Provedor de Justiça
Recomendação n.º 53/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. A Senhora .... apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se
- Emitente
- Secretário de Estado da Segurança Social
Texto integral (578 palavras)
Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. nº 53A/94
Proc.:R-41 28/91
Data:1994-03-01
Área: A 3
ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL - CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA - TERMO DO
PERÍODO MÁXIMO DE CONCESSÃO - PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ - PAGAMENTO -
JUNTA MÉDICA.
Sequência:
1. A Senhora .... apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se queixa contra o Centro
Nacional de Pensões pelo facto de não lhe ter sido paga a pensão provisória de invalidez a partir da data em
completou 1095 dias de baixa subsidiada por doença.
2. Dos elementos constantes dos autos consta que a queixosa atingiu o limite máximo de concessão do
subsídio de doença em 6.6.88.
3. De acordo com o disposto no artigo 27º do Decreto- Lei nº 132/88, de 20 de Abril, "o beneficiário que
tenha esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença e mantenha a situação de incapacidade
para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez".
4. No caso em apreço verifiquei que não foi observado o regime legal exposto, vendo- se, assim, a
beneficiária privada do pagamento da pensão provisória que nos termos da lei lhe é devida.
5. Ouvidas as entidades visadas, quer o Centro Nacional de Pensões, quer o ex- Centro Regional de Segurança
Social de Setúbal, entenderam não promover o pagamento da pensão em causa face às razões apontadas em
ofício que oportunamente me foi remetido e cuja fotocópia envio a Vossa Excelência para melhor apreciação
do assunto.
6. Como se pode constatar, entendeu aquele ex- Centro Regional que não estava legalmente obrigado a
promover as diligências necessárias ao pagamento do subsídio de doença porquanto, à data em que foram
pagos à beneficiária os últimos dias de baixa, era já conhecido o teor da deliberação da comissão de
verificação de incapacidade permanente tomada em 17.8.88, que considera a
beneficiária apta para o trabalho.
E, isto, face ao atraso verificado no processamento dos últimos 18 dias de baixa cujo pagamento só veio a ter
lugar em 8.2.89.
7. Atentas as razões invocadas, não considero aceitável a posição assumida pelas entidades visadas.
Com efeito, a declaração de aptidão só vale, juridicamente, a partir da data da realização do respectivo exame
médico.
Acresce, por outro lado que a trabalhadora não deve poder ser prejudicada pelo atraso no processamento do
último período de baixa, pelo qual não é, de todo, responsável.
Não há por isso fundamento legal para o não pagamento da pensão provisória de invalidez desde 6.6.88 até
17.8.88, data em que a comissão de verificação de incapacidades permanentes se pronunciou declarando a
beneficiária apta para o trabalho.
A admitir- se a posição das entidades intervenientes, esta conduziria a uma situação que o legislador terá
querido afastar ao instituir a pensão provisória: a da existência de hiato entre o recebimento de prestações com
finalidade alimentar, tenham elas a finalidade de salário ou de pensão.
Face ao exposto e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO :
Que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias no sentido de ser pago à
reclamante o quantitativo correspondente à pensão provisória de invalidez que lhe era devida desde 6 Junho
de 1988 e até à data da deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes nos termos da
qual foi considerada apta para o exercício da sua profissão.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL