria, em 1.10.92 adquiriu o direito a passar a ser remunerado pelo 4.º escalão.
Simultaneamente foi reconstituída a sua progressão anterior considerando- se que lhe era devido o 4.º escalão
desde a data em que perfez 12 anos (3 anos x 4 escalões), ou seja, em 13.06.92. Por isso, a progressão ao 5.º
escalão deve verificar- se em 13.06.95. Distinguem- se assim os efeitos da retroactividade quanto à contagem
de tempo de serviço na categoria para progressão futura, dos efeitos (não retroactivos) de natureza
remuneratória decorrente da regra geral que só se produzem a partir de 1.10.92, ou seja, três anos após a
entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.
4. No caso da queixosa, terá completado 6 anos de antiguidade na categoria de chefe de serviços de
administração escolar em 31.10.92. Foi atribuída e paga a remuneração correspondente ao 3.º escalão em
31.10.92, situação que se manteve até 30.04.94. De acordo com o exposto, parece que esse 3.º escalão lhe é
devido. Por isso, não podiam os actos de processamento mensalmente renovados ser posteriormente
revogados com efeitos retroactivos.
É esse o entendimento que decorre da jurisprudência onde vem sendo constantemente afirmado pelo Supremo
Tribunal Administrativo que os actos de processamento de remunerações são actos administrativos, ou seja,
"manifestações de vontade autoritárias de Órgãos da Administração" praticados ao abrigo de normas de
direito público definindo situações jurídicas em casos individuais e concretos. Confrontem- se sobre esta
matéria os Acórdãos de 9.06.93 (recurso n.º 31452 - In Acórdãos Doutrinais n.º 390, pág. 836), de 8.07.93
(Recurso n.º 32081 in A.D. n.º 385, pág. 3) e de 24.05.94 (Recurso n.º 33644 in A.D., pág. 1250).
5. Não obstante, em 1.05.94 "baixou para o 2.º escalão por se terem levantado dúvidas quanto ao direito ao
acesso ao 3.º escalão". Todavia, mesmo que fosse inicialmente inválido, nesta data estava já consolidado o
acto de reconhecimento do direito da queixosa a progredir ao escalão que lhe fora reconhecido, por ter já
decorrido mais de um ano sobre aquela decisão (vd. Código do Procedimento Administrativo art.º 141.º).
acesso ao 3.º escalão". Todavia, mesmo que fosse inicialmente inválido, nesta data estava já consolidado o
acto de reconhecimento do direito da queixosa a progredir ao escalão que lhe fora reconhecido, por ter já
decorrido mais de um ano sobre aquela decisão (vd. Código do Procedimento Administrativo art.º 141.º).
Tratando- se de um acto convalidado, só poderia ser revogado desde que se verificassem os pressupostos do
art.º 140.º do mesmo Código (C.P.A.). Ora não consta dos autos que a queixosa tenha dado a sua anuência
nem sequer que tivesse havido lugar à audiência (prévia à decisão final) de lhe fazer baixar o escalão. Esta
audiência é imposta (e inafastável, por corresponder a uma determinação constitucional) pelos art.ºs 100.º a
103.º do C.P.A.
6. Face a tudo o que se expôs, concluo:
6.1. O acto que determinou a passagem do 3.º para o 2.º escalão da remuneração atribuída à reclamante. foi
praticado mais de um ano volvido sobre a determinação de transição para o 3.º escalão (vício de violação da
lei por erro nos pressupostos de direito);
6.2. A alteração assim introduzida na carreira retributiva da queixosa, ao ter lugar sem prévia audiência da
interessada, estava inquinada de vício de forma, sendo, por isso, anulável.
6.3. O acto de alteração já se consolidou, mas pode ser revogado nos termos do citado art.º 140.º do C.P.A.
com efeitos retroactivos à data em que aquele iniciou a produção dos seus efeitos e, como é evidente, também
para o futuro.
7. Nestes termos,RECOMENDO:
ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que sejam mandadas abonar à
queixosa as importâncias correspondentes ao 3.º escalão em todos os meses em que tal não se verificou a
partir da data em que completou 6 anos de antiguidade na sua categoria.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel